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LEI ORDINÁRIA Nº 458/2000, 14 DE MARÇO DE 2000
Início da vigência: 14/03/2000
Assunto(s): Conselhos Municipais , Meio Ambiente, Planejamento Urbano, Urbanismo, Uso do Solo
Revogada Totalmente

LEI Nº 458/2000

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Gil Lorusso do Nascimento, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente de Piraquara, órgão de natureza consultiva e de julgamento, com a finalidade de julgar e deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões.

Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal de Urbanismo e do Meio Ambiente, deliberar sobre os usos permissíveis, os casos omissos da legislação e julgar os recursos interpostos contra a decisão dos Departamentos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Urbanismo, no que versem sobre meio ambiente, parceladamente, uso e ocupação do solo, publicidade e demais matérias correlatadas previstas no Código de Posturas e Obras e demais leis inerentes à matéria, contribuir na formulação da política urbana e ambiental do Município, promovendo estudos quando entender necessário, opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionantes, urbanos e ambientais específicos da área.

Art. 2º - O Conselho Municipal de urbanismo e do meio Ambiente de Piraquara, terá sua estrutura administrativa vinculada ao chefe do Poder Executivo de Piraquara.

Art. 3º - Este Conselho será integrado pelos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo;

III - 1 (um) representante da Assessoria de Planejamento e Controle;

IV - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

VI - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Piraquara;

VII - 1 (um) representante do Poder Legislativo (Vereador).

§ 1º - Os titulares das Secretarias e órgãos relacionados neste artigo, indicarão seus representantes e respectivos suplentes.

§ 2º - Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas ou impedimentos, podendo ainda, ser convocados em caráter extraordinário, por acúmulo de trabalho, através de resolução do Conselho.

§ 3º - Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.

Art. 4º - O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente.

Art. 5º - A designação dos Membros e a duração do mandato será definida por Decreto Municipal.

Art. 6º - Em 30 (trinta) dias, o Conselho será regulamentado, através de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 14 de março de 2000. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1475/2015)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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