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LEI ORDINÁRIA Nº 2500/2024, 17 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Conselhos Municipais , Desenvolvimento Econômico, Planejamento Urbano, Secretarias , Urbanismo

LEI Nº 2.500/2024

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE E URBANISMO - COMCIURB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, JOSIMAR KNUPP FRÓES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Cidade e Urbanismo (COMCIURB), órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, atendendo ao propósito de gestão democrática das cidades, conforme Lei Federal nº 10.257 de 2001 - Estatuto das Cidades, resultado da unificação do Conselho Municipal da Cidade de Piraquara (ConCidade) e do Conselho Municipal de Urbanismo.

§ 1º - A unificação do ConCidade e Conselho Municipal de Urbanismo foi discutida e aprovada na plenária da Conferência Extraordinária das Cidades de 2023.

§ 2º - As atribuições e competências do Conselho de Urbanismo instituídas nas Leis do Plano Diretor e demais leis que derivam desta, serão incorporadas pelo COMCIURB.

Art. 2º - O Conselho Municipal da Cidade e Urbanismo - COMCIURB - terá sua estrutura administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou outra que venha a substituí-la, órgão a que incumbe a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, cuja efetivação se dá por programas, planos, projetos e ações de iniciativa pública e privada, sempre integrados às demais políticas públicas municipais, em especial de Planejamento, Meio Ambiente e Habitação, bem como ações que objetivam o desenvolvimento humano ou produtivo para o bem estar da população.

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º - O COMCIURB é um instrumento de gestão democrática da cidade, conforme Estatuto das Cidades, previsto como órgão de acompanhamento do Plano Diretor.

Art. 4º - Compete ao COMCIURB a gestão da Política Urbana municipal, mediante as seguintes atividades:

I - propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implantação da legislação urbanística e de seus ajustes e atualizações sucessivas, bem como de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano decorrentes.

II - deliberar sobre os usos permissíveis definidos e os casos omissos na legislação.

III - julgar e deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões referentes ao planejamento urbano.

IV - apresentar, apreciar e avaliar propostas, padrões e parâmetros de revisão e adequação da legislação urbanística a ele referente;

V - apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações urbanas consorciadas e outras propostas de projetos de lei com interesse urbanístico;

VI - sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, desde que com vistas a planejar um modelo de desenvolvimento urbano mais justo, sustentável e democrático;

VII - propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município;

VIII - apresentar, apreciar e avaliar propostas de alteração na legislação urbanística previamente ao momento de sua modificação ou revisão;

IX - convocar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as Conferências Municipais da Cidade e suas reuniões preparatórias, consoante à agenda de estado e país.

X - deliberar, acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Fundo da Habitação e Interesse Social.

XI - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, Municípios vizinhos e a sociedade, na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;

XII - tornar efetiva a participação da sociedade civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbana;

Art. 5º - O COMCIURB, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, deve promover a participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão urbana da cidade com base na transparência de informações e publicidade.

§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano apresentará ao Conselho anualmente o relatório de gestão da política urbana e plano de ação para o próximo período;

§ 2º - A elaboração, revisão, implementação e acompanhamento dos Planos, programas e projetos setoriais e especiais serão efetuados mediante processo participativo com o conselho, como parte do modo de gestão democrática da cidade para a concretização das suas funções sociais.

Art. 6º - Para cumprir sua finalidade e competências, o COMCIURB terá Secretaria Executiva e Regimento próprio, inclusive para definir regime interno de trabalho, bem como o processo de indicação ou eleição dos conselheiros e de publicidade de seus atos.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º - A composição do COMCIURB deve ser paritária, conforme Lei Federal nº 10.257/2001 e Lei Estadual nº 21.051/2022, com 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo sete representantes governamentais e sete representantes da sociedade civil distribuídas da seguinte forma:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

V - 7 (sete) representantes da sociedade civil.

Parágrafo único - As sete cadeiras das entidades da sociedade civil devem ser de ONGs, Associações de moradores, entidades de classe/trabalhistas, entidades Acadêmicas e de Pesquisa, entidades Empresariais, de preferência que atuem no Desenvolvimento Urbano Municipal.

Art. 8º - Os representantes mencionados no parágrafo 1º do artigo 7º desta lei deverão manifestar interesse na vaga ao COMCIURB via ofício protocolado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando da solicitação que dar-se-á através de edital amplamente divulgado, vinculado a conferência Municipal das Cidades, apresentando o Estatuto, ata de fundação, ata da última eleição executiva e Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Art. 9º - A presidência e vice-presidência devem ser escolhidos e nomeados em plenária do COMCIURB.

Art. 10 - A secretaria executiva será disponibilizada obrigatoriamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, como membro do conselho.

Art. 11 - O mandato dos Conselheiros não será remunerado, sendo o seu exercício considerado serviço de relevante interesse público, e terá duração de dois anos.

Art. 12 - A designação dos representantes será formalizada por Decreto Municipal.

Art. 13 - O regimento interno do COMCIURB será aprovado pelo plenário em até 60 dias após a sua instalação.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.475 /2015, a Lei Municipal 1777/2017, a Lei Municipal 1780/2017 e Decreto nº 6.193/2017 e demais disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 17 de junho de 2024 Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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