Regulamenta a Lei Municipal 966/2008, acerca do comércio ambulante no Município de Piraquara, que se destinam à venda exclusiva das mercadorias que relaciona, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Municipal nº 966/2008, DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentado no Município de Piraquara, o Comércio Ambulante, que vende os seus produtos nas ruas ou em lugares fixos ao ar livre, como em carrinhos, barraquinhas, quiosques, trailers e outros, que se destinam à venda exclusiva de produtos artesanais, hortifrutigranjeiros, gastronômicos, gêneros, bens e demais mercadorias.
§ 1º - Por Comércio Ambulante entende-se, a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo de terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais e horários previamente determinados.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através do Departamento de Indústria e Comércio, coordenar, supervisionar e orientar o funcionamento das atividades do Comércio Ambulante, além de emitir os pareceres determinados, articulando-se com as demais Secretarias Municipais envolvidas quando se fizer necessário.
§ 3º - A Fiscalização e a concessão do Alvará de Licença e Funcionamento será executado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio do Departamento de Indústria e Comércio, sendo que a concessão do Alvará àqueles que comercializam alimentos ficará condicionada a parecer prévio da Vigilância Sanitária.
Art. 2º - Compete ao Executivo Municipal:
I - Expedir o Alvará de Licença e Funcionamento do Comércio Ambulante;
II - Determinar local e horário para o funcionamento do Comércio Ambulante;
III - Vistoriar, por intermédio da Vigilância Sanitária, os locais de produção, instalações e equipamentos, destinados ao processamento dos alimentos comercializados pelos Vendedores Ambulantes, bem como, de outros produtos que ofereçam risco a saúde dos consumidores;
IV - No sentido de se concentrarem as unidades de acordo com a natureza dos produtos a serem ofertados, deverão os Vendedores Ambulantes obedecer ao protocolo deferido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e que deverá conter:
a) O tipo de produto a ser vendido na unidade;
b) O permissionário da banca, carrinho, tabuleiro e outros;
c) A metragem a ocupar;
d) Localização exata da via ou logradouro público que será utilizada.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico efetuará o cadastramento dos interessados à ocupação das vagas para o desempenho das atividades de Vendedor Ambulante conforme dispõe o artigo 1º e 2º do presente Decreto.
Art. 4º - No Alvará de Licença e Funcionamento constarão:
I - Nome do Vendedor Ambulante e o respectivo endereço;
II - Número de inscrição municipal;
III - Indicação das mercadorias e produtos a serem comercializados;
IV - Horário e local.
Art. 5º - Para a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento será observado o zoneamento estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, o espaçamento mínimo de 100 metros entre cada ponto liberado e os produtos a serem comercializados, respeitando-se sempre a ordem cronológica de entrada dos requerimentos.
Parágrafo único - Os Vendedores Ambulantes interessados que não conseguirem vagas, poderão se registrar em cadastro de reserva, que será sempre observado a ordem cronológica de entrada dos requerimentos.
Art. 6º - Para efeito desta regulamentação consideram-se atividades de comércio ambulante:
I - Gêneros Alimentícios;
II - Artesanato;
III - Produtos Hortifrutigranjeiros:
IV - Mercadorias em Geral.
Parágrafo único - É proibido à comercialização de produtos falsificados, contrabandeados e proibidos por lei.
Art. 7º - Os espaços públicos destinados à promoção do Comércio Ambulante visam:
I - Promover a comercialização de gêneros/bens e mercadorias, produtos artesanais e hortifrutigranjeiros no Município;
II - Fomentar o desenvolvimento cultural e econômico no Município com a geração de trabalho e renda, incentivando a produção artesanal e da atividade hortifrutigranjeira valorizando e preservando as características culturais locais;
III - Divulgar a atividade artesanal e da agricultura familiar do Município com a exposição pública, estimulando a geração de novas oportunidades de negócio;
IV - Promover a descentralização do comércio da atividade artesanal de forma compatível com a vocação dos diversos bairros do Município.
Art. 8º - São direitos dos Vendedores Ambulantes:
I - Receber o Alvará de Licença e Funcionamento com os itens de liberação obrigatória, nesta regulamentação;
II - Receber a Licença Sanitária quando comercializar alimentos, desde que cumprida a legislação vigente;
III - Solicitar transferência do ponto de comercialização para outro local, desde que não tenha sofrido penalidades ou sanções, sujeitando-se à disponibilidade de vaga;
IV - Ausentar-se por um prazo de até 30 (trinta) dias no máximo, depois de decorridos 12 (doze) meses de atividade, mediante comunicação prévia ao Departamento de Indústria e Comércio, sem perder o direito ao espaço liberado pelo Alvará de Licença e Funcionamento;
V - No caso de afastamento devidamente justificado por mais de 15 (quinze) dias, o Vendedor Ambulante poderá manter em funcionamento o seu espaço, através de representante autorizado e previamente cadastrado no Departamento de Indústria e Comércio.
Art. 9º - São deveres Vendedor Ambulante:
I - Cumprir e fazer cumprir a presente regulamentação;
II - Comparecer ao local, previamente estabelecido, nos dias e horários previamente estabelecidos, mantendo em funcionamento seu estabelecimento;
III - Justificar sua ausência ou de seu substituto em caso de doença;
IV - Zelar pelo patrimônio público, evitando a permanência de lixo no local;
V - Não fazer uso de bebidas alcoólicas e de produtos tóxicos no período de funcionamento do seu estabelecimento;
VI - Manter em sua barraca apenas os produtos constantes no Alvará de Licença e Funcionamento;
VII - Renovar o anualmente Alvará de Licença e Funcionamento;
VIII - Renovar a Licença Sanitária anualmente quando comercializar alimentos;
IX - Afixar o Alvará de Localização e Funcionamento e Alvará Sanitário em local visível em seu estabelecimento;
X - Atender ao público com cortesia e dentro dos padrões morais e de boa conduta;
XI - O titular do Comércio Ambulante responde integralmente pelas ações, danos, transgressões ou omissões efetuadas por seu substituto legal no recinto do estabelecimento;
XII - Manter limpa a área onde se encontra instalado seu equipamento;
XIII - Observar, quando da comercialização de alimentos e hortifrutigranjeiros, as normas higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor;
XIV - Não vender produtos falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
XV - Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
XVI - Para exposição das mercadorias, deverão ser usados o carrinho, tabuleiros ou expositores adequados, ficando expressamente proibido exceder aos limites do carrinho ou da vaga que lhe for destinada.
XVII - Zelar pelas vias e logradouros públicos de forma a não danificar árvores, bancos, calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares;
XVIII - Zelar pela integridade dos veículos estacionados em vias e logradouros públicos;
XIX - Diariamente, após a utilização do espaço, deverá proceder a limpeza do local, sob pena de aplicação das sanções previstas em legislação vigente;
XX - Poderá o Vendedor Ambulante solicitar, quando necessário, a mudança de produto, desde que a mercadoria pretendida na mudança não entre em confronto com a mercadoria comercializada pelos estabelecimentos limítrofes e/ou adjacentes;
XXI - Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde pública o disposto no Código de Saúde Municipal, e seus respectivos regulamentos;
XXII - Fica proibida a alienação, a cessão, a locação, a venda, o empréstimo ou transferência, a qualquer título do ponto de comercialização; sendo passível de cancelamento de forma imediata do Alvará de Licença e Funcionamento.
Art. 10 - Constitui infração, a inobservância pelo Vendedor Ambulante dos seguintes dispositivos:
I - Vender produtos não previstos em seu Alvará de Licença e Funcionamento;
II - Deixar de observar o horário de funcionamento dos seus estabelecimentos;
III - Deixar de cumprir com as normas sanitárias vigentes;
IV - Prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;
V - Deixar de zelar pela conservação e higiene da área em que está instalado seu equipamento;
VI - Desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas;
VII - Exercer atividade em estado de embriaguez;
VIII - Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados, em desatendimento com as normas da Vigilância Sanitária, com peso ou medida irreal, ou ainda, manipular alimentos em desacordo com a legislação sanitária vigente.
IX - Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização;
X - Exercer a atividade de Vendedor Ambulante com o Alvará de Licença e Funcionamento ou/e Licença Sanitária vencidos;
Art. 11 - Os Vendedores Ambulantes que infringirem as normas constantes neste Decreto ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Cancelamento de alvará;
§ 1º - A pena de advertência será aplicada ao Vendedor Ambulante que não cumprir com o disposto no Artigo 9º do Artigo 10º, desde que não se enquadre no § 3º deste Decreto.
§ 2º - O Vendedor Ambulante que tiver sido advertido por 03 (três) vezes em um mesmo exercício será punido com pena de suspensão pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 3º - A pena de cancelamento do Alvará de Licença e Funcionamento, ocorrerá quando o Vendedor Ambulante:
a) tiver sido suspenso por 02 (duas) vezes, no mesmo exercício;
b) cometa ato considerado crime ou contravenção penal previsto na legislação vigente;
§ 4º - A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto deverá ser precedida de regular processo administrativo que assegure ampla defesa ao Vendedor Ambulante.
§ 5º - A aplicação de sanção não exime o infrator de sanar a irregularidade, podendo o mesmo responder civil e penalmente pelos danos causados.
Art. 12 - Em casos de risco eminente para a saúde pública o Alvará de Licença e Funcionamento do Vendedor Ambulante poderá ser suspenso, ficando impedido de participar da sua atividade, até que a irregularidade seja sanada.
Parágrafo único - Não sendo sanada a irregularidade no prazo estabelecido, o Alvará de Licença e Funcionamento será cancelado.
Art. 13 - O Vendedor Ambulante que tiver o seu Alvará de Licença e Funcionamento cancelado, perderá a vaga e o direito de comercialização em qualquer outro local pelo período de 03 (três) anos.
Art. 14 - A Prefeitura de Piraquara poderá baixar normas de natureza complementar ou modificativa do presente Decreto, visando o estabelecimento de diretrizes, condições e outros, dos serviços aqui regulamentados.
Art. 15 - A localização do Comércio Ambulante poderá ser deslocada para outra área, sempre que o interesse público assim o determinar.
Art. 16 - Será outorgada uma única permissão para a mesma pessoa física ou jurídica, a título precário, renovável a cada ano através do Alvará de Licença e Funcionamento.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 21 de outubro de 2022. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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