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DECRETO Nº 11787/2023, 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal, Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente, Programas , Saúde
DECRETO Nº 11 787/2023
CRIA O PROGRAMA DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL E DE SANIDADE ANIMAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art 1º Fica criado o Programa de Inseminação Artificial e de Sanidade Animal do Município de Piraquara
Art 2º A gestão do serviço e a fiscalização do Programa de Inseminação Artificial e de Sanidade Animal serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art 3º São objetivos do Programa:
I - Prevenir e organizar o combate às enfermidades dos animais;
II - Estabelecer parcerias ou convênios com diferentes entidades, sindicatos, instituições e demais órgãos afins, a nível municipal, estadual e federal, para o controle das zoonoses e epizootias;
III - Baixar a incidência e a prevalência da brucelose bovina;
IV - Aumentar o índice de vacinação contra brucelose;
V - Modernizar as cadeias produtivas do leite e da carne;
VI - Controlar as zoonoses, diminuindo assim, os custos com o tratamento das pessoas;
VII - Difundir a inseminação artificial como técnica simples e de fácil acesso;
VIII - Prestar serviços de alta qualidade aos produtores do Município;
IX - Melhorar geneticamente o rebanho, elevando os índices de produtividade, gerando maior renda ao produtor
Art 4º A participação no Programa de Inseminação Artificial e de Sanidade Animal é restrita aos produtores de Piraquara, que preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Estar devidamente inserido no cadastro de produtor rural (CAD PRO) da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Piraquara;
II - estar com a propriedade registrada na Agencia de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR)
III - Preencher formulário de inscrição específico dos Programas, a cada ano que desejar ser beneficiado pelo mesmo;
IV - Responsabilizar-se pelas informações fornecidas sobre seus animais;
V - Estar devidamente em dia com os comprovantes de vacinas exigidas por lei;
VI - Fornecer estrutura mínima de local e higiene, para conter os animais e para o profissional colocar seus materiais Sendo obrigatório que os animais estejam presos na chegada da equipe responsável pelos serviços
Art 5º O produtor ficará sujeito ao pagamento de multa, no valor de 10 % da UFM, caso ocorra o deslocamento do profissional e não seja prestado o serviço, devido a informações incorretas quanto ao sexo e idade dos animais a serem vacinados contra brucelose
Parágrafo único Caso haja reincidência o valor da multa será de 20% da UFM
Art 6º Conforme a demanda do Programa, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá restringir o acesso ao mesmo, através de mecanismos legais, como a exigência de apresentação da DAP - Declaração de Aptidão ao Pronaf
Art 7º Para a execução do serviço de inseminação artificial compete ao produtor:
I - Comunicar via telefone ou por sistema eletrônico utilizado pela prefeitura quando seu animal entrar em período fértil (cio), sendo importante informar em até 12 horas antes da realização do serviço;
II - Pagar o pedágio, no ato da inseminação, quando esse for necessário para o acesso à propriedade
III - Manter os animais presos para a realização do serviço, em local com estrutura mínima e higiene
Art 8º A vacinação contra raiva será de responsabilidade do proprietário;
Art 9º A vacinação obrigatória de todas as bezerras bovinas e bubalinas entre 3 e 8 meses de idade será realizada com dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus, podendo ser substituída pela vacina contra brucelose não indutora de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na espécie bovina;
Parágrafo único Bezerras não vacinadas dos 3 a 8 meses de idade deverão ter sua situação vacinal regularizada mediante a utilização da amostra RB51
Art 10 A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico fornecerá além de mão-de-obra, o deslocamento, o botijão de sêmen, pinça metálica, vareta para medir o nível de nitrogênio, cortador de palheta, termômetro, aplicador, caixa de isopor, garrafa térmica e demais materiais de uso permanente utilizados na inseminação artificial
Art 11 A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico fornecerá os brincos e ferros para a marcação dos animais, bem como o sêmen bovino, através do competente procedimento licitatório para a execução do Programa, no qual obedecerá aos recursos disponíveis para tanto
Art 12 Poderão ser inseminados até 60 (sessenta) animais por propriedade/ano, dependendo do recurso disponível
§ 1º Em caso de repetição de cio, será respeitado o limite máximo de 5 (cinco) inseminações por animal/ano
§ 2º As demais inseminações ocorrerão por conta do produtor
Art 13 Será organizada uma listagem para atendimento técnico, não correspondendo necessariamente à ordem de inscrição, sendo que a vacinação será programada conforme a idade dos animais e organização do Setor de Agricultura
Art 14 Não caberá, por parte da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, qualquer tipo de indenização ao produtor, quando os animais apresentarem resultado positivo, para qualquer doença, que implique no abate do animal
Art 15 Os beneficiados com o programa receberão acompanhamento técnico e de fiscalização pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art 16 Fica vedado o desvio de finalidade do objeto do presente Programa, mediante substituição por outro serviço
Art 17 Os recursos orçamentários e financeiros para a realização do Programa de Inseminação Artificial e de Sanidade Animal de Piraquara, deverão estar previstos no PPA, LDO e LOA
Art 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal nº 3 097/2007
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 20 de novembro de 2023
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.