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LEI ORDINÁRIA Nº 895/2007, 01 DE JANEIRO DE 2007
Início da vigência: 20/06/2007
Assunto(s): Comércio, Desenvolvimento Econômico, Doações Efetuadas , Incentivos, Indústria
Vinculada

LEI Nº 895/07

DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMPARO E INCENTIVO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Esta lei tem como objetivo instituir o plano de Amparo e Incentivo Industrial e Comercial do Município de Piraquara, para incentivar as industrias e comércios que pretendem instalar-se nas zonas ou distritos industriais do Município, bem como as já instaladas e com pretensão comprovada de ampliações.

Parágrafo Único - Entende-se por zona industrial as áreas delimitadas por Lei ou decreto, aptas para instalações industriais, por iniciativas públicas ou privada. Entende-se por Distritos Industriais os loteamentos industriais públicos ou privados inseridos em zonas industriais.

Art. 2º - A política industrial do Município de Piraquara, e as relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e as indústrias instaladas nas zonas industriais do Município serão regidas por esta Lei e regulamentada por decreto, se necessário.

Art. 3º - Mediante lei específica fica o Poder Executivo autorizado após aprovado o devido loteamento industrial/comercial, repassar os lotes através de doação com os encargos previstos nesta Lei aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fins industriais ou comerciais e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas plantas, desde que a contrapartida seja o aumento da demanda de mão de obra no Município, além de proporcionar aumento de arrecadação das receitas municipais, preservando-se o meio ambiente na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Único - Inclui-se no permissivo do caput deste artigo, outros bens imóveis do Patrimônio Municipal, já existentes ou que venham a ser incorporados a qualquer título, os mesmos benefícios e condições estipulados pela presente lei.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO

Art. 4º - Os interessados na obtenção dos incentivos declinados por esta Lei, deverão habilitar-se diretamente junto à Prefeitura Municipal de Piraquara, no Setor de Indústria e Comércio, e assinar o protocolo de intenções cuja minuta encontra-se em anexo a esta lei e dela faz parte integrante, instruindo-o ainda da seguinte forma:

I - Indústria ou comércio a ser implantada: juntar projeto, descrever o tipo de indústria ou comércio, o número provável de funcionários, o valor do investimento, a área necessária e licença do órgão ambiental competente.

II - Indústria ou comércio a ser transferida: juntar o projeto, cópia da constituição da firma, o número provável de funcionários, o valor do investimento e a área necessária e licença do órgão ambiental competente.

III - Indústria ou comércio a ser ampliada: juntar o anteprojeto da ampliação, cópia da constituição da firma, valor do investimento, número provável de aumento de funcionários e e licença do órgão ambiental competente. Neste caso, os incentivos desta Lei estarão restritos à área ampliada.

Art. 5º - Aos interessados na obtenção dos benefícios desta Lei, além das obrigações estatuídas no artigo anterior, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) Cédula de Identidade e CPF;

b) Certidões negativas dos Cartórios de Protestos e Distribuidor Cível e Criminal, em nome do interessado, em seu domicílio, dos últimos 05 (cinco) anos;

c) Prova de regularidade fiscal em relação a Fazenda Pública Federal, Estadual, e Municipal, do domicílio do interessado e do Município de Piraquara.

II - Pessoa Jurídica:

a) Fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas na Junta Comercial do Estado do Paraná;

b) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

c) Certidões negativas de protestos, em nome da firma, dos últimos cinco anos, bem como certidão dos Cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais, da Justiça Estadual e Federal do domicílio do interessado.

d) Prova de regularidade fiscal em relação a Fazenda Pública Federal, Estadual, e Municipal, do domicílio do interessado e do Município de Piraquara.

e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS

Art. 6º - Aprovado o processo pela Comissão Municipal Industrial e Comercial de Piraquara, de que trata o artigo 16, bem como, pelas Secretarias de Urbanismo e Meio Ambiente e Agricultura do Município de Piraquara, mediante lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao empreendedor, o imóvel adequado às suas necessidades.

Parágrafo Único - A firma ou pessoa interessada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar início à construção dos edifícios para os fins previstos nesta lei, sob pena de perda dos benefícios previstos na presente lei.

Art. 7º - O interessado que houver se habilitado para os benefícios desta Lei deverá manter em seu quadro de funcionários, o mínimo de 70% (setenta por cento) de pessoas residentes no Município.

Art. 8º - O interessado assinará CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, sendo este devidamente registrado em cartório, e somente lhe será outorgada a escritura definitiva da área quando a Comissão Municipal Industrial e Comercial do Município de Piraquara, acompanhada por no mínimo três representantes do legislativo municipal verificarem que a empresa encontra-se instalada e em funcionamento, cumprindo todos os encargos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º - O não cumprimento dos encargos implica na reversão do imóvel ao patrimônio público do Município, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação, quer judicial ou extrajudicial;

§ 2º - Ocorrendo processo de concordata ou falência, automaticamente, independentemente de notificação, quer amigável ou judicial, o imóvel reverterá ao patrimônio municipal, sem direito a qualquer ressarcimento;

Art. 9º - O imóvel recebido pelo donatário não poderá ser oferecido como garantia de financiamentos ou empréstimos de qualquer natureza, tampouco poderá ser alienado a qualquer título, exceto mediante lei especifica e anuência expressa do poder executivo, após parecer favorável da Comissão Municipal Industrial e Comercial de Piraquara.

Art. 10 - Em caso de alienação de área objeto desta Lei, a mesma destinar-se-á sempre a fins industriais ou comerciais.

Art. 11 - A empresa implantada ou transferida para a Zona ou Distrito Industrial em hipótese alguma poderá ser alienada antes do prazo de 10 (dez) anos, da data da doação, sem que haja expressa autorização do poder executivo, mediante lei específica.

Art. 12 - As obras da indústria ou comércio implantadas ou transferidas para a área deverão estarem concluídas no prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, mediante pedido fundamentado, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

Art. 13 - Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são:

a) Doação da área por escritura definitiva, registrada em cartório competente, desde que comprovado a instalação e funcionamento da empresa, por no mínimo três representantes do legislativo municipal e parecer da Comissão Municipal Industrial e Comercial de Piraquara.

I - Rede de água e esgoto, no local do Parque Industrial;

II - Rede de energia elétrica no Parque Industrial;

III - Isenção dos emolumentos e demais taxas junto à municipalidade;

IV - Isenção de impostos municipais em relação à área doada, ou da área ampliada.

Parágrafo Único - Os incentivos fiscais previstos nos incisos III e IV se darão mediante lei específica, indistintamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da assinatura do Contrato de Doação com Encargos.

Art. 14 - A doação a que se refere a presente Lei é isenta de licitação por forço do disposto na parte final do parágrafo 4º do artigo 17 dad Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas atualizações, face o interesse público presente neste diploma que por si só, se traduz na devida justificativa.

Art. 15 - As disposições desta Lei estendem-se às empresas prestadoras de serviços e de comércio atacadista.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PIRAQUARA

Art. 16 - Fica criada a Comissão Municipal Industrial e Comercial de Piraquara, com a competência para examinar todos os pedidos de habilitação ao Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Piraquara, bem como os casos de reversão ou perdas de benefício ou incentivos, elaborando o parecer conclusivo, no prazo de 15 dias da data do despacho do Poder Executivo e posterior homologação final do mesmo.

Art. 17 - A Comissão Municipal Industrial e Comercial de Piraquara, será composta de 7 (sete) membros nomeados pelo Chefe do Executivo, e presidida pelo membro por ele indicado, constituindo-se da seguinte forma:

I - dois representantes da Câmara Municipal;

II - um representante da Secretaria de Indústria e Comércio;

III - um representante da Secretaria de Urbanismo;

IV - dois representantes da classe empresarial, indicados pela Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Piraquara;

V - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.

Parágrafo Único - Os membros da Comissão Municipal Industrial e Comercial de Piraquara exercerão um mandato de caráter cívico, gratuito e de serviço público relevante a ser encerrado concomitantemente com o mandato do Poder Executivo.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - As atividades industriais ou comerciais objeto da presente Lei não poderão oferecer qualquer perigo à saúde, ou à poluição do ar e mananciais, ficando a indústria ou comércios obrigados à realização de Estudo de Impacto Ambiental, ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos antipoluentes.

Art. 19 - As áreas remanescentes, bem como a área objeto da reversão, em relação às Zonas ou Distritos Industriais implantados pela Municipalidade poderão ser doadas a novos interessados.

Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal Industrial e Comercial de Piraquara.

Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber por Decreto Municipal.

Art. 22 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de junho de 2007. Gabriel Jorge Samaha

Prefeito Municipal ANEXO PROTOCOLO DE INTENÇÕES ..........(qualificação completa do investidor constando nome/razão social, natureza jurídica no caso de pessoa jurídica e estado civil e profissão no caso de pessoa física, número de documentos e domicílio), declara suas intenções como segue:

1 - Construir uma unidade industrial com ......m², em uma área de ......m2.

2 - A atividade a ser instalada será de .....

3 - Zelar pela preservação do meio-ambiente, em suas atividades.

4 - Recrutar mão de obra necessária as suas atividades no Município de Piraquara.

5 - Declaro estar ciente que os benefícios concedidos, ficam condicionados ao fiel cumprimento do presente protocolo de intenções e comprovação da regular instalação de unidade industrial ou de prestação de serviços no prazo legal. E por estar convicto do cumprimento do presente termo é que o mesmo é firmado para analise da Comissão Municipal Industrial e Comercial de Piraquara, aguardando-se deferimento. Piraquara, ...........

_____________________

Compromitente Nota: Em caso de pessoa jurídica, o pedido deve ser instruído com procuração constando os poderes de representação e fotocópia do instrumento constitutivo.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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