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DECRETO Nº 13684/2025, 20 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal, Governança, Governo Digital, Proteção de Dados Pessoais, Serviços, Tecnologia da Informação

DECRETO Nº 13.684/2025

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que institui princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, no âmbito da Administração Pública Municipal de Piraquara, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a necessidade de modernização da gestão pública e aprimoramento da prestação dos serviços ao cidadão, por meio da transformação digital; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129/2021, que estabelece normas para o Governo Digital e a eficiência pública, DECRETA:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Piraquara, o Programa Municipal de Governo Digital, com vistas à transformação digital da gestão pública e à ampliação do acesso cidadão aos serviços públicos digitais.

Art. 2º - O Programa observará as seguintes diretrizes:

I - manutenção, ampliação e contínua modernização dos serviços digitais;

II - aproximação entre gestão pública e sociedade, por meio da tecnologia;

III - inclusão digital como ferramenta de redução de desigualdades;

IV - simplificação e inovação nos processos e nos canais de atendimento ao cidadão;

V - promoção da transparência, da participação social e da eficiência administrativa.

Art. 3º - A coordenação da Política caberá ao Departamento de Tecnologia da Informação, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal.

Parágrafo único - O Comitê Municipal de Transformação Digital poderá ser instituído para apoiar a implementação, avaliação e aprimoramento das iniciativas de governo digital.

CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4º - A Administração Pública Municipal adotará instrumentos para desenvolver competências digitais entre os servidores públicos, com os seguintes objetivos:

I - criar estratégias e conteúdos voltados à capacitação em transformação digital;

II - fomentar a colaboração entre servidores e cidadãos na criação de soluções digitais.

Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital deverão:

I - oferecer meios digitais para solicitação de serviços e acompanhamento das demandas do cidadão;

II - apresentar painel de monitoramento de desempenho dos serviços públicos;

III - ser acessadas por portal, aplicativo oficial ou canal digital único, com informações, notícias e serviços públicos integrados;

IV - obedecer a padrões de interoperabilidade e integração de dados, promovendo eficiência no atendimento.

Art. 6º - Os órgãos prestadores de serviços públicos deverão:

I - manter atualizadas as informações institucionais e a Carta de Serviços ao Cidadão;

II - implementar melhorias com base na avaliação de satisfação dos usuários;

III - utilizar ferramentas digitais de notificação, autenticação e assinatura eletrônica;

IV - eliminar exigências documentais desnecessárias por meio de integração de bases de dados;

V - utilizar dados e evidências para aprimorar a gestão de políticas públicas.

Art. 7º - Sempre que possível, a solicitação de serviços públicos deverá ser disponibilizada por meio digital, assegurando maior comodidade ao cidadão.

Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão estar em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 9º - São garantidos aos usuários dos serviços digitais:

I - acesso gratuito às Plataformas de Governo Digital;

II - atendimento conforme previsto na Carta de Serviços ao Cidadão;

III - padronização dos procedimentos e formulários, inclusive em formato digital;

IV - recebimento de protocolo digital ou físico das solicitações apresentadas.

CAPÍTULO IV
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 10 - Os órgãos detentores ou gestores de bases de dados deverão:

I - Garantir a interoperabilidade das informações sob sua responsabilidade, respeitando requisitos legais, tecnológicos e de segurança;

II - Zelar pela proteção dos dados pessoais, conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO V
DO USO DE DADOS NA GESTÃO PÚBLICA

Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração Direta utilizarão dados públicos e integrados para a construção, acompanhamento e aperfeiçoamento de políticas públicas baseadas em evidências, com respeito à LGPD.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - A Administração Pública poderá garantir acesso parcial ou integral a dispositivos e recursos tecnológicos para promover o acesso universal aos serviços digitais, especialmente à população em situação de vulnerabilidade.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de maio de 2025. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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