DECRETO Nº 3891/2012
REGULAMENTA A LEI Nº 1204 DE 25 DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ COMO VEÍCULO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS ATOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS TÍTULO I DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS
Art 1º As publicações dos atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo e dos órgãos da administração pública direta e indireta, serão realizadas em meio eletrônico no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, cujas edições são disponibilizadas no sitio www diariomunicipal com br/amp
Art 2º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Paraná substituem qualquer outra forma de publicidade utilizada pelo Município até a publicação deste Decreto, exceto aquelas em que a legislação estadual ou federal exigir outro meio de publicação
Art 3º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná poderão ser consultadas pelas pessoas interessadas gratuitamente e sem prévio cadastro
Art 4º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação
Art 5º São publicados, na íntegra, Diário Oficial dos Municípios do Paraná:
I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo da Câmara Municipal;
II - os decretos e outros atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo e
Presidente do Poder Legislativo;
III - os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno do Município;
IV - atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação Parágrafo Único - Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral
Art 6º É vedada a publicação no Diário Oficial dos Municípios do Paraná:
I - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;
II - os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
III - as partituras e letras musicais; e
IV - os discursos
Art 7º Considera-se como data da publicação o dia útil em que o Diário Oficial dos Municípios do Paraná for disponibilizado na Internet
Art 8º Na hipótese de o sítio do Diário Oficial dos Municípios do Paraná não estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam ser afetados
Art 9º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná são realizadas pelo Sistema Gerenciador de Publicações Legais (SIGPub), cuja gestão, manutenção do ambiente computacional e suporte técnico competem à Associação dos Municípios do Paraná (AMP)
Art 10 As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná serão assinadas digitalmente e atenderão aos requisitos de autenticidade, de integridade, de validade jurídica e de interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2 200-2, de 24 de agosto de 2001, sendo certificadas pela Vox Soluções Tecnológicas Ltda , empresa desenvolvedora do SIGPub
Art 11 As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná serão disponibilizadas diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir da zero hora do dia de sua edição
§ 1º Não haverá edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná nos dias de feriados nacional, estadual ou municipal
§ 2º Após o horário de fechamento da edição, as matérias somente poderão ser retificas na edição subsequente
§ 3º As matérias somente poderão ser alteradas ou excluídas até o horário de fechamento da edição, sendo de responsabilidade exclusiva do órgão que a cadastrou TÍTULO II DO SISTEMA ELETRÔNICO DE CADASTRAMENTO DE MATÉRIAS
Art 12 O SIGPub tem por finalidade o gerenciamento de todas as fases necessárias à efetiva geração da edição do Diário Oficial dos Municípios do Paraná, observados os requisitos de segurança, autenticidade e integridade, de acordo com as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
Art 13 O SIGPub utiliza a tecnologia de criptografia assimétrica, garantindo a segurança, a autenticidade e a integridade da informação
Art 14 Para o desempenho satisfatório do SIGPub é necessário que o órgão responsável pela publicação da matéria possua no mínimo:
I - microcomputador pentium III (500 Mhz, 128 Mb ou semelhante);
II - conexão discada ou dedicada com a internet;
III - acesso ao correio eletrônico;
IV - navegador de internet Firefox versão 4 0 ou posterior; Internet Explorer versão 8 0 ou posterior; Google Crome
Art 15 Compete ao
Prefeito Municipal, ao
Presidente da Câmara de Vereadores e aos representantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, a designação dos usuários administradores responsáveis pela inserção do conteúdo das matérias de seus respectivos órgãos no SIGPub
Art 16 Compete ao usuário administrador o cadastramento dos órgãos e de seus usuários, bem como das permissões quanto às funcionalidades a que cada usuário terá acesso
§ 1º Será enviado automaticamente pelo SIGPub, após o cadastro de um novo usuário, email com a sua respectiva senha
§ 2º As assinaturas dos atos a serem publicados atenderão ao disposto na estrutura administrativa do Município
Art 17 A utilização do SIGPub será precedida de treinamento a ser executado pela AMP TÍTULO III DA FORMATAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO
Art 18 As matérias poderão ser geradas no próprio editor de texto do SIGPub ou importadas do editor de texto Microsoft Word ou similar por meio da função denominada "colar do editor"
Art 19 As matérias deverão respeitar as seguintes dimensões:
I - 9 (nove) centímetros de largura, quando utilizada a estrutura 1 (uma) coluna;
II - 19 (dezenove) centímetros de largura, quando acompanhadas de tabelas que exijam a estrutura de 2 (duas) colunas
Art 20 As matérias a serem publicadas obedecerão às seguintes definições:
I - Fonte: Times New Roman;
II - Corpo: 10pt do editor de texto;
III - Alinhamento: justificado, sem recuo na primeira linha de parágrafo;
IV - Ementa: alinhada à direita, com recuo de 2 (dois) centímetros, sem recuo na primeira linha e sem negrito;
V - Entrelinhamento: utilizar espaço simples;
VI - Espaçamento entre parágrafos de 6 pt;
VII - A linhamento de duas ou mais colunas: utilizar recurso de tabelas com bordas internas e externas; Parágrafo Único - As matérias que contenham apenas textos deverão ser necessariamente formatadas para publicação em coluna de 9 (nove) centímetros de largura
Art 21 As tabelas deverão ser formatadas obedecendo aos seguintes padrões:
I - largura de 9 (nove) ou 19 (dezenove) centímetros, para publicação utilizando a estrutura de uma ou duas colunas, respectivamente;
II - largura de 27 (vinte e sete) centímetros, para publicação que exija essa estrutura;
III - bordas simples;
IV - textos alinhados à esquerda e números alinhados à direita;
V - margens da célula superior, inferior, direita e esquerda de 0,02 cm;
§ 1º Não serão aceitas tabelas com recuo negativo
§ 2º A estrutura de que trata o item II somente deverá ser utilizada quando o conteúdo das colunas exigirem formatação que ultrapasse aos 19 (dezenove) centímetros largura;
Art 22 As matérias cadastradas no SIGPub para publicação deverão atender à seguinte composição:
I - Cabeçalho;
II - Corpo da Matéria;
§ 1º O cabeçalho será gerado automaticamente pelo SIGPub, centralizado, com a seguinte especificação:
I - Na primeira linha: Identificação do órgão responsável pela publicação, em caixa alta;
II - Na segunda linha: Título da matéria publicada, em caixa alta
§ 2º O corpo da matéria deverá conter o texto a ser publicado e, ao final, o nome e o cargo da autoridade competente responsável pela assinatura, atendendo à seguinte formatação:
I - Na primeira linha: Nome da autoridade, grafado em caixa alta, negrito, itálico e alinhado à esquerda;
II - Na segunda linha: Cargo da autoridade, sendo a primeira letra de cada palavra em caixa alta, (exceto preposição) alinhado à esquerda, sem negrito e fonte normal;
§ 3º Na hipótese de haver mais de uma autoridade competente responsável pela matéria publicada, seus nomes e cargos deverão constar um abaixo do outro;
§ 4º Fica vedada a replicação das informações contidas no cabeçalho no corpo da matéria, sob pena de as matérias serem reprovadas para publicação
Art 23 O SIGPub gerará automaticamente, após o corpo da matéria, as seguintes informações:
I - O nome do responsável pela publicação das matérias no SIGPub;
II - O número de identificação da matéria; Parágrafo Único - As informações de que tratam os itens I e II serão alinhadas à direita
Art 24 As publicações das matérias serão ordenadas:
I - no formato de 9 cm de largura;
II - no formato de 19 cm de largura;
III - no formato de 27 cm de largura;
IV - de acordo com a ordem alfabética dos municípios;
V - por tipo de matéria TÍTULO IV DO HORÁRIO OFICIAL PARA UTILIZAÇÃO DO SIGPub
Art 25 Será adotado o horário oficial de Brasília para os fins de que trata esse Decreto
Art 26 As matérias a serem publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Paraná deverão ser cadastradas e publicadas até as 17 horas do dia útil anterior ao previsto para sua efetiva disponibilização na internet
Art 27 As matérias cadastradas até as 14 horas do dia útil anterior ao previsto para sua publicação serão analisadas até as 16 horas do mesmo dia para o fim de verificar o cumprimento das especificações estabelecidas neste Decreto
§ 1º As matérias que estiverem em desacordo com as especificações estabelecidas neste Decreto e que não sejam objeto de diagramação pela AMP não serão disponibilizas na edição do dia subsequente, ficando à disposição do órgão que as cadastrou no SIGPub, na funcionalidade "matérias reprovadas", para as adequações necessárias
§ 2º As matérias devidamente corrigidas e publicadas até as 17 horas serão disponibilizadas na respectiva edição
§ 3º As matérias cadastradas entre 14 e 17 horas não serão objeto da análise a que se refere o caput e somente serão disponibilizadas na edição do dia útil subsequente quando atenderem às especificações estabelecidas neste Decreto
Art 28 As alterações de ordem legal, técnica ou operacional das normas previstas neste Decreto serão realizadas por ato do
Prefeito Municipal e somente terão validade após publicação no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
Art 29 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, edifício Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 21 de novembro de 2012
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.