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DECRETO Nº 9786/2021, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal, Contratos, Eventos, Licitações, Publicidade
Alterada
DECRETO Nº 9 786/2021

Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos para recebimento de patrocínio em favor do município de Piraquara, do apoio do município a eventos, e dá outras providências

O
Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art 40, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Piraquara; Considerando a necessidade de estabelecer a uniformização dos procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos para recebimento de patrocínio em favor da Administração Pública Municipal, bem como do apoio do Município a eventos, segundo os ditames da Lei Federal nº 8 666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 13 655, de 25 de abril de 2018, e demais normas correlatas, DECRETA:
Considerando a necessidade de estabelecer a uniformização dos procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos para recebimento de patrocínio em favor da Administração Pública Municipal, bem como do apoio do Município a eventos, segundo os ditames da Lei Federal nº 14 133, de 01 de abril de 2021 e demais normas correlatas, DECRETA:(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 13551/2025, 16 DE ABRIL DE 2025)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Para fins deste decreto, entende-se por:
I - apoio: auxílio mediante prestação de serviços ou doação de qualquer material, condicionado à publicidade por meio de impressão do nome do órgão ou entidade apoiador ou de sua logomarca em qualquer material de publicidade relacionado ao evento, bem como a qualquer outro benefício indireto;
II - eventos: os eventos propriamente ditos e também as publicações de revistas, periódicos, panfletos de campanhas institucionais, carnês para pagamento de impostos, manutenção de prédios, espaços públicos ou outros materiais utilizados pela Administração Pública para atender suas finalidades;
III - projeto de patrocínio: o descritivo minucioso do evento, ação, atividade, publicação, ou outro interesse de patrocínio da Administração Pública Municipal, que poderá ser por lotes, com o respectivo descritivo da contrapartida de publicidade, com os critérios de julgamento e de desempate CAPÍTULO II DO CHAMAMENTO PÚBLICO - Normas Gerais

Art 2º Será realizado chamamento público para a seleção de propostas de patrocínio no âmbito da Administração Pública Municipal
Parágrafo único Caberá à
Procuradoria do Município a análise acerca da legalidade do chamamento público no caso concreto

Art 3º O chamamento público será promovido e julgado segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, julgamento conforme critérios estabelecidos em edital e outros correlatos

Art 4º O chamamento público será instruído e autuado, devendo conter, no mínimo, o seguinte:
I - especificação do bem ou serviço solicitado;
II - justificativa pormenorizada e consistente da necessidade do ajuste;
III - pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, tabela oficial, orçamento ou planilhas de preços, conforme o caso;
IV - detalhamento das condições do ajuste;
V - indicação do gestor e seu suplente;
VI - emissão de parecer por
Procurador do Município;
VII - indicação de comissão especial de chamamento público e de projetos de patrocínio;
VIII - aprovação do edital pela autoridade competente;
IX - publicação do edital, na forma preconizada pela legislação e regulamentação pertinentes;
X - realização do procedimento conforme previsão do edital;
XI - publicação do resultado do procedimento na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Piraquara;
XII - celebração dos instrumentos pertinentes originados do procedimento realizado Seção I Do Patrocínio em Favor do Município

Art 5º A Administração Pública Municipal poderá obter patrocínio da iniciativa privada para a realização de seus eventos, obedecidas às regras estabelecidas neste decreto, sendo obrigatória a realização de chamamento público, cujo procedimento está definido no artigo 2º deste decreto

Art 6º O patrocínio poderá ser concedido por uma ou várias pessoas, físicas ou jurídicas, conforme dispuser o edital

Art 7º O patrocínio poderá ser estabelecido de forma integral ao evento ou por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item de patrocínio e sua contrapartida publicitária, quando for o caso

Art 8º O critério de desempate deverá ser estabelecido nos editais, bem como a forma de publicidade que será autorizada

Art 9º Os editais poderão prever o patrocínio exclusivo de uma empresa de cada ramo do comércio ou de prestação de serviços para cada evento, visando à maior valorização do espaço publicitário, de acordo com critérios estabelecidos no edital

Art 10 É vedada a publicidade de natureza religiosa ou político-partidária, bem como de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias, defensivos agrícolas e outros que atentem contra a moral e os bons costumes Seção II Do Patrocínio em Favor do Município por Cadastro na Internet

Art 11 O patrocínio poderá ser também efetivado por meio de Cadastro, no endereço da internet a ser divulgado, para as pessoas físicas e jurídicas interessadas em patrocinar eventos, ações, atividades, publicações de revistas, periódicos, folders, carnês, manutenção de prédios, espaços públicos ou outros materiais de interesse da Administração Pública do Município, mediante contrapartida de publicidade, conforme especificações técnicas dos projetos de patrocínio que serão objeto de cada procedimento seletivo
Parágrafo único O cadastro será simplificado e as pessoas físicas e jurídicas interessadas poderão se cadastrar, a qualquer tempo, contado da publicação de chamamento público, mediante a indicação da sua razão social, nome fantasia, seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF ou Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda CPF/MF, da descrição do seu objeto social, conforme o caso, indicação de representante legal, endereços físicos e eletrônicos, contatos telefônicos e eletrônicos, por meio do site a ser divulgado pelo Município

Art 12 Será designada comissão de chamamento público, visando à realização de procedimento para cadastramento de interessados em patrocinar eventos, ações, atividades, publicações de revistas, periódicos, folders, carnês, manutenção de prédios, espaços públicos ou outros materiais de interesse da Administração Pública do Município, mediante contrapartida de publicidade
Parágrafo único A comissão fará publicar edital de chamamento público para o cadastramento dos interessados com as regras a serem respeitadas nos procedimentos seletivos de cada projeto de patrocínio, respeitado o disposto neste decreto

Art 13 O cadastro deverá ser simplificado, poderá ser dividido por espécies amplas de eventos ou por itens mais específicos e as pessoas físicas ou jurídicas poderão se cadastrar em quantas áreas tiver interesse em patrocinar

Art 14 Os cadastrados serão convidados pelo órgão promotor do respectivo projeto para cada projeto de patrocínio por meio eletrônico, visando à realização do procedimento seletivo

Art 15 Os procedimentos seletivos serão realizados por comissões de projetos designadas para este fim

Art 16 O procedimento seletivo será iniciado com a formalização de processo administrativo pela comissão de projeto, mediante a anexação do seguinte:
I - cópia da publicação do resumo do edital de chamamento do cadastro de interessados;
II - cópia da relação dos cadastrados no site, na área ou item, do projeto de patrocínio e respectivos convites;
III - cópia do projeto de patrocínio com as especificações, as condições necessárias, critério de julgamento e critério de desempate, que deverá ao final ser o sorteio;
IV - cópia da designação da comissão do projeto de patrocínio;
V - cópia do convite aos interessados

Art 17 Poderá ser disponibilizado pela internet ou encaminhado por endereço eletrônico, o projeto constando todos os dados necessários à respectiva análise, formas de patrocínio, critérios de julgamento e a data e horário para procedimento seletivo em sessão com a comissão do projeto

Art 18 O patrocínio deverá ser o auxílio mediante doação de qualquer material ou contratação de serviços de terceiros, condicionado à publicidade por meio de impressão do nome do patrocinador ou de sua logomarca em qualquer material de publicidade relacionado ao evento, bem como a qualquer outro benefício indireto, desde que conste expressamente do projeto de patrocínio

Art 19 Nos projetos de patrocínio a Administração elegerá, além do item obrigatório, no mínimo um item secundário que será facultativo para ser utilizado como critério de julgamento

Art 20 No julgamento das ofertas será considerada a melhor proposta para a Administração aquela que contiver item ou itens secundários ou facultativos de patrocínio que, somados ao obrigatório, resultarem na maior pontuação para a prestação do objeto, conforme dispuser cada projeto de patrocínio
Parágrafo único A escolha da melhor proposta deverá ser motivada

Art 21 Após a aplicação do critério de julgamento, havendo empate de propostas de patrocínio, deverá ser utilizado o sorteio

Art 22 Em qualquer hipótese deverá ser lavrado um contrato com os elementos necessários ao patrocínio

Art 23 Em contrapartida ficará a pessoa física ou jurídica contratada, autorizada a veicular propaganda publicitária nos espaços, conforme o layout integrante de cada projeto ou ainda de outra forma desde que haja previsão no projeto
Parágrafo único Somente serão permitidas propagandas institucionais, sendo vedada a publicidade de instituições ligadas a produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias, defensivos agrícolas, de instituições de natureza religiosa ou político-partidária e publicidade que atente contra a moral e os bons costumes

Art 24 A pessoa física ou jurídica contratada não poderá ceder, total ou parcialmente, a contrapartida de direito de publicidade a terceiros

Art 25 Caso a empresa ou pessoa física a que foi adjudicado o objeto do procedimento seletivo venha a se recusar em assinar o contrato dentro do prazo de 5 dias, contados da data de convocação, realizada dentro do prazo de validade da proposta, caracterizará a perda do direito à contratação
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a adjudicada poderá ser penalizada pelo Município nos termos do artigo 31 e seguintes deste decreto, cuja sanção será aplicada de acordo com a gravidade da conduta e com os prejuízos eventualmente causados

Art 26 A vencedora do procedimento seletivo não terá direito a recebimento a qualquer espécie de pagamento pela execução do objeto contratado

Art 27 As propagandas deverão ser previamente aprovadas pelo Município Seção III Do Apoio a Eventos

Art 28 O Município poderá apoiar eventos culturais, turísticos, esportivos, educacionais e outros públicos ou privados, desde que comprovado o interesse público e dentro das finalidades legais do órgão
Parágrafo único O apoio previsto neste artigo será prestado mediante serviços para a infraestrutura do evento, impressão de material gráfico ou outros elementos previamente licitados para este fim, autorizações para uso de espaços públicos ou outras providências administrativas, tendo como contrapartida a veiculação de publicidade do Município no material publicitário e ainda no local do evento

Art 29 Para a concessão de apoio a eventos será necessária à instrução de procedimento administrativo com, no mínimo, o seguinte:
I - solicitação do promotor do evento privado ou público de concessão de apoio justificado e detalhado, contendo a identificação do evento, bem como informação do tempo em que o evento vem sendo realizado, da sua abrangência, público registrado, da sua periodicidade e outros elementos necessários para a avaliação do Município;
II - parecer técnico fundamentado sobre o interesse público e específico do Município de acordo com as suas finalidades e competências legais, e sobre a razoabilidade e proporcionalidade do apoio em relação aos resultados e benefícios para o Município, contendo, sempre que possível, dados numéricos, pesquisas e comparativos, e ainda:
a) relação custo/benefício da ação;
b) viabilidade técnica, econômica e financeira da ação;
c) retornos a serem obtidos;
d) avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos resultados a serem alcançados;
e) ganhos de mídia que poderão advir em favor do Município
III - informação técnica sobre a existência de registro de preços das locações, das prestações de serviços ou outros, solicitadas para o apoio, ou ainda, se for o caso, de tempo hábil para a realização da licitação, quando necessária;
IV - informação do setor financeiro sobre a existência de recurso orçamentário para a licitação e ainda recurso financeiro para a contratação visando à concessão de apoio, quando for o caso;
V - parecer jurídico da
Procuradoria Geral do Município;
VI - decisão fundamentada da autoridade competente da Pasta;
VII - prévio empenho da despesa

Art 30 Serão indicados gestores dos contratos ou empenhos para fiscalizar a entrega de material ou prestação de serviços demandadas para o evento, que após a sua realização, deverão juntar ao procedimento administrativo o respectivo "atesto" da sua realização
§ 1º Na prestação de contas a ser apresentada pelo promotor do evento devem constar os documentos comprobatórios que evidenciem o destino dado às colaborações recebidas pelo Município, em consonância com a avaliação sistemática dos resultados obtidos, bem como demonstradas a efetiva veiculação de publicidade do Município no material publicitário e no local do evento
§ 2º Após a realização do evento, deverão ser avaliados os resultados obtidos em favor do Município com a concessão do apoio, mediante relatório conclusivo elaborado pelo gestor e ratificado pela autoridade competente da Pasta CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Seção I Das Espécies de Penalidades

Art 31 Nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 8 666, de 21 de junho de 1993, as penalidades previstas para o inadimplemento do contrato, sem prejuízo de sua rescisão e reparação pelos prejuízos na esfera cível e sanções criminais, são as seguintes:
Art 31 Pelas infrações cometidas pelos contratados, sem prejuízo de possível rescisão contratual e reparação pelos prejuízos na esfera cível e penal, serão aplicadas ao responsável as sanções previstas na Lei Federal nº 14 133/2021, mediante abertura de processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa do contratado (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 13551/2025, 16 DE ABRIL DE 2025)
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 13551/2025, 16 DE ABRIL DE 2025)

Art 32 Considera-se inadimplemento o descumprimento contratual em situações tais como:
I - a não entrega do objeto contratado;
II - a entrega em atraso do objeto contratado;
III - a entrega parcial do objeto contratado em relação à quantidade ou às especificações e condições pré-determinadas

Art 33 A aplicação de penalidades não prejudica o direito do Município de recorrer às garantias contratuais para se ressarcir pelos danos causados, podendo, ainda, promover a cobrança judicial ou extrajudicial por eventuais perdas e danos

Art 34 A advertência poderá ser aplicada para situações de inadimplemento do contrato sem prejuízos à Administração

Art 35 A multa somente será aplicada se houver previsão expressa no instrumento convocatório ou no contrato

Art 36 A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com o Município poderão ser aplicados por prazo não superior a 2 anos, em casos de irregularidade ou de prática de condutas graves, tais como:
I - para situações de inadimplemento com prejuízos graves, potenciais ou efetivos, à Administração ou ao interesse público, devidamente descritos e mediante fundamentação;
II - quando for constatada a reincidência no mesmo contrato;
III - quando a pessoa física ou jurídica já tiver sido penalizada, ao menos, 3 vezes nos últimos 5 anos pelo Município

Art 37 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada em casos de gravíssima irregularidade ou de prática de condutas ilícitas, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente que aplicou a penalidade
Parágrafo único A reabilitação será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração

Art 38 A declaração de inidoneidade aplicada pela Administração Pública de qualquer esfera federativa e a suspensão do direito de licitar ou contratar aplicada pelo Município não têm efeito retroativo e não acarreta a rescisão dos outros contratos vigentes
§ 1º Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo e, diante do caso concreto, poderá o Município rescindir os contratos vigentes com o sancionado desde que sejam indicadas nos autos a que se refere o contrato as razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante
§ 2º A rescisão prevista no parágrafo anterior ocorrerá apenas a partir da data da decisão irrecorrível que aplica a sanção à contratada, sendo devido o pagamento apenas pelos serviços prestados ou bens fornecidos até então, relacionados ao objeto do contrato

Art 39 As sanções de declaração de inidoneidade e suspensão do direito de licitar ou contratar poderão também ser aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas cuja conduta ou omissão visem a frustrar os objetivos do certame, observado o artigo 88, da Lei Federal nº 8 666, de 21 de junho de 1993

Art 40 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao contratado, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8 666, de 1993 e Decreto Municipal nº 5 326/2016
(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 13551/2025, 16 DE ABRIL DE 2025)

Art 41 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 17 de Dezembro de 2021
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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