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LEI ORDINÁRIA Nº 1204/2012, 07 DE NOVEMBRO DE 2012
Início da vigência: 07/11/2012
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Diário Oficial Eletrônico, Publicidade, Transparência
Regulamentada

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 3891/2012)

LEI Nº 1204, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012.

INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ COMO VEÍCULO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Piraquara, o Diário Oficial dos Municípios do Paraná.

Parágrafo único - Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Paraná os atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta.

Art. 2º - As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amp, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento.

Art. 3º - As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 4º - As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Paraná substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

Art. 5º - Os direitos autorais dos atos Municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Paraná são reservados ao Município de Piraquara.

Art. 6º - A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.

Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Fica o Município autorizado a realizar a contribuição financeira necessária para que a AMP proceda à gestão, manutenção e suporte técnico do SIGPub.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 07 de Novembro de 2012. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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