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DECRETO Nº 7822/2019, 01 DE JANEIRO DE 2019
Assunto(s): Acesso à Informação, Administração Municipal, Governança, Transparência
Vinculada

DECRETO Nº 7.822/2019.

Dispõe sobre a regulamentação da política de acesso à informação no âmbito da Administração Pública Municipal e revoga o Decreto Municipal nº 6.706/2018.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Marcus Mauricio de Souza Tesserolli, no uso das suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acesso à informação no âmbito da Administração Pública Municipal, DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta os procedimentos a serem observados pelos Órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, Fundações Públicas e Sociedade de Economia Mista, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º - Subordinam-se ainda, no que couber, às normas deste Decreto as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente de orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

§ 1º - A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

§ 2º - A divulgação de informações de empresas públicas e demais entidades controladas pelo Município que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará sujeita à regulamentação própria, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários, aplicando o presente Decreto, no que couber.

§ 3º - Não se sujeitam ao disposto neste Decreto, as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelas agências reguladoras - ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão de atividade econômica - cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

II - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

VI - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção ou transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

V - integridade: qualidade de informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

VI - primariedade: qualidade de informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

VII - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

Art. 4º - O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - Orientação sobre procedimentos para a consecução de acesso, bem, como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - Informação sobre atividades exercidas por seus órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - Informação pertinente à administração do patrimônio público municipais, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - Informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas municipais, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e extremo, incluindo prestação de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 5º - Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:

I - da publicidade como regra e do sigilo como exceção;

II - da divulgação de informações de interesse público de forma ativa, independentemente de solicitações;

III - da utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - de fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública Municipal; e

V - do desenvolvimento de controle social da Administração Pública Municipal.

Art. 6º - Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando seu amplo acesso e divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade, e eventual restrição de acesso.

CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7º - É dever dos órgãos e entidades públicas do município de Piraquara promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º - Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para divulgação das informações de que trata o caput.

§ 2º - Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Comunicação, em observância às recomendações da Secretaria Municipal de Administração.

§ 3º - Deverão ser divulgadas, no mínimo, conforme a competência do órgão ou entidade, na seção de que trata o caput, informações sobre:

I - convênios celebrados;

II - cronogramas de desembolso (despesas);

III - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

IV - escala de médicos plantonistas;

V - execução orçamentária e financeira detalhada;

VI - lei de diretrizes orçamentárias - LDO;

VII - lei orçamentária anual - LOA;

VIII - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas, bem como consulta a empresas impedidas de licitar;

IX - mapa da cidade de Piraquara;

X - perfil populacional atualizado do município;

XI - perguntas e respostas mais frequentes da sociedade;

XII - planilha de cálculos tarifário do transporte urbano;

XIII - plano diretor participativo;

XIV - plano plurianual - PPA;

XV - prestação de contas do município;

XVI - previsão e execução do orçamento da criança;

XVII - programação financeira (receitas);

XVIII - projetos de obras públicas em andamento;

XIX - quadro de pessoal efetivo, cargos comissionados e temporários;

XX - registro das competências e estruturas organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

XXI - registro de despesas;

XXII - registro de quaisquer repasses ou transferência de recursos financeiros;

XXIII - relatório das irregularidades investigadas;

XXIV - remuneração e subsídios recebidos por ocupantes de cargo ou função pública municipal, proventos de aposentadoria e pensões, de maneira individualizada;

XXV - tabela do IDEB com metas estabelecidas;

§ 4º - Caberá a cada órgão ou entidade a inclusão de novas informações de forma ativa que se fizerem necessárias.

a) Informações específicas estão elencadas no Anexo I, bem como estabelecidos os responsáveis pelo fornecimento e atualização periódica.

§ 5º - As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramentas de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

Art. 8º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, os órgãos e entidades públicas no Município deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação atualizada, em seus sítios oficiais, os quais deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramentas de pesquisa no conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

Parágrafo único - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração do Município o monitoramento e o acompanhamento das informações a serem publicadas no Portal de Transparência do Município.

CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO

Art. 9º - Cada órgão e entidade da Administração Direta e Indireta do Município deverá abrigar Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), com a finalidade de:

I - receber pedidos de acesso à informação e sempre que possível, o fornecê-la de imediato;

II - receber recursos e pedidos de desclassificação de informação;

III - registrar o pedido de acesso à informação, recursos de desclassificação de informação, em sistema eletrônico específico, no tipo de pedido específico e entregar o comprovante de protocolo, que conterá a data da apresentação do pedido; e

IV - encaminhar os protocolos de pedidos recebidos à unidade de monitoramento, que identificará o responsável pelo fornecimento da informação.

§ 1º - Nas unidades descentralizadas em que não houver a possibilidade de registro de pedido no sistema informatizado, será oferecido serviço de recebimento os pedidos de acesso à informação, por meio de formulário específico.

§ 2º - Todo pedido recebido pela unidade descentralizada deverá ser encaminhado ao SIC do órgão ou entidade a qual esteja vinculada, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

§ 3º - Poderão ser implementados, a critério da Administração, SIC`s centralizados, para melhor funcionamento e fluidez do sistema de acesso à informação no Município.

Seção II
DOS PROCEDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Subseção I

Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 10 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação, aos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto, por meio de formulário eletrônico disponibilizados no Portal do Município ou em sítios específicos das entidades municipais, ou, ainda, em meio físico, através do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).

§ 1º - Para o acesso a informação de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas, inclusive, aquelas relativas aos motivos determinantes da solicitação.

§ 2º - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC ou na data do registro no sítio do município.

Art. 11 - O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - meio de contato para possibilitar o envio da resposta;

II - especificação, de forma clara e precisa, para recebimento de comunicação ou da informação requerida.

Art. 12 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviços de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, caberá ao órgão ou entidade, solicitar, ao requerente um novo protocolo, especificando melhor seu pedido.

§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Subseção II

Dos Procedimentos de Acesso à Informação

Art. 13 - O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, o local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão de impossibilidade de concessão de acesso;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial. Do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for de conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado de seu pedido de informação.

§ 2º - O prazo referido no §1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisões e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 5º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 6º - É de direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

§ 7º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo. Ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 8º - A negativa de acesso à informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares.

§ 9º - Informado do extrativo da informação solicitada, poderá o interessado requere à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desparecimento da respectiva documentação.

§ 10 - Verificada a hipótese prevista n §9º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovam sua alegação.

§ 11 - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 14 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, nos termos do Decreto nº 7.359/2019.

§ 1º - A cobrança que trata o caput poderá ser realizada via documento oficial de recolhimento, disponibilizado por sistema informatizado.

§ 2º - A decisão de anexar o Comprovante de Recebimento - AR para respostas de pedido de acesso a informações encaminhadas via correspondência, fica a critério de cada órgão ou entidade.

§ 3º - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-la sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 15 - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de supervisor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 16 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidades, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente documento oficial de recolhimento, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 17 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, devidamente fundamentado, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, devidamente fundamentado, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1º - As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

§ 2º - Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Subseção III

Dos Recursos

Art. 18 - No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, prazo este válido para todas as instâncias recursais previstas neste regulamento.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, hierarquicamente superior a que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Da decisão proferida pela autoridade referida no parágrafo anterior, poderá ser interposto recurso ao Secretário Municipal de Administração, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos neste regulamento não tiverem sido observados; e

IV - estiverem sendo descumpridos os prazos ou outros procedimentos previstos neste regulamento.

§ 3º - Negado o acesso à informação, pelo Secretário Municipal de Administração, o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, poderá recorrer à Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 4º - Verificada a procedência das razões do recurso, o Secretaria Municipal de Administração determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste regulamento.

Art. 19 - No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação à autoridade de monitoramento, no caso à Controladoria-Geral do Município, que deverá se manifestar no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da reclamação.

§ 1º - O prazo para apresentar reclamação à autoridade de monitoramento começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido de acesso a informação.

§ 2º - A unidade de monitoramento deverá encaminhar a reclamação à autoridade máxima do órgão ou entidade, responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação, requerendo esclarecimentos e fixando prazo para seu cumprimento.

§ 3º - Infrutífera a reclamação de que trata o parágrafo anterior, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de máximo de 10 (dez) dias - contados da ciência da decisão, ao Secretário Municipal de Administração, que deverá se manifestar no prazo 05 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso.

§ 4º - Da decisão do Secretário Municipal de Administração caberá recurso à Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência, que deverá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do recurso.

Art. 20 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Municipal nº 863/2006, de 20 de dezembro de 2006, aos procedimentos de que se trata esta Seção.

Subseção IV

Dos Prazos e das Intimações

Art. 21 - Os prazos fixados neste regulamento são contínuos, em dias corridos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 22 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dias úteis, de expediente normal no órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela informação ou decisão demandada, prorrogando-se, automaticamente, o seu início ou vencimento para o primeiro dia útil de expediente normal subsequente.

Art. 23 - Considera-se intimado o interessado:

I - na mesma data de envio, quando a informação ou decisão for enviada para o seu endereço eletrônico cadastrado, ou na data de sua publicação, disponível em "consulta de processo online", no sítio do Município;

II - na data em que tomar ciência da resposta ao pedido de informação ou da decisão demandada, quando comparecer pessoalmente, ou por meio de procurador, ao setor responsável pela informação ou decisão demandada;

III - quando a informação ou decisão for enviada para o endereço físico: a. na data da postagem, para fins de comprovação do cumprimento dos prazos previstos neste regulamento; e b. na data do recebimento da intimação, para fins de início de contagem do prazo para recurso;

IV - na data em que o requerente for comunicado da disponibilidade do acesso à informação.

CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

§ 1º - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridade não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

§ 2º - O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 25 - Os documentos com as informações classificadas como sigilosas deverão ser preservados, nos termos da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso à informação, no mínimo enquanto vigorar o prazo de classificação.

Art. 26 - As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Central do Município, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.

Art. 27 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio na internet:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II - rol das informações desclassificadas em cada grau de sigilo, que devera conter:

a) código de indexação de documento, quando houver;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

d) data da produção, data d classificação e prazo de classificação;

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

§ 1º - Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput deste artigo para consulta pública em suas sedes.

§ 2º - Os Órgãos e Entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Art. 28 - O disposto neste regulamento não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

§ 1º - O direito de acesso à informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º - As demais hipóteses de sigilo previstas na legislação, tais como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça, igualmente não se aplicam a esta Decreto.

Art. 29 - É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1º - O acesso, a divulgação e o tratamento de informações classificadas como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidades de conhecê-las e que sejam devidamente credenciadas, na forma de regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação, para aquele que a obteve, de resguardar o sigilo.

Seção II
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO

AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO

Art. 30 - As hipóteses de classificação de informações sigilosas são aquelas previstas no artigo 23 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, aplicadas, no que couber, ao âmbito do Município de Piraquara.

Art. 31 - A informação em poder dos órgãos e entidades públicas municipais, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município e respectivos cônjuges ou companheiros e filhos ou enteados, serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º - Alternativamente aos prazos previstos no §1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso no prazo máximo de classificação.

§ 4º - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Seção III
DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO

Art. 32 - A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Municipal é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito;

b) Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito;

c) Procurador Geral do Município; e

d) Controlador Geral do Município;

e) Secretaria Municipal de Administração.

II - No grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I deste artigo, e dos titulares de Autarquias, Fundações ou Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e

III - No grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e das que exerçam funções de Secretários municipais, mediante solicitação ao prefeito, que fará sua classificação.

Parágrafo único - A autoridade que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar sua decisão contida no Termo de Classificação da Informação - TCI à Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência, que terá prazo de 10 (dez) dias para a avaliação.

Art. 33 - A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o assunto sobre o qual versa a informação;

II - os fundamentos ou razões da classificação;

III - a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos neste decreto; e

IV - a identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único - A decisão referida no caput deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 34 - Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 35 - A classificação das informações será reavaliadas pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à desclassificação ou à redução do prazo de sigilo.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput, deverá ser observada:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação;

II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;

III - a permanência das razões da classificação;

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e

V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

§ 2º - Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da produção da informação.

Seção IV
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO OU REDUÇÃO DE PRAZO DO SIGILO

Art. 36 - O pedido de desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo, poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independentes de existir prévio pedido de acesso à informação, devendo ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Para a informação classificada em grau reservado, negado o pedido de desclassificação, reclassificação ou redução de prazo de sigilo, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da negativa, ao Secretaria Municipal de Administração, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º - Para a informação classificadora em grau ultrassecreto ou secreto, negado o pedido de desclassificação ou redução de prazo de sigilo de informação, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da negativa, à Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 3º - Desprovido o recurso de que trata o §1º, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão à Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência, que decidirá no prazo de 20(vinte) dias.

Art. 37 - A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas, deverá constar em campo apropriado no TCI.

CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 38 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagens das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º - As informações pessoais a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção a agentes públicos legalmente autorizados à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante da previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que se trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º - O consentimento referido no inciso II do §1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização das estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 39 - A proteção de acesso a informações pessoais de que trata esta seção não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidade em que o titular das informações estiver envolvido; ou

II - quando as informações pessoais estiverem contidas em conjunto de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de mais relevância.

Art. 40 - O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do Art. 39, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 1º - Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que se trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º - A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.

§ 3º - Após a decisão de reconhecimento de que se trata o §2º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

Art. 41 - O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos neste regulamento e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único - O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado, que couber, de:

I - comprovação do consentimento expresso, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 38;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 39; ou

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direito humanos ou para a proteção do interesse público e geral permanente.

Art. 42 - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

Parágrafo único - A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO E PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Art. 43 - Fica instituída a Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência, que decidirá, no âmbito da Administração Pública Municipal, sobre assuntos pertinentes aos acesso à informação, sendo integrada por servidores indicados pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Administração;

II - Controladoria Geral do Município;

III - Secretaria Municipal de Comunicação;

IV - Superintendência de Gestão de Pessoas;

§ 1º - Os titulares e suplentes dos órgãos referidos do caput serão designados por meio de portaria específica.

§ 2º - Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Administração a Presidência da Comissão referida no caput deste artigo.

§ 3º - Excepcionalmente, comporão a Comissão, os titulares das pastas envolvidas nos assuntos pertinentes a reunião, sem direito a voto;

Art. 44 - Compete à Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência:

I - rever de ofício, no máximo a cada quatro anos, ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação;

II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;

III - decidir os recursos de indeferimento de pedidos de desclassificação de informações secretas e ultrassecretas;

IV - decidir recursos apresentados contra decisão proferida pela Secretaria Municipal de Administração, em pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação;

V - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, situações essas aplicadas, no que couber, ao âmbito do município de Piraquara.

Parágrafo único - A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do caput implicará a desclassificação automática das informações.

Art. 45 - A Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

Art. 46 - Os requerimentos de prorrogação de prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto deverão ser encaminhados à Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência no mínimo um ano do término da restrição de acesso.

Parágrafo único - O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrepostas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.

Art. 47 - A Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência deverá apreciar os recursos previstos no inciso III e IV do Art. 44, impreterivelmente, até a segunda reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.

Parágrafo único - O prazo para apreciação dos recursos poderá ser estendido para a terceira reunião subsequente à data de sua autuação nos casos em que houver grande volume de informações a serem analisadas e desde que a dilação do prazo seja devidamente motivada

Art. 48 - A revisão do ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até sessões 02 (duas) anteriores à data de sua desclassificação automática.

Art. 49 - As deliberações da Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência serão tomadas:

I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e V do art. 44; e

II - por maioria simples de votos, nos demais casos.

Art. 50 - A Secretaria Municipal de Administração exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência, cujas competências serão definidas em regime interno.

Art. 51 - A Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.

Parágrafo único - O regimento interno deverá ser publicado no Jornal Oficial do Município de Piraquara no prazo de noventa dias após a publicação deste Decreto.

CAPÍTULO VII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 52 - As entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia dos convênios contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º - As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadros de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2º - A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º - As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, do contrato, do termo de parceria, do acordo, do ajuste ou do instrumento congênere e serão atualizadas periodicamente, bem como ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.

Art. 53 - Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 54 - Constituem condutas ilícitas que ensejem responsabilidade do agente público, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011:

I - recusar-se a fornecer as informações requeridas nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-las intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos municipais.

§ 1º - As transgressões aos dispositivos anteriores acarretaram a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, conforme previsão da Lei Municipal nº 863/2006.

§ 2º - Pelas condutas descritas neste artigo, poderá o agente público responder, independentemente das medidas administrativas, por improbidade administrativa, conforme disposto na lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, bem como por crime de responsabilidade e/ou infrações político-administrativas, conforme disposto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 55 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público, e deixar de observar o disposto neste Decreto, estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - recisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser inferior a 20% nem superior a 30% do valor total do convênio, no caso de pessoa natural ou entidade privada.

§ 3º - A reabilitação referida no inciso V deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento, ao órgão ou entidade, dos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 4º - A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo é de responsabilidade exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade competente, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
DAS AUTORIDADES DE MONITORAMENTO

Art. 56 - O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste regulamento;

II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre cumprimento, encaminhado-o à Secretaria Municipal de Administração;

III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste decreto;

IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e

V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente.

Seção II
DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS AO MONITORAMENTO

Art. 57 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões especificadas neste Decreto:

I - promover campanha de abrangência Municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

II - preparar relatório anual com informações referentes à implementação deste Decreto, a ser encaminhada à Câmara Municipal de Piraquara;

III - monitorar a implementação deste Decreto, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas, no que concerne à transparência ativa;

IV - Detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações, relativas à transparência ativa, no Portal da Transparência do Município; e

V - definir, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Política de Acesso a Informação e Portal da Transparência.

Art. 58 - Compete à Controladoria Geral do Município, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões especificadas neste Decreto:

I - monitorar a implementação deste Decreto, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas no Portal da Transparência, no que concerne à transparência passiva;

II - monitorar os prazos de respostas dos órgãos e entidades relativos aos pedidos de acesso à informação protocolados, notificando o órgão responsável pelo fornecimento da informação quando este não atender o pedido no prazo estipulado; e

III - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC

Art. 59 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e à Controladoria Geral do Município, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões especificadas neste Decreto:

I - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública, por meio da Escola de Gestão;

II - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e

III - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60 - O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

Art. 61 - As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

§ 1º - O executivo promoverá ainda o incentivo à participação popular, por meio de audiências, consultas públicas, ou outras formas de divulgação.

§ 2º - A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregos, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste regulamento.

Art. 62 - Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 63 - Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência deste Decreto.

§ 1º - A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput deste artigo, deverá observar os prazos e condições previstos neste regulamento.

§ 2º - No âmbito da Administração Pública Municipal, a reavaliação prevista no caput deste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência, observados os termos deste Decreto.

§ 3º - Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput deste artigo, será mantida a classificação da informação.

§ 4º - As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput deste artigo serão consideradas automaticamente de acesso público.

Art. 64 - Os recursos financeiros necessários para a efetivação do conteúdo deste Decreto serão oriundos de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 65 - Este Decreto entrará em vigor 10 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 6.706/2018.

Parágrafo único - Em igual período, o órgão e entidades da Administração Direta e Indireta adotarão as providências necessárias para:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto;

II - monitoramento a implementação do disposto neste Decreto e apresentar informações periódicas sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste regulamento, e

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 16 de setembro de 2019. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Anexo I - Informações que deverão constar no Portal da Transparência PMP Item Informações

Prazos

Responsável pela Informação Nome

1

Organograma administrativo

05 dias após eventual alteração

Secretaria Municipal de Administração Pública Departamento de Tecnologia da Informação

2

3

Leis e Atos Normativos Municipais

03 dias após publicação

Número de telefone e e-mail para 03 dias após eventual alteração contato

Secretaria Municipal de Administração Pública Departamento de Tecnologia da Informação

Endereços oficiais

03 dias após eventual alteração

Secretaria Municipal de Administração Pública Departamento de Tecnologia da Informação

03 dias após eventual alteração

Secretaria Municipal de Administração Pública Departamento de Tecnologia da Informação

Geral

4

5

Horários de atendimento

Modelo de formulário para pedido Imediatamente após eventual de informações alteração

Secretaria Municipal de Administração Pública Departamento de Tecnologia da Informação

7

Data da última atualização da página

Imediatamente após a atualização

Secretaria Municipal de Administração Pública Departamento de Tecnologia da Informação

8

Quadro funcional, indicando: nome, cargo, local de lotação, forma de investidura (concurso público ou livre nomeação), horário de trabalho e carga horária.

Até o quinto dia útil do mês subsequente

Superintendência de Gestão de Pessoas

9

Informações sobre servidores cedidos por outros órgãos Até o quinto dia útil do mês indicando nome, cargo e órgão de subsequente origem.

Superintendência de Gestão de Pessoas

10

Informações sobre servidores cedidos a outros órgãos Até o quinto dia útil do mês indicando nome, cargo e órgão de subsequente origem.

Superintendência de Gestão de Pessoas

11

Informações sobre servidores temporários.

Até o quinto dia útil do mês subsequente

Superintendência de Gestão de Pessoas

12

Remuneração de cada um dos agentes públicos.

Até o quinto dia útil do mês subsequente

Superintendência de Gestão de Pessoas

13

Relação dos pagamentos de diárias (destino e motivo da viagem) ou adiantamento de despesas

Até o quinto dia útil do mês subsequente

Secretaria Municipal de Finanças

14

Relação de aquisição de passagens aéreas (destino e motivo da viagem)

Até o quinto dia útil do mês subsequente

Secretaria Municipal de Administração Pública Departamento de Tecnologia da Informação

15

o quinto dia útil do mês Gastos com cartões corporativos Até subsequente

Secretaria Municipal de Finanças

6

Pessoal

Secretaria Municipal de Administração Pública Departamento de Tecnologia da Informação

16

Valores referentes às verbas de representação, de gabinete e Até o quinto dia útil do mês reembolsáveis de qualquer subsequente natureza.

Secretaria Municipal de Finanças

17

Notas Fiscais, cópia de depósitos, tranferências ou o quinto dia útil do mês cheques utilizados no reembolso, Até subsequente discriminados pelo nome, cargo e lotação do agente.

Secretaria Municipal de Finanças

18

Avisos e Editais de licitação

Imediatamente após a publicação do aviso ou do edital

19

Contratos e aditivos

Imediatamente após a celebração. Licitações

20

Convênios

Imediatamente após a celebração. Licitações

21

Íntegra dos procedimentos licitatórios

Até cinco dias após a prática do ato.

Licitações

22

Licitações abertas, em andamentos e já realizadas

Um dia após a alteração da situação.

Licitações

23

Íntegra dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitações.

Um dia após a prática do ato.

Licitações

24

Justificativas para a contratação direta.

Até dois dias após a decisão.

Licitações

25

Controle de estoque: listas de entradas e saídas de mercadorias/materiais de consumo

Até o quinto dia útil do mês subsequente

Secretaria Municipal de Administração Departamento de Almoxarifado

26

Relação de bens patrimoniais

Até o quinto dia útil do mês subsequente

Secretaria Municipal de Administração

27

Relação de cessões, permutas e Até o quinto dia útil do mês doação de bens subsequente

Secretaria Municipal de Administração

28

Notas Fiscais eletrônicas

Até o quinto dia útil do mês subsequente

Secretaria Municipal de Finanças

29

Informação sobre as despesas e Até um dia após a realização receitas

Secretaria Municipal de Planejamento

30

Lei do Plano Plurianual - PPA

Imediatamente após a publicação

Secretaria Municipal de Planejamento

31

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Imediatamente após a publicação LDO

Secretaria Municipal de Planejamento

32

Lei Orçamentária Anual - LOA

Imediatamente após a publicação

Secretaria Municipal de Planejamento

33

Plano de Contas do Município

10 dias após eventual alteração

Secretaria Municipal de Planejamento

34

Relatório Resumido de Execução Orçamentária

Até o quinto dia útil do mês subsequente ao fechamento do bimestre

Secretaria Municipal de Finanças

35

Relatório de Gestão Fiscal

Até o quinto dia útil do mês subsequente ao fechamento do quadrimestre

Secretaria Municipal de Finanças

Administração

Licitações

36

Ata das Audiências Públicas de Avaliação de Metas Fiscais, com abordagem das seguintes questões: i) Demonstrativo de Até 10 dias após a realização da Aplicação na Área de Educação; audiência ii) Demonstrativo de Aplicação na Área de Saúde; iii) Demonstrativo de Aplicação na Área Social

Secretaria Municipal de Finanças

37

Execução orçamentária

Um dia após a realização

Secretaria Municipal de Finanças

38

Operações financeiras de qualquer natureza

Até o quinto dia útil do mês subsequente

Secretaria Municipal de Finanças

39

Movimentações dos fundos

Até o quinto dia útil do mês subsequente

Secretaria Municipal de Finanças

Orçamento

40

41

Dados referentes ao percentual mínimo de aplicação das receitas de impostos e transferências em MDE (25%), conforme art. 212, CR.

Até o quinto dia útil do mês subsequente Secretaria Municipal de ao fechamento do Finanças bimestre

Dados sobre os valores e a destinação dos recursos do FUNDEB.

Até o quinto dia útil do mês subsequente Secretaria Municipal de ao fechamento do Finanças bimestre

Área da educação Informações sobre recursos oriundos de ações e programas do Governo Federal, exemplificativamente, o Programa de Alimentação Escolar, o Programa Biblioteca na Escola, o Programa Caminho da Escola, o Programa Direito na Escola, o Programa Nacional do Livro Didático, Próinfância, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escola e o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2)

Até o quinto dia útil do mês subsequente Secretaria Municipal de ao fechamento do Finanças bimestre

Dados referentes ao percentual mínimo de aplicação das receitas de impostos e transferências.

Até o quinto dia útil do mês subsequente Secretaria Municipal de ao fechamento do Finanças bimestre

Área da saúde

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 11505/2025, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a nomeação de servidores responsáveis pelas atividades junto ao SIC – Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito do Município de Piraquara, em conformidade com o Decreto nº 7.822/2019, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011. 25/11/2025
PORTARIA Nº 10854/2022, 31 DE MAIO DE 2022 Designa servidores para compor a Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência. 31/05/2022
PORTARIA Nº 10566/2020, 14 DE SETEMBRO DE 2020 Designa servidores para compor a Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência. 14/09/2020
DECRETO Nº 7359/2019, 14 DE MARÇO DE 2019 REGULAMENTA O FORNECIMENTO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA 14/03/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1750/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 TORNAM PÚBLICAS AS LISTAS DE ESPERA DOS INSCRITOS NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. 01/01/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. 08/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. 08/05/2026
DECRETO Nº 14636/2026, 24 DE ABRIL DE 2026 Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas -CGPPP, que desempenhará as competências de órgão gestor de que trata o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.194, de 23 de setembro de 2021 nos programas de parcerias público-privadas. 24/04/2026
DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.620/2026 15/04/2026
DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.619/2026 14/04/2026
DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 09/01/2026
DECRETO Nº 13873/2025, 24 DE JULHO DE 2025 REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13 460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 24/07/2025
DECRETO Nº 13825/2025, 04 DE JULHO DE 2025 ESTABELECE O PLANO DE AÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, PARA ORIENTAR, MONITORAR E ATENDER UM PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE COMPÕE O PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS DE GOVERNO - PROGOV, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 172/2022 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 04/07/2025
DECRETO Nº 13684/2025, 20 DE MAIO DE 2025 REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14 129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 20/05/2025
DECRETO Nº 13635/2025, 08 DE ABRIL DE 2025 REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 13 709/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/04/2025
PORTARIA Nº 11263/2024, 06 DE NOVEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a nomeação da Comissão de Transição de Governo para viabilizar o acesso às informações governamentais por parte da equipe do Prefeito Eleito. 06/11/2024
PORTARIA Nº 10854/2022, 31 DE MAIO DE 2022 Designa servidores para compor a Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência. 31/05/2022
PORTARIA Nº 10566/2020, 14 DE SETEMBRO DE 2020 Designa servidores para compor a Comissão Municipal de Acesso à Informação e Portal da Transparência. 14/09/2020
DECRETO Nº 7359/2019, 14 DE MARÇO DE 2019 REGULAMENTA O FORNECIMENTO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA 14/03/2019
DECRETO Nº 6706/2018, 17 DE MAIO DE 2018 DESIGNA O GESTOR E OS RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E PELO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FORMALIZADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 17/05/2018
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DECRETO Nº 7822/2019, 01 DE JANEIRO DE 2019
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