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Atualizado em: 23/06/2026 às 17h01
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LEI ORDINÁRIA Nº 863/2006, 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Cargos e Funções, Concursos, Estatuto dos Servidores Públicos, Regime Jurídico , Servidores Municipais
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Regulamentada
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05/02/2007
Regulamentada pelo(a) Decreto 2897/2007
Regulamentada
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15/07/2007
Regulamentada pelo(a) Decreto 2992/2007
Vinculada
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16/07/2007
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 899/2007
Alterada
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19/12/2007
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 927/2007
Vinculada
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02/04/2008
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 948/2008
Regulamentada
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09/05/2008
Regulamentada pelo(a) Lei Ordinária 953/2008
Regulamentada
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05/07/2010
Regulamentada pelo(a) Decreto 3582/2010
Regulamentada
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01/01/2011
Regulamentada pelo(a) Decreto 3674/2011
Vinculada
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28/03/2011
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1109/2011
Vinculada
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29/03/2011
Vinculada pelo(a) Decreto 3688/2011
Vinculada
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26/07/2011
Vinculada pelo(a) Decreto 3720/2011
Revogada Parcialmente
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05/09/2011
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1138/2011
Vinculada
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28/11/2011
Vinculada pelo(a) Decreto 3689/2011
Vinculada
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24/05/2013
Vinculada pelo(a) Decreto 4062/2013
Vinculada
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24/09/2013
Vinculada pelo(a) Decreto 4120/2013
Vinculada
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01/01/2014
Vinculada pelo(a) Decreto 4361/2014
Vinculada
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01/01/2015
Vinculada pelo(a) Decreto 4553/2015
Alterada
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09/06/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1479/2015
Regulamentada
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10/12/2015
Regulamentada pelo(a) Lei Ordinária 1539/2015
Vinculada
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11/03/2016
Vinculada pelo(a) Decreto 4926/2016
Vinculada
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28/03/2016
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1566/2016
Regulamentada
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17/05/2016
Regulamentada pelo(a) Decreto 5094/2016
Regulamentada
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19/05/2016
Regulamentada pelo(a) Decreto 5100/2016
Regulamentada
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06/07/2016
Regulamentada pelo(a) Decreto 5207/2016
Regulamentada
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01/01/2017
Regulamentada pelo(a) Decreto 5705/2017
Vinculada
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19/01/2018
Vinculada pelo(a) Decreto 6406/2018
Vinculada
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19/04/2018
Vinculada pelo(a) Decreto 6636/2018
Vinculada
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02/07/2018
Vinculada pelo(a) Decreto 6812/2018
Vinculada
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07/08/2018
Vinculada pelo(a) Decreto 6899/2018
Regulamentada
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25/07/2019
Regulamentada pelo(a) Decreto 7710/2019
Vinculada
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09/10/2019
Vinculada pelo(a) Decreto 7861/2019
Regulamentada
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21/11/2019
Regulamentada pelo(a) Decreto 7931/2019
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
20/12/2019
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1993/2019
Regulamentada
16/03/2020
Regulamentada pelo(a) Decreto 8156/2020
Vinculada
04/05/2020
Vinculada pelo(a) Decreto 8340/2020
Vinculada
16/10/2020
Vinculada pelo(a) Decreto 8648/2020
Regulamentada
06/10/2022
Regulamentada pelo(a) Decreto 10510/2022
Vinculada
21/12/2022
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2337/2022
Vinculada
16/06/2023
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2384/2023
Alterada
26/06/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2387/2023
Alterada
26/06/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2388/2023
Vinculada
10/07/2023
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2398/2023
Vinculada
29/08/2023
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2411/2023
Vinculada
18/12/2023
Vinculada pelo(a) Decreto 11834/2023
Regulamentada
01/01/2024
Regulamentada pelo(a) Decreto 12214/2024
Vinculada
20/08/2024
Vinculada pelo(a) Decreto 12579/2024
Alterada
28/08/2024
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2518/2024
Vinculada
21/08/2025
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2591/2025
Vinculada
29/08/2025
Vinculada pelo(a) Decreto 13998/2025

LEI Nº 863/2006

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico estatutário para os servidores públicos civis do Município de Piraquara.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo, aplica-se a Administração Direta, Órgãos de Regime Especial, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Piraquara.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei: Servidor Público é o termo utilizado, "lato sensu", para designar as pessoas físicas que prestam serviços à Administração Pública com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Servidor Estatutário ou Servidor Público são os, ocupantes de cargo público, providos de concurso público, nos moldes do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, regidos por este Estatuto. Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. O cargo público é criado, extinto e transformado por lei, em número certo, com denominação própria, competências, habilidades e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Cargo Público de Provimento Efetivo ou Cargo Efetivo, de caráter permanente, essencial ao funcionamento regular da administração que reúne um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor. Cargo Público de Provimento em Comissão ou Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Função de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, é o conjunto de atribuições de natureza gerencial que se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e será percebida cumulativamente com a remuneração mensal concedida nos termos da legislação.

§ 1º - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros, assim como aos estrangeiros, que preencham os requisitos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma da lei.
§ 1º - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros, assim como aos estrangeiros que preencham os requisitos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma da lei, e que não possuam impedimento decorrente de condenação judicial criminal transitada em julgado e/ou de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) transitado em julgado, pelo prazo de 5 (cinco) anos.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 2º - As atribuições, responsabilidades, competências e habilidades requeridas para o exercício dos cargos em comissão e das funções públicas serão definidas nas leis próprias e nos regulamentos das estruturas organizacionais da Prefeitura.
§ 2º - As atribuições, responsabilidades, competências e habilidades requeridas para o exercício dos cargos em comissão e das funções públicas serão definidas nas leis próprias e nos regulamentos das estruturas organizacionais da Administração Pública Municipal.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 3º - As atribuições, responsabilidades, competências e habilidades para o ingresso e para o desenvolvimento do servidor estatutário na carreira serão estabelecidas pela lei que fixar os Planos de Carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

Art. 3º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
 

CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 4º - O concurso será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, compreendendo uma ou mais etapas, e atendidos os requisitos estabelecidos em edital específico e na legislação aplicável.

§ 1º - Às pessoas portadoras de necessidade especial é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 1º - Às pessoas com deficiência são assegurados o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 2º - O Concurso Público será realizado para o preenchimento de vagas nas referências iniciais das respectivas carreiras.
§ 2º - Ficam reservadas aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito de toda a Administração Pública Municipal, direta ou indireta.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 3º - A inscrição do candidato no Concurso Público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§ 3º - O Concurso Público será realizado para o preenchimento de vagas nas referências iniciais das respectivas carreiras.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 4º - A inscrição do candidato no Concurso Público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 5º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, a partir da homologação do resultado, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação.

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato classificado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato classificado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, ressalvadas as necessidades emergenciais ou de planejamento
 

TÍTULO II
DO PROVIMENTO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - São formas de provimento de cargo público:

I - Nomeação;

II - Reversão;

III - Reintegração;

IV - Recondução.

Art. 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO

Art. 8º - A nomeação far-se-á:

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, e será provido por pessoa com prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei;

II - Em comissão, de livre nomeação e exoneração, para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e será provido através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, por pessoa que reúna condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional.
II - Em comissão, de livre nomeação e exoneração, para atender cargos de direção, chefia ou assessoramento, e será provido através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal quando se tratar de cargos no Poder Executivo ou do Chefe do Poder Legislativo Municipal quando se tratar de cargos no Poder Legislativo, por pessoa que reúna condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 1º - A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em servidor estatutário do município.
§ 1º - O percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos comissionados do Poder Executivo Municipal e 5% (cinco por cento) dos cargos comissionados do Poder Legislativo Municipal deverá, obrigatoriamente, ser preenchido por servidores públicos titulares de cargos efetivos, conforme previsão do Art. 37, Inciso V, da Constituição Federal.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 2º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

§ 3º - Não poderá ser nomeado para cargo público aquele que haja sido condenado, por sentença irrecorrível ou por crime cometido contra a administração pública ou a segurança nacional.
§ 3º - Não poderá ser nomeado para cargo público aquele que haja sido condenado por decisão judicial transitada em julgado ou por crime cometido contra a administração pública ou a segurança nacional.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 4º - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, observado em qualquer caso o previsto em lei.
§ 4º - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horário, observado em qualquer caso o previsto em lei (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 9º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, obedecida à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e progressão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos Planos de Carreiras na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

SEÇÃO III
DA REVERSÃO

Art. 10 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - Por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - No interesse da administração, desde que: Tenha solicitado a reversão; A aposentadoria tenha sido voluntária; Estável quando na atividade;

A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; Haja cargo vago.
II - No interesse da administração, desde que: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

a) Tenha o aposentado solicitado a reversão;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

b) A aposentadoria tenha sido voluntária;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

c) Estável quando na atividade;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

d) A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

e) Haja cargo vago.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º - No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º - O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6º - A regulamentação deste artigo far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 6º - A regulamentação deste artigo far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de servidor do Poder Executivo, ou ato do Chefe do Poder Legislativo quando se tratar de servidor do Poder Legislativo.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 11 - Não poderá reverter a aposentadoria o servidor que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 11 - Não poderá reverter a aposentadoria o servidor que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 12 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no Título V, Capítulo I .

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.

SEÇÃO V
DA RECONDUÇÃO

Art. 13 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - Reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

SEÇÃO VI
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 14 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 15 - São requisitos básicos para investidura em cargo público:

a) Nacionalidade brasileira ou equiparada;

b) Gozo dos direitos políticos;

c) Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

d) Idade mínima de dezoito anos;

e) Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

f) Outros requisitos estabelecidos em lei, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições do cargo;

g) Aptidão física e mental.

§ 1º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 2º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, e só poderá ter posse àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 2º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica e psicológica oficiais ou terceirizadas, contempladas no edital do concurso, com critérios objetivos e técnico-científicos, que visam traçar os aspectos psicológicos de cada candidato para atingir o seu perfil profissiográfico, e só poderá ter posse àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 16 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, e da notificação pessoal ou editalícia, podendo dar-se mediante procuração específica.

Parágrafo único - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

§ 1º - Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença e afastamentos previstos nos incisos I, IV, V. VIII, XI, XII, XIV, XVI e XVII do art. 105, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 1º - Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação do ato de provimento, em quaisquer das situações previstas nos incisos I, IV, V, VIII, XI, XII, XIV, XVI e XVII do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 2º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 18 - O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

Art. 19 - O início do exercício ocorrerá nos prazos previstos neste artigo:

I - Para o servidor empossado em cargo público o prazo é de no máximo 15 (quinze) dias contados a partir da data da posse.

II - Para o servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo contados da publicação do ato ou da notificação pessoal ou editalícia, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

III - Para função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

§ 1º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

§ 2º - Na hipótese do servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 3º - É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 20 - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

Art. 21 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 22 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho de suas atribuições, observados os seguintes fatores:

I - Assiduidade;
I - Efetividade;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

II - Disciplina;

III - Iniciativa;
III - Comprometimento;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

IV - Produtividade;

V - Idoneidade moral;
V - Ética profissional;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

VI - Responsabilidade.

VII - Autoavaliação.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 1º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança no órgão ou entidade de exercício, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão.

§ 2º - No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.

§ 3º - O tempo de serviço de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo.

§ 4º - Para fins do caput desse artigo, será considerado o período efetivamente laborado no cargo de origem, suspendendo-se o prazo nos casos de cedência, exercício de cargos comissionados ou interrupções de outra natureza.
§ 4º - Para fins do caput desse artigo, será considerado o período efetivamente laborado no cargo de origem, suspendendo-se o prazo nos casos de exercício de cargos comissionados ou interrupções de outra natureza, sejam elas:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

a) exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

b) exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de cargos que congregue, no mínimo, cinquenta por cento de funcionários do quadro de cargo de provimento efetivo;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

c) afastamento para cumprir missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo órgão de lotação do servidor em estágio probatório e pelo Prefeito, sem prejuízo de retribuição;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

d) convocações para representações desportivas de caráter nacional, desde que autorizado pelo órgão de lotação do servidor em estágio probatório;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

e) prestação de serviço militar;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

f) licença para tratar de pessoa da família;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

g) licença para tratamento de saúde;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

h) licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

i) prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado; e(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

j) exercício de atividades diferentes daquelas próprias do cargo para o qual foi nomeado. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 23 - A avaliação especial de desempenho de que trata o artigo anterior é de responsabilidade de comissão especialmente designada pelos servidores ligados às atividades a serem avaliadas e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 23 - A avaliação especial de desempenho de que trata o artigo anterior é de responsabilidade de comissão especialmente designada pelos servidores ligados às atividades a serem avaliadas e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo quando se tratar de servidor do Poder Executivo, ou ato do Chefe do Poder Legislativo quando se tratar de servidor do Poder Legislativo. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 1º - A comissão, de que trata o caput deste artigo, será composta por servidores ocupantes de cargo efetivo.

§ 2º - Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim do avaliado, em linha direta ou colateral até o terceiro grau, além daqueles previsto na legislação civil.

§ 3º - A comissão definirá a forma de atendimento aos requisitos fixados para o estágio probatório, a metodologia de apuração, os instrumentos e a periodicidade das avaliações, observado o que dispuser os planos de carreira e regulamentações específicas.

§ 4º - Fica também a referida comissão incumbida de encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a devida homologação, relatório conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo final do estágio.
§ 4º - Fica também a referida comissão incumbida de encaminhar ao Chefe do seu respectivo Poder para a devida homologação, relatório conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão, com efeitos pecuniários retroativos ao término do estágio probatório. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 5º - O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio, quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados.
§ 5º - Após a primeira avaliação, o relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio probatório, quando o servidor não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 6º - Do relatório de que trata o parágrafo anterior, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de dez dias, para que produza sua defesa escrita.

§ 7º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no Título II, Capítulo I Seção V - Da Recondução, desta lei.

CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE

Art. 24 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço após o estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, e através da aprovação em avaliação especial de desempenho, representada em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço após o estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na função, e através da aprovação em avaliação especial de desempenho, representada em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal quando se tratar de servidor do Poder Executivo, ou ato do Chefe do Poder Legislativo, quando se tratar de servidor do Poder Legislativo.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 25 - O servidor estável só perderá o cargo:

I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, conforme disposto na Constituição Federal, assegurada ampla defesa.

Parágrafo único - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado.

TÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E CONCESSÕES

CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 26 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, observados as jornadas de quatro, seis e oito horas respectivamente, conforme Plano de Cargos e Salários.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

§ 2º - Os servidores em atividades que, pela sua natureza, são desempenhadas em escala de revezamento, deverão cumprir a carga horária prevista no "caput" deste artigo.

§ 3º - Compete ao Chefe do Poder Executivo antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário e mediante processo instruído.
§ 3º - Compete ao Chefe do Poder Executivo ou Chefe do Poder Legislativo, dentro do seu respectivo âmbito, antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário e mediante processo instruído.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 27 - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Parágrafo único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função de confiança ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.

CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES

Art. 28 - Será concedido horário especial ao servidor:
Art. 28 - Será concedido horário especial ao servidor efetivo:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

I - Estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo, respeitada a carga horária semanal do trabalho.
I - Estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo e da Administração, respeitada a carga horária semanal do trabalho e o planejamento do setor.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

II - Portador de necessidade especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente da duração da carga horária semanal do trabalho.
II - Pessoa com deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente da duração da carga horária semanal do trabalho.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

III - Que tenha cônjuge ou companheiro, filho ou dependente portador de necessidade especial ou moléstia especificada em legislação própria, e comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município, respeitada a carga horária semanal de trabalho.
III - Que tenha cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal com deficiência ou moléstia incapacitante especificada em legislação própria, e comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município, respeitada a Lei Municipal nº 1.340/2014.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 29 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - Por um dia, para doação de sangue;
I - Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

II - Por oito dias consecutivos em razão de:

a) Casamento;
a) Casamento civil ou religioso, ou instituição de União Estável;

b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
b) Falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

III - Por dois dias consecutivos em razão de falecimento de sogro, sogra, nora, genro, avós, avôs, netos e netas.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

IV - Por quinze dias consecutivos em razão de falecimento de filhos.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Parágrafo único - A instituição da União Estável ou a conversão dessa em casamento ou novo casamento, com a mesma pessoa, não autoriza a cumulação do benefício contido na alínea "a" do inciso II deste artigo

Art. 30 - As faltas, as ausências e os atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior, justificados poderão ser compensados, a critério da chefia imediata, até o mês subseqüente ao da ocorrência.

CAPÍTULO III
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 31 - O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva poderá ser aplicado, no interesse da Administração, ressalvado o direito de opção, na forma que a lei dispuser:

I - Aos que exerçam atividades de pesquisa;

a) Aos que exerçam atividades científicas;

b) Aos que exerçam atividades de natureza técnica;

c) Ao ocupante de função de confiança, que se destinam às atribuições de direção e chefia;

d) Ao conjunto de servidores de determinada unidade administrativa, quando a natureza do trabalho o exigir.

§ 1º - A aplicação do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva será feita pelo Departamento de Recursos Humanos, mediante justificativa do titular do órgão ou entidade, com a avaliação da Comissão Representativa dos Servidores, e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - A aplicação do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva será feita pela Superintendência de Gestão de Pessoas do Poder Executivo, ou departamento equivalente no caso do Poder Legislativo, mediante justificativa do titular do órgão ou entidade, com a avaliação da Comissão Representativa dos Servidores, e aprovação do Chefe do Respectivo Poder Municipal. ..." "Art. 36. A Superintendência de Gestão de Pessoas do Poder Executivo, ou departamento equivalente no caso do Poder Legislativo, atendido parecer da Comissão Representativa dos Servidores, e se for o caso, determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 2º - Pelo exercício do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva perceberá o servidor gratificação mensal indivisível nos termos do disposto em lei;

§ 3º - A gratificação a que se refere este artigo, não será cumulativa a qualquer outro benefício, cabendo ao servidor o direito de opção por uma delas.

Art. 32 - Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva considera-se o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o servidor proibido de exercer cumulativamente cargo, função, ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza.

§ 1º - O servidor que legalmente acumular remuneração de cargos públicos e for colocado em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva em um dos cargos, será automaticamente afastado do outro cargo, com perda da remuneração a partir da data de assinatura do termo de opção pelo regime, sem prejuízo da contagem de tempo.

§ 2º - Cessada a sujeição do servidor ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva de forma automática, reassumirá o cargo ou cargos, dos quais foi afastado.

Art. 33 - O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva obriga a um mínimo de quarenta e duas horas e trinta minutos semanais de trabalho, sem prejuízo de permanecer o servidor à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades de serviço assim o exigirem.

Parágrafo único - O servidor assinará termo de compromisso, em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários aos mesmos inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer.

Art. 34 - Verificada em processo administrativo a infringência do compromisso decorrente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, o servidor ficará sujeito à pena de demissão, restituição aos cofres públicos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil.

TÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE, DO APROVEITAMENTO, DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA

MUDANÇA DE FUNÇÃO.

CAPÍTULO I
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 35 - Disponibilidade é o afastamento do funcionário efetivo em virtude da extinção do cargo, ou da declaração da sua desnecessidade.

§ 1º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 36 - O Departamento de Recursos Humanos, atendido parecer da Comissão Representativa dos Servidores, e se for o caso, determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único - O servidor posto em disponibilidade será mantido sob responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

Art. 37 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO

Art. 38 - Remoção é o deslocamento do servidor efetivo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, para outra unidade administrativa com ou sem mudança de sede.

§ 1º - Entende-se por remoção de ofício, aquela que ocorre por interesse da Administração e a pedido, que a critério da Administração poderá concedê-la ou não.

§ 2º - Nos processos de remoção a Administração observará a necessidade e a conveniência do ato, características da função, habilidades e aptidões do servidor.
§ 2º - Nos processos de remoção a Administração observará a necessidade e a conveniência do ato, características da função, habilidades e aptidões do servidor, conforme regulamentação vigente.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 3º - A remoção a pedido, independente do interesse da Administração ocorrerá em virtude de processo seletivo de critérios, promovido, quando o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade destinatária.

§ 4º - A remoção no âmbito de cada órgão ou entidade será realizada mediante ato do respectivo titular.

CAPÍTULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 39 - Redistribuição é o deslocamento do cargo efetivo ocupado ou vago para outro órgão, ou entidade no âmbito da Administração Pública municipal, observado:

I - Interesse da Administração;

II - Manutenção da essência das atribuições, do grau de responsabilidade, complexidade das atividades, requisitos de escolaridade, especialidade e habilitação profissional;

III - Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º - A redistribuição respeitará o dimensionamento da força de trabalho do órgão ou entidade interessada.

§ 2º - A redistribuição de servidores entre órgãos e entidades será realizada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prévia apreciação da Comissão Representativa dos Servidores.

§ 3º - A redistribuição ocorrerá ex-ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 4º - A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Comissão Representativa dos Servidores e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvida.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 40 - Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de confiança, nas atribuições de direção e chefia, terão substitutos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do titular do órgão ou entidade.

§ 1º - O substituto assumirá, de forma automática e cumulativa, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles, durante o respectivo período.

§ 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores há trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

§ 3º - O titular do cargo em comissão ou função de confiança poderá ser nomeado ou designado para, cumulativamente, como substituto exercer outro cargo ou função da mesma natureza, até nomeação ou designação do titular, devendo optar pelo vencimento de um só cargo ou função.

§ 4º - A substituição cessa automaticamente com a reassunção ou nomeação do titular, ou com a vacância do cargo.

CAPÍTULO V
DA MUDANÇA DE FUNÇÃO

Art. 41 - Mudança de função poderá ocorrer quando o servidor detentor de cargo efetivo atender os requisitos constantes de outra função, dentro do mesmo cargo, complexidade, responsabilidade e classe, por impossibilidade de atuação na função original ou por necessidade da Administração.

§ 1º - O servidor com limitação de sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, poderá ter efetivada a mudança de função para outra compatível com a sua limitação.

§ 2º - Se na verificação da inspeção médica o servidor com limitação de sua capacidade física e mental, for incapaz para o serviço público será aposentado.

TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DO PROVENTO

Art. 42 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre no mês de maio de cada ano, sem distinção de índices.

Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, nem superior ao vencimento do prefeito.
Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional, nem superior ao subsídio do prefeito

Art. 43 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens financeiras permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º - A remuneração do servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão será paga na forma prevista em lei.

§ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 3º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira deverá ser fixada nos termos do "caput" deste artigo.

Art. 44 - O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente.

Art. 45 - Subsídio é a remuneração em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, e detentores de mandato eletivo, os Secretários Municipais e Procurador Geral do Município serão remunerados exclusivamente por subsídio.

§ 2º - Aos Secretários Municipais e ao Procurador Geral do Município, quando detentores de cargo efetivo, lhes será assegurado a percepção das vantagens de natureza pessoal e de parcelas indenizatórias.

Art. 46 - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Poder Executivo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.
Art. 46 - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Poder Executivo e Legislativo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 47 - A relação entre a maior e menor remuneração atribuída aos cargos de carreira será fixada por lei específica.

Art. 48 - O servidor perderá:

I - A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências, ressalvadas as concessões de que trata os art. 28 e 29, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário.
II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências, ressalvadas as concessões de que trata os art. 28 e 29, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário previamente acordado com a chefia mediata.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 1º - Na hipótese de faltas sucessivas ao serviço, contam-se também como tais, os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalado entre os dias das faltas.
§ 1º - Na hipótese de falta ou faltas ao serviço, contam-se também como tais o descanso semanal remunerado(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 2º - No caso de ocorrer atraso de até uma hora, injustificado, em relação ao início de expediente, ou, ainda, saída antecipada de até uma hora, o servidor, em qualquer das hipóteses, sofrerá desconto de vinte por cento (20%) de sua remuneração diária.
§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo a reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 49 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Art. 50 - As reposições e indenizações ao erário, em valores atualizados no exercício, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.

§ 1º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida.

§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.

Art. 51 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 52 - O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei e nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial ou reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.

CAPÍTULO II
DA CONSIGNAÇÃO

Art. 53 - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento, da remuneração e do provento, em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1138/2011, 05 DE SETEMBRO DE 2011)

§ 1º - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento.(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1138/2011, 05 DE SETEMBRO DE 2011)

§ 2º - o limite estabelecido no parágrafo anterior poderá ser elevado até 70% (setenta por cento) para a prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado a moradia própria e despesas hospitalares.(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1138/2011, 05 DE SETEMBRO DE 2011)

§ 3º - O pagamento do consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1138/2011, 05 DE SETEMBRO DE 2011)

CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 54 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - Indenizações;

II - Gratificações;

III - Adicionais.

Parágrafo único - As indenizações não se incorporam a remuneração ou provento para qualquer efeito.

Art. 55 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 56 - Constituem indenizações ao servidor:

I - Hospedagem e alimentação na forma de Diárias;
I - Hospedagem e/ou alimentação na forma de Diárias;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

II - Transporte.

Art. 57 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS

Art. 58 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a indenização das parcelas de despesas extraordinárias com pousada, transporte, alimentação, conforme dispuser o regulamento.
Art. 58 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a indenização das parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, transporte, alimentação, conforme dispuser o regulamento.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida integralmente quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede.

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º - No afastamento previsto no inciso I do artigo 99 desta lei, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art. 59 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de dois dias.
Art. 59 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput".
Parágrafo único - Aos servidores em trânsito poderá ser destinado para indenização das despesas com locomoção urbana, via taxi ou serviço de transporte privado urbano, observadas as condições estabelecidas em regulamento(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 60 - O servidor que se deslocar à serviço da sede, em caráter temporário para outro ponto do território nacional ou internacional, fará jus a utilização de meios de transporte, cujas despesas serão custeadas pela Administração, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único - Aos servidores em trânsito poderá ser destinado para indenização das despesas com locomoção urbana, via táxi, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições:

I - Gratificação Natalina;

II - Adicional por tempo de serviço;

III - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IV - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - Adicional noturno;

VI - Adicional de férias;

VII - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 62 - A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou provento a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 62  - A  gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou provento a que o servidor fizer jus, por mês de exercício no respectivo ano. A base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro vencimento será o vencimento do mês de dezembro acrescido do adicional por tempo de serviço, somados a média da remuneração variável percebida durante o ano. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1479/2015, 09 DE JUNHO DE 2015)

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 63 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo, ser antecipado em até 50%, a pedido do servidor, ou a critério da Administração, conforme disponibilidade financeira.

Art. 64 - O servidor exonerado perceberá a Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês de exoneração.

Art. 65 - A Gratificação Natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, e não se incorpora a remuneração ou provento.

SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 66 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município de Piraquara, observado o limite máximo de 35%, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função de confiança ou cargo em comissão.

§ 1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.

§ 2º - o adicional por tempo de serviço se incorpora a remuneração ou provento.

SUBSEÇÃO III
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

Art. 67 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas e biológicas, ou com risco de vida, fazem jus aos adicionais previstos na lei federal que regulamenta a matéria, comprovado mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município e nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

§ 1º - O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de trabalho o justifiquem.

§ 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 68 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

§ 1º - A administração municipal deverá reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mediante saneamento das causas e estabelecimento de normas de saúde, higiene e segurança.

§ 2º - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, passando a exercer nesse período suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

§ 3º - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

§ 4º - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 69 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Parágrafo único - O serviço extraordinário realizado em domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 70 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificado, respeitado o limite máximo de 80 (oitenta) horas mensais por servidor, mediante programação prévia encaminhada à Comissão de Servidores, com conhecimento do respectivo Secretário.
Art. 70 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificado, respeitado o limite máximo de 80 (oitenta) horas mensais por servidor, mediante programação prévia encaminhada à Comissão de Servidores, com conhecimento do respectivo Secretário ou Presidente da Câmara quando tratar-se do Poder Legislativo Municipal.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Parágrafo único - Situações excepcionais serão avaliadas pela Comissão dos Servidores mediante justificativa do respectivo Secretário no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou justificativa do Presidente da Câmara quando tratar-se do Poder Legislativo Municipal (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 71 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único - O cálculo do serviço extraordinário incidirá sobre o acréscimo de que trata este artigo, quando prestado no horário discriminado no "caput" deste artigo.

SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 72 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

§ 1º - No caso de o servidor exercer função gratificada, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 2º - O Adicional de férias não se incorpora a remuneração ou provento.

§ 3º - Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do segundo período.
§ 3º - Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias proporcional ao período a ser usufruído. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 4º - Opcionalmente o servidor poderá, a critério da Administração e pelo interesse público, aliado à disponibilidade financeira, mediante comprovação da necessidade, vender 10 dias de suas férias, exceto a que faz referência ao artigo 108 e atividades regidas por legislação específica.

SUBSEÇÃO VII
DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES RELATIVAS AO LOCAL OU À NATUREZA DO TRABALHO

Art. 73 - Os Planos de Carreira, instituídos por lei, poderão estabelecer outras gratificações relativas ao local ou à natureza do trabalho.

CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74 - Conceder-se-á ao servidor:

I - Licença para tratamento de saúde;

II - Licença à gestante;

III - Licença à adotante;

IV - Licença paternidade;

V - Licença para o serviço militar;

VI - Licença para atividade política;

VII - Licença para capacitação;

VIII - Licença por motivo de doença em pessoa da família;

IX - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

X - Licença para tratar de interesses particulares;

§ 1º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças nos incisos I a VIII deste artigo.

§ 2º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças por motivo de doença em pessoa da família, para atividade política, bem como na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

Art. 75 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Art. 76 - A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo médico pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município
Art. 76 - A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo médico pericial emitido pelo serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 77 - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo no caso de prorrogação da licença.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 78 - A licença para tratamento de saúde será concedida a servidor acometido de doença contagiosa ou não, de doença profissional ou a servidor acidentado no exercício de suas atribuições, mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município.
Art. 78 - A licença para tratamento de saúde será concedida a servidor acometido de doença contagiosa ou não, de doença profissional ou a servidor acidentado no exercício de suas atribuições, mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 1º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 2º - Acidente de trabalho é o evento danoso que tenha como causa, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

§ 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença deve ser feita em processo regular, no prazo de oito dias, prorrogáveis por igual prazo.

§ 5º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 79 - A licença para tratamento de saúde é concedida de ofício ou a pedido do servidor ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.

§ 1º - O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença.

§ 2º - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado os casos de prorrogação da licença.

§ 3º - Constatada em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou, laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município, a autoridade competente promoverá a instauração de processo administrativo disciplinar para punição dos responsáveis.
§ 3º - Constatada em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou, laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado, a autoridade competente promoverá a instauração de processo administrativo disciplinar para punição dos responsáveis. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 80 - A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido ou de ofício.

§ 1º - O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 2º - Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, não se conta como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho.

Art. 81 - Em caso de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá o serviço médico oficial do Município, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.
Art. 81 - Em caso de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá o serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 82 - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério do serviço médico oficial do Município esse prazo poderá ser prorrogado.
Art. 82 - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério do serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado esse prazo poderá ser prorrogado. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Parágrafo único - Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido à nova inspeção pelo serviço médico oficial do Município, e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
Parágrafo único - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério do serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado esse prazo poderá ser prorrogado.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 83 -  A equipe médica que efetuará a inspeção de que trata os art. 81 e 82 será composta pelo menos por três médicos designados pelo Secretário Municipal a que se vincula o serviço médico oficial do Município e mais um médico indicado pelo servidor ou seu representante.
Art. 83  A equipe médica que efetuará a inspeção de que trata os art. 81 e 82 será composta pelo menos por três médicos designados pelo serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado e/ou mais um médico facultativamente indicado pelo servidor ou seu representante.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 84 - O servidor em licença para tratamento de saúde recebe integralmente a remuneração inerente ao seu cargo.

§ 1º - No curso da licença de que trata esta seção o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total da remuneração até que reassuma o cargo.

§ 2º - Os dias correspondentes à perda da remuneração de que trata o parágrafo anterior serão considerados como de licença sem vencimento.

§ 3º - O servidor não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, até que se realize a inspeção.

Art. 85 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E PATERNIDADE

Art. 86 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença com duração de cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A servidora gestante, quando em serviço de natureza braçal terá direito a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, ou a qualquer tempo, a critério médico devidamente comprovado pela junta médica municipal.

§ 2º - No caso de natimorto, decorrido trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico oficial, e se julgada apta, reassumirá o cargo.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo, às gestantes que eventualmente venham a ter seus filhos natimorto, ou que os mesmos venham a falecer até 06 (seis) meses após o parto, contados da data do nascimento, não podendo a licença remunerada ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do parto. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 927/2007, 19 DE DEZEMBRO DE 2007)

§ 3º - Qualquer ocorrência anormal no desenvolvimento da gestação, deverá obrigatoriamente ser reportada à junta médica oficial do município.

§ 4º - No caso de aborto, comprovado por laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

§ 5º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo, às servidoras municipais que oficialmente adotarem ou obtiverem a guarda judicial de menores de até 01 (um) ano de idade. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 927/2007, 19 DE DEZEMBRO DE 2007)
§ 5º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo, às servidoras municipais que oficialmente adotarem ou obtiverem a guarda judicial de menores de até 01 (um) ano de idade, assim como ao servidor municipal de família monoparental. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 6º - Permanece inalterado o benefício previsto no art. 88 desta lei, no que exceder o prazo previsto no parágrafo anterior, vedada a acumulação dos benefícios.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 927/2007, 19 DE DEZEMBRO DE 2007)

§ 7º - Cessam os benefícios desta lei, se por qualquer motivo, forem cancelados ou suspensos os efeitos da adoção ou da guarda judicial. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 927/2007, 19 DE DEZEMBRO DE 2007)

Art. 87 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactente terá direito durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 88 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até quatorze anos de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias consecutivos de licença remunerada.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo ao empregado de família monoparental que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

Art. 89 - Ao servidor, pelo nascimento ou adoção de filhos será concedido oito dias consecutivos a título de licença paternidade.

§ 1º - A paternidade conjunta, a maternidade conjunta, a adoção conjunta ou a guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-gestante a somente um dos pais, uma das mães, um(a) dos(a) adotantes ou um(a) dos(a) guardiães.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 2º - Em caso de morte da genitora, é assegurado ao(à) cônjuge ou companheiro(a) servidor(a) o gozo de licença por todo o período da licença-gestante ou pelo tempo restante a que teria direito a gestante, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 90 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 91 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada a remuneração do cargo efetivo, excluídas as vantagens somente pelo período de três meses.

SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 92 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1º - Os períodos de licença de que trata o "caput" deste artigo, não são acumuláveis e não restringem as licenças específicas dos diferentes planos de carreiras municipais.

§ 2º - O servidor beneficiado com a referida licença, obriga-se no retorno do período de capacitação, a permanecer prestando serviço à Prefeitura Municipal pelo tempo mínimo de 12 (doze) meses, sob pena de restituição dos valores recebidos durante o período de afastamento, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros moratórios.
§ 2º - O servidor beneficiado com a referida licença, obriga-se no retorno do período de capacitação, a permanecer prestando serviço ao Poder Público Municipal pelo tempo mínimo de 12 (doze) meses, sob pena de restituição dos valores recebidos durante o período de afastamento, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros moratórios.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 93 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença da família, comprovada a necessidade mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município.
Art. 93 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença da família, comprovada a necessidade mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 1º - Considera-se para efeito do "caput" deste artigo, pessoa da família o cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

§ 2º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto nesta lei.

§ 3º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até noventa dias.
§ 3º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até noventa dias.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 4º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no "caput" deste artigo.

 

SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 94 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único - A licença será por prazo indeterminado, sem remuneração, não contando o período de afastamento para quaisquer efeitos.

SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 95 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até doze meses consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 95  A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até doze meses consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por igual período (artigo regulamentado pelos Decretos Municipais nº 5100/2016 e nº 5705/2017) (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 96 - Conceder-se-á ao servidor, afastamento:

I - Para servir a outro órgão ou entidade,

II - Para exercício de Mandato Eletivo,

III - Para estudo ou Missão no Exterior.

IV - Para desempenho de Mandato Classista

§ 1º - Os afastamentos previstos no "caput" deste artigo, far-se-ão mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado no Diário Oficial do Município.
§ 1º - Os afastamentos previstos no "caput" deste artigo, far-se-ão mediante ato do chefe do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado, publicado no Diário Oficial do Município.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 2º - Ao servidor em estágio probatório, poderá ser concedido os afastamentos previstos nos incisos de I a III do "caput" deste artigo, ficando suspenso o prazo do período probatório, o qual, será retomado a partir do término do afastamento.

§ 3º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício.

SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 97 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
Art. 97 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses (artigo regulamentado pela Lei Municipalnº 1539/2015): (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - Em casos previstos em leis específicas. III § 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mediante reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

III - Revogado (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 2º - Na hipótese do servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 98 - É assegurado ao servidor o direito ao afastamento para o desempenho de mandato eletivo em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração do cargo efetivo.

§ 1º - Quando a representação se der em entidade de classe regularmente constituída, no âmbito local o servidor fará jus a remuneração do cargo efetivo, se não houver remuneração por parte da entidade, sendo-lhe facultada a opção pela fonte pagadora, vedado em qualquer caso, o acumulo remuneratório.

§ 2º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.

§ 3º - O período do afastamento para desempenho de mandato classista será considerado como efetivo exercício.

§ 4º - O afastamento terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 99 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador:

a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

c) Em qualquer caso, é facultado ao ocupante de cargo eletivo de vereador o direito a licenciar-se do cargo efetivo, sem remuneração.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019

IV - Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

V - Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

VI - Em qualquer caso, é facultado ao ocupante de cargo eletivo de vereador, o direito a licenciar-se do cargo efetivo, sem remuneração.(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

Art. 100 - O servidor poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 100 - O servidor poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Chefe do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

§ 1º - O afastamento não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova concessão.

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, devidamente corrigida e acrescida dos juros compensatórias.

§ 3º - As hipóteses, condições e formas para autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

Art. 101 - O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á sem remuneração, devida no entanto a contribuição previdenciária, nos termos do § 1º do art. 99 desta lei.

CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 102 - Será considerado como efetivo exercício:

I - Férias;

II - Afastamento em virtude de casamento, até oito dias;

III - Afastamento em virtude de luto por falecimento de cônjuge, companheiro, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
III - Afastamento em virtude de luto, nas hipóteses contempladas pelo art. 29 deste Estatuto.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

IV - Convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - Convocação para o serviço militar;

VI - Exercício de cargo em comissão ou função em confiança, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

VII - Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

VIII - Participação em programas de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

IX - Exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

X - Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

XI - Licença à servidora gestante e à adotante.

XII - Licença paternidade;

XIII - Licença para tratamento de saúde;

XIV - Licença para tratamento de pessoa da família, até o limite de noventa dias por qüinqüênio;

XV - Afastamento para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

XVI - Afastamento para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

XVII - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XVIII - Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com qual coopere;

XIX - Faltas não justificadas, não excedentes de trinta dias, por qüinqüênio.

Art. 103 - Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:
Art. 103 - Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente, mediante a respectiva contribuição previdenciária:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019)

XX - O tempo de serviço público prestado á União, aos Estados, Distrito Federal e demais Municípios da Federação;

XXI - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

XXII - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RPPS.

Art. 104 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 105 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente, em mais de um cargo ou função da União, dos Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público e Instituições de caráter privado que hajam sido convertidas em estabelecimentos de serviço público.

CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS

Art. 106 - O Servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias, por ano, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta injustificada ao serviço.

Art. 107 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do respectivo período, de forma que seja efetuado na folha de pagamento do mês anterior ao mês de fruição.

§ 1º - A previsão das férias deverá ser solicitada pelo servidor com antecedência, conforme programação de férias do órgão em que o servidor estiver lotado, de forma a garantir o pagamento conforme previsto no caput deste artigo.

§ 2º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 3º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

Art. 108 - O servidor que opera, de forma direta e permanente, com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 109 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 106 desta lei.

Art. 110 - Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo:

I - Tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior a três meses, embora descontínuos;

II - Tiver usufruído afastamento para cursos, por período superior a seis meses;

III - Estiver em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou licença para tratar de assuntos particulares.

IV - Tiver usufruído qualquer dos afastamentos previstos no art. 105 desta lei, durante todo o período aquisitivo;

§ 1º - Nos casos previstos no inciso IV, deste artigo, no que concerne a afastamentos para cursos, e nas hipóteses do inciso III, consideram-se usufruídas as férias nos períodos de recesso acadêmico ocorridos no prazo de duração do afastamento autorizado.

§ 2º - Nos demais casos previstos no inciso IV, a responsabilidade pela concessão das férias, segundo as normas desta lei, será do titular da unidade administrativa em que o servidor encontrar-se prestando serviços, seja a que título for.

§ 3º - Terá início o decurso de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de qualquer das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao serviço.

Art. 111 - Atendidas as conveniências da população e dos serviços públicos, a Administração poderá instituir o sistema de férias coletivas para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional.

TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112 - A vacância do cargo público decorrerá de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Aposentadoria;

IV - Falecimento.

Art. 113 - A vacância ocorrerá:

I - Na data de publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo.

II - Na data de publicação de ato próprio de declaração da vacância de cargo decorrente de falecimento do servidor ocupante do cargo.

III - Da data de vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento.

SEÇÃO II
DA EXONERAÇÃO

Art. 114 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á quando:

I - Não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - Tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 115 - A exoneração de cargo em comissão e dispensa de função de confiança dar-se-ão a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor.

SEÇÃO III
DA DEMISSÃO

Art. 116 - A demissão de servidor detentor de cargo efetivo é aplicada como penalidade, decorrente de processo administrativo e será mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 117 - A destituição do cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art.115 desta lei, será convertida em destituição do cargo em comissão.

TÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR

Art. 118 - Os servidores públicos municipais abrangidos por esta Lei serão filiados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme a lei dispuser.

Parágrafo único - É assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 119 - O Regime Próprio da Previdência Social - RPPS compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços para o segurado:

I - Para o servidor:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

II - Para o dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio reclusão.

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO POR MORTE

Art. 120 - Os servidores titulares de cargos efetivos quando aposentados terão seus proventos calculados na forma que a lei dispuser.

Parágrafo único - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro até o dia 20, em valor equivalente ao respectivo provento.

Art. 121 - Por morte do servidor os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data de óbito, na forma que a lei dispuser.

SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO

Art. 122 - Á família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:

I - Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 123 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica e hospitalar, e será administrada por unidade própria, a qual, o servidor poderá filiar-se, mediante obrigatória contribuição paritária.

CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 124 - O salário família é devido ao servidor ativo ou aposentado, por dependente econômico, nos termos da lei federal.

Art. 125 - Considera-se para efeito da percepção do salário família dependentes econômicos, os filhos sem renda, até 16 (dezesseis) anos de idade, ou se inválido, de qualquer idade;

§ 1º - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

§ 2º - Filho adotivo, enteado, menor sob guarda, e tutelado equiparam-se aos filhos.

Art. 126 - Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago ao detentor da guarda.

Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 127 - O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 128 - Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor, será concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 2 (dois) salários mínimos nacional.

Parágrafo único - O pagamento será efetuado mediante apresentação do atestado do óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral, ou procurador legalmente habilitado.

Art. 129 - Em caso de falecimento do servidor fora do local de trabalho, a serviço, as despesas de transporte do corpo ocorrerão à conta dos recursos do Tesouro do Município.

SEÇÃO VI
DO VALE TRANSPORTE

Art. 130 - O vale transporte constitui-se em benefício que a Administração Municipal antecipará aos servidores para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, conforme dispuser legislação federal.

§ 1º - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes do percurso do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

§ 2º - O servidor para receber o direito deverá informar por escrito seu endereço residencial, os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

TÍTULO VI
REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO

Art. 131 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, ou proventos na Administração Pública, inclusive Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

§ 1º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 2º - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos públicos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal.

Art. 132 - O servidor não poderá ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que dispuser legislação específica.

Art. 133 - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos envolvidos.

Art. 134 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se tiver ciência da irregularidade no serviço notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.

Parágrafo único - Constatada a irregularidade a que se refere o caput desse artigo, o servidor fica obrigado a restituir aos cofres públicos, os valores recebidos irregularmente, devidamente corrigido em igual prazo ao que perdurou a irregularidade, sob pena de inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES

Art. 135 - São deveres do servidor:

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - Ser leal às instituições a que servir;

III - Observar as normas legais e regulamentares;

IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - Atender com presteza:

a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - Ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - Tratar com urbanidade as pessoas;

XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII - Conhecer a legislação aplicável ao seu campo de atividades, em especial este Estatuto; e

XIV - Manter-se profissionalmente atualizado para o correto desempenho de suas responsabilidades funcionais.

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 136 - Ao servidor é proibido:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - Recusar fé a documentos públicos;

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - Promover manifestação, individual ou em grupo, de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - Transferir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político, bem como participar de campanhas eleitorais e cerimônias religiosas;

VIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX - Participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

X - Atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI - Receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

XIII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - Proceder de forma desidiosa;

XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares ou de interesse de terceiros, respeitadas as previsões legais;

XVI - Transferir a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

XVIII - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

XIX - Desenvolver cargo ou função no mesmo departamento, concomitantemente com cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 137 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 138 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista nesta lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 139 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 140 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 141 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 142 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 143 - São penalidades disciplinares:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Demissão;

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - Destituição de cargo em comissão;

VI - Destituição de função de confiança.

VII - ...

Art. 144 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 145 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 136, incisos I a VIII e XIX, desta Lei e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 146 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 147 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 148 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - Crime contra a administração pública;

II - Abandono de cargo;

III - Inassiduidade habitual;

IV - Improbidade administrativa;

V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - Insubordinação grave em serviço;

VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

XI - Corrupção;

XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, em relação a atividade irregularmente exercida;

XIII - Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 136 desta lei.

XIV - ...

Art. 149 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 150 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 115 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 151 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 148, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 152 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência dos incisos IX e XI art. 136, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI do art. 148.

Art. 153 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, após esgotados todos os meios legais para a sua notificação pessoal.

Art. 154 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 155 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - Pela autoridade máxima, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado aos respectivos poderes a que estiverem vinculados;

II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 156 - A ação disciplinar prescreverá:

I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

IV - ...

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO VII
CAPITULO ÚNICO

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 157 - É assegurado ao servidor o direito de peticionar ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo.

§ 1º - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquela, a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 2º - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferida a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§ 3º - O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 158 - Caberá recurso:

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 159 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de novo recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 160 - O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 161 - O direito de requerer prescreve:

I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 162 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 163 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 164 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 165 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 166 - São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 167 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal é obrigada, sob pena de se tornar co-responsável, a promover a sua apuração imediata.

Parágrafo único - A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por outra, de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal fim, delegada em caráter permanente ou temporário pela autoridade máxima dos diferentes poderes, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Art. 168 - A apuração poderá ser efetuada:

I - Por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.

II - De modo sumário, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente, e o caso seja configurado como Acumulação de Remuneração de Cargos Públicos, da Inassiduidade Habitual e do Abandono de Cargo, ou ainda para aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 143.

III - Mediante sindicância, como condição de imposição de penalidade, ou como condição preliminar à instauração de processo administrativo, desde que não ocorra qualquer das hipóteses formuladas no inciso I deste artigo.

IV - ...

Art. 169 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 170 - Processo Administrativo Disciplinar de modo sumário não excederá a trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 171 - O procedimento sumário se desenvolverá nas seguintes fases:

I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - Instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;

III - Julgamento.

IV - ...

§ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matricula do servidor e a modalidade:

I - No caso de acumulação de remuneração de cargos públicos pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

II - Na hipótese de abandono de cargo pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias.

III - No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a trinta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.

IV - ...

Art. 172 - A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indicação em que serão transcritas a autoria e a materialidade da transgressão, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita.

§ 1º - Assegurando-se ao indiciado ou a procurador por ele constituído vistas do processo na repartição.

§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

§ 3º - Considerar-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 4º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.

Art. 173 - Apresentada à defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e opinará sobre:

I - A licitude da acumulação de remuneração de cargos em exame.

II - A intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias ou da inassiduidade habitual.

Art. 174 - A comissão remeterá o relatório conclusivo à autoridade instauradora para julgamento.

§ 1º - No prazo de cinco dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 2º - Caracterizada a ilegalidade e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação da aposentadoria, pela autoridade máxima julgadora.

CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA

Art. 175 - Da sindicância poderá resultar:

I - Arquivamento do processo;

II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - Instauração de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 176 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 177 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 178 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 179 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, observando o disposto no parágrafo único do art. 167, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 2º - O indiciado deverá alegar suspeição ou impedimentos dos membros da comissão, na primeira oportunidade em que tiver para se manifestar no processo.

Art. 180 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 181 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - Julgamento.

IV - ...

Art. 182 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SEÇÃO I
DO INQUÉRITO

Art. 183 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 184 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 185 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 186 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 187 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 188 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 189 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no artigo 188.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 190 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 191 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vistas do processo na repartição.

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 192 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 193 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.

Art. 194 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, sendo neste caso, reaberto o prazo para apresentação da defesa.

Art. 195 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como, as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 196 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO II
DO JULGAMENTO

Art. 197 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º - Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade máxima dos diferentes poderes.

§ 4º - Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 198 - O julgador acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidades.

Art. 199 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 161, será responsabilizada na forma dos artigos 137 a 156 desta lei.

Art. 200 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 201 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 202 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Parágrafo único - Ocorrida à exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do art. 114, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 203 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 204 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 205 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 206 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar à revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 179 desta Lei.

Art. 207 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 208 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 209 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 210 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 155 desta Lei.

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 211 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 212 - O Dia do Servidor Público Municipal será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 213 - Anualmente, no dia vinte e oito de outubro, os Chefes dos poderes municipais atribuirão, diplomas diferenciados, aos seus respectivos servidores que tenham completado 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço prestados ao Município.

Art. 214 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 215 - Poderão ser instituídos, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos Planos de carreira:

I - Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 216 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 217 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I - De ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II - De inamobilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

III - De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;

IV - ...

Art. 218 - A data base de reposição salarial fica fixada em 1º de maio de cada ano, sem distinção de índices entre as diversas categorias que compõe o quadro funcional do Município.

TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 219 - Os atuais funcionários municipais, ocupantes de empregos públicos com regime jurídico definido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, terão seus empregos transformados em cargos públicos.

§ 1º - A relação de empregos públicos transformados em cargos públicos de trata o "caput" deste artigo, são as constantes nos diferentes planos de cargos e salários dos atuais servidores e os abrangidos pela Lei Municipal nº 726, de 21 de junho de 2004.

§ 2º - Os servidores públicos beneficiados pelo caput deste artigo, passam a integrar o Quadro Provisório, mantida a atual remuneração, até o enquadramento nos respectivos planos de carreira.

§ 3º - O enquadramento desses servidores na nova carreira dar-se-á mediante critérios a serem definidos nos Planos de Carreiras.

§ 4º - Os ocupantes de empregos temporários não se incluem no regime desta Lei.

Art. 220 - O disposto no art. 218 desta Lei, terá sua data inicial a partir de 1º de maio de 2008.

Art. 221 - O Chefe do Poder Executivo designará comissão paritária, que deverá avaliar as propostas de regulamentação, monitorar os procedimentos de implantação deste Estatuto e proceder a divulgação junto aos servidores municipais de seus direitos e deveres.

Art. 222 - São isentos de taxas, emolumentos, custas de requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 223 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos, por analogia como o disposto nos estatutos dos servidores públicos estaduais e federais e respectiva legislação complementar.

Art. 224 - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2007, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Art. 225 - Fica revogada a Lei Municipal nº 8/89, de 27/06/89. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, edifício Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de dezembro de 2006. Gabriel Jorge Samaha Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. 30/04/2026
PORTARIA Nº 11545/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 10.991/2023 que nomeou a professora Janicléia Aparecida dos Santos Pinheiro, matrículas 463021 e 516751, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Clodomira da Luz Saldanha. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11535/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.492/2025 que nomeou a professora Danielle da Costa, matrículas 677331 e 766271, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Martins. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11534/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.000/2023 que nomeou a professora Daniele Batista Salgueiro Vergílio, matrículas 565611 e 629951, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Ivone Martha Vilar Defert. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11532/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.002/2023 que nomeou a professora Cristiane Silmara Kluppell Vieira, matrículas 394701 e 629871, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Batista Salgueiro. 05/01/2026
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PORTARIA Nº 11515/2025, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Designar, em conformidade com o Decreto n.º 13.998/2025, os servidores estáveis, Elarice Taciane Hipólito e Lenise Cristina de Oliveira Lapchenski para constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário, a fim de apurar possível inassiduidade habitual atribuída a servidora P.F.R. 18/12/2025
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PORTARIA Nº 11477/2025, 10 DE SETEMBRO DE 2025 Disciplina o reconhecimento de empresa para Avaliação de Capacidade Laboral através de Inspeção Médica especializada, prevista na Lei Municipal nº 863/2006 art. 83 e dá outras providências. 10/09/2025
PORTARIA Nº 11452/2025, 21 DE JULHO DE 2025 Designar, em conformidade com o Decreto n.º 10.816/2023, os servidores estáveis; Fábio Consoli, Educador Social, Matrícula n° 819731 e Patrícia Arantes Da Luz De Castilhos, Nutricionista, Matrícula n° 479531, sob a presidência do primeiro, para constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário, a fim de apurar possível abandono de cargo, previsto no art. 153, da Lei Municipal n° 863/2006, atribuído à servidora J.M.D. 21/07/2025
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LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. 20/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. 20/05/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - SMC, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a utilização, gestão e atualização do site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. 20/05/2026
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