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LEI ORDINÁRIA Nº 1993/2019, 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Aposentadoria , Cargos Comissionados, Concursos, Regime Jurídico , Servidores Municipais

LEI Nº 1.993/2019

Altera, incluem e exclui diversos dispositivos na lei municipal nº 863/2006 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do município de Piraquara), na forma que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Municipal nº 863, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ... .................. Servidor Estatutário ou Servidor Público "stricto sensu" são os ocupantes de cargo público, providos de concurso público, nos moldes do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, regidos por este Estatuto. .................. Empregado Público é o titular de emprego público para o exercício da função pública por meio de um contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 1º - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros, assim como aos estrangeiros que preencham os requisitos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma da lei, e que não possuam impedimento decorrente de condenação judicial criminal transitada em julgado e/ou de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) transitado em julgado, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º - As atribuições, responsabilidades, competências e habilidades requeridas para o exercício dos cargos em comissão e das funções públicas serão definidas nas leis próprias e nos regulamentos das estruturas organizacionais da Administração Pública Municipal. ..." "Art. 4º ...

§ 1º - Às pessoas com deficiência são assegurados o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 2º - Ficam reservadas aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito de toda a Administração Pública Municipal, direta ou indireta.

§ 3º - O Concurso Público será realizado para o preenchimento de vagas nas referências iniciais das respectivas carreiras.

§ 4º - A inscrição do candidato no Concurso Público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. "Art. 5º ... ..................

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato classificado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, ressalvadas as necessidades emergenciais ou de planejamento".

Art. 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de servidor do Poder Executivo, ou ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, quando se tratar de servidor do Poder Legislativo. .................. "Art. 8º ...

II - Em comissão, de livre nomeação e exoneração, para atender cargos de direção, chefia ou assessoramento, e será provido através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal quando se tratar de cargos no Poder Executivo ou do Chefe do Poder Legislativo Municipal quando se tratar de cargos no Poder Legislativo, por pessoa que reúna condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional.

§ 1º - O percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos comissionados do Poder Executivo Municipal e 5% (cinco por cento) dos cargos comissionados do Poder Legislativo Municipaldeverá, obrigatoriamente, ser preenchido por servidores públicos titulares de cargos efetivos, conforme previsão do Art. 37, Inciso V, da Constituição Federal. ..................

§ 3º - Não poderá ser nomeado para cargo público aquele que haja sido condenado por decisão judicial transitada em julgado ou por crime cometido contra a administração pública ou a segurança nacional.

§ 4º - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horário, observado em qualquer caso o previsto em lei". "Art. 10. ...

II - No interesse da administração, desde que:

a) Tenha o aposentado solicitado a reversão;

b) A aposentadoria tenha sido voluntária;

c) Estável quando na atividade;

d) A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) Haja cargo vago.

§ 6º - A regulamentação deste artigo far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de servidor do Poder Executivo, ou ato do Chefe do Poder Legislativo quando se tratar de servidor do Poder Legislativo. "Art. 11. Não poderá reverter a aposentadoria o servidor que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade". "Art. 15. ... ..................

§ 2º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica e psicológica oficiais ou terceirizadas, contempladas no edital do concurso, com critérios objetivos e técnico-científicos, que visam traçar os aspectos psicológicos de cada candidato para atingir o seu perfil profissiográfico, e só poderá ter posse àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

"Art. 17. ...

§ 1º - Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação do ato de provimento, em quaisquer das situações previstas nos incisos I, IV, V, VIII, XI, XII, XIV, XVI e XVII do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. ..." "Art. 22. ...

I - Efetividade;

II - Disciplina;

III - Comprometimento;

IV - Produtividade;

V - Ética profissional;

VI - Responsabilidade;

VII - Autoavaliação.

§ 4º - Para fins do caput desse artigo, será considerado o período efetivamente laborado no cargo de origem, suspendendo-se o prazo nos casos de exercício de cargos comissionados ou interrupções de outra natureza, sejam elas:

a) exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

b) exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de cargos que congregue, no mínimo, cinquenta por cento de funcionários do quadro de cargo de provimento efetivo;

c) afastamento para cumprir missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo órgão de lotação do servidor em estágio probatório e pelo Prefeito, sem prejuízo de retribuição;

d) convocações para representações desportivas de caráter nacional, desde que autorizado pelo órgão de lotação do servidor em estágio probatório;

e) prestação de serviço militar;

f) licença para tratar de pessoa da família;

g) licença para tratamento de saúde;

h) licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

i) prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado; e

j) exercício de atividades diferentes daquelas próprias do cargo para o qual foi nomeado. "Art. 23. A avaliação especial de desempenho de que trata o artigo anterior é de responsabilidade de comissão especialmente designada pelos servidores ligados às atividades a serem avaliadas e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo quando se tratar de servidor do Poder Executivo, ou ato do Chefe do Poder Legislativo quando se tratar de servidor do Poder Legislativo.

§ 1º - A comissão de que trata o caput deste artigo será composta por servidores ocupantes de cargo efetivo. ..................

§ 4º - Fica também a referida comissão incumbida de encaminhar ao Chefe do seu respectivo Poder para a devida homologação, relatório conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão, com efeitos pecuniários retroativos ao término do estágio probatório.

§ 5º - Após a primeira avaliação, o relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio probatório, quando o servidor não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados. ..." "Art. 24. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço após o estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na função, e através da aprovação em avaliação especial de desempenho, representada em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal quando se tratar de servidor do Poder Executivo, ou ato do Chefe do Poder Legislativo, quando se tratar de servidor do Poder Legislativo." "Art. 26. ... ..................

§ 3º - Compete ao Chefe do Poder Executivo ou Chefe do Poder Legislativo, dentro do seu respectivo âmbito, antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário e mediante processo instruído. ..." "Art. 28. Será concedido horário especial ao servidor efetivo:

I - Estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo e da Administração, respeitada a carga horária semanal do trabalho e o planejamento do setor.

II - Pessoa com deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente da duração da carga horária semanal do trabalho.

III - Que tenha cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal com deficiência ou moléstia incapacitante especificada em legislação própria, e comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Município, respeitada a Lei Municipal nº 1.340/2014." "Art. 29. ...

I - Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

II - Por oito dias consecutivos em razão de:

a) Casamento civil ou religioso, ou instituição de União Estável;

b) Falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

III - Por dois dias consecutivos em razão de falecimento de sogro, sogra, nora, genro, avós, avôs, netos e netas.

IV - Por quinze dias consecutivos em razão de falecimento de filhos.

Parágrafo único - A instituição da União Estável ou a conversão dessa em casamento ou novo casamento, com a mesma pessoa, não autoriza a cumulação do benefício contido na alínea "a" do inciso II deste artigo". "Art. 31. ...

§ 1º - A aplicação do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva será feita pela Superintendência de Gestão de Pessoas do Poder Executivo, ou departamento equivalente no caso do Poder Legislativo, mediante justificativa do titular do órgão ou entidade, com a avaliação da Comissão Representativa dos Servidores, e aprovação do Chefe do Respectivo Poder Municipal. ..." "Art. 36. A Superintendência de Gestão de Pessoas do Poder Executivo, ou departamento equivalente no caso do Poder Legislativo, atendido parecer da Comissão Representativa dos Servidores, e se for o caso, determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único - O servidor posto em disponibilidade será mantido sob responsabilidade da Superintendência de Gestão de Pessoas, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade". "Art. 38. ... ..................

§ 2º - Nos processos de remoção a Administração observará a necessidade e a conveniência do ato, características da função, habilidades e aptidões do servidor, conforme regulamentação vigente. "Art. 40. Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de confiança, nas atribuições de direção e chefia, terão substitutos nomeados pelo Chefe do respectivo Poder, mediante indicação do titular do órgão ou entidade. ..." "Art. 42. ...

Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional, nem superior ao subsídio do prefeito". "Art. 46. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Poder Executivo e Legislativo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito." "Art. 48. ... ..................

II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências, ressalvadas as concessões de que trata os art. 28 e 29, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário previamente acordado com a chefia mediata.

§ 1º - Na hipótese de falta ou faltas ao serviço, contam-se também como tais o descanso semanal remunerado. ..." "Art. 50. ... ..................

§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo a reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida. ..." "Art. 56. ...

I - Hospedagem e/ou alimentação na forma de Diárias; ..." "Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a indenização das parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, transporte, alimentação, conforme dispuser o regulamento. ..." "Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis. ..." "Art. 60. ...

Parágrafo único - Aos servidores em trânsito poderá ser destinado para indenização das despesas com locomoção urbana, via taxi ou serviço de transporte privado urbano, observadas as condições estabelecidas em regulamento". "Art. 62. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou provento a que o servidor fizer jus, por mês de exercício no respectivo ano. A base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro vencimento será o vencimento do mês de dezembro acrescido do adicional por tempo de serviço, somados a média da remuneração variável percebida durante o ano. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1479/2015) ..." "Art. 70. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificado, respeitado o limite máximo de 80 (oitenta) horas mensais por servidor, mediante programação prévia encaminhada à Comissão de Servidores, com conhecimento do respectivo Secretário ou Presidente da Câmara quando tratar-se do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único - Situações excepcionais serão avaliadas pela Comissão dos Servidores mediante justificativa do respectivo Secretário no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou justificativa do Presidente da Câmara quando tratar-se do Poder Legislativo Municipal. "Art. 72. ... ..................

§ 3º - Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias proporcional ao período a ser usufruído.

§ 4º - Revogado" "Art. 76. A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo médico pericial emitido pelo serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado. " "Art. 78. A licença para tratamento de saúde será concedida a servidor acometido de doença contagiosa ou não, de doença profissional ou a servidor acidentado no exercício de suas atribuições, mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado." ..................

Art. 79

§ 3º - Constatada em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou, laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado, a autoridade competente promoverá a instauração de processo administrativo disciplinar para punição dos responsáveis. "Art. 80. ... ..................

§ 2º - Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, não se conta como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do protocolo oficial do despacho". "Art. 81. Em caso de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá o serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria." "Art. 82. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério do serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado esse prazo poderá ser prorrogado.

Parágrafo único - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério do serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado esse prazo poderá ser prorrogado. "Art. 83. A equipe médica que efetuará a inspeção de que trata os art. 81 e 82 será composta pelo menos por três médicos designados pelo serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado e/ou mais um médico facultativamente indicado pelo servidor ou seu representante." "Art. 86. ... ..................

§ 5º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo, às servidoras municipais que oficialmente adotarem ou obtiverem a guarda judicial de menores de até 01 (um) ano de idade, assim como ao servidor municipal de família monoparental. .................. "Art. 88. ...

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo ao empregado de família monoparental que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção". "Art. 89. ...

§ 1º - A paternidade conjunta, a maternidade conjunta, a adoção conjunta ou a guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-gestante a somente um dos pais, uma das mães, um(a) dos(a) adotantes ou um(a) dos(a) guardiães.

§ 2º - Em caso de morte da genitora, é assegurado ao(à) cônjuge ou companheiro(a) servidor(a) o gozo de licença por todo o período da licença-gestante ou pelo tempo restante a que teria direito a gestante, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono". "Art. 92. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Vi-de regulamentação dada pelo Decreto Municipal nº 5705/2017).

§ 2º - O servidor beneficiado com a referida licença, obriga-se no retorno do período de capacitação, a permanecer prestando serviço ao Poder Público Municipal pelo tempo mínimo de 12 (doze) meses, sob pena de restituição dos valores recebidos durante o período de afastamento, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros moratórios. ..." "Art. 93. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença da família, comprovada a necessidade mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado.

§ 3º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até noventa dias. ..." "Art. 95. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até doze meses consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por igual período (artigo regulamentado pelos Decretos Municipais nº 5100/2016 e nº 5705/2017) ..."

Art. 96

§ 1º - Os afastamentos previstos no "caput" deste artigo, far-se-ão mediante ato do chefe do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado, publicado no Diário Oficial do Município.

"Art. 97. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses (artigo regulamentado pela Lei Municipalnº 1539/2015): ..................

III - Revogado ...." "Art. 99. ...

III - Investido no mandato de Vereador:

a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

c) Em qualquer caso, é facultado ao ocupante de cargo eletivo de vereador o direito a licenciar-se do cargo efetivo, sem remuneração. ..."

IV - Revogado

V - Revogado

VI - Revogado .... "Art. 100. O servidor poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Chefe do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado." "Art. 102. ... ..................

III - Afastamento em virtude de luto, nas hipóteses contempladas pelo art. 29 deste Estatuto. ..." "Art. 103. Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente, mediante a respectiva contribuição previdenciária:

I - O tempo de serviço público prestado á União, aos Estados, Distrito Federal e demais Municípios da Federação;

II - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

III - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS." "Art. 107. ...

..................

§ 4º - Opcionalmente o servidor poderá, a critério da Administração e pelo interesse público, aliado à disponibilidade financeira, mediante comprovação da necessidade, vender 1/3 de suas férias, exceto a que faz referência ao artigo 108 e atividades regidas por legislação específica.

§ 5º - A base de cálculo para o pagamento das férias será o vencimento do mês de fruição acrescido do adicional por tempo de serviço, somados a média da remuneração variável percebida durante o período aquisitivo. "Art. 110. ... ..................

IV - Tiver usufruído qualquer dos afastamentos previstos no art. 102 desta lei, durante todo o período aquisitivo;

V - Não se aplica o inciso anterior para a licença para tratamento de saúde de até 1 (um) ano. ..." "Art. 113. ... ..................

III - Revogado". "Art. 116. A demissão de servidor detentor de cargo efetivo é aplicada como penalidade, decorrente de processo administrativo e será mediante ato do chefe do Poder Público Municipal ao qual o servidor é vinculado." "Art. 126. Quando os pais e/ou as mães forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago somente a um deles; quando separados, será pago ao detentor da guarda. ..." "CAPÍTULO V DO AUXÍLIO FUNERAL (VI-DE REGULAMENTAÇÃO DADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 3674/2011, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO DECRETO MUNICIPAL 4926/2016)" "Art. 128. Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor, será concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 2 (duas) vezes a referência na tabela salarial para o Nível Elementar, Classe - I, Nível I" ..." "Art. 135. ... ..................

V - .............. ..................

c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública, bem como às solicitações da Controladoria Geral, Corregedoria Geral e da Procuradoria Geral do Município; ..................

VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição e ou sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função; ..................

XV - Usar equipamento de proteção e segurança, quando exigidos; e

XVI - Frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para treinamento, aperfeiçoamento e atualização. ..." "Art. 136. ... ..................

XI - Receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão das atribuições do cargo ou função; ..................

XVIII - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, funcionais e previdenciários quando solicitado.

XIX - Desenvolver cargo ou função no mesmo departamento, concomitantemente com cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, salvo eventual necessidade de remanejamento ou eventual necessidade do serviço". "Art. 143. ... ..................

VII - Revogado".

Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas respeitado o devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa. "Art. 144. ...

§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

I - o bom desempenho anterior dos deveres funcionais; e

II - a confissão espontânea da infração.

§ 2º - São circunstâncias agravantes:

I - a premeditação;

II - a combinação com outras pessoas para a prática;

III - o fato de ser cometida durante o decurso do período previsto no art. 147; e

IV - a reincidência.

§ 3º - A acumulação caracteriza-se pelo cometimento de duas ou mais infrações, ou quando é cometida uma infração antes de haver sido averiguada a anterior.

§ 4º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

§ 5º - Não poderá ser aplicada mais de uma penalidade pela mesma infração; sendo simultâneas, a maior absorve as demais.". "Art. 148. ... ..................

XIII - Transgressão dos incisos VIII a XIV do art. 136 desta lei.

XIV - Revogado". "Art. 153. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, o qual será notificado pelos meios elencados a seguir:

I - Telefone, e/ou e-mail, mais recente existente na ficha funcional do servidor, preferencialmente o institucional;

I - Pessoalmente, por servidor(es) designado(s) pela Administração Pública, no endereço mais recente existente na ficha funcional do servidor, e, se resultando em insucesso;

III - Por publicação via edital de convocação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná ou veículo oficial de divulgação que vier a substituí-lo.

Parágrafo único - A citação a que se refere este artigo deverá respeitar a ordem dos incisos acima elencados. "Art. 154. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses". "Art. 156. ... ..................

IV - Revogado ...." "Art. 168. ... ..................

IV - Revogado". "Art. 170. Processo Administrativo Disciplinar de modo sumário não excederá a 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação até 15 (quinze) dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem".

"Art. 171. ... ..................

IV - Revogado

§ 1º

IV - Revogado". "Art. 172. A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indicação em que serão transcritas a autoria e a materialidade da transgressão, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar defesa escrita. ..................

§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado pela sequência e os seguintes meios:

I - Telefone, e/ou e-mail, mais recente existente na ficha funcional do servidor, preferencialmente o institucional;

I - Pessoalmente, por servidor(es) designado(s) pela Administração Pública, no endereço mais recente existente na ficha funcional do servidor, e, se resultando em insucesso;

III - Por publicação via edital de convocação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná ou veículo oficial de divulgação que vier a substituí-lo.

Parágrafo único - A citação a que se refere este artigo deverá respeitar a ordem dos incisos acima elencados. ..................

§ 4º - No caso de acumulação de cargo, a opção por um dos cargos pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo". "Art. 173. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e opinará sobre: ..................

II - A intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias ou da inassiduidade habitual". "Art. 175. A sindicância poderá ser investigativa ou disciplinar, resultando em: (Vi-de regulamentação dada pelo Decreto Municipal nº 5021/2016) ...

Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior".

"Art. 176. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias úteis, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar". "Art. 177. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sem prejuízo da remuneração. ..." "Art. 179. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, observando o disposto no parágrafo único do art. 167, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao acusado". ..................

§ 2º - O acusado deverá alegar suspeição ou impedimentos dos membros da comissão, na primeira oportunidade em que tiver para se manifestar no processo". "Art. 181. ... ..................

IV - Revogado". "Art. 182. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. ..." "Art. 191. ...

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-se-lhe vistas do processo na repartição.

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, com diferentes defensores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias úteis. ..." "Art. 193. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado pela sequência e seguintes meios:

I - Telefone, e/ou e-mail, mais recente existente na ficha funcional do servidor, preferencialmente o institucional;

I - Pessoalmente, por servidor(es) designado(s) pela Administração Pública, no endereço mais recente existente na ficha funcional do servidor, e, se resultando em insucesso;

III - Por publicação via edital de convocação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná ou veículo oficial de divulgação que vier a substituí-lo.

Parágrafo único - A citação a que se refere este artigo deverá respeitar a ordem dos incisos acima elencados. ..." "Art. 197. ... ..................

§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá a autoridade máxima dos diferentes poderes. ..." "Art. 200. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o arquivamento do feito". "Art. 202. ...

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do art. 114, o ato será convertido em demissão, se for o caso". "Art. 203. O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo de 5 (cinco) anos a contar do encerramento do mesmo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. ..." "Art. 206. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. ..." "Art. 208. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias úteis para a conclusão dos trabalhos". "Art. 210. ...

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências". "Art. 213. Revogado". "Art. 214. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, a exceção dos prazos processuais e procedimentais, excluindo-se, em qualquer caso, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinteo prazo vencido em dia em que não haja expediente". "Art. 215. Revogado

I - Revogado

II - Revogado". "Art. 217. ... ..................

II - De inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; ..................

IV - Revogado". "Art. 219. Revogado" "Art. 220. Revogado". "Art. 221. Compete aos chefes dos Poderes Públicos Municipais, designar comissão paritária dentro do seu respectivo poder, que deverá avaliar as propostas de regulamentação, monitorar os procedimentos de implantação deste Estatuto e proceder a divulgação junto aos servidores municipais de seus direitos e deveres."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor nada data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 20 de dezembro de 2019. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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