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LEI ORDINÁRIA Nº 2553/2025, 12 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Cargos, Cargos Comissionados, Estrutura Administrativa, Vencimentos
LEI Nº 2 553/2025

Altera, acrescenta dispositivos na lei municipal nº 1210/2012 e revoga a lei municipal nº 1268/2013 e dá outras providências

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal de Piraquara, sanciono a seguinte lei:

Art 1º Altera o quadro previsto no artigo 2º da lei nº 1210/2012, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Mensal Assessor Parlamentar AP 26 R$ 7 600,00

Art 2º Altera o artigo 3º da Lei nº 1210/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art 3º O vencimento do cargo de que trata o art 2º , poderá ser reajustado, na mesma data e na mesma proporção em que os vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais"

Art 3º Altera o artigo 4º da lei nº 1210/2012, que passa a vigorar com seguinte redação: "

Art 4º As atribuições dos ocupantes dos cargos de Assessor Parlamentar com simbologia AP são as seguintes:
I - Coordenar as atividades do Gabinete do Vereador;
II - Realizar trabalhos de informática, responder e-mails e correspondências do Gabinete do Vereador;
III - Responsabilizar-se por documentos oficiais e controle de arquivo;
IV - Promover pesquisas de interesse parlamentar;
V - Redigir projetos, indicações, requerimentos com redação parlamentar, discursos e outros pronunciamentos do Vereador;
VI - Coordenar e promover encontros com lideranças políticas;
VII - Controlar o acesso de pessoas ao Gabinete do Vereador;
VIII - Representar o vereador perante os Secretários do Poder Executivo Municipal, acompanhando as reivindicações elaboradas pelo Vereador, no tocante às indicações realizadas e demais serviços solicitados pelo Vereador, aprovadas pelo Plenário;
IX - Observar e fazer observar, no âmbito do Gabinete e no exercício das funções públicas, os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado;
X - Utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e equipamentos do Gabinete e da Câmara;
XI - Representar o Vereador perante a comunidade;
XII - Anotar e informar ao Vereador sobre as reivindicações e pleitos dos munícipes;
XIII - Informar ao Vereador sobre reclamações, denúncias, bem como eventuais irregularidades administrativas apontadas pelos munícipes, representantes de associações de bairros, servidores municipais, organizações não governamentais, partidos políticos, entidades públicas ou privadas e demais interessados;
XIV - Apresentar aos interessados as informações e providências tomadas pelo Vereador com referência aos pleitos apresentados ao Vereador, pessoalmente ou através da sua assessoria parlamentar;
XV - Promover e organizar reuniões do Vereador com munícipes, lideranças políticas, dirigentes de entidades representativas da comunidade, autoridades públicas municipais, estaduais, federais, autoridades militares, representantes de entidades religiosas, clubes de serviços, entre outros;
XVI - Promover em domicílio, quando necessário e devidamente autorizado pelo
Presidente do Legislativo, a entrega de informativos, publicações, prestações de contas pessoais, convocações e demais atividades correlatas às atividades parlamentares do Vereador;
XVII - Praticar e promover os demais encargos relacionados com a função de assessoramento parlamentar no âmbito do Município de Piraquara;
XVIII - Realizar outras funções necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Piraquara

Art 4º Altera o artigo 5º da lei nº 1210/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art 5º A indicação por escrito do respectivo Vereador é ato imprescindível para a nomeação do cargo de Assessor Parlamentar, simbologia AP, para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador"

Art 5º Altera o parágrafo 4º do artigo 5º da Lei nº 1210/2012, que passará a vigorar com a seguinte redação: "
§ 4º Os Gabinetes Parlamentares devem enviar à Presidência, para fins de registro e providências legais cabíveis, até o dia 05 de cada mês, formulário de controle de frequência do pessoal nomeado para o cargo de que trata o "caput" do art 2º , desta lei, relativo ao mês anterior"

Art 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 1268/2013

Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 12 de março de 2025 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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