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LEI ORDINÁRIA Nº 1138/2011, 05 DE SETEMBRO DE 2011
Início da vigência: 05/09/2011
Assunto(s): Consignações, Empréstimos, Remuneração, Servidores Municipais, Vencimentos e Salários
Regulamentada

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 3689/2011)

LEI Nº 1138, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento, da remuneração e do provento, em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Parágrafo Único - O pagamento do consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.

Art. 2º - A Administração Pública Municipal Direta e Indireta fica autorizada a celebrar convênio com instituição financeira para aquisição de empréstimos, financiamentos e cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento, autorizado pelos servidores e previamente averbado para implantação na folha de pagamento.

Parágrafo Único - Entendem-se por consignações os descontos realizados nos vencimentos e proventos dos servidores públicos e nas pensões devidas a seus beneficiários.

Art. 3º - As consignações facultativas de cada servidor não poderão exceder a:

I - o limite de 10% (dez por cento) exclusivo para empréstimo mediante cartão de crédito consignado;

II - o limite de 30% (trinta por cento) para empréstimos e financiamentos pessoais consignados, inclusive para as demais consignações facultativas.

§ 1º - O limite previsto nos parágrafos anteriores poderá ser elevado até 70% (setenta por cento), para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado à moradia própria e despesas médico-hospitalares, respeitada a ordem de descontos, nos termos do regulamento próprio.

§ 2º - Será adotado o critério de antiguidade da consignação e respeitados, individualmente os limites estabelecidos nos parágrafos anteriores.

Art. 4º - Os limites estabelecidos no artigo anterior passarão a ser informados e registrados pelo SEC - Sistema Eletrônico de Consignação, utilizado para controle e inserção de consignações na folha de pagamento.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo de 30 (trinta dias) de sua promulgação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, inclusive o art. 53 da Lei Municipal nº 863 de 20 de dezembro de 2006. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 05 de setembro de 2011. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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