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LEI ORDINÁRIA Nº 2610/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Educação, Gratificação, Magistério, Remuneração, Servidores Municipais
LEI Nº 2 610/2025

Altera o Artigo 35 da Lei nº 1 192/2012 e modifica as gratificações dos
Diretores e Vice -
Diretores, Coordenadores Pedagógicos das Escolas, Centros Municipais de Educação Infantil, Centros Municipais de Atendimento Educacional Especializado e Coordenadores Pedagógicos da
Secretaria Municipal de Educação A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º Altera a redação do caput e dos incisos I, II, III e IV, transforma o parágrafo único em
§1º e acrescenta os §
§ 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 35 da Lei Municipal nº 1 192/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art 35 os ocupantes de cargo ou emprego do Magistério Municipal quando na função de direção ou vice direção e de coordenação pedagógica na Rede Municipal de Ensino, farão jus a gratificação para o exercício de função, obedecendo a seguinte escala:
I - direção das unidades de ensino - R$ 2 100,00 (dois mil e cem reais);
II - vice direção de escola - R$ 1 700,00 (mil e setecentos reais);
III - coordenação pedagógica das unidades de ensino - R$ 1 700,00 (mil e setecentos reais);
IV - coordenação pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação - R$ 2 635,00 (dois mil seiscentos e trinta e cinco reais)
§ 1º Terá direito à gratificação que trata o inciso II deste artigo, as unidades de ensino que tenham número de alunos igual ou superior a 750 (setecentos e cinquenta)
§ 2º Os ocupantes de cargo ou emprego do Magistério Municipal que exerçam funções de direção, vice-direção ou coordenação pedagógica na Rede Municipal de Ensino e cumpram jornada de 40 (quarenta) horas semanais terão direito a 100% (cem por cento) da gratificação estipulada no caput deste artigo, conforme a função desempenhada
§ 3º Para os professores com dois padrões de concurso, a gratificação será paga integralmente na matrícula com maior tempo de serviço na rede
§ 4º Os professores com apenas um padrão de concurso receberão a gratificação integralmente em sua matrícula de concurso, além do valor correspondente ao regime suplementar
§ 5º Os ocupantes de cargo ou emprego do Magistério Municipal quando na função de direção ou vice-direção e de coordenação pedagógica na Rede Municipal de Ensino e que desempenhem a jornada de 20 (horas) semanais farão jus a 50% da gratificação estipulada no caput desse artigo, de acordo com a função desempenhada "

Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2 271/2022

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 31 de outubro de 2025 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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