DECRETO Nº 3 689, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011 REGULAMENTA A LEI Nº 1 138, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011, E DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais previstas no art 40 da Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 1 138, de 05 de setembro de 2011, DECRETA:
Art 1º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata a Lei Municipal 1 138/2011 em relação aos servidores do Poder Executivo e o processamento das consignações em folha de pagamento de servidores públicos, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto
Parágrafo único Entendem-se por consignações os descontos realizados nos vencimentos e proventos dos senadores públicos e nas pensões devidas a seus beneficiários
Art 2º Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II - consignante: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, que procede, por intermédio da Secretaria de Recursos Humanos, descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
III - consignado: servidor público integrante da administração pública, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pela Secretaria de Recursos Humanos e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto;
VI - suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VII - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VIII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações e alterações das já efetuadas;
IX - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o Município de Piraquara, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrada, ficando vedada qualquer operação de consignação pelo período de sessenta meses; e
X - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o Município de Piraquara para operações de consignação
Art 3º São consignações compulsórias:
I - contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - obrigações decorrentes de ordem judicial ou administrativa;
IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição e indenização ao erário, até o limite de 10% conforme artigo 50 da Lei 863/2006;
VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública, cuja folha de pagamento seja processada pela Secretaria de Recursos Humanos;
VII - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art 82, inciso IV, da Constituição, e do art 217, inciso III, da Lei nº 863, de 2006;
VIII - outras obrigações decorrentes de imposição legal
Art 4º São consignações facultativas:
I - mensalidade de plano de saúde;
II - amortização de financiamento de casa própria;
III - aluguel para fins de residência do consignado com pessoa jurídica;
IV - despesa hospitalar;
V - mensalidade de curso regular promovido por instituição de ensino fundamental, médio e superior:
VI - empréstimo de instituição bancária;
VII - amortização por empréstimos feitos por intermédio de cartões de créditos;
VIII - despesas decorrentes de cartão de crédito rotativo;
IX - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;
X - contribuição em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos, que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços aos seus associados
Parágrafo único As consignações descritas no inciso I, poderão ser contratadas por intermédio de associações e sindicatos, desde que a eles sejam filiados os servidores ou pensionistas
Art 5º A consignação em folha de pagamento será permitida para:
I - servidor ativo;
II - servidor aposentado;
III - pensionista;
IV - servidores comissionados
Art 6º As consignações facultativas de cada servidor ou pensionista não poderão exceder a:
I - o limite de 10% (dez por cento) exclusivo para empréstimo mediante cartão de crédito consignado;
II - o limite de 30% (trinta por cento) para empréstimos e financiamentos pessoais consignados, inclusive para as demais consignações facultativas
§ 1º O limite previsto nos parágrafos anteriores poderá ser elevado até 70% (setenta por cento), para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado à moradia própria e despesas médico-hospitalares, respeitada a ordem de descontos, nos termos do regulamento próprio
§ 2º Será adotado o critério de antiguidade da consignação e respeitados, individualmente os limites estabelecidos nos parágrafos anteriores
Art 7º Os descontos compulsórios precedem os facultativos e ambos serão suspensos nos casos em que houver insuficiência de margem consignável, obedecida a classificação decrescente estabelecida nos artigos 1º e 2º
§ 1º Caso a soma das consignações facultativas exceda ao limite definido neste artigo, as consignações facultativas serão suspensas, com o consentimento do servidor, até ficarem dentro do limite, respeitando-se a ordenação das consignações prevista no caput e, em caso de empate, a consignação facultativa mais recente será suspensa, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior
§ 2º A suspensão de consignação facultativa prevista no parágrafo anterior permanecerá por período não superior a 60 dias, findo os quais a consignação facultativa será cancelada, com consentimento do servidor
§ 3º O servidor detentor de cargo efetivo e nomeado em cargo de provimento em comissão terá as vantagens decorrentes do cargo em comissão acrescidas no cálculo de sua margem consignável
Parágrafo único Em caso de suspensão de consignável fica o servidor responsável em cumprir as cláusulas contratuais com a Instituição contratada
Art 8º O desconto consignado em folha de pagamento será discriminado no contracheque do servidor e pago ao consignatário no prazo de cinco dias úteis, contado da data do desconto
Art 9º A consignação de mensalidade de plano de saúde será permitida para administradora, ou operadora de plano de assistência à saúde, constituída sob a modalidade de sociedade civil, ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que tenha a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais, ou serviços de saúde, visando à assistência médica ambulatorial, hospitalar e odontológica
Parágrafo único As consignações a que se referem o caput poderão ser contratadas por intermédio de associações e sindicatos, desde que a eles sejam filiados os servidores ou pensionistas
Art 10 A consignação de amortização de financiamento da casa própria será permitida para entidade financiadora de imóveis residenciais, bem como para construtora, incorporadora ou consórcio, desde que ofereça garantia de devolução do valor pago pelo consignante no caso de insolvência ou extinção da empresa, sem que tenha entregue o imóvel
Art 11 A consignação de aluguel para fins de residência do consignado será permitida para locador pessoa física ou jurídica
§ 1º Tratando-se de locador pessoa física, ao pedido de consignação de aluguel serão exigidos:
I - preenchimento de formulário próprio, com firma reconhecida do locador e do consignado;
II - via do contrato de locação, com firma reconhecida do locador e do consignado;
III - fotocópia autenticada da certidão de Registro do Imóvel locado, com validade de seis meses, em nome do locador;
IV - fotocópia de documento de identidade e do último contracheque do consignado;
V - fotocópia de documento de identidade, cadastro de pessoa física - CPF e identificação de conta bancária do locador para recebimento do aluguel
Art 12 A consignação de despesa hospitalar e odontológica será permitida para pessoa jurídica, mediante pedido do consignante em formulário próprio, acompanhado de contrato em que conste o valor total do tratamento, discriminando o serviço prestado, com assinatura de profissional técnico responsável
Art 13 A consignação de mensalidade de curso regular será permitida para instituições de ensino fundamental, médio e superior do consignado e seus dependentes legais, respeitando o limite da margem consignável
Art 14 A consignação de mensalidade de associação assistencial e sindicato será permitida para entidades legalmente reconhecidas como organização representativa dos servidor público do Município de Piraquara
Art 15 A consignação de empréstimo será permitida para instituição bancária, devidamente conveniada com o Consignante
§ 1º A consignação de que trata o "caput" deste artigo não poderá vincular outros produtos e serviços
Art 16 As consignações serão implantadas em folha de pagamento mediante procedimentos definidos em Portaria da Secretaria de Recursos Humanos
Art 17 A consignação facultativa será permitida para empresa ou instituição mediante:
I - Cadastro prévio na Secretaria de Recursos Humanos;
II - Solicitação de concessão de código de desconto de forma expressa encaminhada à Secretaria de Recursos Humanos
§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos procederá à avaliação do produto apresentado por consignatário facultativo, podendo aprovar ou rejeitar a referida consignação em folha de pagamento
Art 18 Os documentos necessários para a celebração de convênio e solicitação de concessão de código a que se refere o artigo anterior são:
I - Documentos obrigatórios e comuns atualizados:
a) Cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) Estatuto ou contrato social e alteração contratual que comprove capital, objeto e razão social, endereço e sócios devidamente registrados na Junta Comercial ou Registro de Títulos e Documentos;
c) Certidões negativas de: c
1) Tributos Federais; c
2) Dívida ativa da União; c
3) Tributos Estaduais; c
4) Tributos Municipais; c
5) Pedido de Falência e Concordata passada pelos Distribuidores Judiciários das Comarcas onde está localizada a empresa, ou instituição; c
6) FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF; c
7) INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social - CND;
d) Balanço patrimonial e demonstrativos contábeis do último exercício: d
1) Microempresa: Declaração de Imposto de Renda;
e) Alvará emitido pela Prefeitura Municipal de Piraquara;
II - Documentos complementares específicos:
a) Associação e Sindicato: a
1) Ata de eleição da última diretoria; a
2) Ultima ata de Assembleia Geral que definiu o valor da mensalidade, devidamente registrada em cartório;
b) Banco: b
1) Autorização do Banco Central do Brasil específica para a carteira; b
2) Declaração de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; b
3) Comprovação de que possui filial ou agência no Paraná;
c) Instituição de Ensino: c
1) Ensino Regular - Infantil, Fundamental, Médio e Pós-Médio: Resolução autorizatória de funcionamento atualizada, emitida pela Secretaria de Estado da Educação; c
2) Ensino Superior - Graduação e Pós-Graduação: credenciamento ou recredenciamento atualizado, emitido pelo órgão competente;
d) Administradora ou Operadora de plano de saúde e serviço de emergência médica: d
1) Número do registro da Operadora na ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar; d
2) Número do produto da Operadora na ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar;
e) Imobiliária: e
1) Registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI;
f) Hospital: f
1) Registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; f
2) Registro Hospitalar emitido pela Secretaria de Estado de Saúde; f
3) Licença emitida pela Vigilância Sanitária;
g) Clínica Odontológica: g
1) Registro no Conselho Regional de Odontologia-CRO; g
2) Licença emitida pela Vigilância Sanitária;
h) Entidades da Construção Civil: h
1) Certidão de Registro e Regularidade do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA
Art 19 A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em responsabilidade da Prefeitura de Piraquara por dívida, inadimplência, desistência, ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante o consignatário
Parágrafo único Cabe ao servidor ou pensionista e à entidade consignatária avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas neste decreto, ficando sob a inteira responsabilidade do servidor ou pensionista e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos
Art 20 O consignatário que agir em prejuízo do consignado ou da Administração, transgredir as normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros terá a suspensão ou o cancelamento da concessão de código
Art 21 Os consignatários deverão, anualmente, até a data em que se deu a emissão do certificado, renovar seu convênio na Secretaria de Recursos Humanos, fazendo as provas que as normas vigentes exigirem
Parágrafo único Não cumprido o disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria de Recursos Humanos suspenderá o código para a inclusão de novas consignações, cabendo ao consignatário regularizar sua situação, sob pena de cancelamento do código de desconto, sem prejuízo para o consignante
Art 22 O consignatário que tiver o código de desconto cancelado, ou sua massa de consignantes migrada para outro consignatário, ficará impedido de realizar novo convênio por um prazo de vinte e quatro meses
Art 23 O consignatário que encaminhar solicitação de alteração, ou reajuste coletivo de valor deverá comprovar a autorização do referido reajuste e comprovação de sua prévia comunicação ao consignante, devendo apresentar ainda, em casos específicos, outros documentos que forem solicitados pela
Secretaria Municipal de Recursos Humanos
Art 24 Toda e qualquer consignação facultativa deverá ser precedida da autorização formal e expressa por escrito do servidor ou pensionista
§ 1º As entidades consignatárias deverão conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista, bem como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito, para o desconto em folha
§ 2º A autorização por escrito para desconto em folha de pagamento, fornecida pela própria entidade, observará, obrigatoriamente, o modelo estabelecido pela Secretaria de Recursos Humanos
§ 3º Quando solicitado pelo órgão gestor, a entidade consignatária terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar a autorização firmada pelo servidor ou pensionista, sob pena de advertência e cancelamento do convênio
Art 25 Nos financiamentos e empréstimos pessoais, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financiado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento
Art 26 O desconto facultativo poderá ser cancelado:
I - independentemente de comunicação, quando houver liquidação do débito;
II - a pedido do consignado, mediante requerimento em duas vias entregues na Secretaria de Recursos Humanos, que providenciará o cancelamento e remeterá a segunda via ao consignatário;
III - a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias entregues ao consignatário;
IV - a pedido do consignado mediante requerimento e com a aquiescência do consignatário, quando se tratar de consignações relacionadas a empréstimo de instituição bancária e de despesa hospitalar, entregues na Secretaria de Recursos Humanos;
V - a pedido do consignatário, mediante requerimento em duas vias e com a aquiescência do consignado entregues na Secretaria de Recursos Humanos, que providenciará o cancelamento e remeterá a segunda via ao consignante;
VI - por força de lei;
VII - por ordem judicial;
VIII - nos demais casos previstos neste Decreto
§ 1º O pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido conforme cronograma de processamento de folha de pagamento
§ 2º Independentemente de solicitação do servidor ou pensionista, uma vez quitado antecipadamente o compromisso assumido, fica a consignatária obrigada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação do sistema eletrônico de consignações
§ 3º Não ocorrendo a exclusão da consignação na forma prevista neste artigo, será aplicada à consignatária a pena de advertência, e, ocorrendo o desconto indevido, estará ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desconto
§ 4º Nas obrigações decorrentes das consignações obrigatórias previstas nos incisos III e VI do artigo 3º deste decreto e das consignações facultativas, será assegurada a possibilidade de quitação antecipada mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme estabelecido no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor
Art 27 Este Decreto entrará, em vigor a partir da data de sua publicação Piraquara,
Palácio 29 de Janeiro, Edifício Antônio Alceu Zielonka, 28 de novembro de 2011
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.