Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 17/04/2026 às 10h57
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 13635/2025, 08 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal, Estrutura Administrativa, Governança, Proteção de Dados Pessoais, Regulamentações
DECRETO Nº 13 635/2025

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 13 709/2018 e dá outras providências

O
Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas no art 40 da Lei Orgânica do Município de Piraquara, e nos termos da Lei Federal nº 13 709/2018, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 13 709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais

Art 2º Para os fins deste decreto, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado pelo tratamento de dados pessoais: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - plano de adequação: documento reunindo um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à lei geral de proteção de dados
Parágrafo único O Município de Piraquara-PR ficará definido como controlador

Art 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: o tratamento deve ser realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
II - adequação: o tratamento deve ser compatível com as finalidades informadas ao titular;
III - necessidade: o tratamento deve estar limitado ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades a que se destina;
IV - livre acesso: garantir aos titulares consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento e a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantir aos titulares, exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados;
VI - transparência: garantir aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento;
VII - segurança: utilizar medidas técnicas e administrativas para proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas que resultem destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adotar medidas para prevenir ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilitar a realização do tratamento de dados para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: o agente de tratamento deve demonstrar que adotou medidas eficazes e capazes de cumprir as normas de proteção de dados pessoais CAPÍTULO II RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Da nomeação do Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais

Art 4º O Chefe do Poder Executivo nomeará através de Portaria o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais nos termos do art 41 da Lei Federal nº 13 709/2018, e a identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas no site oficial do município e no Portal da Transparência em seção específica sobre tratamento de dados pessoais Seção II Do conflito de interesse

Art 5º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse
§ 1º O conflito de interesse pode se configurar:
I - com acúmulo das atividades de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais com outras que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais inerentes às atribuições do encarregado;
II - a existência de conflito de interesse será objeto de verificação no caso concreto e poderá ensejar a aplicação de sanção ao agente de tratamento nos termos do art 52 da Lei nº 13 709/2018
III - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá declarar ao agente de tratamento qualquer situação que possa configurar conflito de interesse, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas
Parágrafo único Uma vez constatada a possibilidade de conflito de interesse, o agente de tratamento deverá adotar as seguintes providências, conforme o caso:
I - não indicar a pessoa para exercer a função de encarregado;
II - implementar medidas para afastar o risco de conflito de interesse; ou
III - substituir a pessoa designada para exercer a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais Seção III Do tratamento de Dados

Art 6º O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução

Art 7º O compartilhamento de dados pessoais entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderá ser realizado, desde que observadas às finalidades específicas para a execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, observados os princípios estabelecidos no art 6º da Lei nº 13 709/2018, ou para cumprimento de determinação legal ou judicial
Parágrafo único É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12 527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
IV - na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades

Art 8º Os órgãos e entidades municipais podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Município informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo nas hipóteses de dispensa de consentimento, previstas na Lei Federal nº 13 709/2018
Parágrafo único Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento

Art 9º O titular de dados pessoais poderá a qualquer momento obter informações dos dados tratados de forma gratuita mediante requisição formulada eletronicamente via e-SIC, disponível no site da Prefeitura e no Portal da Transparência do Município ou de forma presencial na sede da Prefeitura CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art 10 São atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:
l) elaborar o plano de adequação que deverá observar, no mínimo, o seguinte:
a) publicidade das informações relativas ao tratamento de dados pessoais em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência do Município
b) manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, a descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral ll) orientar as Secretarias demais órgãos e entidades na implantação do plano de adequação;
IIL - orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
LV - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis;
Parágrafo único Ao receber comunicação da Agência Nacional de Proteção de Dados, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento das informações pertinentes, adotando, entre outras, as seguintes providências:
I - encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes;
II - fornecer a orientação e assistência necessárias ao agente de tratamento; e
III - indicar expressamente o representante do agente de tratamento perante a Agência Nacional de Proteção de Dados para fins de atuação em processos administrativos

Art 11 Cabe ainda ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:
I - registro e comunicação de incidente de segurança;
II - registro das operações de tratamento de dados pessoais;
III - relatório de impacto a proteção de dados pessoais;
IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;
V - medidas de segurança técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acesso não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
VI - executar outras atribuições correlatadas

Art 12 O desempenho das atividades e das atribuições dispostas nos arts 6 e 7 não confere ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais a responsabilidade, perante a Agência Nacional de Proteção de Dados, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizados pelo
Controlador Capítulo IV Da Divisão de Tecnologia da Informação

Art 13 Oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes para a elaboração dos planos de adequação

Art 14 Orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação

Art 15 Elaborar diretrizes e procedimentos técnicos de segurança que visem ao armazenamento seguro e descentralizado dos dados e informações

Art 16 Propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 17 A não observância dos preceitos e procedimentos constantes do presente decreto ensejará a aplicação das normas disciplinares, além das cabíveis nas esferas cível e penal em casos aplicáveis

Art 18 Este decreto entra em vigor na data da sua Publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 08 de abril de 2025 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 11691/2026, 25 DE MARÇO DE 2026 Designar a senhora Carla Juliane dos Santos Vilar para representá-lo junto a instituição de ensino UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA mantida pela, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A 25/03/2026
PORTARIA Nº 11690/2026, 23 DE MARÇO DE 2026 Nomear o professor Luciano Ribas de Andrade, para exercer a função de diretor da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias 23/03/2026
PORTARIA Nº 11689/2026, 20 DE MARÇO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.316/2025, que nomeou a professora Rozelia Silva Florentino de Oliveira, para exercer a função de diretora da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias. 20/03/2026
LEIS Nº 2654/2026, 18 DE MARÇO DE 2026 Denomina como “Mártin Mazon de Souza Tesserolli” a Pista de Skate, localizada na Rua Vitório Scarante, nº 376, centro, Piraquara-PR, Lote 2, conforme especificações. 18/03/2026
PORTARIA Nº 11685/2026, 09 DE MARÇO DE 2026 Nomear a professora Camila de Oliveira Zanoni para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 09/03/2026
DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 09/01/2026
DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14344/2026 07/01/2026
DECRETO Nº 14341/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14341/2026 07/01/2026
DECRETO Nº 14339/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14339/2026 06/01/2026
DECRETO Nº 14335/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14335/2026 06/01/2026
DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 09/01/2026
DECRETO Nº 13873/2025, 24 DE JULHO DE 2025 REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13 460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 24/07/2025
DECRETO Nº 13825/2025, 04 DE JULHO DE 2025 ESTABELECE O PLANO DE AÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, PARA ORIENTAR, MONITORAR E ATENDER UM PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE COMPÕE O PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS DE GOVERNO - PROGOV, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 172/2022 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 04/07/2025
DECRETO Nº 13684/2025, 20 DE MAIO DE 2025 REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14 129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 20/05/2025
DECRETO Nº 12784/2024, 06 DE NOVEMBRO DE 2024 INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR PARA O CARGO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO, ESTABELECE A EQUIPE DE TRANSIÇÃO, DEFINE SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 06/11/2024
DECRETO Nº 13684/2025, 20 DE MAIO DE 2025 REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14 129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 20/05/2025
DECRETO Nº 14322/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14322/2025 23/12/2025
DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2025
DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14258/2025 27/11/2025
DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14084/2025 22/09/2025
DECRETO Nº 13958/2025, 14 DE AGOSTO DE 2025 REGULAMENTA OS RESTOS A PAGAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 14/08/2025
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 13635/2025, 08 DE ABRIL DE 2025
Código QR
DECRETO Nº 13635/2025, 08 DE ABRIL DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta