DECRETO Nº 14.399/2026
Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos para recebimento de patrocínio em favor do Município de Piraquara, do apoio do município a eventos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Piraquara;
Considerando a necessidade de estabelecer a uniformização dos procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos para recebimento de patrocínio em favor da Administração Pública Municipal, bem como do apoio do Município a eventos, segundo os ditames da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e demais normas correlatas,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Piraquara autorizada a receber patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas para a execução de políticas públicas, projetos e ações de interesse social, cultural, ambiental, esportivo, educacional, turístico, tecnológico e de inovação.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - apoio: auxílio mediante prestação de serviços ou doação de qualquer material, condicionado à publicidade por meio de impressão do nome do órgão ou entidade apoiador ou de sua logomarca em qualquer material de publicidade relacionado ao evento, bem como a qualquer outro benefício indireto;
II - eventos: os eventos propriamente ditos e também as publicações de revistas, periódicos, panfletos de campanhas institucionais, carnês para pagamento de impostos, manutenção de prédios, espaços públicos ou outros materiais utilizados pela Administração Pública para atender suas finalidades;
III - patrocínio: ação de comunicação por meio da qual o patrocinador adquire o direito de associação de sua imagem, seu produto e/ou seus serviços a eventos ou atividade de iniciativa de terceiros, mediante a celebração de contratos de patrocínio;
IV - patrocinador: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que, no exercício de suas atividades, constatada a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;
V - patrocinado: pessoa jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade de patrocinar projeto de eventos ou atividades em consonância com as finalidades do contrato de patrocínio de que trata esta Lei;
VI - ofício de intenção de patrocínio: ofício, formulário proposta de concessão de patrocínio e projeto;
VII - contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, pelo qual patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações relativos ao patrocínio.
§ 1º São formas de patrocínio:
I - o repasse financeiro de valores;
II - a concessão de uso de bens móveis e imóveis; e
III - a contratação de prestação de serviço para o evento.
§ 2º Não são consideradas ações de patrocínio:
I - doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens e produtos;
II - permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/ou exposição de marca;
III - projetos de transmissão de eventos esportivos, culturais, informativos ou de entretenimento, comercializados por veículos de comunicação; e
IV - criação, manutenção e divulgação de sites na internet e de softwares.
§ 3º Contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b) iniciativa de natureza negocial oriundas dessa associação;
c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental.
Art. 3° O patrocínio a título de incentivo a eventos ou atividades de interesse público e de relevância local, que fomente o desenvolvimento econômico, esportivo, social, cultural e artístico, relacionados às diversas áreas em que o Município atua, por meio de seus órgãos e suas entidades, será regulado por esta Lei.
§ 1º O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.
§ 2º O patrocínio terá como objetivo:
I - gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada, fomentando o desenvolvimento econômico, esportivo, social, cultural e artístico, mediante o incentivo à realização de eventos ou atividades de interesse público e de relevância local, relacionados às diversas áreas em que o Município atua, por meio de seus órgãos e suas entidades e respectivos orçamentos;
II - ampliar relacionamento com públicos de interesse;
III - legitimar a atuação do Município perante a iniciativa privada, mediante o apoio à realização de eventos ou atividades econômicas, a fim de gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade; ou
IV - divulgar marca e atuação, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação e agregar valor à marca do patrocinador, desde que não viole o disposto no § 1º, do art. 37 da Constituição Federal
§ 3º Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes eventos:
I - de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos; II - organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;
III - relacionados a entidades político-partidárias;
IV - contratos cujo objeto seja a prestação de serviços de publicidade;
V - repasses de recursos destinados a atividades compulsórias do Município, Estado ou União, mediante legislação prévia;
VI - que agridam o meio ambiente, a saúde, violem as normas de posturas do Município e outros que atentem contra a moral e os bons costumes;
VII - contrários às disposições constitucionais e legais.
§ 4º O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro.
§ 5º O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou por afinidade até o terceiro grau.
§ 6º Fica vedada a contratação de patrocínios por intermédio de agências de publicidade e propaganda.
Art. 4º Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados a partir de:
I - chamamento público, mediante edital, para seleção de projetos passíveis de patrocínio;
II - escolha direta, mediante provocação do patrocinador interessado.
Parágrafo Único: O chamamento público será processado por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município e no portal eletrônico da Prefeitura, observadas as normas vigentes e regulamento específico.
DO CHAMAMENTO PÚBLICO - NORMAS GERAIS
Art. 5° Será realizado chamamento público para a seleção de propostas de patrocínio no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 6° Caberá à Procuradoria do Município a análise acerca da legalidade do chamamento público no caso concreto.
Art. 7° O chamamento público será promovido e julgado segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, julgamento conforme critérios estabelecidos em edital e outros correlatos.
Art. 8° O chamamento público será instruído e autuado, devendo conter, no mínimo, o seguinte:
I - especificação do bem ou serviço solicitado;
II - justificativa pormenorizada e consistente da necessidade do ajuste;
III - pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, tabela oficial, orçamento ou planilhas de preços, conforme o caso;
IV - detalhamento das condições do ajuste;
V - indicação do gestor e seu suplente;
VI - emissão de parecer por Procurador do Município;
VII - indicação de comissão especial de chamamento público e de projetos de patrocínio ;
VIII - aprovação do edital pela autoridade competente;
IX - publicação do edital, na forma preconizada pela legislação e regulamentação pertinentes; X - realização do procedimento conforme previsão do edital;
XI - publicação do resultado do procedimento na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Piraquara;
XII - celebração dos instrumentos pertinentes originados do procedimento realizado.
Art. 9º – A escolha direta, mediante provocação do patrocinador interessado se dará:
§ 1º A escolha direta será fundamentada em proposta formal do patrocinador, devidamente alinhada ao planejamento estratégico e às políticas públicas municipais.
§ 2º O órgão ou entidade que receber proposta direta de patrocínio deverá publicar a intenção de recebimento no Diário Oficial e no site oficial, concedendo o prazo de dez dias úteis para manifestação de outros interessados.
§ 3º Havendo mais de um interessado, serão avaliadas as propostas apresentadas, sendo selecionada, por decisão fundamentada, a mais vantajosa e adequada ao interesse público.
Art. 10º Cada contrato de patrocínio deverá ter um gestor e/ou fiscal designado pelo órgão ou entidade municipal responsável, incumbido de acompanhar a execução, relatar irregularidades e adotar medidas corretivas ou punitivas, conforme os arts. 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 11º A Administração Municipal poderá contratar serviços especializados de assessoria em marketing e comunicação, observando a legislação vigente, com a finalidade de estruturar estratégias e ações de captação de patrocínios.
Art. 12º A remuneração dos serviços referidos no artigo anterior poderá compreender valores fixos e variáveis, vinculados ao volume de recursos captados, devendo observar os parâmetros referenciais do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Paraná (SINAPRO/PR) e demais normas municipais pertinentes.
Art. 13º Somente será admitida propaganda institucional, sendo vedada publicidade que promova produtos ou marcas de natureza:
I - fumígena, alcoólica ou entorpecente;
II - político-partidária, religiosa ou ideológica;
III - incompatível com a imagem e os valores da Administração Municipal de Piraquara.
Art. 14º Os materiais e peças de comunicação decorrentes dos patrocínios deverão ser previamente submetidos à Secretaria Municipal de Comunicação, ou órgão equivalente, para análise e aprovação, em conformidade com as diretrizes do da Secretaria Municipal de Comunicação.
Art. 15º É vedada a celebração de contrato de patrocínio com agente privado que:
I - esteja impedido de contratar com o Poder Público;
II - figure como inadimplente em obrigações contratuais ou tributárias perante o Município;
III - conste em cadastros de sanções administrativas no âmbito estadual ou federal.
Art. 16° Não será concedido qualquer tipo de isenção fiscal ou tributária em decorrência da celebração de contratos de patrocínio previstos nesta Lei.
Art. 17° Os patrocínios recebidos, sejam financeiros ou em bens e serviços, deverão ser publicados no Portal da Transparência do Município de Piraquara, contendo:
I - nome do patrocinador;
II - valor ou estimativa econômica do patrocínio;
III - objeto e destinação dos recursos.
Art. 18° A Administração Pública Municipal poderá obter patrocínio da iniciativa privada para a realização de seus eventos, obedecidas às regras estabelecidas nesta Lei e regulamentado por Decreto.
Art. 19° O patrocínio poderá ser concedido por uma ou várias pessoas, físicas ou jurídicas, conforme dispuser o edital.
§ 1º O patrocínio poderá ser estabelecido de forma integral ao evento ou por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item de patrocínio e sua contrapartida publicitária, quando for o caso.
§ 2º O critério de desempate deverá ser estabelecido nos editais, bem como a forma de publicidade que será autorizada.
§ 3º Os editais poderão prever o patrocínio exclusivo de uma empresa de cada ramo do comércio ou de prestação de serviços para cada evento, visando à maior valorização do espaço publicitário, de acordo com critérios estabelecidos no edital.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20° As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser rigorosamente observadas pelo proponente, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte da patrocinadora, sendo que o material deverá ser previamente encaminhado à Administração Municipal para análise e, somente após a aprovação, será permitida a produção de peças gráficas.
Art. 21° Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em especial, propriedade intelectual, o proponente ficará responsável civil e criminalmente, isentando o Município de qualquer responsabilidade.
Art. 22° O deferimento ou não dos projetos fica a critério único e exclusivo do Município, não cabendo recursos ou reclamações posteriores aos proponentes não atendidos.
Art. 23° Caso seja constatada alguma divergência nas informações bancárias prestadas pelo proponente, o pagamento ficará suspenso, sem que o Município incorra em qualquer penalidade ou custo de mora, até que as informações corretas sejam repassadas pelo proponente.
Parágrafo único: A responsabilidade é exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no contrato de patrocínio, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência do patrocinado em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto do patrocínio ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Art. 24° No valor do patrocínio estão incluídos todos os custos diretos e indiretos do proponente, sua administração, imprevistos, encargos fiscais, sociais e previdenciários, sem a estes se limitarem, não sendo devido pelo Município nenhum outro valor, sob nenhuma hipótese.
Art. 25° Caberá exclusivamente ao patrocinado providenciar todas as licenças, alvarás e autorizações necessárias à realização da atividade ou evento pactuado.
Art. 26° O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos direitos autorais patrimoniais do projeto, responsabilizando-se judicialmente e/ou extrajudicialmente pelas informações prestadas ao Município.
Art. 27° Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direitos de terceiros necessárias para a proposição e realização do projeto, bem como a celebração do contrato, comprometendo-se, ainda, a obter a cessão por prazo indeterminado e a título gratuito, quando aplicável, de imagem e expressão oral dos artistas para divulgação em gravações, filmagens, sites, informativos, livros e em todos os meios de publicidade e divulgação que achar necessários.
Art. 28° O uso da marca fica restrito ao projeto patrocinado, não podendo ser utilizada em outras edições. Parágrafo único. O uso indevido da marca implicará em sanções legais, visto que o patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do mesmo projeto ou proponente, bem como novas tiragens de produtos.
Art. 29° Os termos firmados na forma de patrocínio que estabelece esta Lei, somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial.
Art. 30° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 31° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 9.786/2021 e 13.551/2025.
Palácio 29 de janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, 26 de janeiro de 2026.
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14429/2026, 05 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.429/2026 | 05/02/2026 |
| DECRETO Nº 14428/2026, 05 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.428/2026 | 05/02/2026 |
| DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. | 03/02/2026 |
| DECRETO Nº 14401/2026, 28 DE JANEIRO DE 2026 | Designa servidores para a função de fiscal sanitário de vigilância em saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Piraquara, e revoga o Decreto Municipal nº 13.880/2025. | 28/01/2026 |
| DECRETO Nº 13720/2025, 30 DE MAIO DE 2025 | DECRETO N° 13720/2025 | 30/05/2025 |