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LEI ORDINÁRIA Nº 2475/2024, 05 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Desenvolvimento Econômico, Educação, Emprego e Renda, Inclusão
LEI Nº 2 475/2024

"Institui o Programa Municipal "QUALIFICA PIRAQUARA", que dispõe de incentivo de cursos de qualificação para os munícipes, e dá outras providências"

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piraquara, o Programa "Qualifica Piraquara", por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de promover cursos de capacitação, qualificação, profissionalizantes e técnicos à população local, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9 394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e Decreto nº 5 154/2004, a fim de que possam melhorar posições e inserções no mercado de trabalho e, assim, incentivar o empreendedorismo, gerar renda e fomentar a economia local
§ 1º Os cursos oriundos do Programa "Qualifica Piraquara" poderão ser de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, na modalidade presencial e/ou EAD
§ 2º Os cursos deverão, obrigatoriamente, ser ofertados de forma gratuita aos munícipes
§ 3º Caberá à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - Identificar a demanda de profissionais no mercado de trabalho local e da região;
II - Definir o cronograma de cursos e os locais de realização;
III - Divulgar os cursos nos canais de comunicação da Prefeitura de Piraquara;
IV - Promover as inscrições e a classificação dos interessados para realização dos cursos, nos termos desta lei;
V - Acompanhar e fiscalizar a execução do Programa "Qualifica Piraquara"

Art 2º Para consecução dos objetivos previstos no Programa "Qualifica Piraquara", o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá:
I - Contratar empresa ou entidades com comprovada experiência na realização de treinamentos técnicos e profissionalizantes;
IL - firmar parcerias e convênios com universidades, instituições privadas, organizações do terceiro setor, e organismos nacionais ou internacionais;
III - designar servidor público habilitado para atuar no Programa, com experiência comprovada no ramo de atividade ou diploma reconhecido por instituição oficial

Art 3º Os certificados de conclusão dos cursos oriundos do Programa "Qualifica Piraquara" serão expedidos pelo Poder Público Municipal ou pelo responsável pela execução dos cursos, podendo ser em parceria com entidades públicas ou privadas

Art 4º Em cada curso ofertado, 01 (uma) vaga será destinada, exclusivamente para pessoas com deficiência (PcD), considerando as especificidades de cada curso
Parágrafo único Caso esta vaga não seja preenchida por pessoa com deficiência (PcD), será destinada aos interessados inscritos na listagem geral

Art 5º Os critérios para a participação no Programa "Qualifica Piraquara" são:
I - Comprovar residência no município de Piraquara;
IL - Cumprir os critérios de idade e de escolaridade, a ser definido pela executora para cada curso;
III - Comprovar a condição de pessoa com deficiência (PcD), caso se aplique;
IV - Assinar Termo de Compromisso no ato da inscrição, concordando com as normas deste Programa

Art 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas ou orçamento do executivo municipal

Art 7º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que for necessário, por Decreto do Poder Executivo

Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 05 de março de 2024
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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