LEI Nº 2 371/2023
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA MUNICIPAL POPULAR SOLIDÁRIA A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
Art 1º Fica instituída a política Municipal de Economia Popular Solidária no Município de Piraquara, Estado do Paraná, a qual terá como diretriz fundamental a promoção da economia popular solidária e o desenvolvimento de grupos organizados auto gestionários em atividades econômicas, visando à sua integração no mercado e a autossustentabilidade de suas atividades
Parágrafo único A politica Municipal de Fomento a Economia Popular Solidária será realizada através de programas específicos, projetos, parcerias com a iniciativa privada, Organizações não governamentais (ONGs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), convênios e todas as demais formas legalmente admitidas
Art 2º A Economia Popular Solidária se constitui como a toda forma de iniciativa que tenha por objetivo organizar a produção de bens e serviços e consumo, que tenha por base os princípio da cooperação, da inclusão social, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres
Parágrafo único É prioridade da economia popular solidária a formação de redes de colaboração que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para a prática do mercado solidário
Art 3º O setor da economia popular solidária é constituído por:
I - Empreendimentos solidários;
II - Entidades de assessorias, fomento, gestão e representação;
III - Entidades públicas;
IVI - niciativa privada
Parágrafo único A atuação da iniciativa privada será em caráter complementar, desde que sejam observados os princípios da Economia Popular Solidária CAPÍTULO II DA FORMULAÇÃO, GESTÃO, EXECUÇÃO E OBJETIVOS
Art 4º A formulação, gestão e execução da Política Municipal de Fomento a Economia Popular Solidária serão acompanhadas pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, devendo ser articuladas com as políticas voltadas para a preservação ambiental, turismo, educação, saúde, cultura, assistência social e abastecimento e desenvolvimento científico e tecnológico
Art 5º A política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária, para atingir seus objetivos, deverá promover a elaboração e a compatibilização de ações específicas, a partir dos seguintes princípios e instrumentos gerais:
I - Geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática e da solidariedade;
II - Distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
III - Autogestão
IV - Desenvolvimento integrado e sustentável;
V - Respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;
VI - Valorização do ser humano e do trabalho;
VII - Estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres;
VIII - Empoderamento social;
IX - Valorização da cultura;
X - Respeito aos costumes e tradições culturais;
XI - Segurança do trabalho e qualidade de vida do trabalhador
Art 6º Serão considerados como objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária:
I - Gerar trabalho e renda com qualidade de vida;
II - Estimular a organização popular e registro de empreendimentos da Economia Popular Solidária, através de divulgação e participação ativa do Município;
III - Facilitar o registro de empreendimentos da Economia Popular Solidária, tornando-o um processo mais célere e menos burocrático
IV - Criar e consolidar a cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular Solidária;
V - Educar, formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
VI - Constituir e manter atualizado um banco de dados de cadastro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os requisitos desta Lei;
VII - Promover os fundamentos da Economia Popular Solidária junto às escolas existentes no município;
VIII - Desenvolver as relações humanas, promovendo cursos e treinamentos aso novos empreendimentos;
IX - Apoiar e incentivar a política de segurança no trabalho nos empreendimentos de Economia Popular Solidária;
X - Apoiar e incentivar a política de apoio à comercialização de produtos e serviços da Economia Popular Solidária;
XI - Garantir a disponibilização de espaços apropriados à comercialização de produtos e serviços dos empreendimentos da Economia Popular Solidária CAPÍTULO III DOS EMPREENDIMENTOS
Art 7º Compete ao Poder Executivo Municipal propiciar as condições e elementos básicos aos empreendimentos de Economia Popular Solidária para o fomento de sua política e formação
Parágrafo único Dentre as condições mencionadas no caput deste artigo, deverá o Poder Público implementar primordialmente:
I - Realizar convênios, acordos e outros ajustes possíveis com órgãos públicos, nas três esferas de governo;
II - Apoiar a realização de eventos de Economia Popular Solidária;
III - Apoiar permanentemente a produção e comercialização;
IVI - nstituir registro gratuito de organizações e empresas solidárias, na competência do Município;
V - Permitir a utilização de equipamentos e maquinários de propriedade do Município e suas empresas controladas para produção industrial e artesanal, conforme sua deliberação e disposição
Art 8º A utilização de espaços, equipamentos e maquinários públicos prevista no artigo anterior, encontrar-se-á sujeita às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários, ou outra forma determinada em contrato firmado entre o Município e as entidades beneficiárias
Parágrafo único As permissões e as concessões de uso devem assegurar sua duração pelo prazo de uso necessário e adequado ao projeto do empreendimento, que será verificado em cada caso concreto
Art 9º O poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado nacionais ou internacionais que tenham interesse em cooperar na implantação da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária
Art 10 Serão considerados como empreendimentos de economia popular solidária, para os fins desta lei:
I - Empresas de autogestão, as cooperativas e as associações;
II - Pequenos produtores rurais e urbanos organizados coletivamente
Parágrafo único Os empreendimentos de economia popular solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento na própria rede
Art 11 Serão consideradas como empresas de autogestão, para os efeitos desta Lei, os grupos organizados, preferencialmente sob forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:
I - Organização em regime de autogestão, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção;
II - Gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva, democrática e igualitária;
III - Adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho realizado coletivamente
Art 12 Compreende-se gestão democrática da empresa, para os efeitos desta lei:
I - Participação direta e indireta dos associados e/ou membros em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;
II - Garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua;
III - Contratação eventual de trabalhadores não associados, limitada a, no máximo, 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores (as) associados(as);
IV - Adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados;
V - Transparência e publicidade de todos os atos, finanças e decisões;
VI - Respeito às decisões dos associados e/ou cooperados CAPÍTULO IV DOS AGENTES EXECUTORES
Art 13 São considerados agentes executores da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária:
I - Município, por meio de seus órgãos e entidades;
II - Universidades, faculdades, centros de formação de profissionais e educação e instituições de pesquisa;
III - Organizações Não Governamentais (ONG) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
IV - Entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que atuem segundo os objetivos desta lei;
V - Entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia popular solidária;
VI - Entidades do Serviço Nacional de Aprendizagem e demais instituições do Sistema "S", regulados por legislação federal própria
Parágrafo único Os agentes executores da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária serão incentivados a integrar ações e a adotar estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos na forma desta lei CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOLIDÁRIO - CONDESOL
Art 14 Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Solidário - CONDESOL, de caráter deliberativo, consultivo e fiscal, com as seguintes atribuições:
I - Zelar pelo cumprimento e implementação desta Lei;
II - Contribuir para a elaboração do planejamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária;
III - Acompanhar, monitorar e avaliar os programas desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município de Piraquara referente à Economia Popular Solidária;
IV - Propor mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Popular Solidária aos serviços públicos municipais
Art 15 O CONDESOL será composto dos seguintes representantes:
I - Um titular e um suplente de empreendimentos solidários;
II - Um titular e um suplente de entidades de assessoria, fomento, gestão e representação;
III - Um titular e um suplente de entidades públicas;
IV - Um titular e um suplente da iniciativa privada
Parágrafo único Os conselheiros e seus suplentes terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 16 O Poder Público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os estados, a União, governos estrangeiros e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei
Art 17 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação
Art 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, 01 de junho de 2023
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.