INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA MUNICIPAL POPULAR SOLIDÁRIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a política Municipal de Economia Popular Solidária no Município de Piraquara, Estado do Paraná, a qual terá como diretriz fundamental a promoção da economia popular solidária e o desenvolvimento de grupos organizados auto gestionários em atividades econômicas, visando à sua integração no mercado e a autossustentabilidade de suas atividades.
Parágrafo único - A politica Municipal de Fomento a Economia Popular Solidária será realizada através de programas específicos, projetos, parcerias com a iniciativa privada, Organizações não governamentais (ONGs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), convênios e todas as demais formas legalmente admitidas.
Art. 2º - A Economia Popular Solidária se constitui como a toda forma de iniciativa que tenha por objetivo organizar a produção de bens e serviços e consumo, que tenha por base os princípio da cooperação, da inclusão social, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.
Parágrafo único - É prioridade da economia popular solidária a formação de redes de colaboração que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para a prática do mercado solidário.
Art. 3º - O setor da economia popular solidária é constituído por:
I - Empreendimentos solidários;
II - Entidades de assessorias, fomento, gestão e representação;
III - Entidades públicas;
IVI - niciativa privada.
Parágrafo único - A atuação da iniciativa privada será em caráter complementar, desde que sejam observados os princípios da Economia Popular Solidária.
Art. 4º - A formulação, gestão e execução da Política Municipal de Fomento a Economia Popular Solidária serão acompanhadas pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, devendo ser articuladas com as políticas voltadas para a preservação ambiental, turismo, educação, saúde, cultura, assistência social e abastecimento e desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 5º - A política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária, para atingir seus objetivos, deverá promover a elaboração e a compatibilização de ações específicas, a partir dos seguintes princípios e instrumentos gerais:
I - Geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática e da solidariedade;
II - Distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
III - Autogestão
IV - Desenvolvimento integrado e sustentável;
V - Respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;
VI - Valorização do ser humano e do trabalho;
VII - Estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres;
VIII - Empoderamento social;
IX - Valorização da cultura;
X - Respeito aos costumes e tradições culturais;
XI - Segurança do trabalho e qualidade de vida do trabalhador.
Art. 6º - Serão considerados como objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária:
I - Gerar trabalho e renda com qualidade de vida;
II - Estimular a organização popular e registro de empreendimentos da Economia Popular Solidária, através de divulgação e participação ativa do Município;
III - Facilitar o registro de empreendimentos da Economia Popular Solidária, tornando-o um processo mais célere e menos burocrático.
IV - Criar e consolidar a cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular Solidária;
V - Educar, formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
VI - Constituir e manter atualizado um banco de dados de cadastro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os requisitos desta Lei;
VII - Promover os fundamentos da Economia Popular Solidária junto às escolas existentes no município;
VIII - Desenvolver as relações humanas, promovendo cursos e treinamentos aso novos empreendimentos;
IX - Apoiar e incentivar a política de segurança no trabalho nos empreendimentos de Economia Popular Solidária;
X - Apoiar e incentivar a política de apoio à comercialização de produtos e serviços da Economia Popular Solidária;
XI - Garantir a disponibilização de espaços apropriados à comercialização de produtos e serviços dos empreendimentos da Economia Popular Solidária.
Art. 7º - Compete ao Poder Executivo Municipal propiciar as condições e elementos básicos aos empreendimentos de Economia Popular Solidária para o fomento de sua política e formação.
Parágrafo único - Dentre as condições mencionadas no caput deste artigo, deverá o Poder Público implementar primordialmente:
I - Realizar convênios, acordos e outros ajustes possíveis com órgãos públicos, nas três esferas de governo;
II - Apoiar a realização de eventos de Economia Popular Solidária;
III - Apoiar permanentemente a produção e comercialização;
IVI - nstituir registro gratuito de organizações e empresas solidárias, na competência do Município;
V - Permitir a utilização de equipamentos e maquinários de propriedade do Município e suas empresas controladas para produção industrial e artesanal, conforme sua deliberação e disposição.
Art. 8º - A utilização de espaços, equipamentos e maquinários públicos prevista no artigo anterior, encontrar-se-á sujeita às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários, ou outra forma determinada em contrato firmado entre o Município e as entidades beneficiárias.
Parágrafo único - As permissões e as concessões de uso devem assegurar sua duração pelo prazo de uso necessário e adequado ao projeto do empreendimento, que será verificado em cada caso concreto.
Art. 9º - O poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado nacionais ou internacionais que tenham interesse em cooperar na implantação da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.
Art. 10 - Serão considerados como empreendimentos de economia popular solidária, para os fins desta lei:
I - Empresas de autogestão, as cooperativas e as associações;
II - Pequenos produtores rurais e urbanos organizados coletivamente.
Parágrafo único - Os empreendimentos de economia popular solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento na própria rede.
Art. 11 - Serão consideradas como empresas de autogestão, para os efeitos desta Lei, os grupos organizados, preferencialmente sob forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:
I - Organização em regime de autogestão, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção;
II - Gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva, democrática e igualitária;
III - Adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho realizado coletivamente.
Art. 12 - Compreende-se gestão democrática da empresa, para os efeitos desta lei:
I - Participação direta e indireta dos associados e/ou membros em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;
II - Garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua;
III - Contratação eventual de trabalhadores não associados, limitada a, no máximo, 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores (as) associados(as);
IV - Adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados;
V - Transparência e publicidade de todos os atos, finanças e decisões;
VI - Respeito às decisões dos associados e/ou cooperados.
Art. 13 - São considerados agentes executores da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária:
I - Município, por meio de seus órgãos e entidades;
II - Universidades, faculdades, centros de formação de profissionais e educação e instituições de pesquisa;
III - Organizações Não Governamentais (ONG) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
IV - Entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que atuem segundo os objetivos desta lei;
V - Entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia popular solidária;
VI - Entidades do Serviço Nacional de Aprendizagem e demais instituições do Sistema "S", regulados por legislação federal própria.
Parágrafo único - Os agentes executores da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária serão incentivados a integrar ações e a adotar estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos na forma desta lei.
Art. 14 - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Solidário - CONDESOL, de caráter deliberativo, consultivo e fiscal, com as seguintes atribuições:
I - Zelar pelo cumprimento e implementação desta Lei;
II - Contribuir para a elaboração do planejamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária;
III - Acompanhar, monitorar e avaliar os programas desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município de Piraquara referente à Economia Popular Solidária;
IV - Propor mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Popular Solidária aos serviços públicos municipais.
Art. 15 - O CONDESOL será composto dos seguintes representantes:
I - Um titular e um suplente de empreendimentos solidários;
II - Um titular e um suplente de entidades de assessoria, fomento, gestão e representação;
III - Um titular e um suplente de entidades públicas;
IV - Um titular e um suplente da iniciativa privada.
Parágrafo único - Os conselheiros e seus suplentes terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 16 - O Poder Público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os estados, a União, governos estrangeiros e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, 01 de junho de 2023. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2627/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO COMUNITÁRIO CANGURU | 01/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2618/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO AMAI | 31/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2567/2025, 30 DE ABRIL DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA, PARADESPORTIVA E EDUCACIONAL KADIWEU | 30/04/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2540/2024, 09 DE DEZEMBRO DE 2024 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES JARDIM DOS ESTADOS, JARDIM TRIANON E SANTA HELENA | 09/12/2024 |
| DECRETO Nº 12570/2024, 15 DE AGOSTO DE 2024 | LIBERA PROFESSORES MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE PIRAQUARA - APMP | 15/08/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2639/2025, 09 DE DEZEMBRO DE 2025 | CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA AO SENHOR JOSE ROBERTO JACOMEL JUNIOR | 09/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2608/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 | INSTITUI A "SEMANA DA FAMÍLIA" NO MÊS DE AGOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 22/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2597/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA AO SENHOR EDILBERTO MAZON FILHO | 21/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2428/2023, 19 DE OUTUBRO DE 2023 | BORGES CARVALHO | 19/10/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2426/2023, 19 DE OUTUBRO DE 2023 | LEI ORDINÁRIA N° 2426/2023 | 19/10/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2641/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E À PESQUISA CIENTÍFICA NO AMBIENTE PRODUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CONFORME O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 10 973 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004 E SUAS FUTURAS ALTERAÇÕES | 16/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2601/2025, 27 DE AGOSTO DE 2025 | INSTITUI A FESTA DO PINHÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E SUA REALIZAÇÃO ANUAL NOS MESES DE JUNHO E OU JULHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 27/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11404/2025, 14 DE ABRIL DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 11.001/2023. | 14/04/2025 |
| PORTARIA Nº 2/2025, 25 DE MARÇO DE 2025 | Dispõe sobre a Convocação da 5ª Conferência Municipal da Cidade de Piraquara no âmbito da 6ª Conferência Nacional das Cidades. | 25/03/2025 |
| PORTARIA Nº 1/2025, 25 DE MARÇO DE 2025 | Dispõe sobre a Comissão Organizadora da 5ª Conferência Municipal da Cidade de Piraquara no âmbito da 6ª Conferência Nacional das Cidades. | 25/03/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2475/2024, 05 DE MARÇO DE 2024 | "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "QUALIFICA PIRAQUARA", QUE DISPÕE DE INCENTIVO DE CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PARA OS MUNÍCIPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" | 05/03/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2472/2024, 01 DE MARÇO DE 2024 | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/03/2024 |
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| DECRETO Nº 4607/2015, 01 DE JANEIRO DE 2015 | CRIA O CARGO DE CHEFE DE DIVISÃO DE MULHERES EMPREENDEDORAS E ESTABELECE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. | 01/01/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1428/2014, 17 DE DEZEMBRO DE 2014 | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMUDE e dá outras providências. | 17/12/2014 |