LEI Nº 325/97
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO EMPRESARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piraquara, estado do Paraná, aprovou e eu, Gil Lorusso do Nascimento,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado o Programa de Incentivo Empresarial, que objetiva fomentar incentivos ao desenvolvimento de atividades produtivas, nas áreas industriais, comerciais, agrícolas e de serviço, com o escopo de gerar divisas, empregos, renda e aumento da qualidade de vida, através da proteção e conservação ambiental
Art 2º - Para a consecução do artigo anterior, o Executivo Municipal, comprometer-se-á com:
I - Terraplanagem, após aprovação do Projeto pelos órgãos da Prefeitura, do Governo Estadual e CODESPI;
II - Realização de cursos de formação e especialização de mão de obra, através do Conselho Municipal do Trabalho;
III - Acompanhamento da tramitação do Projeto pela CODESPI - Companhia de Desenvolvimento de Piraquara, nos órgãos Ambientais Estaduais e Federais;
IV - Divulgação das empresas e serviços, em folhetos ou outros meios de divulgação disponíveis pelo Município;
V - Articulação, através da CODESPI - Companhia de Desenvolvimento de Piraquara, com instituições de ensino e pesquisa, objetivando o acesso as empresas dos recursos tecnológicas disponíveis
Art 3º - O Executivo Municipal, além do exposto no artigo 2º desta Lei, projetará estímulos, com base nos seguintes princípios:
I - Isenção do IPTU, após expedição do alvará para construção da obra, no prazo máximo de 05 anos, as empresas que não tenham similar no Município;
II - Isenção da Taxa de Licença;
III - Isenção do ISS, no prazo máximo de 05 anos, a contar da expedição ou renovação do alvará as empresas que não tenham similar do Município;
IV - Redução do ISS, no prazo máximo de 05 anos, inclusive das instaladas no Município, obedecendo os critérios do
§ 1º;
V - Isenção por 10 anos, nos impostos e taxas municipais, a indústria nova sem similar no Município que, comprovadamente empregue mais de 100 funcionários, até 180 dias após a sua efetiva operação
§ 1º - A redução do ISS será concedida mediante os seguintes critérios:
a) Redução em até 50%, para micro-unidades empresariais, industriais, prestadoras de serviços e comércio, que gerem no mínimo 10 empregos diretos;
b) Redução em até 70% para indústrias, agro-indústrias, prestadoras de serviços e comércio que gerem e comprovem, após 90 dias de seu funcionamento, no mínimo 25 empregos diretos;
c) Redução em até 85%, para indústrias, agro-indústrias, prestadoras de serviços e comércio que gerem e comprovem, após 90 dias de seu funcionamento, no mínimo 50 empregos diretos;
d) Redução de 100% para indústrias, agro-indústrias, prestadoras de serviços e comércio que gerem e comprovem, após 90 dias de seu funcionamento, acima de 60 empregos diretos
§ 2º - As empresas beneficiadas na forma desta Lei, poderão firmar convênio com a APMI - Associação de Proteção a Maternidade e Infância, ou com a
Secretaria Municipal de Ação Social, dentro do previsto no
Art 397, da CLT, e a seu critério, poderão contribuir para o funcionamento das creches e escolas municipais, na ordem prevista no parágrafo anterior, na seguinte proporção: 1 Item "a": com meio salário mínimo mensal; 2 Item "b": com um salário mínimo mensal; 3 Item "c": com dois salários mínimos mensais; 4 Item "d": com três salários mínimos mensais
§ 3º - No ato da concessão do benefício, a CODESPI - Companhia de Desenvolvimento de Piraquara, orientará e encaminhará as empresas beneficiadas pela presente Lei, para assinatura do convênio ou do compromisso de apoio, a APMI e
Secretário Municipal de Ação Social
Art 4º - Os interessados deverão requerer cadastro junto a CODESPI, especificando a finalidade e mediante apresentação de:
I - Contrato Social ou registro equivalente;
II - Cronograma de Execução do empreendimento, sendo que a previsão do início não poderá ser superior a 90 dias, contados da data da solicitação formal;
III - Declaração de preferência para aquisição de matérias-primas quando produzidas no Município em igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do Município;
IV - Comprovação da inexistência de débitos ou pendências junto a Receita Estadual ou Federal;
V - Declaração de compromisso para o aproveitamento de no mínimo 50% de mão de obra não especializada com moradores do Município
Art 5º - O Executivo Municipal, após análise e parecer da CODESPI - Companhia de Desenvolvimento de Piraquara, poderá vedar a concessão da isenção ou redução da alíquota tributária, aos interessados que se enquadram em um dos itens a seguir:
I - Atividade apresenta potencial de poluição ambiental ou contribui direta ou indiretamente com a degradação do meio ambiente;
II - Instalação nas proximidades das bacias hidrográficas municipais ou rios que as compõe, que não possuam sistemas de tratamento de seus afluentes;
III - Alteração de sua atividade originária, sem a devida anuência do Município, através da CODESPI - Companhia de Desenvolvimento de Piraquara, após a concessão dos benefícios previstos nesta Lei
Art 6º - Cessará automaticamente, os benefícios concedidos a empresa, que após 120 dias do serviço de terraplanagem, não houverem iniciadas as obras Parágrafo Único - As obras desnecessárias serão cobradas, via dívida ativa
Art 7º - Perderá ainda os benefícios, a empresa, que no curso da autorização, reduzir a oferta de empregos em 2/3, sem motivo justificado, ou violar as obrigações tributárias
Art 8º - Fica autorizado o Município, através da CODESPI - Companhia de Desenvolvimento de Piraquara, a firmar convênios de cooperação ou assessoria com empresas ou entidades que venham a cooperar em negócios de relevante interesse
Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio Vinte de Nove de Janeiro, em 20 de outubro de 1997
GIL LORUSSO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.