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DECRETO Nº 12185/2024, 03 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Assistência Social, Conselhos Municipais , Educação, Programas , Saúde
DECRETO Nº 12 185/2024

Dispõe sobre o reconhecimento, atribuições e composição da ICS - Instancia de Controle Social do Cadastro Único e P B F - Programa Bolsa Família através do Comitê Municipal do Programa Bolsa Família no Município de Piraquara/PR CONSIDERANDO, a Lei nº 10 836, de 9 de janeiro de 2004 de criação do Bolsa Família; CONSIDERANDO o Decreto nº 5 209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei de Criação do Programa Bolsa Família; CONSIDERANDO, a Instrução Normativa da SENARC - Secretaria Nacional de Renda e Cidadania nº 01, de 20 de maio de 2005; CONSIDERANDO, a Instrução Operacional da SENARC - Secretaria Nacional de Renda e Cidadania nº 57, de 08 de janeiro de 2013; CONSIDERANDO, a Lei nº 14 601/2023, de 19 de junho de 2023 Institui o Programa Bolsa Família; altera a Lei nº 8 742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei nº 10 820, de 17 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO, a Portaria do MDS - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nº 897/2023, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: CAPÍTULO I DO RECONHECIMENTO

Art 1º Fica reconhecida a organização e funcionamento do COMITÊ MUNICIPAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, no município de Piraquara/Pr

Art 2º Ao Comitê Municipal do Programa Bolsa Família - ICS - INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL do P B F - PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA e DO CADASTRO ÚNICO, sem detrimento de outras atribuições previstas em legislação vigente cabe:
I - No que se refere ao cadastramento único:
a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do Município, e assegure a fidedignidade dos dados e a eqüidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda;
b) Identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público Municipal seu cadastramento; e,
c) Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa Família, periodicamente atualizados, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;
II - No que se refere à gestão dos benefícios:
a) Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF;
b) Solicitar, mediante justificativa, ao Gestor Municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa;
c) Acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes realizados pelo Gestor Municipal;
III - No que se refere ao controle das condicionalidades:
a) Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;
b) Articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;
c) Conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;
d) Acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no Município; e,
e) Contribuir para o aperfeiçoamento da R ede de P roteção Municipal, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades;
IV - No que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a sociedade civil;
V - No que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF:
a) Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento no Município, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa, e da gestão do Programa como um todo;
b) Exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controles estatais;
c) Comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal,
Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à SENARC - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, a existência de eventual irregularidade no Município no que se refere à gestão e execução do PBF; e,
d) Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família;
VI - No que se refere à participação social:
a) Estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e,
b) Contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o programa;
VII - No que se refere à capacitação:
a) Identificar as necessidades de capacitação de seus membros; e,
b) Auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na organização da capacitação dos membros das instâncias de controle social e dos gestores municipais do PBF
VIII - No que se refere ao Plano de Ação Intersetorial
a) Elaborar o plano a partir das necessidades identificadas e discutidas nas reuniões;
b) Planejar junto com o (a) responsavel pelo orçamento municipal do IGD - Indice de Gestão Descentralizada, sobre seu uso e impacto de forma antecipada para garantir que os objetivos constantes no Plano sejam efetivados com recursos finaceiros do IGD;
c) Garantir que os objetivos e as ações estejam em conformidade aos incisos I ao VII

Art 3º A ICS deve, ainda, estimular a integração e a cooperação entre os conselhos setoriais existentes (Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Alimentar, da Criança e do Adolescente, entre outros), bem como articular-se com os mesmos, de maneira a acompanhar a oferta e acesso aos serviços de educação e de saúde, e o atendimento prioritário às famílias em maior grau de vulnerabilidade

Art 4º A ICS poderá instituir comissões temáticas ou grupos de trabalho, para estudar e propor medidas específicas CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art 5º A ICS-INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, órgão permanente, autônomo, paritário, representativo e intersetorial, será composta pelos seguintes membros:
I - Como representantes do Poder Público Municipal, titular e suplente, cada Secretaria das Politicas de Assistencia Social, Educação e Saude as quais atuam Intersetorialmente, obrigatoriamente devem designar os servidores que estejam atuando com a responsabilidade de coordenar em ambito de gestão municipal as condicionalidades do Programa Bolsa Familia em cada Secretaria das Politicas do P B F - Programa Bolsa Familia sendo:
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde; e,
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação
II - Para exercer a representação da sociedade civil, com titular e suplente, poderão ser escolhidas entre as seguintes instituições:
a) movimento sindical, de trabalhadores e patronal, urbano e rural;
b) associações de classe profissionais e empresariais;
c) instituições religiosas, de diferentes expressões de fé;
d) Movimentos populares organizados, movimentos sociais, associações comunitárias e OSC - Organizações da Sociedade Civil;
e) Representantes de populações tradicionais (indígenas e quilombolas);
f) beneficiários do PBF; e
g) Representantes dos conselhos municipais já existentes (Saúde, Educação e Assistência Social), preferencialmente representações da Sociedade Civil

Art 6º A indicação dos membros será apresentada em consulta pública e se necessário será realizada uma votação para nomeação dos indicados pela sociedade civil A consulta será convocada por resolução em diário oficial

Art 7º Na consulta Publica os membros titulares assim como seus suplentes da ICS, serão nomeados para mandato de 04 (quatro) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes da Instância, resguardados o direito ao contraditório e a ampla defesa

Art 8º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por ato normativo do Chefe do Poder Executivo para um período de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado por igual período CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO

Art 9º A organização, normativas e funcionamento do Comitê Municipal do Programa Bolsa Família no Município de Piraquara/PR serão definidos em regimento interno elaborado e revisado pelos membros dos mandatos

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 03 de abril de 2024
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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