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LEI ORDINÁRIA Nº 1491/2015, 22 DE JUNHO DE 2015
Início da vigência: 22/06/2015
Assunto(s): Educação, Educação Infantil, Ensino, Magistério, Rede Municipal de Ensino
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Regulamentada
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30/04/2024
Regulamentada pelo(a) Decreto 12261/2024
Prorrogada
VERSÃO VISUALIZADA
26/05/2025
Prorrogada pelo(a) Lei Ordinária 2576/2025

LEI Nº 1491/2015

(Prorrogado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 2576/2025)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 12261/2024)

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de Piraquara - PME, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei, na forma do Anexo único, parte integrante desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no Art. 214 da Constituição Federal, Art. 11, inciso I, da Lei Federal nº 9394, de 20 de Dezembro de 1996, e no Art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 2º - São diretrizes do Plano Municipal de Educação do Município de Piraquara - PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade do ensino;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica e tecnológica;

VIII - valorização dos profissionais da educação;

IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

X - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação que assegure o acesso e a permanência dos estudantes à educação escolar, bem como o ensino e o aprendizado de qualidade;

Art. 3º - A execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas e estratégias serão objeto de monitoramento contínuo e avaliações periódicas, realizados em ação compartilhada entre Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, Comissão instituída para acompanhamento da elaboração do PME e Câmara de Vereadores.

Art. 4º - As leis que instituírem: Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais do Município, deverão ser formuladas de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação - PNE e com Plano Municipal de Educação do Município de Piraquara - PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 5º - As metas previstas no Anexo único, parte integrante desta Lei, serão cumpridas no prazo de vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Piraquara - PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei estão atreladas às dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 22 de junho de 2015. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal Piraquara - Paraná

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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