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LEI ORDINÁRIA Nº 2437/2023, 06 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Educação, Educação Infantil, Ensino, Professores, Servidores Municipais

LEI Nº 2.437/2023

altera o anexo Iv E V da lei municipal nº 1.192/2012, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.271/2022 E PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.398/2023 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescenta o inciso VII ao art. 12 do ANEXO IV da Lei 1.192/2012, alterada pela Lei Municipal nº 2.271/2022 e pela Lei Municipal nº 2.398/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - Representante (s) dos servidores da educação escolar pública municipal".

Art. 2º - O § 4º do art. 12 do ANEXO IV da Lei 1.192/2012, alterada pela Lei Municipal nº 2.271/2022 e pela Lei Municipal nº 2.398/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º A representatividade dos pais, estudantes, professores e dos servidores da educação escolar pública municipal deverá ter titulares e suplentes escolhidos por segmento. Havendo segmento (s) composto (s) por um só profissional, este será automaticamente representante".

Art. 3º - O § 5º do art. 12 do ANEXO IV da Lei 1.192/2012, alterada pela Lei Municipal nº 2.271/2022 e pela Lei Municipal nº 2.398/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º Nas escolas com mais de 500 alunos poderão ser eleitos dois ou mais representantes dos segmentos de professores, estudantes, pais e dos servidores da educação escolar pública municipal".

Art. 4º - Acrescenta o inciso VII ao art. 11 do ANEXO V da Lei 1.192/2012, alterada pela Lei Municipal nº 2.271/2022 e pela Lei Municipal nº 2.398/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - Representante (s) dos servidores da educação escolar pública municipal".

Art. 5º - O § 4º do art. 11 do ANEXO V da Lei 1.192/2012, alterada pela Lei Municipal nº 2.271/2022 e pela Lei Municipal nº 2.398/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º A representatividade dos pais, estudantes, professores e dos servidores da educação escolar pública municipal deverá ter titulares e suplentes escolhidos por segmento. Havendo segmento (s) composto (s) por um só profissional, este será automaticamente representante".

Art. 6º - O § 5º do art. 11 do ANEXO V da Lei 1.192/2012, alterada pela Lei Municipal nº 2.271/2022 e pela Lei Municipal nº 2.398/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º Nas escolas com mais de 500 alunos poderão ser eleitos dois ou mais representantes dos segmentos de professores, estudantes, pais e dos servidores da educação escolar pública municipal".

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.192/2012, alterada pela Lei Municipal nº 2.271/2022 e pela Lei Municipal nº 2.398/2023. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 06 de novembro de 2023.

Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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