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DECRETO Nº 7260/2019, 04 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): Cemitérios, Decretos, Dívida Ativa, Taxas, Tributos
DECRETO Nº 7260/2019

Estabelece critérios para o lançamento e cobrança da taxa anual de manutenção dos cemitérios municipais

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art 40, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei nº 1 770/2017, DECRETA:

Art 1º Em conformidade com a Lei Municipal nº 1 770, de 28 de setembro de 2017, fica regulamentada a cobrança da Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais

Art 2º Fica determinada que a taxa de manutenção dos cemitérios municipais ficara estipulada em 0,179 (cento e setenta e nove milésimos) da Unidade Fiscal do Município - UFM e será cobrada e reajustada anualmente
§ 1º A Taxa será cobrada por lote concedido
§ 2º As dimensões de cada lote padrão será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura por 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento; totalizando 3,75 m² (três metros e setenta e cinco centímetros quadrados)
§ 3º Na hipótese em que o lote tiver dimensões superiores as previstas acima, a administração pública municipal poderá cobrar pela metragem excedente

Art 4º O montante da arrecadação da taxa de manutenção dos cemitérios municipais constituirá receita vinculada, destinada exclusivamente ao complemento dos investimentos com manutenção, conservação limpeza e melhorias dos Cemitérios Públicos Municipais

Art 5º A taxa será cobrada até o 10º (décimo) dia do mês de junho de cada ano de exercício

Art 7º A cobrança será feita por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) que será emitida na Central de Luto Municipal

Art 8º Os valores não pagos no vencimento serão atualizados conforme previsão no Código Tributário Municipal, Lei nº 573/2001

Art 9º Após 30 dias do vencimento da taxa sem seu pagamento, será intimado o concessionário do jazigo para comparecer perante a Central de Luto para sua quitação e regularização de pendências documentais

Art 10 Encerrado o prazo para a quitação da taxa de manutenção, e esgotados os procedimentos administrativos, será o valor inscrito em dívida ativa, conforme previsão do Código Tributário Municipal

Art 11 Vencidos 3 (três) anos, de não pagamento da respectiva taxa de manutenção de cemitério, será instaurado de oficio pela Central de Luto Municipal Processo Administrativo para revogação da concessão do uso de jazigos

Art 12 Comprovada a inadimplência o proprietário será notificado para que regularize a dívida

Art 13 Caso não seja respeitado o prazo e não seja regularizada a dívida, será instaurado um processo administrativo para a revogação de concessão do(s) lote(s) em questão

Art 14 O devedor terá o prazo de 20 dias úteis, a contar da sua notificação, para apresentar defesa

Art 15 A Central Municipal de Luto em igual prazo apresentará à contradita a defesa apresentada

Art 16 Após a
Procuradoria Geral do Município - PGM poderá manifestar-se opinativamente sobre a procedência ou não da revogação da concessão, encaminhando o processo para o
Secretário Municipal de Meio Ambiente, para impor a penalidade indicada ou determinar o seu arquivamento

Art 17 Da decisão proferida pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente, caberá recurso no prazo de 15 dias úteis para o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piraquara - COMUMA, o qual analisara as razões recursais e proferirá decisão, da qual não caberá recurso

Art 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário

Palácio 29 de Janeiro, Edifício Prefeito Antônio Alceu Zielonka, 04 de fevereiro de 2019 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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