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LEI ORDINÁRIA Nº 1534/2015, 26 DE NOVEMBRO DE 2015
Início da vigência: 26/11/2015
Assunto(s): Anistia, Dívida Ativa, Impostos, Multa, Taxas

LEI Nº 1534/2015

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Piraquara o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2015, destinado a:

I - promover a recuperação de créditos municipais decorrentes de débitos relativos a tributos municipais com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não;

II - possibilitar à recuperação de empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no art. 179, da Constituição Federal.

III - possibilitar que os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Município.

Art. 2º A adesão ao REFIS Municipal será realizada no período de 01/12/2015 a 31/12/2015.

CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA DO REFIS MUNICIPAL

Art. 3º Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

II - Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN);

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas modalidades ISSQN Fixo, ISSQN Sociedade Civil e ISSQN Estimado, Renovação de Alvará e Taxa de Saúde;

IV - Taxas de Coleta de Lixo, de Limpeza Pública, Taxa de Conservação de Calçamento e de Iluminação Pública, Taxas de Contribuição e demais taxas cobradas pelo Poder Público Municipal;

V - contribuição de melhoria;

§ 1º Não poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários:

I - Débitos que já estejam ajuizados, salvo se pagas preliminarmente as custas, honorários advocatícios e despesas processuais perante o Poder Judiciário, devendo o contribuinte apresentar no ato da adesão a respectiva certidão de quitação.

§ 2º Nos casos de Auto Lançamento, o Fisco se reserva o direito de promover, dentro do prazo prescricional, a revisão fiscal, e se apuradas diferenças, cobrá-las na forma da Lei.

CAPÍTULO III
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 4º O montante dos créditos tributários a serem parcelados será aquele apurado na data de assinatura do Termo de Responsabilidade de Parcelamento (REFIS), incluindo a obrigação tributária principal e a atualização monetária.

CAPÍTULO IV
ADESÃO AO REFIS

Art. 5º A adesão ao REFIS Municipal far-se-á com a assinatura de Termo de Responsabilidade de Parcelamento (REFIS) entre o contribuinte ou seu representante legal e o município de Piraquara.

§ 1º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte responsável, por eles indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III e IV do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sua inclusão no REFIS Municipal implicará o encerramento do feito, por desistência expressa irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem assim a renúncia do direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativo.

§ 3º A adesão ao REFIS nas situações previstas no art. 3º, acarretam a suspensão da ação executiva correspondente, desde que e enquanto o acordo esteja sendo rigorosamente cumprido.

§ 4º O sujeito passivo que possuir ação judicial ou recurso administrativo em curso, pretendendo o ingresso neste parcelamento, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do recurso administrativo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V, do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 5º Sem a comprovação dos requisitos acima entabulados, no momento da adesão, não será deferido o respectivo parcelamento.

§ 6º Além do disposto no caput, a adesão ao REFIS Municipal, necessitará da atualização do contribuinte ou responsável tributário perante o cadastro imobiliário e econômico do Município.

CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 6º O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma do art. 4º desta Lei poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único. Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente o disposto no Código Tributário Nacional, bem como a legislação municipal correspondente.

Art. 7º Os parcelamentos serão feitos com base nas seguintes condições:

I - o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos débitos, por tipo de tributo, apurado na forma do disposto no artigo 4º desta Lei, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para fazer o parcelamento;

II - a adesão ao REFIS fica condicionada ao pagamento da parcela única ("à vista") ou da primeira parcela do Termo, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de sua assinatura, excluindo-se dessa condição os pagamentos a serem efetuados em 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias direto;

III - nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente;

IV - em caso de inadimplência de até 30 (trinta) dias serão aplicados sobre a parcela não paga juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1%, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando mês qualquer fração, não aplicando-se esta condição aos pagamentos a serem efetuados em cota única (30/60/90 dias).

§ 1º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda em favor do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

§ 2º A baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão em renda do Município dos valores depositados.

Art. 8º O valor das parcelas pactuadas no Termo de Responsabilidade de Parcelamento não poderá ser inferior a 20% (vinte) da UFM.

Art. 9º Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas de seu Termo de Parcelamento.

Art. 10 O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a aplicação de juros especificados no art. 7º, IV e a vedação da emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa.

Art. 11 O desconto a ser concedido depende do número total de parcelas escolhido pelo contribuinte para realizar o pagamento de seus débitos, de acordo com a seguinte tabela:

Percentual de desconto

Forma de pagamento Juros Multa
À vista 90% 90%
Em 30 dias direto 85% 85%
Em 60 dias direto 80% 80%
Em 90 dias direto 75% 75%
Até 06 parcelas 70% 70%

CAPÍTULO VI
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 12 O Termo de parcelamento será cancelado pela Secretaria Municipal de Finanças quando houver inadimplência no pagamento de qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento.

§ 1º No caso de ocorrer à hipótese prevista no caput deste artigo, dar-se-á continuidade ao procedimento de cobrança executiva do débito, observando-se o disposto no art. 7º.

§ 2º O cancelamento do parcelamento implica também na imediata retomada da ação executiva suspensa em virtude da adesão ao presente Programa.

§ 3º A exclusão do contribuinte nos termos do caput impede seu regresso ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2015, mesmo que ainda dentro do prazo de adesão.

Art. 13 O contribuinte excluído por inadimplência do REFIS será notificado de sua nova condição mediante correspondência enviada com Aviso de Recebimento (AR) para o endereço constante de seu cadastro.

Parágrafo único. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da exclusão, apresentar recurso administrativo.

§ 1º O recurso administrativo terá efeito suspensivo.

§ 2º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as parcelas devidas.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 A certidão negativa a que se referem os artigos 239 a 242 do Código Tributário Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.

§ 1º Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá certidão Positiva com Efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.

§ 2º A certidão positiva com efeitos negativos somente poderá ser emitida mediante o pagamento da parcela ajustada.

Art. 15 Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, no que se fizer necessário.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 26 de novembro de 2015.

MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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