DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA IMUNIDADE DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU A TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO NO MUNICIPIO DE PIRAQUARA, CONFORME ESPECIFICA.
A CÂMARA MUNICIPAL de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam imunes ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a templos religiosos de qualquer culto no Município de Piraquara, bem como débitos anteriores, seguindo descrição abaixo:
§ 1º - Os templos de qualquer culto, para que sejam declarados imunes do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos do art. 150, VI, "b" da Constituição Federal, do art. 9º, IV "b" da Lei nº 5172/1966 - Código Tributário Nacional; e do art. 7º, IV, "b" da Lei Municipal nº 573/2001 - Código Tributário Municipal, devem apresentar ao Setor Competente na Prefeitura Municipal, os seguintes documentos:
I - Requerimento da imunidade, em papel timbrado da Entidade, com firma reconhecida de seu representante legal ou procurador devidamente identificado e munido do respectivo instrumento público de mandato.
II - Cópias autenticadas do Cartão CNPJ da Entidade e do CPF do seu representante legal.
II - Cópia simples do Cartão CNPJ da Entidade e do CPF do seu representante legal; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1639/2016)
III - Cópia autenticada do Estatuto Social.
III - Cópia simples do Estatuto Social; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1639/2016)
IV - Cópia autenticada da Ata de Fundação.
IV - Cópia simples da Ata de Fundação." (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1639/2016)
V - Cópia da Ata da Assembléia da eleição da atual Diretoria.
VI - Matrícula imobiliária atualizada, escritura de compra e venda, contrato de compromisso ou documento que comprove a posse do imóvel.
VII - Declaração de que a Entidade não fere as disposições do art.14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º - As entidades que funcionarem em imóvel locado deverão apresentar, no ato da solicitação, juntamente com a documentação exigida neste artigo, a cópia autenticada do contrato de locação devidamente registrado no Cartório competente.
§ 3º - No caso de o imóvel deixar de abrigar Entidade Religiosa, quer pelo encerramento da mesma em bem próprio, quer por findo ou rescindido o contrato de locação, deverá a mesma informar tal fato ao Município, sob pena de lhe ser exigido o recolhimento do tributo, bem como seus acréscimos legais, inclusive com a inscrição em dívida ativa.
§ 4º - As Entidades Religiosas que deixarem de cumprir as exigências contidas na presente Lei perderão o beneficio da imunidade.
Art. 2º - O requerimento da imunidade de que trata esta Lei será realizado pela Entidade requerente, em única oportunidade, cabendo ao Município a efetiva fiscalização, sem prejuízo da responsabilização contida no § 2º do artigo antecedente.
Parágrafo Único - O setor de Fiscalização do Município deverá realizar inspeção in loco, anualmente, ou em período que seja compatível com o encerramento dos contratos de locação de imóveis, conforme disposto nesta Lei, emitindo, ao final, relatório circunstanciado.
Art. 3º - A Presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 06 de junho de 2014. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal
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\n§ 1º - Os templos de qualquer culto, para que sejam declarados imunes do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos do art. 150, VI, "b" da Constituição Federal, do art. 9º, IV "b" da Lei nº 5172/1966 - Código Tributário Nacional; e do art. 7º, IV, "b" da Lei Municipal nº 573/2001 - Código Tributário Municipal, devem apresentar ao Setor Competente na Prefeitura Municipal, os seguintes documentos:
\nI - Requerimento da imunidade, em papel timbrado da Entidade, com firma reconhecida de seu representante legal ou procurador devidamente identificado e munido do respectivo instrumento público de mandato.
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II - Cópia simples do Cartão CNPJ da Entidade e do CPF do seu representante legal; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1639/2016)
\nIII - Cópia autenticada do Estatuto Social.
III - Cópia simples do Estatuto Social; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1639/2016)
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\nV - Cópia da Ata da Assembléia da eleição da atual Diretoria.
\nVI - Matrícula imobiliária atualizada, escritura de compra e venda, contrato de compromisso ou documento que comprove a posse do imóvel.
\nVII - Declaração de que a Entidade não fere as disposições do art.14 do Código Tributário Nacional.
\n§ 2º - As entidades que funcionarem em imóvel locado deverão apresentar, no ato da solicitação, juntamente com a documentação exigida neste artigo, a cópia autenticada do contrato de locação devidamente registrado no Cartório competente.
\n§ 3º - No caso de o imóvel deixar de abrigar Entidade Religiosa, quer pelo encerramento da mesma em bem próprio, quer por findo ou rescindido o contrato de locação, deverá a mesma informar tal fato ao Município, sob pena de lhe ser exigido o recolhimento do tributo, bem como seus acréscimos legais, inclusive com a inscrição em dívida ativa.
\n§ 4º - As Entidades Religiosas que deixarem de cumprir as exigências contidas na presente Lei perderão o beneficio da imunidade.
\nArt. 2º - O requerimento da imunidade de que trata esta Lei será realizado pela Entidade requerente, em única oportunidade, cabendo ao Município a efetiva fiscalização, sem prejuízo da responsabilização contida no § 2º do artigo antecedente.
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\nArt. 3º - A Presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
\nArt. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 06 de junho de 2014. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal
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