Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS DE 2023 - concedendo desconto sobre multa e juros incidentes sobre créditos municipais tributários e não tributários e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Piraquara o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023, destinado a:
I - promover a recuperação de créditos municipais decorrentes de débitos relativos a tributos municipais ou créditos não tributários com fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2022, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não;
II - possibilitar a recuperação de empresas que atuam no Município de Piraquara, especialmente aquelas referidas no Art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - possibilitar que os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Município de Piraquara;
Art. 2º - A adesão ao REFIS poderá ser realizada no período de 22/06/2023 até 30/11/2023.
Art. 2º - A adesão ao REFIS poderá ser realizada no período de 15/06/2023 até 26/12/2023. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2447/2023)
Art. 3º - Poderão ser parcelados ou reparcelados e recolhidos nos termos e condições estabelecidos nesta Lei os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2022, listados a seguir:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas modalidades ISSQN Fixo, ISSQN Sociedade Civil e ISSQN Estimado, Renovação de Alvará e Taxa de Saúde;
IV - multas lançadas originárias de:
a) danos ao patrimônio público;
b) auto de infração emitido pela vigilância sanitária;
c) falta de alvará de funcionamento;
d) infrações ao meio ambiente;
e) falta de limpeza de terreno;
V - Taxas de:
a) localização e licenciamento;
b) coleta de lixo;
c) limpeza pública;
d) conservação de calçamento;
e) iluminação pública;
f) contribuição;
g) manutenção dos cemitérios;
h) demais taxas cobradas constantes no ANEXO I do Código Tributário do Município de Piraquara.
VI - créditos de natureza não tributária;
Art. 4º - Não poderão ser parcelados ou reparcelados e recolhidos nas condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários:
I - débitos em processo de execução fiscal (ajuizados) sem o recolhimento prévio das custas processuais e honorários advocatícios;
II - créditos decorrentes de sanções aplicadas por atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
III - créditos não tributários referentes às multas de processos administrativos sancionatórios oriundos de inexecução contratual;
IV - taxas oriundas de aprovações de loteamento ou compra de potencial construtivo;
Art. 5º - O montante dos créditos tributários a serem parcelados será aquele apurado na data de assinatura do Termo de Responsabilidade de Parcelamento (REFIS), incluindo a obrigação tributária principal e a atualização monetária.
Art. 6º - A adesão do REFIS Municipal far-se-á com a assinatura do Termo de Responsabilidade de Parcelamento (REFIS) entre o contribuinte ou seu representante legal e o Município de Piraquara.
§ 1º - A opção pelos parcelamentos de que trata a presente lei importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte responsável, nos termos do Art. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força dos incisos III e IV do Art. 151, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a adesão ao REFIS Municipal implicará no encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem como a renúncia do direito sobre o crédito em que funda a ação ou o pleito administrativo.
§ 3º - A adesão ao REFIS nas situações previstas no Art. 3º, acarretam a suspensão da ação executiva correspondente, desde que o acordo esteja sendo rigorosamente cumprido.
§ 4º - O sujeito passivo que possuir ação judicial ou recurso administrativo em curso, pretendendo ingresso no REFIS Municipal, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou recurso administrativo, renunciando a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
§ 5º - A adesão ao REFIS Municipal implicará na atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte ou responsável legal, devendo fornecer as informações ou documentos requisitados pela Secretaria de Finanças.
Art. 7º - Os créditos descritos no Art. 3º, ressalvadas as exclusões contidas no Art. 4º, poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, com os seguintes percentuais de desconto sobre juros e multa moratórios:
I - com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para o pagamento à vista;
II - com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para o pagamento em até 3 (três) parcelas;
III - com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para o pagamento em até 6 (seis) parcelas, incidindo sobre o valor das parcelas juros de 1% (um por cento) ao mês;
IV - com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para o pagamento em até 12 (doze) parcelas, incidindo sobre o valor das parcelas juros de 1% (um por cento) ao mês;
V - com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para o pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, incidindo sobre o valor das parcelas juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º - Os parcelamentos serão feitos com base nas seguintes condições:
I - o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos débitos, por tipo de tributo, apurado na forma do disposto no artigo 3º desta Lei, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para celebração do parcelamento;
II - a adesão ao REFIS fica condicionada ao pagamento da parcela única ("à vista") ou da primeira parcela do Termo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de sua assinatura;
II - a adesão ao REFIS fica condicionada ao pagamento da parcela única ("à vista") ou da primeira parcela do Termo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de sua assinatura, desde que o prazo para pagamento da parcela única ou 1º parcela não ultrapasse o dia 29/12/2023, hipótese na qual prevalecerá o termo final para pagamento da primeira parcela e não o prazo de 5 (cinco) dias corridos. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2447/2023)
III - nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente;
IV - em caso de inadimplência, será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento) sobre a parcela não recolhida no vencimento, mais juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, sendo considerado mês de atraso o mês completo ou qualquer fração deste;
Art. 9º - O valor das parcelas pactuadas no Termo de Responsabilidade de Parcelamento não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 10 - Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas de seu Termo de Parcelamento.
Art. 11 - O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a aplicação de juros especificados no art. 8º, IV e a vedação da emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
Art. 12 - Os créditos em execução fiscal que estejam garantidos por penhora ou arresto, poderão aderir ao REFIS 2023, entretanto, fica consignado que a baixa da restrição ou levantamento de bens ou valores penhorados apenas ocorrerá após a quitação integral dos débitos, dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Art. 13 - O REFIS 2023 será cancelado, automaticamente, independente de prévia notificação ao contribuinte, no caso de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ensejando na perda dos benefícios concedidos no momento da adesão.
Parágrafo único - Nos casos que inexistam a quantidade de parcelas previstas no caput, será revogado o parcelamento após transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer parcela em atraso.
Art. 14 - O cancelamento do REFIS 2023 acarretará a retomada da cobrança dos créditos, deduzindo os valores recolhidos, perdendo o contribuinte o direito aos benefícios desta lei.
§ 1º - No caso de ocorrer à hipótese prevista no caput deste artigo, dar-se-á continuidade ao procedimento de cobrança executiva do débito.
§ 2º - O cancelamento do parcelamento implica também na imediata retomada da ação executiva suspensa em virtude da adesão ao presente Programa.
§ 3º - O cancelamento do parcelamento impede o regresso do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal REFIS 2023, mesmo que ainda dentro do prazo de adesão.
Art. 15 - A certidão negativa a que se referem os artigos 377 a 383 do Código Tributário Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
§ 1º - Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, a Fazenda Pública expedirá certidão Positiva com Efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.
§ 2º - A certidão positiva com efeitos de negativa somente poderá ser emitida se o contribuinte estiver rigorosamente adimplente com o parcelamento.
Art. 16 - Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, no que se fizer necessário.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 16 de junho de 2023. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14096/2025, 26 DE SETEMBRO DE 2025 | REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 26/09/2025 |
| DECRETO Nº 14090/2025, 24 DE SETEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 900 000,00 (NOVECENTOS MIL REAIS) | 24/09/2025 |
| DECRETO Nº 13982/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 601 000,00 (SEISCENTOS E UM MIL REAIS) | 21/08/2025 |
| DECRETO Nº 13826/2025, 04 DE JULHO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 2 300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS) | 04/07/2025 |
| DECRETO Nº 12858/2024, 11 DE DEZEMBRO DE 2024 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 11/12/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 9541/2021, 24 DE AGOSTO DE 2021 | DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDO EM EMPENHO | 24/08/2021 |
| DECRETO Nº 9232/2021, 01 DE JANEIRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO ATUARIAL ANUAL PARA O EXERCÍCIO 2021, E SOBRE A FORMA DE EQUACIONAMENTO E AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL | 01/01/2021 |
| DECRETO Nº 8761/2020, 18 DE DEZEMBRO DE 2020 | DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDO EM EMPENHO | 18/12/2020 |
| DECRETO Nº 8760/2020, 18 DE DEZEMBRO DE 2020 | ALTERA O ARTIGO 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 3 114/2008 | 18/12/2020 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 790/2005, 29 DE SETEMBRO DE 2005 | INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - REFIS MUNICIPAL. | 29/09/2005 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 716/2003, 29 DE DEZEMBRO DE 2003 | ALTERA O ARTIGO 370 DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/12/2003 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 682/2003, 22 DE ABRIL DE 2003 | ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº 670/02 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 22/04/2003 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 670/2002, 27 DE DEZEMBRO DE 2002 | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 27/12/2002 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 528/2000, 26 DE DEZEMBRO DE 2000 | CONCEDE BONIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO A VISTA OU PARCELA O PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, CONFORME LEI Nº 11/80 E REGULAMENTAÇÕES COMPLEMENTARES. | 26/12/2000 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2661/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1764/2017, 25 DE SETEMBRO DE 2017 | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 930/2007, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 25/09/2017 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1534/2015, 26 DE NOVEMBRO DE 2015 | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS. | 26/11/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1360/2014, 06 DE JUNHO DE 2014 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA IMUNIDADE DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU A TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CONFORME ESPECIFICA. | 06/06/2014 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1156/2011, 28 DE SETEMBRO DE 2011 | ALTERA O ARTIGO 128 DA LEI Nº 573/2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 28/09/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2661/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 | REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 19/12/2025 |
| DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14155/2025, 14 DE OUTUBRO DE 2025 | "ACRESCENTA § 8º AO ART 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 726/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" | 14/10/2025 |