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LEI ORDINÁRIA Nº 2382/2023, 16 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Arrecadação, Débitos, Descontos, Impostos, Tributos
Alterada

LEI Nº 2.382/2023

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS DE 2023 - concedendo desconto sobre multa e juros incidentes sobre créditos municipais tributários e não tributários e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Piraquara o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023, destinado a:

I - promover a recuperação de créditos municipais decorrentes de débitos relativos a tributos municipais ou créditos não tributários com fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2022, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não;

II - possibilitar a recuperação de empresas que atuam no Município de Piraquara, especialmente aquelas referidas no Art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil;

III - possibilitar que os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Município de Piraquara;

Art. 2º - A adesão ao REFIS poderá ser realizada no período de 22/06/2023 até 30/11/2023.

Art. 2º - A adesão ao REFIS poderá ser realizada no período de 15/06/2023 até 26/12/2023. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2447/2023)

CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA DO REFIS MUNICIPAL

Art. 3º - Poderão ser parcelados ou reparcelados e recolhidos nos termos e condições estabelecidos nesta Lei os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2022, listados a seguir:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas modalidades ISSQN Fixo, ISSQN Sociedade Civil e ISSQN Estimado, Renovação de Alvará e Taxa de Saúde;

IV - multas lançadas originárias de:

a) danos ao patrimônio público;

b) auto de infração emitido pela vigilância sanitária;

c) falta de alvará de funcionamento;

d) infrações ao meio ambiente;

e) falta de limpeza de terreno;

V - Taxas de:

a) localização e licenciamento;

b) coleta de lixo;

c) limpeza pública;

d) conservação de calçamento;

e) iluminação pública;

f) contribuição;

g) manutenção dos cemitérios;

h) demais taxas cobradas constantes no ANEXO I do Código Tributário do Município de Piraquara.

VI - créditos de natureza não tributária;

Art. 4º - Não poderão ser parcelados ou reparcelados e recolhidos nas condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários:

I - débitos em processo de execução fiscal (ajuizados) sem o recolhimento prévio das custas processuais e honorários advocatícios;

II - créditos decorrentes de sanções aplicadas por atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

III - créditos não tributários referentes às multas de processos administrativos sancionatórios oriundos de inexecução contratual;

IV - taxas oriundas de aprovações de loteamento ou compra de potencial construtivo;

CAPÍTULO III
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 5º - O montante dos créditos tributários a serem parcelados será aquele apurado na data de assinatura do Termo de Responsabilidade de Parcelamento (REFIS), incluindo a obrigação tributária principal e a atualização monetária.

CAPÍTULO IV
ADESÃO AO REFIS

Art. 6º - A adesão do REFIS Municipal far-se-á com a assinatura do Termo de Responsabilidade de Parcelamento (REFIS) entre o contribuinte ou seu representante legal e o Município de Piraquara.

§ 1º - A opção pelos parcelamentos de que trata a presente lei importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte responsável, nos termos do Art. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força dos incisos III e IV do Art. 151, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a adesão ao REFIS Municipal implicará no encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem como a renúncia do direito sobre o crédito em que funda a ação ou o pleito administrativo.

§ 3º - A adesão ao REFIS nas situações previstas no Art. 3º, acarretam a suspensão da ação executiva correspondente, desde que o acordo esteja sendo rigorosamente cumprido.

§ 4º - O sujeito passivo que possuir ação judicial ou recurso administrativo em curso, pretendendo ingresso no REFIS Municipal, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou recurso administrativo, renunciando a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.

§ 5º - A adesão ao REFIS Municipal implicará na atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte ou responsável legal, devendo fornecer as informações ou documentos requisitados pela Secretaria de Finanças.

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 7º - Os créditos descritos no Art. 3º, ressalvadas as exclusões contidas no Art. 4º, poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, com os seguintes percentuais de desconto sobre juros e multa moratórios:

I - com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para o pagamento à vista;

II - com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para o pagamento em até 3 (três) parcelas;

III - com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para o pagamento em até 6 (seis) parcelas, incidindo sobre o valor das parcelas juros de 1% (um por cento) ao mês;

IV - com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para o pagamento em até 12 (doze) parcelas, incidindo sobre o valor das parcelas juros de 1% (um por cento) ao mês;

V - com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para o pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, incidindo sobre o valor das parcelas juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 8º - Os parcelamentos serão feitos com base nas seguintes condições:

I - o valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total dos débitos, por tipo de tributo, apurado na forma do disposto no artigo 3º desta Lei, pelo número de parcelas que o contribuinte optar para celebração do parcelamento;

II - a adesão ao REFIS fica condicionada ao pagamento da parcela única ("à vista") ou da primeira parcela do Termo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de sua assinatura;

II - a adesão ao REFIS fica condicionada ao pagamento da parcela única ("à vista") ou da primeira parcela do Termo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de sua assinatura, desde que o prazo para pagamento da parcela única ou 1º parcela não ultrapasse o dia 29/12/2023, hipótese na qual prevalecerá o termo final para pagamento da primeira parcela e não o prazo de 5 (cinco) dias corridos. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2447/2023)

III - nos casos em que a data de pagamento especificada no documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente;

IV - em caso de inadimplência, será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento) sobre a parcela não recolhida no vencimento, mais juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, sendo considerado mês de atraso o mês completo ou qualquer fração deste;

Art. 9º - O valor das parcelas pactuadas no Termo de Responsabilidade de Parcelamento não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 10 - Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas de seu Termo de Parcelamento.

Art. 11 - O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a aplicação de juros especificados no art. 8º, IV e a vedação da emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa.

Art. 12 - Os créditos em execução fiscal que estejam garantidos por penhora ou arresto, poderão aderir ao REFIS 2023, entretanto, fica consignado que a baixa da restrição ou levantamento de bens ou valores penhorados apenas ocorrerá após a quitação integral dos débitos, dos honorários advocatícios e das custas processuais.

CAPÍTULO VI
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 13 - O REFIS 2023 será cancelado, automaticamente, independente de prévia notificação ao contribuinte, no caso de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ensejando na perda dos benefícios concedidos no momento da adesão.

Parágrafo único - Nos casos que inexistam a quantidade de parcelas previstas no caput, será revogado o parcelamento após transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer parcela em atraso.

Art. 14 - O cancelamento do REFIS 2023 acarretará a retomada da cobrança dos créditos, deduzindo os valores recolhidos, perdendo o contribuinte o direito aos benefícios desta lei.

§ 1º - No caso de ocorrer à hipótese prevista no caput deste artigo, dar-se-á continuidade ao procedimento de cobrança executiva do débito.

§ 2º - O cancelamento do parcelamento implica também na imediata retomada da ação executiva suspensa em virtude da adesão ao presente Programa.

§ 3º - O cancelamento do parcelamento impede o regresso do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal REFIS 2023, mesmo que ainda dentro do prazo de adesão.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - A certidão negativa a que se referem os artigos 377 a 383 do Código Tributário Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.

§ 1º - Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, a Fazenda Pública expedirá certidão Positiva com Efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.

§ 2º - A certidão positiva com efeitos de negativa somente poderá ser emitida se o contribuinte estiver rigorosamente adimplente com o parcelamento.

Art. 16 - Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, no que se fizer necessário.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 16 de junho de 2023. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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