(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 11529/2023)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 11081/2023)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 9232/2021)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 8456/2020)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 4028/2013)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 3560/2010)
(Regulamentado(a) pelo(a) Lei Ordinária nº 2945/2007)
DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRAQUARA, AUTORIZA CRIAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei
Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência do Município de Piraquara - PIRAQUARAPREV - órgão autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio e receita próprios com a finalidade de administrar o Regime Próprio de Previdência do Município de Piraquara, cuja gestão administrativa e financeira dar-se-á de forma descentralizada e vinculada à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único - O Regime Próprio de Previdência do Município de Piraquara, destinado aos seus servidores públicos, detentores de cargos efetivos, os respectivos Planos de Benefício e Custeio e o Modelo de Gestão, passa a ser regido nos termos desta Lei.
Art. 2º - São beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei, observado o disposto no art. 79:
I - na condição de segurados:
a) os servidores públicos municipais em atividade, titulares de cargos efetivos do Poder Executivo e Legislativo; e
b) os servidores inativos que recebam proventos do Município;
II - na condição de dependentes dos segurados:
a) o cônjuge ou convivente, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, bem como o ex-cônjuge ou ex-convivente, desde que credor de alimentos; e
b) os filhos menores e os que forem considerados inválidos ou incapazes.
III - na condição de pensionistas, aqueles que, em face da relação de dependência mantida com os segurados indicados no inciso I deste artigo, recebam do Município os valores dos respectivos benefícios.
§ 1º - Incluem-se na condição de segurados os servidores municipais ativos, titulares de cargos efetivos do Poder Executivo e Legislativo que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade.
§ 2º - Inexistindo os dependentes de que tratam as alíneas "a" e "b", do inciso II deste artigo, o segurado poderá promover, alternativamente, a inscrição:
I - dos pais, desde que não tenham renda própria;
II - de irmãos, desde que menores, ou inválidos, ou incapazes, solteiros e sem renda própria; e
III - do menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela.
§ 3º - O filho do convivente ou do cônjuge do segurado que, comprovadamente esteja sob a dependência e sustento deste, é equiparado aos filhos, nos termos do inciso II deste artigo.
§ 4º - Ao nascituro, cuja filiação seja reconhecida, será assegurada a condição de dependente.
Art. 3º - Os detentores de emprego público, os agentes públicos temporários de qualquer espécie e os detentores de cargos eletivos que não sejam titulares de cargos efetivos não poderão ser beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei.
Art. 4º - A concessão dos benefícios previdenciários previstos no Programa de Previdência de que trata esta Lei, somente será deferida àqueles que estiverem regularmente inscritos no Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, observado o disposto no artigo 79.
§ 1º - Serão obrigatoriamente inscritos no Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, os servidores agentes públicos municipais ativos e inativos a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei.
§ 2º - Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes vinculados aos segurados referidos no § 1º deste artigo, bem como os pensionistas a que se refere o inciso III do art. 2º desta Lei.
§ 3º - Os agentes públicos municipais não enquadrados nas categorias referidas no § 1º deste artigo, inclusive os regidos pela legislação do trabalho, não poderão inscrever-se no Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal.
§ 4º - Os servidores, referidos no § 1º deste artigo, os dependentes e pensionistas, referidos no § 2º, serão considerados automática e obrigatoriamente inscritos no órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal.
§ 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão fornecer ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, no prazo máximo de 03 (três) meses, contados da data de formalização da solicitação, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos.
§ 6º - O Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do segurado, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, sob pena da suspensão da inscrição e fruição de benefícios.
§ 7º - Enquanto não fornecida a documentação competente ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, este não estará obrigado a assumir o encargo de pagamento do benefício ao segurado, dependente ou pensionista.
Art. 5º - Os servidores públicos a que se refere o inciso I, alínea "a", do art. 2º, desta Lei, serão, ao tomarem posse, compulsoriamente inscritos no Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal.
§ 1º - No ato da inscrição a que se refere este artigo, o segurado preencherá e firmará documento fornecendo os dados cadastrais que lhe forem solicitados pelo Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, inclusive em relação aos seus dependentes previdenciários.
§ 2º - As modificações na situação cadastral do segurado ou de seus dependentes, bem como dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, com a apresentação da documentação comprobatória.
§ 3º - Aqueles que forem inscritos nos termos do § 4º, do art. 4º, desta Lei deverão, sob pena de suspensão da inscrição e fruição de benefícios, fornecer, no prazo que for fixado pelo Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, as informações cadastrais a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 6º - Não será admitida a inscrição "post mortem", para efeitos de concessão de benefícios, dos dependentes enumerados no § 2º, do art. 2º desta Lei.
Art. 7º - A perda da qualidade de beneficiário do Programa de Previdência de que trata esta Lei dar-se-á:
I - Em relação ao segurado:
a) por seu falecimento;
b) pela perda da titularidade do cargo que ocupa, mesmo na inatividade.
II - Em relação aos dependentes:
a) o cônjuge, em face de separação fática, judicial ou pelo divórcio;
b) o convivente, por dissolução da união estável;
c) os filhos e aqueles a estes equiparados, pelo adimplemento da maioridade, pelo casamento ou pela cessação da invalidez ou incapacidade;
d) os pais, irmãos e menores sob guarda ou tutela, em face da insubsistência dos fatores que motivaram a inscrição.
Art. 8º - Para efeito de inscrição e obtenção de benefícios, é presumida a relação de dependência dos dependentes indicados nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do art. 2º, desta Lei.
§ 1º - Relativamente aos demais possíveis dependentes elencados nesta Lei, a relação de dependência deve ser comprovada nos termos em que se dispuser em Regulamento de Benefícios.
§ 2º - Para a inscrição dos inválidos e incapazes, far-se-á a necessária comprovação de que a invalidez ou incapacidade é anterior ao fato gerador do benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que, nessa condição, não sejam solteiros ou possuam renda.
§ 3º - A manutenção do benefício deferido ao dependente inválido ou incapaz perdurará enquanto subsistir a situação de invalidez ou incapacidade que lhe deu causa e desde que subsistente o estado civil e a ausência de renda por parte do beneficiário.
§ 4º - Para a inscrição do menor sob guarda ou tutela, além da comprovação da relação de dependência exigida neste artigo, é necessária a comprovação de residência comum com o segurado e a comprovação de que os pais biológicos não possuem renda suficiente para a manutenção do menor.
§ 5º - Para efeitos desta Lei, serão adotados os critérios de definição de maioridade estabelecidos na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 9º - O Programa de Previdência do Regime Próprio de Piraquara compreenderá os seguintes benefícios:
I - em relação aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória por implemento de idade;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por implemento de idade;
e) auxílio-doença;
f) salário maternidade;
g) salário-família.
II - em relação aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) pensão por ausência
c) auxílio reclusão
Art. 10 - O segurado será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
§ 1º - Ressalvados os casos de doença ou acidente que resulte em imediata invalidez, relatada em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por junta médica específica, a aposentadoria por invalidez permanente deverá ser precedida de auxílio-doença.
§ 2º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação, doença mental incapacitante.
§ 3º - O rol contido no § 2º deste artigo é meramente enumerativo, estando a configuração da gravidade, contagiosidade ou incurabilidade da doença, sujeita à avaliação médica, cujo laudo pericial deverá indicar se a doença, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator, apresenta especificidade e gravidade que enseje a integralidade do beneficio.
§ 4º - Considera-se acidente em serviço evento ocorrido em decorrência do exercício do cargo suscetível a provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente da capacidade laboral do segurado, esteja ele ou não em seu local de trabalho, desde que em comprovada e autorizada atividade laboral;
§ 5º - Insere-se nas condições do caput deste artigo o evento ocorrido no local e no horário do trabalho, em conseqüência de agressão, sabotagem ou terrorismo, bem como ato de imprudência, negligência ou imperícia, praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
§ 6º - Os proventos calculados de modo proporcional, conforme estabelecido no § 1º deste artigo, não poderão ser inferiores a 90% (noventa por cento) do valor da remuneração de contribuição do segurado;
§ 7º - O segurado beneficiado pela aposentadoria por invalidez que voltar a exercer activity laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno;
§ 8º - Verificado o exercício de atividade laborativa do segurado beneficiado pela aposentadoria por invalidez, este terá a sua aposentadoria por invalidez suspensa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis na hipótese de comprovada a utilização de meios ardilosos para obtenção do beneficio.
Art. 11 - O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo Único - O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior à menor remuneração paga pelo município de Piraquara.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1564/2016)
Art. 12 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - no mínimo:
a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, assim considerado aquele exercido, mesmo que de modo descontínuo, no âmbito da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
b) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
II - conte com:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, o homem;
b) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, a mulher.
Art. 13 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - no mínimo:
a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, assim considerado aquele exercido, mesmo que de modo descontínuo, no âmbito da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
b) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
II - conte com:
a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o homem;
b) 60 (sessenta) anos de idade, a mulher.
Parágrafo Único - O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior à menor remuneração paga pelo município de Piraquara.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1564/2016)
Art. 14 - Os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio farão jus à aposentadoria especial, mediante redução, em 05 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção das aposentadorias voluntárias elencadas nos arts. 12 e 13, desta Lei.
Parágrafo Único - Para obtenção do benefício especial de que trata este artigo, são consideradas funções de magistério, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 15 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, mediante exame médico-pericial, for considerado temporariamente inapto para o trabalho, por mais de 15 dias consecutivos.
§ 1º - O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo vencimento de contribuição do segurado, mais 1% (um por cento) por ano completo de serviço público municipal, até o limite de 15% (quinze por cento), que somados não poderão ultrapassar 90% (noventa por cento) de seu vencimento de contribuição quando na ativa.
§ 2º - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, deverá ser aposentado por invalidez.
§ 3º - Os critérios de concessão e manutenção do auxílio-doença serão definidos em Regulamento de Benefícios.
Art. 16 - O salário-maternidade será concedido à segurada gestante ou parturiente por prazo não superior 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Os critérios de concessão e manutenção do salário-maternidade, englobando os casos de adoção, serão definidos em Regulamento de Benefícios.
Art. 17 - O salário-família será devido ao segurado na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
§ 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata este artigo, o segurado não poderá ter remuneração ou proventos superiores aos valores fixados pelo Regime Geral de Previdência, para efeitos de percepção desse benefício.
§ 2º - Os critérios de concessão e manutenção do salário-família serão definidos em Regulamento de Benefícios.
Art. 18 - A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, e corresponderá:
I - em relação ao segurado inativo:
a) a totalidade dos proventos que percebia na data anterior à do óbito, limitada ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
b) sobre o valor excedente, se houver, incidirá um percentual de 70% (setenta por cento), cujo resultado será acrescido ao limite estabelecido na alínea anterior.
II - em relação ao segurado ativo:
a) à totalidade da remuneração do segurado, limitada ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
b) sobre o valor excedente, se houver, incidirá um percentual de 70% (setenta por cento), cujo resultado será acrescido ao limite estabelecido na alínea anterior.
§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata o inciso II, será considerada remuneração do cargo efetivo aquela definida no § 4º, do art. 25, desta Lei, ficando vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou de função de confiança, que não componham o vencimento de contribuição do segurado.
§ 2º - Os critérios de concessão e manutenção da pensão por morte serão definidos em Regulamento de Benefícios.
Art. 19 - A pensão por ausência será devida, em caráter provisório, ao conjunto os dependentes do segurado, nas hipóteses em que houver:
I - morte presumida do segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe;
II - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
III - abandono do lar, sem fixação de residência conhecida, cumulado com abandono de cargo, pelo prazo que durar o processo administrativo.
§ 1º - A pensão por ausência deverá ser calculada nos termos do artigo anterior.
§ 2º - Os critérios de concessão e manutenção da pensão por ausência serão definidos em Regulamento de Benefícios.
Art. 20 - O auxílio-reclusão será devido, em caráter provisório, ao conjunto dos dependentes do segurado que, recolhido à prisão, deixe de perceber sua remuneração ou proventos.
§ 1º - O auxílio-reclusão consistirá em renda mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do vencimento-de-contribuição ou proventos e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão.
§ 2º - Os critérios de concessão e manutenção do auxílio-reclusão serão definidos em Regulamento de Benefícios.
Art. 21 - Ressalvada a possibilidade de opção pelas aposentadorias voluntárias de que tratam os arts. 12 a 14 desta Lei, o segurado que tenha, legitimamente, ingressado na titularidade de cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se, com proventos reduzidos, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
a) conte com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, o homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, a mulher;
b) tenha 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
c) conte tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos, o homem, e 30 (trinta) anos, a mulher.
§ 1º - O tempo de contribuição de que trata a alínea "c", deste artigo deverá ser acrescido de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data prevista no caput, faltava para o segurado atingir o limite de tempo constante da alínea "c" do caput deste artigo.
§ 2º - O segurado de que trata este artigo que cumpra as exigências para aposentadoria previstas nas alíneas "a" a "c" terá os seus proventos de inatividade reduzidos, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso II, do art. 12 desta Lei, ou, em se tratando de professor, do art. 14, desta Lei, na seguinte proporção:
a) 3,5% (três e meio por cento) para aquele que completar as exigências deste inciso até 31 de dezembro de 2005;
b) 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências deste inciso a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 3º - Para efeitos da redução de que trata o § 2º deste artigo, o número de anos antecipados será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 4º - Os percentuais de redução de que trata o § 2º deste artigo serão aplicados sobre o valor calculado nos termos do art. 25 desta Lei.
§ 5º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei.
§ 6º - O segurado professor que tenha ingressado no serviço público até a data estabelecida no caput deste artigo, que opte por aposentar-se nos termos nele estabelecidos, e cuja aposentadoria se dê, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério terá o tempo de serviço, exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de:
a) 17% (dezessete por cento), se homem,
b) 20% (vinte por cento), se mulher.
Art. 22 - Além da hipótese de que trata o art. 21, os servidores ali referidos poderão aposentar-se, com proventos integrais, desde que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:
a) contem com 60 (sessenta) anos de idade, o homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, a mulher;
b) contem com tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos, o homem, e 30 (trinta) anos, a mulher;
c) tenham 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único - As idades mínimas constantes da alínea "a" deste artigo, serão reduzidas um ano para cada ano de contribuição que exceda o tempo de contribuição contido na alínea "b" deste artigo.
Art. 23 - Ressalvada a possibilidade de opção pelas aposentadorias voluntárias de que tratam os arts. 12, 21 e 22, desta Lei, o segurado que tenha, legitimamente, ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der sua aposentadoria quando, cumulativamente, atender os seguintes requisitos:
I - conte com:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o homem;
b) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, a mulher;
II - tenha:
a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
b) 10 (dez) anos de carreira;
c) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único - O segurado professor que tenha ingressado no serviço público até a data estabelecida no caput deste artigo e cuja aposentadoria se dê, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério fará jus à redução de 05 (cinco) anos, nos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos no inciso I deste artigo.
Art. 24 - Os segurados que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para, com base nos critérios da legislação então vigente, obter os benefícios de aposentadoria voluntária, farão jus, a qualquer tempo, à concessão desses benefícios.
§ 1º - Do mesmo modo, em relação aos dependentes dos segurados, cujos eventos geradores do respectivo benefício tenham ocorrido até a data estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º - Observado o disposto no art. 28 desta Lei, os proventos das aposentadorias a serem concedidas nos termos referidos no caput deste artigo, bem como o valor das pensões, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 25 - Os proventos das aposentadorias referidas nos arts. 10 a 14, desta Lei, serão calculados pela média aritmética simples dos maiores vencimentos de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, na hipótese de indefinição do vencimento-de-contribuição, serão utilizados os valores das remunerações ou subsídios que constituíram base para as contribuições do segurado, abrangendo os regimes de previdência a que esteve vinculado, independentemente do percentual da alíquota estabelecida, ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º - O termo inicial para apuração da média a que se refere este artigo, será do mês de competência de julho de 1994 ou o mês de competência de início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 3º - Os valores das remunerações ou subsídios, considerados para cálculo do valor inicial dos proventos deverão ser atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, nos termos editados pelo Ministério da Previdência Social.
§ 4º - Se o valor da média aritmética apurada for superior ao valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerados os vencimentos e vantagens permanentes, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes fixados em lei, esta última deverá prevalecer para fixação dos proventos de aposentadoria.
§ 5º - Os valores das remunerações a serem utilizadas na apuração da média de que trata este artigo, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado esteve vinculado ou por outro meio de prova que o substitua.
§ 6º - As informações fornecidas para efeito do § 5º serão passíveis de confirmação pelo Órgão Gestor do Regime Próprio do Município de Piraquara.
Art. 26 - Nas hipóteses de apuração de proventos proporcionais será utilizada fração cujo numerador será o total do tempo de contribuição exercido pelo segurado e, o denominador, o tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria voluntária, indicados nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do art. 12, desta Lei.
§ 1º - A proporcionalidade da aposentadoria voluntária por idade a professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, será apurada com consideração da redução indicada no art. 14, desta Lei.
§ 2º - A fração de que trata o caput deste artigo, será aplicada sobre a média aritmética apurada conforme as determinações do art. 25 ou, na hipótese de ocorrência do contido no § 4º do art. 25, sobre o valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos termos ali definidos.
§ 3º - Se o valor resultante da aplicação da fração de que trata este artigo, for inferior aos valores mínimos estabelecidos nos arts. 10, 11 e 13 desta Lei, prevalecerão os valores ali indicados.
§ 4º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo, serão considerados em número de dias.
§ 5º - A aposentadoria por invalidez paga em termos proporcionais não poderá ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do vencimento de contribuição do segurado.
Art. 27 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos nos termos do Capítulo II, deste Título e do art. 21 desta Lei, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos servidores em atividade.
§ 1º - O índice de reajustamento de que trata o caput deste artigo, será o mesmo utilizado para o reajuste geral dos servidores em atividade.
§ 2º - As aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 22 e 23 desta Lei, serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º - O critério de revisão de que trata o § 2º deste artigo será aplicado às pensões derivadas dos segurados que tenham se aposentado em conformidade com o art. 22 desta Lei.
Art. 28 - Sob pena de responsabilidade, qualquer reajuste, revisão, concessão de benefícios ou vantagens, modificação na remuneração ou no plano de carreira dos segurados em atividade, bem como sua extensão aos segurados inativos e pensionistas, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a inatividade ou de que era titular o segurado na data de seu falecimento, somente poderá ocorrer depois de realizada a necessária avaliação atuarial para cobrança das respectivas contribuições previdenciárias a serem pagas pelo município e beneficiários, bem como a adaptação do Programa de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.
Art. 29 - No cumprimento dos requisitos necessários à obtenção das aposentadorias voluntárias de que trata esta Lei, observar-se-á o seguinte:
a) o efetivo exercício no cargo deverá se dar no cargo efetivo que o segurado esteja exercendo quando da concessão do benefício;
b) o tempo de carreira deverá ser cumprido no município de Piraquara;
c) na fixação das datas de ingresso contidas nos arts. 21 a 24 desta Lei, deverão ser consideradas as hipóteses em que o segurado tenha ocupado sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, devendo ser considerada a data da primeira investidura havida ininterruptamente antes do ingresso no serviço público do município de Piraquara.
Art. 30 - A concessão dos benefícios involuntários não está sujeita a qualquer espécie de carência.
Parágrafo Único - A concessão da aposentadoria por invalidez ou da pensão ao dependente inválido, estará condicionada à comprovação, por meio de perícia médica reconhecida pelo Órgão Gestor do Regime Próprio do Município de Piraquara, das condições de invalidez dos respectivos beneficiários.
Art. 31 - O segurado inativo e pensionista que receba o benefício em face de invalidez estará obrigado, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se à perícia médica a ser realizada, bienalmente, pelo Órgão Gestor do Regime Próprio do Município de Piraquara.
Art. 32 - Ressalvadas as hipóteses de direito adquirido em relação a tempo de serviço havido antes da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, não será admitido, para efeito de concessão e cálculo dos benefícios de que trata esta Lei, o cômputo de tempo de contribuição fictício.
Art. 33 - Ressalvados os benefícios decorrentes de cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal e daqueles havidos em face da relação de dependência com casal contribuinte, é vedada a concessão e percepção de mais de um benefício à conta do Regime Próprio do Município de Piraquara.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência de acumulação indevida, o segurado ou dependente deverá optar por um dos benefícios a que faça jus.
Art. 34 - Os valores dos benefícios concedidos nos termos desta Lei, mesmo na hipótese de acumulação referida no art. 33, não poderão ultrapassar os limites remuneratórios estabelecidos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 35 - Não será admitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Piraquara, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - A vedação de que trata o caput deste artigo, não se aplica aos cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal, aos cargos eletivos e aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - Nos mesmos termos, a vedação de que trata o caput deste artigo, não se aplica aos segurados que, inativados até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º - Na hipótese de que trata o § 2º, quando o segurado cumprir o critério para obtenção da segunda aposentadoria, deverá optar por um dos benefícios.
Art. 36 - Nos termos do que dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, para efeito de concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei, será computado integralmente o tempo de serviço ou contribuição a regime público federal, estadual e municipal, auferido sob a égide de qualquer regime jurídico, vertidos para os respectivos Regimes Próprios de Previdência, bem como as contribuições feitas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 37 - Ao segurado em exercício de mandato eletivo, afastado do cargo, aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
Art. 38 - Sob pena de responsabilidade, o valor dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser calculado, concedido e pago exclusivamente tendo-se por base o vencimento-de-contribuição sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária, não se admitindo, em nenhuma hipótese, que se ultrapasse a remuneração do cargo efetivo de que o segurado era titular.
Art. 39 - Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para efeito de registro.
§ 1º - Registrado o benefício, o processo deverá ser devolvido ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal para efeitos de compensação previdenciária.
§ 2º - Em caso de divergência de entendimento quanto ao registro, o Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, independentemente da legitimidade do segurado, terá, por seu representante legal, legitimidade para questionar administrativa e judicialmente a negativa de registro por parte do Tribunal de Contas.
§ 3º - O benefício que não sofra registro pelo Tribunal de Contas, de cuja decisão não caiba recurso nem medida judicial pelo Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, deverá ter seu pagamento suspenso.
§ 4º - Caso a suspensão de que trata o § 3º deste artigo recaia sobre benefício pago ao segurado, este deverá voltar à atividade;
§ 5º - A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, não sujeitará o beneficiário à devolução de quantias recebidas.
Art. 40 - Nos termos em que se dispuser no Regulamento de Benefícios, o indeferimento da concessão do benefício previdenciário poderá ser objeto de recurso.
Art. 41 - Salvo quanto ao valor devido ao Programa de Previdência ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de procuração, com poderes irrevogáveis ou em causa própria, para o seu recebimento.
Art. 42 - Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados e dependentes:
I - as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas para custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei;
II - os valores pagos indevidamente;
III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IV - a pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
V - as contribuições, consignações e mensalidades autorizadas pelos segurados e Pensionistas, nos termos da lei.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício, salvo quando ocorrer comprovada má-fé do beneficiário, caso em que o desconto poderá ser de até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 43 - O Regulamento de Benefícios deverá estabelecer os demais critérios de concessão e manutenção dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei.
Art. 44 - Com a finalidade de gerir o Regime Próprio de Previdência do Município de Piraquara e atendendo ao que dispõe o § 20, do art. 40, da Constituição Federal, fica criado, sob a forma de Autarquia Especial, o PIRAQUARAPREV.
§ 1º - O PIRAQUARAPREV terá como sede e foro o município de Piraquara e sua duração será por prazo indeterminado.
§ 2º - As alterações do Regimento Interno e do Regulamento de Benefícios do PIRAQUARAPREV, que posteriormente, se fizerem necessárias, deverão ser propostas ao Conselho Deliberativo para aprovação.
§ 3º - O PIRAQUARAPREV estará vinculado à Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração, por meio de Contrato de Gestão, na forma do § 8º do art. 37, da Constituição Federal, desde que não sejam utilizados, sob nenhuma hipótese, recursos previdenciários para o seu custeio.
§ 4º - O Contrato de Gestão a que se refere o § 3º deste artigo, terá por finalidade fixar metas e estabelecer instrumentos para a atuação, controle, desempenho e supervisão do PIRAQUARAPREV, na gestão previdenciária, administrativa, técnica, atuarial e econômico-financeira de modo a:
I - permitir a aferição de sua eficiência e a observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
II - estabelecer objetivamente indicadores e as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do PIRAQUARAPREV;
III - preceituar parâmetros de forma a assegurar que o PIRAQUARAPREV garanta a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus serviços;
IV - preceituar e fixar parâmetros para os repasses das contribuições previdenciárias e transferências a que se referem esta Lei;
V - formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei, no Estatuto do PIRAQUARAPREV e demais disposições aplicáveis.
§ 5º - O Contrato de Gestão a que se refere este artigo, se do interesse do PIRAQUARAPREV, poderá ser renovado anualmente.
Art. 45 - No desempenho de suas atribuições, caberá ao Secretário de Administração:
I - promover os atos necessários à constituição do PIRAQUARAPREV mediante:
a) a formalização do respectivo Estatuto, segundo textos previamente submetidos ao Prefeito Municipal e por este aprovados;
b) proceder ao registro dos instrumentos nos órgãos necessários à sua regularização
II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas "a", "c", "g" e "h" do inciso I, do art. 54, e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei;
III - Conjuntamente com a Diretoria do PIRAQUARAPREV formalizar e supervisionar a execução do Contrato de Gestão a que se refere esta Lei;
IV - encaminhar as contas anuais do PIRAQUARAPREV ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, de seus Conselhos Deliberativo e Fiscal;
V - submeter ao Prefeito Municipal, para aprovação, as propostas de alteração do Estatuto do PIRAQUARAPREV, promovendo a ulterior formalização das modificações;
VI - avaliar o desempenho das metas de gestão previdenciária, quanto aos aspectos administrativos, técnico-previdenciários, atuariais, econômico-financeiros e de investimentos, propondo aos órgãos competentes os ajustes, adaptações e alterações pertinentes;
VII - acompanhar a análise técnico-atuarial das propostas de reajuste, revisão ou modificação na remuneração do pessoal ativo e inativo, bem como as alterações nos Planos de Cargos e Salários e de Carreira dos servidores municipais;
VIII - acompanhar o processo de seleção e avaliação dos ativos mobiliários e imobiliários que o município pretenda transferir para composição do Fundo Previdenciário e Financeiro de que trata esta Lei;
IX - acompanhar, quando for o caso, a formação do banco de dados e dos trabalhos de recadastramento dos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência e sua constante atualização, propondo aos órgãos competentes os ajustes, adaptações e alterações pertinentes;
X - propor estudos e cálculos atuariais visando à garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio;
XI - praticar os demais atos previstos por esta Lei, como de sua competência.
Art. 46 - O PIRAQUARAPREV contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo, como órgão de normatização e deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização;
III - Diretoria Executiva.
Art. 47 - O Estatuto, contendo o detalhamento da estrutura administrativa do PIRAQUARAPREV, será estabelecido mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 48 - Ficam criados, para compor o Quadro de Pessoal do PIRAQUARAPREV, os seguintes cargos:
I - em comissão:
a) 01 (um) cargo de Diretor-Superintendente;
b) 01 (um) cargo de Diretor de Benefícios;
c) 01 (um) cargo de Diretor de Administração e Finanças;
d) 01 (um) cargo de Procurador Jurídico de Assuntos Previdenciários;
§ 1º - A simbologia e remuneração dos cargos em comissão, criados nos termos deste artigo, são aquelas constantes no Anexo I desta Lei.
§ 2º - A nomeação dos cargos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deverá ser provida com servidores estáveis do quadro de pessoal do Município de Piraquara, com formação superior ou técnica, em nível médio, e reconhecida capacidade técnica nas respectivas áreas.
§ 3º - A nomeação do cargo de que trata a alínea "d" deverá ser provida com servidor estável do quadro de pessoal do Município de Piraquara, sendo privativo de portador de título de Bacharel em Direito, com a respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º - Na hipótese de não haver no quadro servidor habilitado, fica o Executivo, com anuência da Câmara Municipal, autorizado a contratar outro profissional com as mesmas qualificações.
§ 5º - Por solicitação do Diretor-Superintendente fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal, a criar até (02) duas divisões por diretoria.
Art. 49 - O PIRAQUARAPREV adotará o Regime Jurídico dos servidores da Administração Municipal e o Quadro de Pessoal de que trata o anexo I desta Lei será preenchido da seguinte forma:
§ 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a tomar as providências necessárias ao preenchimento dos cargos de que trata o "caput" desse artigo, para o pleno funcionamento do PIRAQUARAPREV, através do remanejamento de servidores estáveis da Administração Direta, que se disponham a exercer seus cargos e/ou funções na Autarquia Especial, obedecidos os incisos I e II do § 2º, deste artigo.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração, abrirá, pelo prazo de uma semana, o período de inscrições, após ter divulgado amplamente, por igual período, os requisitos que deverão ser atendidos pelos candidatos interessados no remanejamento de que trata o parágrafo anterior;
I - Para que seja homologada sua inscrição, o Servidor interessado deve ter cumprido o estágio probatório e não ter sofrido nenhuma penalidade decorrente de processo administrativo ou disciplinar no efetivo exercício do cargo ou no desempenho de suas funções.
II - No caso de haver um número de servidores inscritos superior ao número de vagas disponíveis, para aqueles que irão compor os Quadros de Pessoal do PIRAQUARAPREV, serão estabelecidos os seguintes critérios:
a) o maior nível de escolaridade;
b) o maior tempo de serviço no Município de Piraquara;
c) o mais idoso.
§ 3º - O servidor que preencher os requisitos e for selecionado para compor o Quadro de Pessoal do PIRAQUARAPREV, retornará ao Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município, somente nos casos de comprovada ineficiência funcional nas atribuições do cargo, na extinção do Instituto ou por requerimento próprio.
Art. 50 - O Conselho Deliberativo será composto por 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas, com formação superior ou técnica, em nível médio, com reconhecida capacidade e experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: previdência, administração, recursos humanos, economia, finanças, direito, engenharia, contabilidade ou em outra área afim, observado o seguinte:
I - o Prefeito Municipal indicará, de sua livre escolha, 02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores efetivos, integrantes de seu Quadro de Pessoal.
II - o Presidente da Câmara Municipal indicará 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, escolhidos dentre os servidores efetivos, integrantes de seu Quadro de Pessoal;
III - o conjunto das entidades representativas dos servidores públicos municipais, após consulta ao conjunto dos servidores segurados do PIRAQUARAPREV, indicará 04 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, os quais deverão ser segurados do Regime Próprio de Previdência Municipal, devendo 01 (um) deles ser oriundo do conjunto de servidores inativos.
Art. 51 - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, os quais deverão ser escolhidos dentre servidores de provimento efetivo e de ilibada idoneidade, com formação superior ou técnica, em nível médio, e reconhecida capacidade e experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: previdência, administração, economia, finanças, direito, engenharia, contabilidade, ou em outra área afim, observado o seguinte:
I - o Prefeito Municipal indicará, de sua livre escolha 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, integrantes do seu Quadro de Pessoal;
II - O Presidente da Câmara Municipal indicará, 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, escolhido dentre os servidores efetivos integrantes de seu Quadro Pessoal;
III - o conjunto das entidades representativas dos servidores públicos municipais, após consulta ao conjunto dos servidores segurados do PIRAQUARAPREV, indicará 03 (três) membros efetivos e seus suplentes, os quais deverão ser segurados do Regime Próprio de Previdência Municipal, devendo 01 (um) ser oriundo do conjunto de servidores inativos.
Art. 52 - A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor-Superintendente, pelo Diretor de Benefícios, pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Procurador Jurídico de Assuntos Previdenciários, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas qualificadas para a função.
§ 1º - O Cargo de Diretor Superindente deverá ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Cargo em Comissão;
§ 2º - Os demais cargos previstos neste artigo, deverão ser preenchidos preferencialmente por servidores municipais estáveis, com comprovada habilitação profissional, formação de nível superior ou técnica, em nível médio, e atuação anterior na mesma área ou em outra afim, com aprovação dos indicados, pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - Na eventualidade de não haver servidores qualificados, ou impedidos para a assunção dos cargos previstos neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder as nomeações através de cargo em comissão, com aprovação dos indicados, pelo Conselho Deliberativo.
Art. 53 - Caberá aos integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal escolherem, dentre si, um para as funções de Presidente e outro para Vice-Presidente, a quem caberá substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento.
§ 1º - Os Conselhos Deliberativo e Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, a cada bimestre, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, salvo exceção prevista em Regimento Interno, deliberará por maioria absoluta dos presentes.
§ 2º - Os Conselheiros efetivos ou seus suplentes, integrantes do Conselho Deliberativo e Fiscal, terão direito a jetom, pela participação nas reuniões ordinárias, limitada a uma reunião por bimestre;
§ 3º - O jetom de que trata o § 2º, não poderá ser fixado em valor excedente a 3% (três por cento) da remuneração atribuída ao Diretor Superintendente e em hipótese alguma poderá ser pago pela participação em reuniões extraordinárias.
§ 4º - Os Diretores participarão das reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, com direito a voz, porém, sem voto.
Art. 54 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar:
a) o Regulamento de Benefícios;
b) o Regimento Interno que deverá contemplar o funcionamento dos Conselhos;
c) o Contrato de Gestão e suas alterações;
d) o Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos;
e) o Orçamento anual do PIRAQUARAPREV;
f) o Plano de Contas;
g) os Balancetes Trimestrais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do PIRAQUARAPREV;
h) o Relatório Anual da Diretoria e o Parecer Atuarial de cada exercício, no qual constará obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura ao Plano de Benefícios Previdenciários;
II - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse do PIRAQUARAPREV, e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal de Administração, pelo Diretor-Superintendente, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer de seus membros;
III - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei, como de sua competência.
Art. 55 - É da competência do Conselho Fiscal:
I - emitir parecer prévio, antes de seu encaminhamento ao Conselho Deliberativo, sobre:
a) os balancetes trimestrais;
b) o balanço e as contas anuais do PIRAQUARAPREV;
c) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à Previdência Funcional;
d) o Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos;
e) o Orçamento anual;
f) o Plano de Contas;
g) o Parecer Atuarial do exercício;
h) as proposições de bens oferecidos pelo Município, a título de dotação patrimonial;
i) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como, a aceitação de doações com encargo;
II - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Regulamento de Benefícios e no Regimento Interno do PIRAQUARAPREV;
III - pronunciar-se sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil ou qualquer outro assunto de interesse do PIRAQUARAPREV e que lhes sejam submetidos pelo Secretário Municipal de Administração, pelo Diretor Superintendente do PIRAQUARAPREV, pelo Conselho Deliberativo ou por qualquer de seus membros;
IV - comunicar ao Conselho Deliberativo os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único - No desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar a contratação de peritos e técnicos de sua escolha.
Art. 56 - É atribuição comum da Diretoria Executiva:
I - propor, para fins de aprovação do Conselho Deliberativo:
a) o Regulamento de Benefícios;
b) o Regimento Interno que deverá contemplar o funcionamento dos Conselhos;
c) o Contrato de Gestão e suas alterações;
d) o Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos;
e) o Orçamento Anual;
f) o Plano de Contas;
g) o Relatório Anual;
h) os Balancetes Trimestrais, bem como, o Balanço, as Contas Anuais do PIRAQUARAPREV, e demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional;
II - aprovar, para fins de encaminhamento e deliberação do Conselho Deliberativo:
a) o Parecer Atuarial do exercício;
b) as proposições de bens oferecidos pelo Município, a título de dotação patrimonial; e
c) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como, a aceitação de doações com encargo;
III - acompanhar e controlar a execução:
a) do Regulamento de Benefícios e do respectivo Plano de Custeio Atuarial;
b) do Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos;
IV - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do PIRAQUARAPREV e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal de Administração, pelos Conselhos Deliberativo ou Fiscal ou por qualquer de seus membros;
V - tratar, mediante proposição de qualquer um de seus membros, de assuntos de interesse das diretorias.
Art. 57 - O Regimento Interno deverá detalhar as atribuições específicas do Diretor-Superintendente, do Diretor de Benefícios, do Diretor de Administração e Finanças e do Procurador Jurídico de Assuntos Previdenciários, cujos cargos foram criados nos termos das alíneas "a", "b", "c" e "d", do art. 48, desta Lei.
Art. 58 - Os Diretores e membros dos Conselhos serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados, civil e criminalmente, pelos atos lesivos que praticarem, ativa ou passivamente, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo Único - Todo segurado, pensionista municipal ou entidade sindical representativa dos servidores públicos municipais, detêm a legitimidade ativa para requerer em juízo a prestação de contas por parte dos gestores do PIRAQUARAPREV, bem como, para cobrar do município a sua parcela de contribuição em favor dos Fundos Previdenciário e Financeiro.
Art. 59 - Ressalvados os mandatos dos conselheiros indicados pelo Prefeito Municipal, bem como o do conselheiro indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, que cessarão com o término dos respectivos mandatos das autoridades que procederam a nomeação, o mandato dos integrantes do Conselho Deliberativo e Fiscal será de 04 (quatro) anos.
§ 1º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, bem como os diretores, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pela autoridade que procedeu à devida indicação, desde que comprovado o cometimento de ato de improbidade, ineficiência ou irresponsabilidade.
§ 2º - Os Conselheiros indicados pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos municipais somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, que gere incompatibilidade para o exercício do cargo ou mediante processo administrativo instaurado, nos termos que dispuser o Regimento Interno do PIRAQUARAPREV, para apuração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade.
§ 3º - Os mandatos dos Conselheiros indicados pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos municipais deverão prever a troca parcial, em cada eleição, de forma a manter a não-coincidência dos mandatos, preservando o histórico das decisões tomadas.
§ 4º - Os demais critérios de composição, indicação e exercício dos mandatos dos membros dos Conselhos de Administração serão estabelecidos no Estatuto do PIRAQUARAPREV.
Art. 60 - Fica criado o Fundo de Previdência Social do Município de Piraquara, gerido no âmbito do PIRAQUARAPREV, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 61 - São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
V - doações e dações efetivadas pelo município e que especificamente lhes forem destinadas;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VIII - demais dotações previstas no orçamento municipal.
IX - aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a eles vinculados;
X - demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho Deliberativo do Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal.
§ 1º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 2º - A Taxa de Administração devida ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal será fixada, a cada exercício, com base na respectiva previsão orçamentária do Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, limitada ao percentual e finalidades dispostas na legislação federal.
§ 2º - A Taxa de Administração devida ao Órgão do Regime Próprio da Previdência Municipal, será de 1% (um por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos dos segurados vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social do Município de Piraquara - PIRAQUARAPREV, relativamente ao exercício financeiro anterior, observando-se que, conforme definição pela Portaria 19.451, de 18/08/2020, publicada no Diário Oficial da União em 19/08/2020, e: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2241/2021)
a) Será destinado exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2241/2021)
b) Na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o inciso IV do caput deste artigo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2241/2021)
c) O regime próprio de previdência municipal constituirá reserva administrativa com o saldo remanescente e rendimentos não utilizados de Taxa de Administração, cuja destinação deverá respeitar as finalidades dessa fonte de custeio, podendo revertê-la integral ou parcialmente para pagamento de benefícios previdenciários com a aprovação do Conselho Deliberativo, ficando vedada a devolução de recursos ao Ente Federativo; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2241/2021)
d) Para utilizar-se da faculdade prevista na alínea "c", a alíquota da taxa de administração deverá ser definida expressamente em texto legal; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2241/2021)
§ 3º - Os recursos do Fundo Previdenciário serão depositados em conta remunerada, distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 4º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.
Art. 62 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 61 serão de 11% (onze por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Art. 62. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos II e III do artigo 61, serão de 11% (onze por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1086/2010)
Art. 62. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos II e III do artigo 61 serão de 14% (quatorze por cento) e 14% (quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2115/2021)
§ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 96 desta lei;
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
Art. 63 - Para fins de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio, o segurado maior de 55 (cinqüenta e cinco) anos, que pretenda instituir dependente com idade inferior a 05 (cinco) anos ou mais, daquela do segurado, poderá ter a contribuição de que trata o art. 61 desta Lei acrescida, segundo regulamentação específica, de um adicional atuarialmente calculado.
Art. 64. A contribuição previdenciária normal de que trata o inciso I do artigo 61, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1086/2010)
Art. 64. A contribuição previdenciária normal de que trata o inciso I do artigo 61, será de 13% (treze por cento), incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1091/2010)
Art. 64. A contribuição previdenciária normal de que trata o inciso I do artigo 61 será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2115/2021)
Art. 65 - Além da contribuição normal de que trata o artigo 64, ficará a cargo do município a conta de dotação própria do Poder Executivo, o aporte de recursos adicionais necessários à cobertura de eventuais insuficiências financeiras necessárias ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas, bem como, de contribuição adicional suplementar para custeio de serviço passado, fixada em 4%, para o atual exercício, devendo ser revista cada exercício, por avaliação atuarial.
Art. 65. Além da contribuição normal de que trata o artigo 64, ficará a cargo do município a conta de dotação própria do Poder Executivo, o aporte de recursos adicionais necessários a cobertura de eventuais insuficiências financeiras necessárias ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas, bem como, de contribuição adicional suplementar para custeio de serviço passado, fixada em percentual estabelecido a cada exercício, por avaliação atuarial, destinado ao Fundo de Previdência Social do Município de Piraquara - PR. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1086/2010)
Art. 65. Além da contribuição normal de que trata o artigo 64, ficará a cargo do município a conta de dotação própria do Poder Executivo, o aporte de recursos adicionais necessários a cobertura de eventuais insuficiências financeiras necessárias ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas, bem como, de contribuição adicional suplementar para custeio de serviço passado, fixada em percentual estabelecido a cada exercício, por avaliação atuarial, destinado ao Fundo de Previdência Social do Município de Piraquara. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2115/2021)
§ 1º - Ficam fixadas as alíquotas de contribuição suplementar do Município, estabelecidas na avaliação atuarial do exercício de 2010, conforme Anexo I, a incidir sobre o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos, incidindo também sobre o décimo - terceiro salário. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1086/2010)
§ 2º - Verificada a necessidade de alteração da alíquota suplementar para custeio de serviço passado, de que trata o "caput", demonstrado por avaliação atuarial, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar as alíquotas definidas em avaliação atuarial. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1086/2010)
Art. 66 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 61 será de 11 % (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto do benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 66. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 61 será de 14 % (quatorze por cento), incidente sobre a parcela que supere o valor do teto do benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2115/2021)
§ 1º - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
§ 2º - A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.
§ 3º - O valor da contribuição calculado conforme o § 2º deste artigo, será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 4º - Os valores mencionados no caput e § 1º deste artigo, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 67 - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuaria, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo Único - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Art. 68 - No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao RPPS, conforme inciso I do art. 61.
§ 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do art. 61, serão de responsabilidade:
I - do Município de Piraquara no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem;
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput.
§ 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
Art. 69 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração pelo Município, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, tanto de sua responsabilidade, quanto à que seria de responsabilidade do Município, caso se em trabalho estivesse.
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput deste artigo será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 70 e 71.
Art. 70 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular.
§ 1º - Nos casos de que trata o caput deste artigo, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo, ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 71 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1051/2010)
Art. 72 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.
Art. 73 - O patrimônio do PIRAQUARAPREV será constituído:
I - pelo Fundo Previdenciário, constituídos por esta Lei, bem como, pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;
II - pela Taxa de Administração, bem como, pelo produto das aplicações e investimentos realizados com esses recursos.
§ 1º - Os bens e recursos obtidos e que não estiverem vinculados ao Fundo Previdenciário, comporão o patrimônio geral do PIRAQUARAPREV.
§ 2º - Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo, as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos, que serão custeadas com os rendimentos das aplicações.
Art. 74 - As aplicações e investimentos efetuados pelo PIRAQUARAPREV submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, observada a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência, obedecerão a diretrizes estabelecidas no Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º - Para efeito de aplicações, investimentos e contratações realizadas com os recursos do Fundo de que trata esta Lei, por sua natureza de operações inerentes ao mercado financeiro, para garantia e execução de suas operacões, obrigatoriamente adotado no Programa a cargo daqueles, não incidirão os princípios da licitação e as normas gerais de que trata a Lei Federal nº 8.666/93;
§ 2º - Observado o disposto no caput deste artigo, o PIRAQUARAPREV deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Fundo Previdenciário, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial e suas alterações, aprovadas pelo Conselho Deliberativo e homologadas pelo Secretário Municipal de Administração.
§ 3º - Observado o disposto neste artigo e no Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos, o PIRAQUARAPREV poderá terceirizar a gestão de seus ativos, exclusivamente para instituições financeiras públicas brasileira.
Art. 75 - É obrigação do Município:
I - proceder, mensalmente, ao desconto, sobre o vencimento-de-contribuição, da contribuição dos segurados ativos de que trata esta Lei;
II - transferir ao PIRAQUARAPREV, nos termos estabelecidos nesta Lei, para compor o Fundo Previdenciário, até o vigésimo dia subseqüente ao mês da competência, os valores respectivos em espécie;
III - transferir ao PIRAQUARAPREV, nos termos fixados em Nota Técnica Atuarial, o valor da contribuição adicional suplementar de que trata o art. 65 desta Lei;
IV - transferir ao PIRAQUARAPREV, nos termos fixados no Contrato de Gestão, o valor da Taxa de Administração.
Art. 76 - No caso de inadimplência do Município o PIRAQUARAPREV deverá tomar as medidas jurídicas necessárias e cabíveis à regularização da situação, inclusive no que toca a imediata comunicação ao Ministério da Previdência e aos Tribunais de Contas do Estado e da União.
§ 1º - O não cumprimento das medidas dispostas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade ao Diretor Superintendente do PIRAQUARAPREV.
§ 2º - Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse pelo Município, das verbas de que trata o artigo 75, ficará sujeito o inadimplente, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração superior a quinze dias, acrescida da taxa de atualização monetária e juros compensatórios, que forem estabelecidos em Nota Técnica Atuarial.
Art. 76 - No caso de inadimplência do Município o PIRAQUARAPREV deverá tomar as medidas jurídicas e administrativas necessárias e cabíveis à sua regularização, inclusive no que toca a imediata comunicação ao Ministério da Previdência e aos Tribunais de Contas do Estado e da União. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1051/2010)
§ 1º - O não cumprimento das medidas dispostas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade ao Diretor Superintendente do PIRAQUARAPREV; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1051/2010)
§ 2º - Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse pelo Município, das verbas de que trata o art. 75 desta lei, ficará sujeito o inadimplente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, acrescida da taxa de atualização monetária medida pelo INPC-IBGE e juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1051/2010)
§ 3º - Para regularização dos recolhimentos ou repasse em atraso, referidos no parágrafo § 2º desta Lei, incluindo suas respectivas multas, correção monetária e juros compensatórios, o PIRAQUARAPREV e o Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão, mediante autorização legislativa específica, firmar "Termo de Acordo", mediante "Confissão de débitos", de conformidade com as normas da legislação federal aplicáveis aos RPPC - Regimes Próprios de Previdência Social; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1051/2010)
§ 4º - Nos "Termos de Acordos" que vierem a ser firmados entre o PIRAQUARAPREV e o Município de Piraquara, deverá constar obrigatoriamente a autorização para retenção e repasse ao Instituto, de parte dos créditos do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e/ou das Transferências voluntárias constitucionais correspondentes ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS." correspondentes as parcelas previstas ou apuradas mensalmente nos respectivos acordos." (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1051/2010)
Art. 77 - O regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários deverá observar as diretrizes estabelecidas em Nota Técnica Atuarial.
Art. 78 - O exercício financeiro do PIRAQUARAPREV coincidirá com o ano civil.
Art. 79 - O PIRAQUARAPREV contará com Plano de Contas, Orçamento Anual e Plurianual e Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos, visando sempre ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, o PIRAQUARAPREV deverá ainda observar e velar pelo atendimento dos Planos de Benefícios e de Custeio de que trata esta Lei.
Art. 80 - O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas na forma da lei, sendo seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidades.
Art. 81 - O PIRAQUARAPREV manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pela Auditoria Externa Independente, Conselho Fiscal e pelo Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - A inspeção e fiscalização, a cargo da Auditoria Externa Independente, do Conselho Fiscal, do Legislativo Municipal ou pelo Tribunal de contas, não obstrui aos segurados a garantia de obter plenas informações relativas à gestão dos recursos dos fundos, podendo solicitar documentos relativos as despesas fixas e variáveis, registros contábeis, inclusive livros e notas técnicas, caracterizando embaraço, sujeito as penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oferecida à consecução desse objetivo.
Art. 82 - O PIRAQUARAPREV contará com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Nota Técnica Atuarial e parecer sobre o exercício, dos quais constarão obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários.
Art. 83 - Deverão ser elaborados e publicados no órgão público oficial do Município, balancetes trimestrais, balanço, relatório e prestação de contas anuais.
Art. 84 - Quando da instituição do PIRAQUARAPREV, deverão ser inscritos como segurados obrigatórios, conforme art. 2º desta lei, somente os servidores públicos municipais em atividade, titulares de cargos efetivos do Poder Executivo e Legislativo, que, na data de publicação desta Lei, contem, se do sexo masculino, com menos de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade; e, se do sexo feminino, com menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, bem como, those que vierem a ser admitidos na titularidade de cargo efetivo a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A inscrição dos dependentes dos segurados e os pensionistas de que tratam respectivamente os incisos II e III, do art. 2º desta lei, deverá respeitar, no que concerne ao servidor que originará a dependência, os limites etários fixados no caput deste artigo.
Art. 85 - Para os servidores públicos municipais em atividade, titulares de cargos efetivos do Poder Executivo e Legislativo, que, na data de publicação desta Lei, contem, se do sexo masculino, com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade; e, se do sexo feminino, com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade, será facultativa a opção pelo regime próprio de previdência municipal.
§ 1º - No caso da opção do servidor de que trata o caput deste artigo, ser pela sua inscrição no PIRAQUARAPREV, ela deverá ser expressa, formalmente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contatados da data de publicação desta Lei.
§ 2º - A inscrição dos dependentes dos segurados e dos pensionistas de que trata o caput deste artigo, estará vinculada à opção e inscrição do servidor que originará a dependência.
Art. 86 - A gestão operacional e o pagamento dos benefícios contidos nos itens "e", "f" e "g", da alínea I, e, no item "c", da alínea II, do Art. 9º, ficarão a cargo da Secretaria de Administração, da Prefeitura Municipal de Piraquara, até 2012, quando, então, deverá ser realizado estudo e adequações na estrutura do PIRAQUARAPREV, para que a autarquia possa absorver as atividades de gestão e pagamento dos benefícios relacionados neste artigo.
Art. 87 - O Município de Piraquara é o responsável direto e exclusivo:
I - pelo repasse das contribuições mensais dos segurados e pensionistas aos respectivos fundos;
II - pelo pagamento de sua contribuição ao fundo;
III - pelo pagamento da Taxa de Administração.
Art. 88 - O Município é solidariamente responsável com o PIRAQUARAPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei.
§ 1º - Na hipótese dos recursos do PIRAQUARAPREV se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas.
§ 2º - Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo, não haverá redução do valor dos benefícios devidos pelo Regime Próprio de Previdência Municipal.
Art. 89 - Ficam o Município, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir, a qualquer tempo, para o PIRAQUARAPREV, para efeito de constituição e manutenção do Fundo Previdenciário, a título de integralização de suas contribuições:
I - bens imóveis de seu domínio, devidamente desafetados e desonerados;
II - recursos em espécie, provenientes da alienação de ações preferenciais e ordinárias que possuam no capital de empresas;
III - recursos provenientes de tratados, contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
IV - produtos decorrentes de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;
§ 1º - Quando a dação de que trata este artigo recair sobre ações, o seu valor será apurado junto às Bolsas de Valores e Mercados de Balcão formais; caso recaia sobre imóveis, deverá ser feita a avaliação pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município.
§ 2º - O Conselho deliberativo somente aceitará os bens imóveis oferecidos pelo Município, se os mesmos se enquadrarem nas condições estabelecidas no regulamento das Políticas de Aplicações e Investimentos e desde que se revistam de boa liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial;
§ 3º - O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação de aceitação dos bens oferecidos, para concretizar a transferência destes para o PIRAQUARAPREV;
§ 4º - O valor das transferências feitas pelo Município e incorporadas ao patrimônio previdenciário do PIRAQUARAPREV, nos termos deste artigo, deverá ser atuarialmente considerado em cada reavaliação atuarial, respeitando-se sempre o limite mínimo, também atuarialmente fixado, de aporte em dinheiro.
§ 5º - As transferências e doações a que se refere este artigo, deverá ser necessariamente precedida de autorização legislativa.
Art. 90 - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo de seus respectivos poderes, não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos Secretários de Administração e da Fazenda, bem como, aos servidores ordenadores de despesas, encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas.
Parágrafo Único - O não repasse, ao Fundo Previdenciário, das contribuições previstas nesta Lei poderá ensejar a não aprovação, pelo Tribunal de Contas, das contas referentes ao pagamento aos servidores, situação que subsistirá enquanto perdurar o débito.
Art. 91 - Fica terminantemente proibido o uso de recursos do Fundo Previdenciário para pagamento de quaisquer benefícios ou serviços destinados às pessoas inscritas no atual regime de previdência e que não puderem, nos termos desta Lei, serem inscritas no PIRAQUARAPREV.
Art. 92 - O Município está permanentemente obrigado à viabilização e preservação do PIRAQUARAPREV, cuja extinção, mediante autorização da Câmara Municipal, somente poderá dar-se uma vez demonstrado e comprovado em juízo, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção.
§ 1º - Se extinto o PIRAQUARAPREV, a totalidade de seu patrimônio deverá ser revertida ao Município, que estará obrigado a manter a identidade e os fins do Fundo Previdenciário, bem como, os direitos adquiridos dos beneficiários a ele vinculado, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-lo, extingui-lo ou incorporá-lo ao tesouro municipal.
§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, todo o patrimônio do PIRAQUARAPREV deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 93 - Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão passar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da formalização, e nos termos, do Contrato de Gestão, para a competência do PIRAQUARAPREV.
§ 1º - Até que o PIRAQUARAPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes processar, manter e pagar os benefícios previdenciários destinados a seus atuais servidores ativos e inativos.
§ 2º - O Município poderá disponibilizar, mediante ressarcimento, servidor que for requisitado pelo Diretor-Superintendente do PIRAQUARAPREV, para que fique à disposição da Instituição.
Art. 94 - O PIRAQUARAPREV poderá celebrar contratos e convênios, bem como, filiar-se a organizações de classe e organismos nacionais e internacionais, a fim de realizar seus objetivos institucionais.
Art. 94 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 944/2008)
Parágrafo Único - Enquanto o PIRAQUARAPREV não possuir condições próprias de efetuar contratações ou firmar instrumentos e convênios com terceiros, o Poder Executivo deverá submeter à Câmara Municipal de Piraquara, para a devida aprovação, todo e qualquer instrumento que implique movimentação de recursos, relativos ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único - Respeitada a vedação fixada no "caput " deste artigo, o PIRAQUARAPREV poderá filiar-se a organizações de classe e organismos nacionais." (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 944/2008)
Art. 95 - O PIRAQUARAPREV, sob a coordenação do Secretário Municipal de Administração, desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal, trabalho este que deverá ser iniciado após a formalização do Contrato de Gestão e estar terminado no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 96 - O servidor ativo que complete as exigências para obter as aposentadorias voluntárias estabelecidas nesta Lei e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência de que trata o § 19, do art. 40 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o qual deverá ser pago pelo município.
Art. 96. O servidor ativo que complete as exigências para obter a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição estabelecida no artigo 12 desta Lei e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o qual será pago pelo respectivo Poder empregador. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2258/2022)
Parágrafo Único - O abono previsto no caput deste artigo, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, será concedido a partir da data em que for requerido pelo servidor e mantido até que este complete as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 1º - O abono previsto no caput deste artigo, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, será concedido a partir da data em que for requerido pelo servidor e mantido até que este complete as exigências para aposentadoria compulsória. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2381/2023)
§ 2º O servidor que estiver usufruindo de qualquer licença ou estiver afastado por qualquer outro motivo legal ou não estiver exercendo a plena regência escolar, sem limitações, não terá direito ao pagamento do abono de permanência. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2381/2023)
§ 3º Será suspenso o pagamento do abono de permanência nos casos referidos no parágrafo anterior. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2381/2023)
Art. 97 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a readequar o orçamento do exercício de 2006 e 2007, necessários à implementação do objeto desta Lei, utilizando como crédito às formas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 98 - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2007. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 20 de dezembro de 2006. Gabriel Jorge Samaha Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO_____________________________________________________________________ |Quant.| Cargo |Carga horária|Referência| Grupo | | | | | |Ocupacional| |======|=========================|=============|==========|===========| |01 |Assistente Administrativo|40 horas | | | | |------|-------------------------|-------------|----------|-----------| |01 |Ajudante de Serviços Ge-| | | | | | |rais Feminino |40 horas | | | | |------|-------------------------|-------------|----------|-----------| |01 |Assistente Social |40 horas | | | | |------|-------------------------|-------------|----------|-----------| |01 |Contador |40 horas | | | | |------|-------------------------|-------------|----------|-----------| |01 |Advogado |20 horas | | | | |------|-------------------------|-------------|----------|-----------| |01 |Economista ou Adminis-| | | | | | |trador |40 horas | | | | |______|_________________________|_____________|__________|___________|
ANEXO I
PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMETO DO DÉFICT TÉCNICO ATUARIAL(Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1086/2010)__________________________________________________________________________________ | ANO | APORTES REAIS | JUROS | AMORTIZAÇÃO | SALDO | % | |======|==================|===============|=================|================|=====| |2010 | R$ 758.979,07|R$ 1.586.767,66| R$ (827.788,58)|R$ 27.273.916,19| 4,00%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2011 | R$ 862.579,72|R$ 1.636.434,97| R$ (773.855,26)|R$ 28.047.771,44| 4,50%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2012 | R$ 966.180,36|R$ 1.682.866,29| R$ (716.685,93)|R$ 28.764.457,37| 4,99%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2013 | R$ 1.069.781,00|R$ 1.725.867,44| R$ (656.086,44)|R$ 29.420.543,81| 5,47%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2014 | R$ 1.173.381,65|R$ 1.765.232,63| R$ (591.850,98)|R$ 30.012.394,79| 5,94%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2015 | R$ 1.276.982,29|R$ 1.800.743,69| R$ (523.761,40)|R$ 30.536.156,19| 6,40%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2016 | R$ 1.380.582,93|R$ 1.832.169,37| R$ (451.586,44)|R$ 30.987.742,63| 6,85%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2017 | R$ 1.484.183,58|R$ 1.859.264,56| R$ (375.080,98)|R$ 31.362.823,61| 7,29%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2018 | R$ 1.587.784,22|R$ 1.881.769,42| R$ (293.985,20)|R$ 31.656.808,81| 7,72%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2019 | R$ 1.691.384,86|R$ 1.899.408,53| R$ (208.023,67)|R$ 31.864.832,47| 8,15%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2020 | R$ 1.794.985,51|R$ 1.911.889,95| R$ (116.904,44)|R$ 31.981.736,91| 8,56%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2021 | R$ 1.898.586,15|R$ 1.918.904,21| R$ (20.318,06)|R$ 32.002.054,98| 8,97%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2022 | R$ 2.002.186,79|R$ 1.920.123,30| R$ 82.063,49|R$ 31.919.991,48| 9,36%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2023 | R$ 2.105.787,44|R$ 1.915.199,49| R$ 190.587,95|R$ 31.729.403,54| 9,75%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2024 | R$ 2.209.388,08|R$ 1.903.764,21| R$ 305.623,87|R$ 31.423.779,67|10,13%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2025 | R$ 2.312.988,72|R$ 1.885.426,78| R$ 427.561,94|R$ 30.996.217,73|10,50%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2026 | R$ 2.416.589,37|R$ 1.859.773,06| R$ 556.816,30|R$ 30.439.401,42|10,86%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2027 | R$ 2.520.190,01|R$ 1.826.364,09| R$ 693.825,93|R$ 29.745.575,50|11,21%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2028 | R$ 2.623.790,65|R$ 1.784.734,53| R$ 839.056,12|R$ 28.906.519,37|11,56%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2029 | R$ 2.727.391,30|R$ 1.734.391,16| R$ 993.000,13|R$ 27.913.519,24|11,89%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2030 | R$ 2.830.991,94|R$ 1.674.811,15| R$ 1.156.180,79|R$ 26.757.338,45|12,22%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2031 | R$ 2.934.592,58|R$ 1.605.440,31| R$ 1.329.152,28|R$ 25.428.186,17|12,55%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2032 | R$ 3.038.193,23|R$ 1.525.691,17| R$ 1.512.502,06|R$ 23.915.684,12|12,86%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2033 | R$ 3.141.793,87|R$ 1.434.941,05| R$ 1.706.852,82|R$ 22.208.831,29|13,17%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2034 | R$ 3.245.394,51|R$ 1.332.529,88| R$ 1.912.864,64|R$ 20.295.966,66|13,47%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2035 | R$ 3.348.995,16|R$ 1.217.758,00| R$ 2.131.237,16|R$ 18.164.729,50|13,76%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2036 | R$ 3.452.595,80|R$ 1.089.883,77| R$ 2.362.712,03|R$ 15.802.017,47|14,04%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2037 | R$ 3.556.196,44| R$ 948.121,05| R$ 2.608.075,40|R$ 13.193.942,07|14,32%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2038 | R$ 3.659.797,09| R$ 791.636,52| R$ 2.868.160,56|R$ 10.325.781,51|14,59%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2039 | R$ 3.763.397,73| R$ 619.546,89| R$ 3.143.850,84| R$ 7.181.930,67|14,86%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2040 | R$ 3.866.998,37| R$ 430.915,84| R$ 3.436.082,53| R$ 3.745.848,13|15,12%| |------|------------------|---------------|-----------------|----------------|------| |2041 | R$ 3.970.599,02| R$ 224.750,89| R$ 3.745.848,13| R$ (0,00)|15,37%| |______|__________________|_______________|_________________|________________|______|
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO_____________________________________________________________________ |Quant.| Cargo |Carga horária|Referência| Grupo | | | | | |Ocupacional| |======|=========================|=============|==========|===========| |01 |Diretor-Superintendente |40 horas | | | | |------|-------------------------|-------------|----------|-----------| |01 |Diretor de Administração| | | | | | |e Finanças |40 horas | | | | |------|-------------------------|-------------|----------|-----------| |01 |Diretor de Benefícios |40 horas | | | | |------|-------------------------|-------------|----------|-----------| |01 |Procurador Jurídico de| | | | | | |Assuntos Previdenciários |40 horas | | | | |______|_________________________|_____________|__________|___________|ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ... CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
_________________________________________________________________________________________ _____ | Quant. | Cargo |Carga horária| Simbologia | Vencimentos | | | | | | Mensais | |========|====================================|=============|==================|============ | 01|Diretor Superintendente |40 horas |DAS-6 | R$ 6.500,00| |--------|------------------------------------|-------------|------------------|---------------| | 01|Diretor de Administração e Finanças |40 horas |DAS-5 | R$ 4.500,00| |--------|------------------------------------|-------------|------------------|---------------| | 01|Diretor de Benefícios |40 horas |DAS-5 | R$ 4.500,00| |--------|------------------------------------|-------------|------------------|---------------| | 01|Procurador Jurídico de Assuntos|40 horas |DAS-5 | R$ 4.500,00| | |Previdenciários | | | | | |________|____________________________________|_____________|__________________|____________ANEXO I ... CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1. CARGOS
2. SÍMBOLO VAGAS VENCIMENTO R$
CARGA HORÁRIA MÍNIMA
Diretor Superintendente
CC5
01
9.200,00
40h
Diretor de Administração e Finanças
CC4
01
7.900,00
40h
Diretor de Benefícios
CC4
01
7.900,00
40h
Procurador Jurídico de Assuntos Previdenciários
CC4
01
7.900,00
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14418/2026, 02 DE MARÇO DE 2026 | DECRETO Nº 14.418/2026 | 02/03/2026 |
| DECRETO Nº 14459/2026, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.459/2026 | 18/02/2026 |
| DECRETO Nº 14458/2026, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.458/2026 | 18/02/2026 |
| DECRETO Nº 1441905062026/2026, 05 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.419/2026 | 05/02/2026 |
| DECRETO Nº 14422/2026, 05 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.422/2026 | 05/02/2026 |
| PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. | 30/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11545/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.991/2023 que nomeou a professora Janicléia Aparecida dos Santos Pinheiro, matrículas 463021 e 516751, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Clodomira da Luz Saldanha. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11535/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.492/2025 que nomeou a professora Danielle da Costa, matrículas 677331 e 766271, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Martins. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11534/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.000/2023 que nomeou a professora Daniele Batista Salgueiro Vergílio, matrículas 565611 e 629951, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Ivone Martha Vilar Defert. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11532/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.002/2023 que nomeou a professora Cristiane Silmara Kluppell Vieira, matrículas 394701 e 629871, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Batista Salgueiro. | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14344/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14341/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14341/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14339/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14339/2026 | 06/01/2026 |
| DECRETO Nº 14335/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14335/2026 | 06/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11701/2026, 27 DE ABRIL DE 2026 | Designa servidores para atuarem no Comitê de Assessoramento e Acompanhamento da Previdência Complementar – CAAPC. | 27/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11503/2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 | Disciplina o reconhecimento de empresa para Avaliação de Capacidade Laboral através de Inspeção Médica especializada, prevista na Lei Municipal nº 863/2006 art. 83 e dá outras providências. | 11/11/2025 |
| DECRETO Nº 14129/2025, 03 DE OUTUBRO DE 2025 | MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 03/10/2025 |
| PORTARIA Nº 11477/2025, 10 DE SETEMBRO DE 2025 | Disciplina o reconhecimento de empresa para Avaliação de Capacidade Laboral através de Inspeção Médica especializada, prevista na Lei Municipal nº 863/2006 art. 83 e dá outras providências. | 10/09/2025 |
| PORTARIA Nº 11475/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | Disciplina o reconhecimento de empresa para Avaliação de Capacidade Laboral através de Inspeção Médica especializada, prevista na Lei Municipal nº 863/2006 art. 83 e dá outras providências. | 08/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2677/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |
| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - SMC, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a utilização, gestão e atualização do site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11709/2026, 19 DE MAIO DE 2026 | Designar, em conformidade com o Decreto n.º 13.998/2025, os servidores estáveis, José Diego Romano e Ana Caroline do Nascimento Valença para constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário, a fim de apurar possível inassiduidade habitual atribuída a servidora J.M.S.C. | 19/05/2026 |