LEI Nº 862/2006
DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRAQUARA, AUTORIZA CRIAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei
TÍTULO I
DO PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA E SEUS BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
Art 1º - Fica criado o Instituto de Previdência do Município de Piraquara - PIRAQUARAPREV - órgão autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio e receita próprios com a finalidade de administrar o Regime Próprio de Previdência do Município de Piraquara, cuja gestão administrativa e financeira dar-se-á de forma descentralizada e vinculada à
Secretaria Municipal de Administração Parágrafo Único - O Regime Próprio de Previdência do Município de Piraquara, destinado aos seus servidores públicos, detentores de cargos efetivos, os respectivos Planos de Benefício e Custeio e o Modelo de Gestão, passa a ser regido nos termos desta Lei
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art 2º - São beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei, observado o disposto no art 79:
I - na condição de segurados:
a) os servidores públicos municipais em atividade, titulares de cargos efetivos do Poder Executivo e Legislativo; e
b) os servidores inativos que recebam proventos do Município;
II - na condição de dependentes dos segurados:
a) o cônjuge ou convivente, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, bem como o ex-cônjuge ou ex-convivente, desde que credor de alimentos; e
b) os filhos menores e os que forem considerados inválidos ou incapazes
III - na condição de pensionistas, aqueles que, em face da relação de dependência mantida com os segurados indicados no inciso I deste artigo, recebam do Município os valores dos respectivos benefícios
§ 1º Incluem-se na condição de segurados os servidores municipais ativos, titulares de cargos efetivos do Poder Executivo e Legislativo que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade
§ 2º Inexistindo os dependentes de que tratam as alíneas "a" e "b", do inciso II deste artigo, o segurado poderá promover, alternativamente, a inscrição:
I - dos pais, desde que não tenham renda própria;
II - de irmãos, desde que menores, ou inválidos, ou incapazes, solteiros e sem renda própria; e
III - do menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela
§ 3º O filho do convivente ou do cônjuge do segurado que, comprovadamente esteja sob a dependência e sustento deste, é equiparado aos filhos, nos termos do inciso II deste artigo
§ 4º Ao nascituro, cuja filiação seja reconhecida, será assegurada a condição de dependente
Art 3º Os detentores de emprego público, os agentes públicos temporários de qualquer espécie e os detentores de cargos eletivos que não sejam titulares de cargos efetivos não poderão ser beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art 4º A concessão dos benefícios previdenciários previstos no Programa de Previdência de que trata esta Lei, somente será deferida àqueles que estiverem regularmente inscritos no Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, observado o disposto no artigo 79
§ 1º Serão obrigatoriamente inscritos no Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, os servidores agentes públicos municipais ativos e inativos a que se refere o inciso I do art 2º desta Lei
§ 2º Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes vinculados aos segurados referidos no
§ 1º deste artigo, bem como os pensionistas a que se refere o inciso III do art 2º desta Lei
§ 3º Os agentes públicos municipais não enquadrados nas categorias referidas no
§ 1º deste artigo, inclusive os regidos pela legislação do trabalho, não poderão inscrever-se no Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal
§ 4º Os servidores, referidos no
§ 1º deste artigo, os dependentes e pensionistas, referidos no
§ 2º, serão considerados automática e obrigatoriamente inscritos no órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal
§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo deverão fornecer ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, no prazo máximo de 03 (três) meses, contados da data de formalização da solicitação, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos
§ 6º O Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do segurado, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, sob pena da suspensão da inscrição e fruição de benefícios
§ 7º Enquanto não fornecida a documentação competente ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, este não estará obrigado a assumir o encargo de pagamento do benefício ao segurado, dependente ou pensionista
Art 5º Os servidores públicos a que se refere o inciso I, alínea "a", do art 2º, desta Lei, serão, ao tomarem posse, compulsoriamente inscritos no Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal
§ 1º No ato da inscrição a que se refere este artigo, o segurado preencherá e firmará documento fornecendo os dados cadastrais que lhe forem solicitados pelo Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, inclusive em relação aos seus dependentes previdenciários
§ 2º As modificações na situação cadastral do segurado ou de seus dependentes, bem como dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, com a apresentação da documentação comprobatória
§ 3º Aqueles que forem inscritos nos termos do
§ 4º, do art 4º, desta Lei deverão, sob pena de suspensão da inscrição e fruição de benefícios, fornecer, no prazo que for fixado pelo Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, as informações cadastrais a que se refere o
§ 1º deste artigo
Art 6º Não será admitida a inscrição "post mortem", para efeitos de concessão de benefícios, dos dependentes enumerados no
§ 2º, do art 2º desta Lei
SEÇÃO II
DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
Art 7º A perda da qualidade de beneficiário do Programa de Previdência de que trata esta Lei dar-se-á:
I - Em relação ao segurado:
a) por seu falecimento;
b) pela perda da titularidade do cargo que ocupa, mesmo na inatividade
II - Em relação aos dependentes:
a) o cônjuge, em face de separação fática, judicial ou pelo divórcio;
b) o convivente, por dissolução da união estável;
c) os filhos e aqueles a estes equiparados, pelo adimplemento da maioridade, pelo casamento ou pela cessação da invalidez ou incapacidade;
d) os pais, irmãos e menores sob guarda ou tutela, em face da insubsistência dos fatores que motivaram a inscrição
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DEPENDENTES
Art 8º Para efeito de inscrição e obtenção de benefícios, é presumida a relação de dependência dos dependentes indicados nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do art 2º, desta Lei
§ 1º Relativamente aos demais possíveis dependentes elencados nesta Lei, a relação de dependência deve ser comprovada nos termos em que se dispuser em Regulamento de Benefícios
§ 2º Para a inscrição dos inválidos e incapazes, far-se-á a necessária comprovação de que a invalidez ou incapacidade é anterior ao fato gerador do benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que, nessa condição, não sejam solteiros ou possuam renda
§ 3º A manutenção do benefício deferido ao dependente inválido ou incapaz perdurará enquanto subsistir a situação de invalidez ou incapacidade que lhe deu causa e desde que subsistente o estado civil e a ausência de renda por parte do beneficiário
§ 4º Para a inscrição do menor sob guarda ou tutela, além da comprovação da relação de dependência exigida neste artigo, é necessária a comprovação de residência comum com o segurado e a comprovação de que os pais biológicos não possuem renda suficiente para a manutenção do menor
§ 5º Para efeitos desta Lei, serão adotados os critérios de definição de maioridade estabelecidos na Lei Federal nº 10 406, de 10 de janeiro de 2002
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
Art 9º O Programa de Previdência do Regime Próprio de Piraquara compreenderá os seguintes benefícios:
I - em relação aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória por implemento de idade;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por implemento de idade;
e) auxílio-doença;
f) salário maternidade;
g) salário-família
II - em relação aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) pensão por ausência
c) auxílio reclusão
CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS PERMANENTES SEÇÃO I DAS APOSENTADORIAS INVOLUNTÁRIAS SUBSEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art 10 O segurado será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais
§ 1º Ressalvados os casos de doença ou acidente que resulte em imediata invalidez, relatada em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por junta médica específica, a aposentadoria por invalidez permanente deverá ser precedida de auxílio-doença
§ 2º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação, doença mental incapacitante
§ 3º O rol contido no
§ 2º deste artigo é meramente enumerativo, estando a configuração da gravidade, contagiosidade ou incurabilidade da doença, sujeita à avaliação médica, cujo laudo pericial deverá indicar se a doença, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator, apresenta especificidade e gravidade que enseje a integralidade do beneficio
§ 4º Considera-se acidente em serviço evento ocorrido em decorrência do exercício do cargo suscetível a provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente da capacidade laboral do segurado, esteja ele ou não em seu local de trabalho, desde que em comprovada e autorizada atividade laboral;
§ 5º Insere-se nas condições do caput deste artigo o evento ocorrido no local e no horário do trabalho, em conseqüência de agressão, sabotagem ou terrorismo, bem como ato de imprudência, negligência ou imperícia, praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
§ 6º Os proventos calculados de modo proporcional, conforme estabelecido no
§ 1º deste artigo, não poderão ser inferiores a 90% (noventa por cento) do valor da remuneração de contribuição do segurado;
§ 7º O segurado beneficiado pela aposentadoria por invalidez que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno;
§ 8º Verificado o exercício de atividade laborativa do segurado beneficiado pela aposentadoria por invalidez, este terá a sua aposentadoria por invalidez suspensa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis na hipótese de comprovada a utilização de meios ardilosos para obtenção do beneficio
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art 11 O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Parágrafo Único - O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior à menor remuneração paga pelo município de Piraquara
Parágrafo único O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1564/2016, 21 DE MARÇO DE 2016)
SEÇÃO II
DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art 12 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - no mínimo:
a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, assim considerado aquele exercido, mesmo que de modo descontínuo, no âmbito da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
b) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
II - conte com:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, o homem;
b) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, a mulher
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art 13 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - no mínimo:
a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, assim considerado aquele exercido, mesmo que de modo descontínuo, no âmbito da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
b) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
II - conte com:
a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o homem;
b) 60 (sessenta) anos de idade, a mulher
Parágrafo Único - O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior à menor remuneração paga pelo município de Piraquara
Parágrafo único O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1564/2016, 21 DE MARÇO DE 2016)
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR
Art 14 Os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio farão jus à aposentadoria especial, mediante redução, em 05 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção das aposentadorias voluntárias elencadas nos arts 12 e 13, desta Lei Parágrafo Único - Para obtenção do benefício especial de que trata este artigo, são consideradas funções de magistério, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art 15 O auxílio-doença será devido ao segurado que, mediante exame médico-pericial, for considerado temporariamente inapto para o trabalho, por mais de 15 dias consecutivos
§ 1º O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo vencimento de contribuição do segurado, mais 1% (um por cento) por ano completo de serviço público municipal, até o limite de 15% (quinze por cento), que somados não poderão ultrapassar 90% (noventa por cento) de seu vencimento de contribuição quando na ativa
§ 2º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, deverá ser aposentado por invalidez
§ 3º Os critérios de concessão e manutenção do auxílio-doença serão definidos em Regulamento de Benefícios
SEÇÃO V
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art 16 O salário-maternidade será concedido à segurada gestante ou parturiente por prazo não superior 120 (cento e vinte) dias consecutivos Parágrafo Único - Os critérios de concessão e manutenção do salário-maternidade, englobando os casos de adoção, serão definidos em Regulamento de Benefícios
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art 17 O salário-família será devido ao segurado na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados
§ 1º Para fazer jus ao benefício de que trata este artigo, o segurado não poderá ter remuneração ou proventos superiores aos valores fixados pelo Regime Geral de Previdência, para efeitos de percepção desse benefício
§ 2º Os critérios de concessão e manutenção do salário-família serão definidos em Regulamento de Benefícios
SEÇÃO IV
DA PENSÃO PROVIDENCIARIA SUBSEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE
Art 18 A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, e corresponderá:
I - em relação ao segurado inativo:
a) a totalidade dos proventos que percebia na data anterior à do óbito, limitada ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
b) sobre o valor excedente, se houver, incidirá um percentual de 70% (setenta por cento), cujo resultado será acrescido ao limite estabelecido na alínea anterior
II - em relação ao segurado ativo:
a) à totalidade da remuneração do segurado, limitada ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
b) sobre o valor excedente, se houver, incidirá um percentual de 70% (setenta por cento), cujo resultado será acrescido ao limite estabelecido na alínea anterior
§ 1º Para efeito do cálculo de que trata o inciso II, será considerada remuneração do cargo efetivo aquela definida no
§ 4º, do art 25, desta Lei, ficando vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou de função de confiança, que não componham o vencimento de contribuição do segurado
§ 2º Os critérios de concessão e manutenção da pensão por morte serão definidos em Regulamento de Benefícios
SUBSEÇÃO II
DA PENSÃO POR AUSÊNCIA
Art 19 A pensão por ausência será devida, em caráter provisório, ao conjunto os dependentes do segurado, nas hipóteses em que houver:
I - morte presumida do segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe;
II - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
III - abandono do lar, sem fixação de residência conhecida, cumulado com abandono de cargo, pelo prazo que durar o processo administrativo
§ 1º A pensão por ausência deverá ser calculada nos termos do artigo anterior
§ 2º Os critérios de concessão e manutenção da pensão por ausência serão definidos em Regulamento de Benefícios
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art 20 O auxílio-reclusão será devido, em caráter provisório, ao conjunto dos dependentes do segurado que, recolhido à prisão, deixe de perceber sua remuneração ou proventos
§ 1º O auxílio-reclusão consistirá em renda mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do vencimento-de-contribuição ou proventos e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão
§ 2º Os critérios de concessão e manutenção do auxílio-reclusão serão definidos em Regulamento de Benefícios
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS DE TRANSIÇÃO
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS SEGURADOS ADMITIDOS ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 1998
Art 21 Ressalvada a possibilidade de opção pelas aposentadorias voluntárias de que tratam os arts 12 a 14 desta Lei, o segurado que tenha, legitimamente, ingressado na titularidade de cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se, com proventos reduzidos, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
a) conte com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, o homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, a mulher;
b) tenha 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
c) conte tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos, o homem, e 30 (trinta) anos, a mulher
§ 1º O tempo de contribuição de que trata a alínea "c", deste artigo deverá ser acrescido de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data prevista no caput, faltava para o segurado atingir o limite de tempo constante da alínea "c" do caput deste artigo
§ 2º O segurado de que trata este artigo que cumpra as exigências para aposentadoria previstas nas alíneas "a" a "c" terá os seus proventos de inatividade reduzidos, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso II, do art 12 desta Lei, ou, em se tratando de professor, do art 14, desta Lei, na seguinte proporção:
a) 3,5% (três e meio por cento) para aquele que completar as exigências deste inciso até 31 de dezembro de 2005;
b) 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências deste inciso a partir de 1º de janeiro de 2006
§ 3º Para efeitos da redução de que trata o
§ 2º deste artigo, o número de anos antecipados será verificado no momento da concessão do benefício
§ 4º Os percentuais de redução de que trata o
§ 2º deste artigo serão aplicados sobre o valor calculado nos termos do art 25 desta Lei
§ 5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão reajustadas de acordo com o disposto no art 23 desta Lei
§ 6º O segurado professor que tenha ingressado no serviço público até a data estabelecida no caput deste artigo, que opte por aposentar-se nos termos nele estabelecidos, e cuja aposentadoria se dê, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério terá o tempo de serviço, exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de:
a) 17% (dezessete por cento), se homem,
b) 20% (vinte por cento), se mulher
Art 22 Além da hipótese de que trata o art 21, os servidores ali referidos poderão aposentar-se, com proventos integrais, desde que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:
a) contem com 60 (sessenta) anos de idade, o homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, a mulher;
b) contem com tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos, o homem, e 30 (trinta) anos, a mulher;
c) tenham 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria Parágrafo Único - As idades mínimas constantes da alínea "a" deste artigo, serão reduzidas um ano para cada ano de contribuição que exceda o tempo de contribuição contido na alínea "b" deste artigo
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS SEGURADOS ADMITIDOS ATÊ 31 DE DEZEMBRO DE 2003
Art 23 Ressalvada a possibilidade de opção pelas aposentadorias voluntárias de que tratam os arts 12, 21 e 22, desta Lei, o segurado que tenha, legitimamente, ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der sua aposentadoria quando, cumulativamente, atender os seguintes requisitos:
I - conte com:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o homem;
b) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, a mulher;
II - tenha:
a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
b) 10 (dez) anos de carreira;
c) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria Parágrafo Único - O segurado professor que tenha ingressado no serviço público até a data estabelecida no caput deste artigo e cuja aposentadoria se dê, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério fará jus à redução de 05 (cinco) anos, nos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos no inciso I deste artigo
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS SEGURADOS COM DIREITO ADQUIRIDO
Art 24 Os segurados que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para, com base nos critérios da legislação então vigente, obter os benefícios de aposentadoria voluntária, farão jus, a qualquer tempo, à concessão desses benefícios
§ 1º Do mesmo modo, em relação aos dependentes dos segurados, cujos eventos geradores do respectivo benefício tenham ocorrido até a data estabelecida no caput deste artigo
§ 2º Observado o disposto no art 28 desta Lei, os proventos das aposentadorias a serem concedidas nos termos referidos no caput deste artigo, bem como o valor das pensões, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO E REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art 25 Os proventos das aposentadorias referidas nos arts 10 a 14, desta Lei, serão calculados pela média aritmética simples dos maiores vencimentos de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, na hipótese de indefinição do vencimento-de-contribuição, serão utilizados os valores das remunerações ou subsídios que constituíram base para as contribuições do segurado, abrangendo os regimes de previdência a que esteve vinculado, independentemente do percentual da alíquota estabelecida, ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários
§ 2º O termo inicial para apuração da média a que se refere este artigo, será do mês de competência de julho de 1994 ou o mês de competência de início da contribuição, se posterior àquela competência
§ 3º Os valores das remunerações ou subsídios, considerados para cálculo do valor inicial dos proventos deverão ser atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, nos termos editados pelo Ministério da Previdência Social
§ 4º Se o valor da média aritmética apurada for superior ao valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerados os vencimentos e vantagens permanentes, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes fixados em lei, esta última deverá prevalecer para fixação dos proventos de aposentadoria
§ 5º Os valores das remunerações a serem utilizadas na apuração da média de que trata este artigo, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado esteve vinculado ou por outro meio de prova que o substitua
§ 6º As informações fornecidas para efeito do
§ 5º serão passíveis de confirmação pelo Órgão Gestor do Regime Próprio do Município de Piraquara
Art 26 Nas hipóteses de apuração de proventos proporcionais será utilizada fração cujo numerador será o total do tempo de contribuição exercido pelo segurado e, o denominador, o tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria voluntária, indicados nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do art 12, desta Lei
§ 1º A proporcionalidade da aposentadoria voluntária por idade a professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, será apurada com consideração da redução indicada no art 14, desta Lei
§ 2º A fração de que trata o caput deste artigo, será aplicada sobre a média aritmética apurada conforme as determinações do art 25 ou, na hipótese de ocorrência do contido no
§ 4º do art 25, sobre o valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos termos ali definidos
§ 3º Se o valor resultante da aplicação da fração de que trata este artigo, for inferior aos valores mínimos estabelecidos nos arts 10, 11 e 13 desta Lei, prevalecerão os valores ali indicados
§ 4º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo, serão considerados em número de dias
§ 5º A aposentadoria por invalidez paga em termos proporcionais não poderá ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do vencimento de contribuição do segurado
Art 27 Os benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos nos termos do Capítulo II, deste Título e do art 21 desta Lei, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos servidores em atividade
§ 1º O índice de reajustamento de que trata o caput deste artigo, será o mesmo utilizado para o reajuste geral dos servidores em atividade
§ 2º As aposentadorias concedidas nos termos dos arts 22 e 23 desta Lei, serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art 37, inciso XI, da Constituição Federal
§ 3º O critério de revisão de que trata o
§ 2º deste artigo será aplicado às pensões derivadas dos segurados que tenham se aposentado em conformidade com o art 22 desta Lei
Art 28 Sob pena de responsabilidade, qualquer reajuste, revisão, concessão de benefícios ou vantagens, modificação na remuneração ou no plano de carreira dos segurados em atividade, bem como sua extensão aos segurados inativos e pensionistas, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a inatividade ou de que era titular o segurado na data de seu falecimento, somente poderá ocorrer depois de realizada a necessária avaliação atuarial para cobrança das respectivas contribuições previdenciárias a serem pagas pelo município e beneficiários, bem como a adaptação do Programa de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
Art 29 No cumprimento dos requisitos necessários à obtenção das aposentadorias voluntárias de que trata esta Lei, observar-se-á o seguinte:
a) o efetivo exercício no cargo deverá se dar no cargo efetivo que o segurado esteja exercendo quando da concessão do benefício;
b) o tempo de carreira deverá ser cumprido no município de Piraquara;
c) na fixação das datas de ingresso contidas nos arts 21 a 24 desta Lei, deverão ser consideradas as hipóteses em que o segurado tenha ocupado sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, devendo ser considerada a data da primeira investidura havida ininterruptamente antes do ingresso no serviço público do município de Piraquara
Art 30 A concessão dos benefícios involuntários não está sujeita a qualquer espécie de carência Parágrafo Único - A concessão da aposentadoria por invalidez ou da pensão ao dependente inválido, estará condicionada à comprovação, por meio de perícia médica reconhecida pelo Órgão Gestor do Regime Próprio do Município de Piraquara, das condições de invalidez dos respectivos beneficiários
Art 31 O segurado inativo e pensionista que receba o benefício em face de invalidez estará obrigado, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se à perícia médica a ser realizada, bienalmente, pelo Órgão Gestor do Regime Próprio do Município de Piraquara
Art 32 Ressalvadas as hipóteses de direito adquirido em relação a tempo de serviço havido antes da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, não será admitido, para efeito de concessão e cálculo dos benefícios de que trata esta Lei, o cômputo de tempo de contribuição fictício
Art 33 Ressalvados os benefícios decorrentes de cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal e daqueles havidos em face da relação de dependência com casal contribuinte, é vedada a concessão e percepção de mais de um benefício à conta do Regime Próprio do Município de Piraquara Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência de acumulação indevida, o segurado ou dependente deverá optar por um dos benefícios a que faça jus
Art 34 Os valores dos benefícios concedidos nos termos desta Lei, mesmo na hipótese de acumulação referida no art 33, não poderão ultrapassar os limites remuneratórios estabelecidos no art 37, inciso XI, da Constituição Federal
Art 35 Não será admitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Piraquara, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública
§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo, não se aplica aos cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal, aos cargos eletivos e aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração
§ 2º Nos mesmos termos, a vedação de que trata o caput deste artigo, não se aplica aos segurados que, inativados até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal
§ 3º Na hipótese de que trata o
§ 2º, quando o segurado cumprir o critério para obtenção da segunda aposentadoria, deverá optar por um dos benefícios
Art 36 Nos termos do que dispõe o art 201,
§ 9º, da Constituição Federal, para efeito de concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei, será computado integralmente o tempo de serviço ou contribuição a regime público federal, estadual e municipal, auferido sob a égide de qualquer regime jurídico, vertidos para os respectivos Regimes Próprios de Previdência, bem como as contribuições feitas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS
Art 37 Ao segurado em exercício de mandato eletivo, afastado do cargo, aplica-se o disposto no art 38 da Constituição Federal
Art 38 Sob pena de responsabilidade, o valor dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser calculado, concedido e pago exclusivamente tendo-se por base o vencimento-de-contribuição sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária, não se admitindo, em nenhuma hipótese, que se ultrapasse a remuneração do cargo efetivo de que o segurado era titular
Art 39 Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para efeito de registro
§ 1º Registrado o benefício, o processo deverá ser devolvido ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal para efeitos de compensação previdenciária
§ 2º Em caso de divergência de entendimento quanto ao registro, o Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, independentemente da legitimidade do segurado, terá, por seu representante legal, legitimidade para questionar administrativa e judicialmente a negativa de registro por parte do Tribunal de Contas
§ 3º O benefício que não sofra registro pelo Tribunal de Contas, de cuja decisão não caiba recurso nem medida judicial pelo Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, deverá ter seu pagamento suspenso
§ 4º Caso a suspensão de que trata o
§ 3º deste artigo recaia sobre benefício pago ao segurado, este deverá voltar à atividade;
§ 5º A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, não sujeitará o beneficiário à devolução de quantias recebidas
Art 40 Nos termos em que se dispuser no Regulamento de Benefícios, o indeferimento da concessão do benefício previdenciário poderá ser objeto de recurso
Art 41 Salvo quanto ao valor devido ao Programa de Previdência ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de procuração, com poderes irrevogáveis ou em causa própria, para o seu recebimento
Art 42 Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados e dependentes:
I - as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas para custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei;
II - os valores pagos indevidamente;
III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IV - a pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
V - as contribuições, consignações e mensalidades autorizadas pelos segurados e Pensionistas, nos termos da lei Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício, salvo quando ocorrer comprovada má-fé do beneficiário, caso em que o desconto poderá ser de até 50% (cinqüenta por cento)
Art 43 O Regulamento de Benefícios deverá estabelecer os demais critérios de concessão e manutenção dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei
TÍTULO III
DO MODELO DE GESTÃO CAPÍTULO I DO ÓRGÃO GESTOR
Art 44 Com a finalidade de gerir o Regime Próprio de Previdência do Município de Piraquara e atendendo ao que dispõe o
§ 20, do art 40, da Constituição Federal, fica criado, sob a forma de Autarquia Especial, o PIRAQUARAPREV
§ 1º O PIRAQUARAPREV terá como sede e foro o município de Piraquara e sua duração será por prazo indeterminado
§ 2º As alterações do Regimento Interno e do Regulamento de Benefícios do PIRAQUARAPREV, que posteriormente, se fizerem necessárias, deverão ser propostas ao Conselho Deliberativo para aprovação
§ 3º O PIRAQUARAPREV estará vinculado à Prefeitura Municipal, através da
Secretaria Municipal de Administração, por meio de Contrato de Gestão, na forma do
§ 8º do art 37, da Constituição Federal, desde que não sejam utilizados, sob nenhuma hipótese, recursos previdenciários para o seu custeio
§ 4º O Contrato de Gestão a que se refere o
§ 3º deste artigo, terá por finalidade fixar metas e estabelecer instrumentos para a atuação, controle, desempenho e supervisão do PIRAQUARAPREV, na gestão previdenciária, administrativa, técnica, atuarial e econômico-financeira de modo a:
I - permitir a aferição de sua eficiência e a observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
II - estabelecer objetivamente indicadores e as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do PIRAQUARAPREV;
III - preceituar parâmetros de forma a assegurar que o PIRAQUARAPREV garanta a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus serviços;
IV - preceituar e fixar parâmetros para os repasses das contribuições previdenciárias e transferências a que se referem esta Lei;
V - formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei, no Estatuto do PIRAQUARAPREV e demais disposições aplicáveis
§ 5º O Contrato de Gestão a que se refere este artigo, se do interesse do PIRAQUARAPREV, poderá ser renovado anualmente
Art 45 No desempenho de suas atribuições, caberá ao Secretário de Administração:
I - promover os atos necessários à constituição do PIRAQUARAPREV mediante:
a) a formalização do respectivo Estatuto, segundo textos previamente submetidos ao
Prefeito Municipal e por este aprovados;
b) proceder ao registro dos instrumentos nos órgãos necessários à sua regularização
II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas "a", "c", "g" e "h" do inciso I, do art 54, e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei;
III - Conjuntamente com a
Diretoria do PIRAQUARAPREV formalizar e supervisionar a execução do Contrato de Gestão a que se refere esta Lei;
IV - encaminhar as contas anuais do PIRAQUARAPREV ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, de seus Conselhos Deliberativo e Fiscal;
V - submeter ao
Prefeito Municipal, para aprovação, as propostas de alteração do Estatuto do PIRAQUARAPREV, promovendo a ulterior formalização das modificações;
VI - avaliar o desempenho das metas de gestão previdenciária, quanto aos aspectos administrativos, técnico-previdenciários, atuariais, econômico-financeiros e de investimentos, propondo aos órgãos competentes os ajustes, adaptações e alterações pertinentes;
VII - acompanhar a análise técnico-atuarial das propostas de reajuste, revisão ou modificação na remuneração do pessoal ativo e inativo, bem como as alterações nos Planos de Cargos e Salários e de Carreira dos servidores municipais;
VIII - acompanhar o processo de seleção e avaliação dos ativos mobiliários e imobiliários que o município pretenda transferir para composição do Fundo Previdenciário e Financeiro de que trata esta Lei;
IX - acompanhar, quando for o caso, a formação do banco de dados e dos trabalhos de recadastramento dos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência e sua constante atualização, propondo aos órgãos competentes os ajustes, adaptações e alterações pertinentes;
X - propor estudos e cálculos atuariais visando à garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio;
XI - praticar os demais atos previstos por esta Lei, como de sua competência
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PIRAQUARAPREV
Art 46 O PIRAQUARAPREV contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo, como órgão de normatização e deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização;
III -
Diretoria Executiva
Art 47 O Estatuto, contendo o detalhamento da estrutura administrativa do PIRAQUARAPREV, será estabelecido mediante Decreto do
Prefeito Municipal
SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art 48 Ficam criados, para compor o Quadro de Pessoal do PIRAQUARAPREV, os seguintes cargos:
I - em comissão:
a) 01 (um) cargo de
Diretor-Superintendente;
b) 01 (um) cargo de
Diretor de Benefícios;
c) 01 (um) cargo de
Diretor de Administração e Finanças;
d) 01 (um) cargo de
Procurador Jurídico de Assuntos Previdenciários;
§ 1º A simbologia e remuneração dos cargos em comissão, criados nos termos deste artigo, são aquelas constantes no Anexo I desta Lei
§ 2º A nomeação dos cargos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deverá ser provida com servidores estáveis do quadro de pessoal do Município de Piraquara, com formação superior ou técnica, em nível médio, e reconhecida capacidade técnica nas respectivas áreas
§ 3º A nomeação do cargo de que trata a alínea "d" deverá ser provida com servidor estável do quadro de pessoal do Município de Piraquara, sendo privativo de portador de título de Bacharel em Direito, com a respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
§ 4º Na hipótese de não haver no quadro servidor habilitado, fica o Executivo, com anuência da Câmara Municipal, autorizado a contratar outro profissional com as mesmas qualificações
§ 5º Por solicitação do
Diretor-Superintendente fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal, a criar até (02) duas divisões por diretoria
Art 49 O PIRAQUARAPREV adotará o Regime Jurídico dos servidores da Administração Municipal e o Quadro de Pessoal de que trata o anexo I desta Lei será preenchido da seguinte forma:
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a tomar as providências necessárias ao preenchimento dos cargos de que trata o "caput" desse artigo, para o pleno funcionamento do PIRAQUARAPREV, através do remanejamento de servidores estáveis da Administração Direta, que se disponham a exercer seus cargos e/ou funções na Autarquia Especial, obedecidos os incisos I e II do
§ 2º, deste artigo
§ 2º A
Secretaria Municipal de Administração, abrirá, pelo prazo de uma semana, o período de inscrições, após ter divulgado amplamente, por igual período, os requisitos que deverão ser atendidos pelos candidatos interessados no remanejamento de que trata o parágrafo anterior;
I - Para que seja homologada sua inscrição, o Servidor interessado deve ter cumprido o estágio probatório e não ter sofrido nenhuma penalidade decorrente de processo administrativo ou disciplinar no efetivo exercício do cargo ou no desempenho de suas funções
II - No caso de haver um número de servidores inscritos superior ao número de vagas disponíveis, para aqueles que irão compor os Quadros de Pessoal do PIRAQUARAPREV, serão estabelecidos os seguintes critérios:
a) o maior nível de escolaridade;
b) o maior tempo de serviço no Município de Piraquara;
c) o mais idoso
§ 3º O servidor que preencher os requisitos e for selecionado para compor o Quadro de Pessoal do PIRAQUARAPREV, retornará ao Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município, somente nos casos de comprovada ineficiência funcional nas atribuições do cargo, na extinção do I
Art 61
§ 2º A Taxa de Administração devida ao Órgão do Regime Próprio da Previdência Municipal, será de 1% (um por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos dos segurados vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social do Município de Piraquara - PIRAQUARAPREV, relativamente ao exercício financeiro anterior, observando-se que, conforme definição pela Portaria 19 451, de 18/08/2020, publicada no Diário Oficial da União em 19/08/2020, e:
a) Será destinado exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
b) Na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o inciso IV do caput deste artigo;
c) O regime próprio de previdência municipal constituirá reserva administrativa com o saldo remanescente e rendimentos não utilizados de Taxa de Administração, cuja destinação deverá respeitar as finalidades dessa fonte de custeio, podendo revertê-la integral ou parcialmente para pagamento de benefícios previdenciários com a aprovação do Conselho Deliberativo, ficando vedada a devolução de recursos ao Ente Federativo;
d) Para utilizar-se da faculdade prevista na alínea "c", a alíquota da taxa de administração deverá ser definida expressamente em texto legal;
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2241/2021, 28 DE DEZEMBRO DE 2021)
Art 62 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos II e III do artigo 61, serão de 13% (treze por cento) e 13% (treze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2074/2020, 30 DE JULHO DE 2020)
Art 62 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos II e III do artigo 61 serão de 14% (quatorze por cento) e 14% (quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2115/2021, 07 DE JANEIRO DE 2021)
Art 64 A contribuição previdenciária normal de que trata o inciso I do artigo 61, será de 15% (quinze por cento), incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2074/2020, 30 DE JULHO DE 2020)
Art 64 A contribuição previdenciária normal de que trata o inciso I do artigo 61 será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2115/2021, 07 DE JANEIRO DE 2021)
Art 65 Além da contribuição normal de que trata o artigo 64, ficará a cargo do município a conta de dotação própria do Poder Executivo, o aporte de recursos adicionais necessários a cobertura de eventuais insuficiências financeiras necessárias ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas, bem como, de contribuição adicional suplementar para custeio de serviço passado, fixada em percentual estabelecido a cada exercício, por avaliação atuarial, destinado ao Fundo de Previdência Social do
Art 65 Além da contribuição normal de que trata o artigo 64, ficará a cargo do município a conta de dotação própria do Poder Executivo, o aporte de recursos adicionais necessários a cobertura de eventuais insuficiências financeiras necessárias ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas, bem como, de contribuição adicional suplementar para custeio de serviço passado, fixada em percentual estabelecido a cada exercício, por avaliação atuarial, destinado ao Fundo de Previdência Social do Município de Piraquara
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2115/2021, 07 DE JANEIRO DE 2021)
§ 1º Ficam fixadas as alíquotas de contribuição suplementar do Município, estabelecidas na avaliação atuarial do exercício de 2010, conforme Anexo I, a incidir sobre o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos, incidindo também sobre o décimo - terceiro salário
§ 2º Verificada a necessidade de alteração da alíquota suplementar para custeio de serviço passado, de que trata o "caput", demonstrado por avaliação atuarial, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar as alíquotas definidas em avaliação atuarial
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2074/2020, 30 DE JULHO DE 2020)
Art 66 A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art 61 será de 13 % (treze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto do benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência Social(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2074/2020, 30 DE JULHO DE 2020)
Art 66 A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art 61 será de 14 % (quatorze por cento), incidente sobre a parcela que supere o valor do teto do benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência Social
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2115/2021, 07 DE JANEIRO DE 2021)
Art 96 O servidor ativo que complete as exigências para obter a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição estabelecida no artigo 12 desta Lei e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência de que trata o
§ 19 do art 40 da Constituição Federal, o qual será pago pelo respectivo Poder empregador "