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LEI ORDINÁRIA Nº 1051/2010, 12 DE JANEIRO DE 2010
Assunto(s): Acordos , Alteração de Decreto, Crédito Adic. Especial , Débitos, Previdência Municipal
LEI Nº 1051, DE 12 DE JANEIRO DE 2010 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART 76 DA LEI Nº 862/2006

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

Art 1º O art 76 da Lei Municipal nº 862, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art 76 - No caso de inadimplência do Município o PIRAQUARAPREV deverá tomar as medidas jurídicas e administrativas necessárias e cabíveis à sua regularização, inclusive no que toca a imediata comunicação ao Ministério da Previdência e aos Tribunais de Contas do Estado e da União
§ 1º O não cumprimento das medidas dispostas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade ao
Diretor Superintendente do PIRAQUARAPREV;
§ 2º Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse pelo Município, das verbas de que trata o art 75 desta lei, ficará sujeito o inadimplente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, acrescida da taxa de atualização monetária medida pelo INPC-IBGE e juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;
§ 3º Para regularização dos recolhimentos ou repasse em atraso, referidos no parágrafo
§ 2º desta Lei, incluindo suas respectivas multas, correção monetária e juros compensatórios, o PIRAQUARAPREV e o Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão, mediante autorização legislativa específica, firmar "Termo de Acordo", mediante "Confissão de débitos", de conformidade com as normas da legislação federal aplicáveis aos RPPC - Regimes Próprios de Previdência Social;
§ 4º Nos "Termos de Acordos" que vierem a ser firmados entre o PIRAQUARAPREV e o Município de Piraquara, deverá constar obrigatoriamente a autorização para retenção e repasse ao Instituto, de parte dos créditos do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e/ou das Transferências voluntárias constitucionais correspondentes ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS " correspondentes as parcelas previstas ou apuradas mensalmente nos respectivos acordos "

Art 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar "Termo de Acordo", mediante "Confissão de Dívida", nos termos do disposto no art 76 da Lei Municipal nº 862/2006 e alterações posteriores, das contribuições inadimplidas e demais encargos correspondentes, vencidas até o mês de competência de dezembro de 2009 Parágrafo Único - Para firmar o "Termo de Acordo" previsto no "caput" deste artigo, deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a retenção e repasse ao PIRAQUARAPREV de parte dos créditos do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e/ou das Transferências voluntárias constitucionais correspondentes ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS " correspondentes as parcelas previstas ou apuradas mensalmente no acordo

Art 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente

Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art 71 da Lei Municipal nº 862 de 20 de dezembro de 2006

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 12 de janeiro de 2010
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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