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LEI ORDINÁRIA Nº 1051/2010, 12 DE JANEIRO DE 2010
Início da vigência: 12/01/2010
Assunto(s): Acordos , Débitos, Fundo de Participação dos Municípios, Multa, Previdência Municipal

LEI Nº 1051, DE 12 DE JANEIRO DE 2010.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 76 DA LEI Nº 862/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 76 da Lei Municipal nº 862, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76 - No caso de inadimplência do Município o PIRAQUARAPREV deverá tomar as medidas jurídicas e administrativas necessárias e cabíveis à sua regularização, inclusive no que toca a imediata comunicação ao Ministério da Previdência e aos Tribunais de Contas do Estado e da União.

§ 1º - O não cumprimento das medidas dispostas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade ao Diretor Superintendente do PIRAQUARAPREV;

§ 2º - Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse pelo Município, das verbas de que trata o art. 75 desta lei, ficará sujeito o inadimplente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, acrescida da taxa de atualização monetária medida pelo INPC-IBGE e juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano;

§ 3º - Para regularização dos recolhimentos ou repasse em atraso, referidos no parágrafo § 2º desta Lei, incluindo suas respectivas multas, correção monetária e juros compensatórios, o PIRAQUARAPREV e o Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão, mediante autorização legislativa específica, firmar "Termo de Acordo", mediante "Confissão de débitos", de conformidade com as normas da legislação federal aplicáveis aos RPPC - Regimes Próprios de Previdência Social;

§ 4º - Nos "Termos de Acordos" que vierem a ser firmados entre o PIRAQUARAPREV e o Município de Piraquara, deverá constar obrigatoriamente a autorização para retenção e repasse ao Instituto, de parte dos créditos do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e/ou das Transferências voluntárias constitucionais correspondentes ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS." correspondentes as parcelas previstas ou apuradas mensalmente nos respectivos acordos."

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar "Termo de Acordo", mediante "Confissão de Dívida", nos termos do disposto no art. 76 da Lei Municipal nº 862/2006 e alterações posteriores, das contribuições inadimplidas e demais encargos correspondentes, vencidas até o mês de competência de dezembro de 2009.

Parágrafo Único - Para firmar o "Termo de Acordo" previsto no "caput" deste artigo, deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a retenção e repasse ao PIRAQUARAPREV de parte dos créditos do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e/ou das Transferências voluntárias constitucionais correspondentes ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS." correspondentes as parcelas previstas ou apuradas mensalmente no acordo.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 71 da Lei Municipal nº 862 de 20 de dezembro de 2006.

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 12 de janeiro de 2010. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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