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LEI ORDINÁRIA Nº 1160/2011, 14 DE OUTUBRO DE 2011
Início da vigência: 14/10/2011
Assunto(s): Dotação Orçamentária, Fundo de Participação dos Municípios, Geral, Modernização da Gestão Tributária, Operações de Crédito
Revogada Totalmente

LEI Nº 1160, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES/BANCO DO BRASIL S/A.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES/Banco do Brasil S/A, operações de crédito, até o limite de R$ 3.700.000,00 (Três Milhões e Setecentos Mil Reais).

Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES/Banco do Brasil S/A.

Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados com finalidade de realizar as ações do PMAT - Programa de Modernização Administrativa e Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos.

Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES/Banco do Brasil S/A, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.

Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES/Banco do Brasil S/A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.

Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.

Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 14 de outubro de 2011. GABRIEL JORGE SAMAHA

Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1251/2013)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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