APROVA O REGULAMENTO INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA.
O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem as Leis Municipais nº 04, de 14/05/79 e 35 de 04/05/81 que fixaram a estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Interno da Prefeitura Municipal de Piraquara, parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº 13 de 09/08/78 e as demais disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, em 29 de setembro de 1981. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal ANEXO REGULAMENTO INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA - PARANÁ
Art. 1º - O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Piraquara compõem-se dos seguintes órgãos:
1 - Conselho Rodoviário Municipal
2 - Conselho Municipal de Desenvolvimento
3 - Conselho Municipal de Educação
4 - Conselho Municipal de Contribuintes
II - ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL Junta do Serviço Militar
III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA Gabinete
1 - Assessoria de Planejamento e Controle
2 - Assessoria Jurídica
3 - Assessoria de Relações Públicas e Turismo
1 - Departamento de Administração Setor de Pessoal Setor de Protocolo e Arquivo Setor de Material e Patrimônio Setor de oficinas e Garagem Setor de Zeladoria e Segurança
2 - Departamento de Finanças Setor de Tributação Setor de Contabilidade Setor de Tesouraria
1 - Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos Setor de Obras Públicas Setor de Serviços Urbanos Setor de Serviços Rodoviários
2 - Departamento de Urbanismo Setor de Estudos e Projetos Setor de Verificação e Aprovação de Projetos Setor de Fiscalização
3 - Departamento de Educação e Cultura Setor de Educação Setor de Cultura Setor de Educação Física e Desportos
4 - Departamento de Saúde, Saneamento e Promoção Social Setor de Sal de e Saneamento Setor de Promoção Social
VII - ÓRGÃOS DE DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL Sub-Prefeitura de Pinhais
§ 1º - Os órgãos colegiados mencionados no item I, terão Regimento Interno próprio por eles elaborados e baixados por Decreto do Executivo.
§ 2º - O órgão de colaboração com o Governo federal a que se refere o item II, sob o controle e responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal ou a quem dele receber delegação expressa, caberá a execução de tarefas cometidas pelas entidades por eles representadas, vinculando-se a estas somente sob o aspecto técnico.
Art. 2º - Ao Gabinete compete assistir o Prefeito nas funções político-administrativas, cabendo-lhes especialmente o assessoramento para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura quando estes não possam ser feitos de forma direta; a coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe; atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura, para atendimento ou solução de consultas ou reivindicações; registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito; manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura e assessorá-lo em suas relações públicas; controlar o uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito; desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.
Art. 3º - Ao Chefe do Gabinete incumbe:
I - Assistir o Prefeito nas suas relações com os munícipes, autoridades federais, estaduais e municipais;
II - Atender e encaminhar aos órgãos competentes, de acordo com os assuntos que lhes disser respeito, as pessoas que solicitarem informações ou serviços da Prefeitura.
III - Marcar e controlar as audiências do Prefeito;
IV - Receber, minutar, expedir e controlar a correspondência particular do Prefeito;
V - Colaborar na elaboração do relatório anual do Prefeito;
VI - Elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito, controlando a sua execução;
VII - Assessorar a Prefeitura em suas relações públicas;
VIII - Organizar e manter atualizado o arquivo de documentos e papéis que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial;
IX - Apreciar todo e qualquer pronunciamento de caráter público acerca do programa e das atividades da administração municipal a ser feita por qualquer órgão ou funcionário da municipalidade;
X - Redigir por determinação do Prefeito, notas, artigos comentários diversos sobre as atividades da Prefeitura para divulgação pelos meios de comunicação ao seu alcance;
XI - Acompanhar a tramitação de projetos na Câmara Municipal e manter o indicador respectivo;
XII - Receber e registrar as queixas e reclamações apresentadas contra os serviços da Prefeitura, sugerindo os corretivos que se fizerem necessários do ponto de vista de relações públicas;
XIII - Acompanhar as providências tomadas com relação às queixas e reclamações contra os serviços da Prefeitura, para efeito de comunicação às partes da solução dada;
XIV - Sugerir medidas tendentes à melhoria das relações da Prefeitura com o público;
XV - Acompanhar, junto às repartições municipais, a marcha das providências determinadas pelo Prefeito;
XVI - Controlar o uso dos veículos que atendem o Gabinete do Prefeito;
XVII - Manter permanentemente atualizado o arquivo de recortes de jornais que publiquem matérias de interesse da Prefeitura;
XVIII - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 4º - A Assessoria de Planejamento e Controle é o órgão incumbido do planejamento e da organização municipal, competindo-lhe elaborar ou promover a elaboração e coordenação da execução do plano diretor de desenvolvimento do Município, acompanhando a realização dos planos e programas parciais pelos órgãos competentes da administração; de coordenar a elaboração e execução, conjuntamente com o Departamento de Finanças, dos Orçamentos do Município, especialmente o Orçamento-Programa e o Orçamento Plurianual de Investimentos.
Art. 5º - Ao Assessor de Planejamento e Controle compete:
I - Assessorar o Prefeito no planejamento, na organização e na coordenação das atividades da Prefeitura;
II - Estudar os processo e assuntos que lhe hajam sido submetidos pelo Prefeito, elaborando os processos que se tornarem necessários;
III - Estudar, permanentemente, o funcionamento dos serviços municipais, propondo providências que visem o seu constante aprimoramento;
IV - Coordenar a elaboração e execução, conjuntamente com o órgão competente do Departamento de Finanças, dos Orçamentos do Município, especialmente o orçamento-programa e o orçamento plurianual de investimentos;
V - Promover a elaboração, atualização e controle de execução do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município, cabendo-lhe especialmente:
a) Os estudos e pesquisas sobre problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e físico do Município, visando a fixação de diretrizes para a elaboração de planos e programas parciais de investimentos Municipais;
b) O controle da execução física e financeira dos planos, elaborando os respectivos relatórios para apresentação, quando for o caso, às entidades financiadoras;
c) A assistência técnica aos órgãos da Prefeitura, especialmente nos períodos de elaboração e propostas a serem consideradas na formulação dos planos Municipais.
VI - Executar as tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 6º - A Assessoria Jurídica compete assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação; opinar sobre projetos de Lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; elaborar minutas de contratos a serem firmados, nos quais a municipalidade seja parte interessada; proceder a cobrança pelas vias judiciais ou extra-judiciais da dívida ativa; atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo Prefeito ou pelos titulares dos órgãos da Prefeitura, emitindo parecer a respeito quando for o caso; e representar o Município em juízo.
Art. 7º - Ao Assessor Jurídico compete:
I - Representar o Município em juízo e onde mais for necessário;
II - Promover as ações de cobrança judicial dos calores integrantes da Dívida Ativa Municipal;
III - Informar e dar parecer sobre matéria de natureza jurídica em processos e documentos que lhe forem encaminhados;
IV - Orientar as atividades municipais no sentido perfeito e integral atendimento às exigências de ordem legal;
V - Analisar e opinar sobre projetos de Lei a serem encaminhados, bem como elaborar minutas de contratos e ajustes a serem firmados pelo Município;
VI - Executar as demais atividades de cunho jurídico promovidas pela Municipalidade e submetidas a sua apreciação.
Art. 8º - A Assessoria de Relações Públicas e Turismo é o órgão responsável pela elevação de padrões e eficiência no setor de relações públicas e Turismo do Município, competindo-lhe especialmente propugnar para que o turismo desempenhe a contento sua atividade levando em consideração o conjunto de seus componentes sociais, econômicos, culturais, educacionais nas medidas normativas e providências necessárias para incentivar o turismo no Município; proceder estudos sobre problemas que interessam ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços; opinar sobre matéria de interesse turístico que lhe seja proposto pelo Prefeito Municipal; dar andamento geral aos trabalhos de relações públicas e turismo no Município.
Art. 9º - Ao Assessor de Relações Públicas e Turismo, na qualidade de responsável pelas atividades a ele inerentes, compete:
I - Supervisionar as informações ao público acerca das atividades municipais;
II - Organizar as entrevistas do Chefe do Executivo e dirigentes municipais, aos meios de comunicação;
III - Programar solenidades, expedir convites e tomar providências necessárias para o fiel cumprimento dos programas;
IV - Recepcionar hóspedes e visitantes oficiais do Governo Municipal;
V - Providenciar junto aos órgãos de comunicação a cobertura jornalística de todas as atividades e atos de caráter público da Prefeitura;
VI - Promover a elaboração de relatórios para informação ao público;
VII - Representar o Prefeito, sempre que para isso for credenciado;
VIII - Atender ou fazer atender as pessoas que procurarem a Prefeitura em busca de informações de natureza turística;
IX - Favorecer os contratos entre munícipes que exerçam atividades de natureza turística, para esclarecimentos e solução de assuntos de seu interesse ou da própria administração;
X - Acompanhar junto aos órgãos municipais, a marcha das providências determinadas pelo Prefeito em assuntos de natureza turística;
XI - Supervisionar e coordenar a manutenção de cadastro atualizado dos contribuintes que exerçam atividades relacionadas com o turismo, propondo medidas que visem a melhoria das condições de atendimento aos turistas;
XII - Providências junto aos órgãos de divulgação a cobertura das atividades turísticas no Município;
XIII - Entrosar-se com entidades, empresas e órgãos públicos ou privados, que de qualquer modo desenvolvam atividades turísticas; e,
XIV - Executar as demais atividades determinadas pelo Chefe do executivo, que tenham como escopo o desenvolvimento do turismo no Município.
Art. 10 - O Departamento de Administração é o órgão que tem por finalidade executar as atividades relativas ao expediente, documentação, comunicações, protocolo, arquivo e zeladoria; ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; de manutenção do equipamento de uso geral da administração, bem como a sua guarda e conservação; do recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações.
Art. 11 - O Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Setor de Pessoal;
II - Setor de Protocolo e Arquivo;
III - Setor de Material e Patrimônio;
IV - Setor de Oficinas e Garagem; e
V - Setor de Zeladoria e Segurança.
Art. 12 - Ao Diretor Administrativo compete:
a) Na qualidade de responsável pelas atividades de expediente e registros:
I - Formalizar os atos oficiais que devam ser assinados pelo Prefeito, dando-lhe número e promovendo a sua publicação, assim como avisos, comunicações ou quaisquer outras matérias de interesse da Administração;
II - Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
III - Preparar e expedir circulares de interesse da Administração, bem como instruções e recomendações emanadas do Prefeito;
IV - Redigir a correspondência que lhe for cometida pelo Prefeito, assinado a que estiver definida como de sua competência;
V - Providenciar a publicação das Leis, dos decretos e dos demais atos sujeitos a estas providências assim como seu registro;
VI - Fazer colecionar e manter sob sua guarda os autógrafos das leis, dos decretos, das portarias e dos demais atos emanados do Prefeito;
VII - Promover a organização e manutenção atualizada do arquivo e respectivo fichário das leis, decretos, projetos de lei e outros de interesse da Administração;
VIII - Prestar informações à Administração sobre leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais;
IX - Promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades, com a indicação do respectivo tratamento, e das repartições federais, autárquicas, estaduais e outras de interesse da Administração;
X - Preparar ou providenciar a preparação da correspondência do Prefeito;
XI - Promover a numeração e expedição da correspondência oficial;
XII - Providenciar, junto a imprensa, as retificações de texto dos atos publicados, e rever os atos antes de enviá-los para publicação;
XIII - Promover a organização de coletâneas de leis, decretos, regulamentos e outros do Governo Municipal;
XIV - Providenciar a remessa das cópias das leis, decretos e demais atos normativos aos órgãos interessados;
XV - Promover a transcrição de contratos celebrados pela Municipalidade;
XVI - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
Art. 13 - Ao Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo compete as seguintes atribuições:
I - Promover o recebimento, numeração, distribuição e o controle da movimentação de papéis nos órgãos da Prefeitura;
II - Fazer verificar se os papéis recebidos preenchem as condições gerais estabelecidas, fazendo recusar os que não atendam a essas condições;
III - Promover a emissão do cartão-recibo;
IV - Promover o registro de andamento dos papéis, o despacho final e a data do respectivo arquivamento, fornecendo aos interessados as informações solicitadas;
V - Promover o controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando, fazendo comunicar aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos preestabelecidos;
VI - Promover os trabalhos datilográficos dos serviços de protocolo e arquivo;
VII - Promover o recebimento da correspondência dirigida às autoridades e aos órgãos da Prefeitura e providenciar a sua distribuição;
VIII - Supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o andamento e despachos nos processos;
IX - Fazer controlar, em coordenação com os órgãos da Prefeitura, a movimentação dos papéis e processos;
X - Promover a manutenção atualizada do fichário numérico e nominal de todos os processos em andamento na Prefeitura;
XI - Promover o recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos que interessem a Administração;
XII - Promover o atendimento, de acordo com as normas estabelecidas, dos pedidos de remessas de processos e demais documentos sob sua guarda;
XIII - Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
XIV - Promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais e publicações oficiais de particular interesse da Prefeitura;
XV - Promover as buscas para fornecimento de certidões, quando regularmente requeridas e autorizadas por quem de direito;
XVI - Supervisionar as informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados, e fazer emprestá-la mediante recibo, quando regularmente solicitados;
XVII - Autorizar a incineração periódica de papéis administrativos, livros e outros documentos, de acordo com as normas que regem a matéria;
XVIII - Executar as demais atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Administração;
XIX - Executar as demais atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Administração.
Art. 14 - Ao Chefe do Setor do Pessoal, compete as seguintes atribuições:
I - Promover o recrutamento e a seleção dos servidores da Prefeitura e o planejamento e a execução dos programas de seu treinamento;
II - Estudar e discutir com os órgãos interessados, especialmente com o Departamento de Finanças, a proposta orçamentária da Prefeitura na parte relativa a pessoal;
III - Propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica dos órgãos da Prefeitura, ouvidas as direções respectivas;
IV - Promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, dos termos de posse;
V - Subscrever os termos de posse dos funcionários municipais;
VI - Promover a identificação e a matrícula dos servidores, e a expedição das carteiras funcionais;
VII - Assinar as carteiras de identificação fornecidas pela Prefeitura;
VIII - Assinar as carteiras do pessoal da Prefeitura sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho e promover sua escrituração;
IX - Propor a nomeação, promoção, exoneração, demissão, reintegração ou readmissão dos funcionários, em conformidade com as diretrizes de pessoal da Prefeitura;
X - Promover a elaboração das folhas de pagamento e as relações de descontos obrigatórios e autorizados; assinar as folhas de pagamento do pessoal da Prefeitura;
XI - Aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das Leis, regulamentos e demais atos referentes ao pessoal da Prefeitura, e estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da legislação de pessoal;
XII - Promover o levantamento dos dados necessários à apuração do merecimento dos servidores, para efeito de promoção e acesso;
XIII - Promover a apuração do tempo de serviço do pessoal, para todo e qualquer efeito;
XIV - Promover o controle da freqüência do pessoal da Prefeitura, para efeito de pagamento e tempo de serviço;
XV - Examinar e opinar em questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;
XVI - Promover o fornecimento de certidões de tempo de serviço dos servidores municipais;
XVII - Conceder, nos termos da legislação em vigor, licença aos servidores da Prefeitura, ouvidos, quando for o caso, os órgãos onde os mesmos estejam lotados;
XVIII - Manter articulação com os demais órgãos da Prefeitura, orientando e verificando a execução das disposições legais referentes a pessoal;
XIX - Promover a verificação dos dados relativos à situação familiar e o controle do salário-família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores previstas na legislação em vigor;
XX - Promover a inspeção médica para admissão, concessão de licenças, aposentadorias e outros fins legais dos servidores da Prefeitura;
XXI - Dar posse aos servidores nomeados e designados para os cargos públicos municipais de nível inferior ao de Departamento;
XXII - Encaminhar ou fazer encaminhar, aos órgãos da Prefeitura, todas as comunicações relativas a pessoal;
XXIII - Conceder férias ao pessoal, conforme escala de férias aprovada pelo Prefeito;
XXIV - Promover a organização e manutenção atualizada dos fichários de pessoal, contendo, entre outros, os seguintes:
a) Cadastro funcional dos servidores;
b) Controle de lotação nominal e numérica dos servidores;
c) Servidores ocupantes dos cargos de chefia e assessoramento;
XXV - Promover o recrutamento da vida funcional e de outros dados pessoais e profissionais dos servidores, que possam interessar à Administração;
XXVI - Promover a preparação dos contratos de locação de serviços;
XXVII - Executar as demais tarefas atribuídas pelo Diretor do Departamento de Administração.
Art. 15 - Ao Chefe do Setor de Material e Patrimônio compete as seguintes atribuições:
I - Promover a realização de licitações para aquisição de materiais e serviços;
II - Determinar, tendo em vista o montante previsto da compra, o modo pelo qual será feita a licitação de materiais;
III - Constituir comissão de licitações para aquisição de material permanente e de consumo de uso corrente;
IV - Presidir as comissões de licitações, a abertura de propostas e firmar os resultados das licitações;
V - Submeter ao exame do Prefeito os resultados das licitações realizadas;
VI - Promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de fornecedores da Prefeitura;
VII - Promover a elaboração e manutenção atualizada do cadastro de materiais;
VIII - Promover o levantamento dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendam as necessidades da Prefeitura;
IX - Reduzir as variedades de materiais usados e uniformizar-lhes a nomenclatura;
X - Promover o controle dos prazos de entrega de material, providenciando as cobranças, quando for o caso;
XI - Fazer perante o Prefeito, declaração de inidoneidade de fornecedores cujo procedimento justifique essa medida;
XII - Orientar os órgãos da Prefeitura quanto a maneira de formular requisições de material;
XIII - Homologar produtos ou materiais, mediante exame de sua qualidade, promovendo a sua inclusão no catálogo de fornecedores;
XIV - Providenciar a manutenção do estoque e guarda, em perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro, dos materiais de consumo da Prefeitura;
XV - Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais do estoque existente;
XVI - Fiscalizar a entrega de material, aceitá-lo ou não, se não estiver de acordo com o pedido, e promover exames tecnológicos, se for o caso;
XVII - Receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores, providenciando o seu encaminhamento ao Departamento de Finanças com as declarações de recebimento e aceitação do material;
XVIII - Promover o fornecimento às repartições municipais dos materiais regularmente requisitados para os diversos órgãos;
XIX - Proceder a revisão de todas as requisições do ponto de vista de nomenclatura e das especificações, fazendo solicitar aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido, segundo padrões adotados na Prefeitura e constantes do catálogo de materiais;
XX - Promover o controle do consumo de material, por espécie e por repartição, para efeito de previsão dos gastos;
XXI - Estabelecer os estoques máximos e mínimos dos materiais utilizados na Prefeitura;
XXII - Solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
XXIII - Promover o tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
XXIV - Proceder à caracterização e identificação dos bens patrimoniais da Prefeitura;
XXV - Providenciar a carga aos órgãos da Prefeitura do material permanente distribuído aos mesmos, bem como a conferência da carga respectiva durante o mês de dezembro de cada ano e toda vez que se verificar mudança na direção dos órgãos responsáveis pelo material permanente;
XXVI - Coordenar-se com o Setor de Contabilidade do Departamento de Finanças para efeito de registro patrimonial do material permanente;
XXVII - Promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar, depois de autorizada a efetivação da medida conveniente em cada caso, a sua redistribuição, recuperação ou venda, comunicando ao Setor de Contabilidade, para efeito de baixa, a venda de bens patrimoniais;
XXVIII - Comunicar prontamente ao Diretor Administrativo, os desvios e faltas de material eventualmente verificados;
XXIX - Executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.
Art. 16 - Ao Chefe do Setor de Oficina e Garagem compete as seguintes atribuições:
I - Promover a distribuição dos veículos e equipamentos através dos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;
II - Promover a guarda, abastecimento, lubrificação, lavagem, conserto e recuperação dos veículos;
III - Promover o controle do movimento de entrada e saída de veículos e a quilometragem percorrida, correlacionando-a com os gastos de óleo, combustível e lubrificantes;
IV - Determinar os estoques mínimos de segurança das peças e acessórios de utilização freqüente na manutenção de veículos e equipamentos;
V - Fazer inspecionar, periodicamente, os veículos da Prefeitura e providenciar os reparos que se fizerem necessários;
VI - Promover o controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes, assim como das despesas de manutenção de veículos;
VII - Supervisionar a execução dos serviços de manutenção e recuperação do equipamento da Prefeitura;
VIII - Comparecer aos locais dos acidentes com veículos da Prefeitura, e prestar as informações solicitadas pela autoridade de transito, tomando as providências necessárias;
IX - Providenciar o emplacamento dos veículos da Prefeitura;
X - Zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Prefeitura, em fase da legislação de transito em vigor;
XI - Promover o registro dos veículos da Prefeitura;
XII - Promover a conservação das instalações elétricas da Prefeitura;
XIII - Promover a recuperação de esquadrias, móveis e outros utensílios de madeira;
XIV - Promover a fabricação de móveis, carrocerias e outros utensílios de madeira;
XV - Executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.
Art. 17 - Ao Chefe do Setor de Zeladoria e Segurança compete as seguintes atribuições:
I - Promover a abertura e o fechamento das repartições municipais nas horas regulamentares;
II - Promover a conservação, limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações;
III - Promover a vigilância diurna e noturna do prédio da Prefeitura;
IV - Promover a vigilância sobre as instalações elétricas e hidráulicas do prédio, e providenciar para que funcionem regularmente;
V - Promover a ligação de ventiladores, luzes e demais aparelhos elétricos e o seu desligamento no fim do expediente;
VI - Mandar hastear as Bandeiras Nacional, do estado e do Município, no prédio da Prefeitura, quando for o caso;
VII - Supervisionar os serviços de cantina;
VIII - Executar as demais atribuições correlatas determinadas pelo Diretor Administrativo.
Art. 18 - O Departamento de Finanças é o órgão encarregado de exercer a política econômica e financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e demais rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração e execução, conjuntamente com a Assessoria de Planejamento e Controle, dos Orçamentos do Município, especialmente o Orçamento-Programa e o Orçamento Plurianual de Investimentos; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Art. 19 - O Departamento de Finanças compõem-se das seguintes unidades imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Setor de Contabilidade;
II - Setor de Tributação; e
III - Setor de Tesouraria.
Art. 20 - Ao Diretor do Departamento de Finanças, compete:
I - Elaborar os calendários e os esquemas de pagamento;
II - Movimentar, conjuntamente com quem de direito, as contas bancárias da Prefeitura, endossando cheques destinados a depósito em estabelecimento de créditos autorizados;
III - Fazer inspecionar o processo de lançamento de tributos, fazendo corrigi-lo ou reformá-lo quando irregularmente executado;
IV - Fixar e alterar os limites das zonas e setores fiscais;
V - Aprovar as tabelas de valores de terrenos, de curso de construção e de enquadramento das edificações e submetê-las ao Prefeito para expedição do decreto respectivo;
VI - Instruir e fazer instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação fiscal, seja por atendimento pessoal, seja por meio de publicação de editais, avisos, ofícios, circulares, etc;
VII - Determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses das finanças municipais;
VIII - Assinar, conjuntamente com o Chefe do Setor de Contabilidade, os boletins, balancetes diários e mensais, os balanços gerais e seus anexos, as prestações de contas e outros documentos de apuração contábil;
IX - Tomar conhecimento, diariamente, do movimento econômico financeiro, verificando as disponibilidades e mandando recolher aos estabelecimentos de créditos autorizados as quantias excedentes às necessidades;
X - Promover o pagamento de juros e amortizações de empréstimos;
XI - Exigir fiança dos servidores responsáveis pela arrecadação de rendas ou guarda de valores;
XII - Mandar proceder ao balanço de todos os valores do Setor de Tesouraria, efetuando a sua tomada de contas sempre que entender conveniente e, obrigatoriamente, no último dia útil de cada exercício financeiro;
XIII - Tomar conhecimento das denúncias de fraude e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa do fisco municipal;
XIV - Julgar, em primeira instância, os processos de reclamações contra lançamentos e a cobrança de tributos, bem como os recursos interpostos pelos interessados contra atos praticados no exercício de sua competência;
XV - Julgar, em primeira instância, os processos de infrações e apreensões de mercadorias, mantendo, reduzindo e cancelando as penalidades impostas, quando for o caso;
XVI - Fazer fiscalizar a aplicação de créditos, bem como de dotações orçamentárias, comunicando ao Prefeito e aos órgãos interessados, com a devida antecedência, o seu esgotamento;
XVII - Apresentar ao Prefeito, na periodicidade determinada pelo Chefe do Executivo, relatório sobre os pagamentos autorizados e realizados;
XVIII - Autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos;
XIX - Supervisionar os serviços de inscrição, cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos;
XX - Promover a arrecadação das rendas não tributárias;
XXI - Promover a elaboração da proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito, conjuntamente com a Assessoria de Planejamento e Controle, e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da administração;
XXII - Promover o controle da execução orçamentária de modo que a administração esteja permanentemente a par da execução dos programas ou planos de trabalho previstos no orçamento;
XXIII - Visar as certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco municipal;
XXIV - Assinar os Alvarás de Licença dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
XXV - Coordenar as providências para o recolhimento das quotas federais e estaduais;
XXVI - Promover a elaboração, conjuntamente com a Assessoria de Planejamento e Controle, dos programas de aplicação dos fundos federais;
XXVII - Promover a elaboração das prestações de contas de fundos, auxílios e subvenções recebidas;
XXVIII - Elaborar, quando solicitado, propostas para abertura de créditos adicionais;
XXIX - Executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 21 - Ao Chefe do Setor de Contabilidade compete:
I - Escriturar sintética e analiticamente, em todas as suas fases os lançamentos relativos às operações contábeis, visando demonstrar a receita e a despesa;
II - Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro do ativo e passivo orçamentário;
III - Levantar, na época própria, o balanço geral da Prefeitura, contendo os respectivos quadros demonstrativos;
IV - Assinar, conjuntamente com o Diretor de Finanças, os balanços, balancetes, programas de aplicação, prestação de contas e outros documentos de apuração contábil;
V - Assinar os mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações com os servidores encarregados;
VI - Visar todos os documentos elaborados ou fornecidos pelo Setor de Contabilidade;
VII - Apresentar ao Diretor de Finanças nos prazos legais e na periodicidade determinada pelo Diretor o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;
VIII - Promover o empenho prévio das despesas da Prefeitura;
IX - Acompanhar a execução orçamentária da Prefeitura em todas as suas fases;
X - Comunicar ao Diretor de Finanças o possível esgotamento de dotação orçamentária;
XI - Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;
XII - Informar, imediatamente, aos órgãos interessados, sobre a insuficiência de dotações orçamentárias e créditos;
XIII - Promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando providências cabíveis quando se verificarem irregularidades ou falhas;
XIV - Promover o registro das requisições de adiantamentos, impugnando-as quando não estiverem revestidas das formalidades legais;
XV - Promover o controle dos prazos de aplicação dos adiantamentos, bem como examinar as comprovações e propor medidas disciplinares e sanções legais nos termos da legislação específica;
XVI - Apurar as contas dos responsáveis, quando for o caso;
XVII - Comunicar, incontinente, ao Diretor de Finanças, a existência de qualquer diferença nas prestações de contas quando não tenham sido imediatamente cobertas sob pena de responder solidariamente como responsável pelas omissões;
XVIII - Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo uma vez por mês, os estratos de contas correntes, conciliando-os, e propondo as providências que se fizerem necessárias para o eventual acerto;
XIX - Promover o registro das finanças dos funcionários sujeitos às mesas, bem como o controle de sua liquidação ou renovação;
XX - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura, tanto móveis como imóveis, propondo ao Diretor de Finanças as providências que se fizerem necessárias com o Diretor Administrativo acompanhando rigorosamente as variações havidas;
XXI - Promover a liquidação da despesa e conferência de todos os elementos dos processos respectivos;
XXII - Opinar sobre a devolução de fianças, cauções e depósitos;
XXIII - Estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da Prefeitura, visando a melhoria e a regularidade dos registros contábeis;
XXIV - Exercer a supervisão corrente de todos os serviços de natureza contábil, em qualquer setor da administração;
XXV - Executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor de Finanças.
Art. 22 - Ao Chefe do Setor de Tributação compete:
I - Dirigir e fiscalizar os trabalhos do Setor de Tributação, de acordo com a legislação vigente, as disposições deste Regulamento e as instruções do Diretor de Finanças;
II - Orientar a ação do pessoal do Setor junto aos contribuintes;
III - Promover a efetivação de diligencias, exames e perícias com o objetivo de salvaguardar os interesses das finanças municipal e seu andamento;
IV - Estudar questões relativas às rendas municipais;
V - Sugerir medidas julgadas necessárias para melhorar o sistema tributário municipal;
VI - Promover o fornecimento e assinar certidões negativas de tributos municipais e quaisquer outras relativas às demais rendas, e submetê-las ao visto do Diretor do Departamento de Finanças;
VII - Assinar, diariamente, o boletim de controle da arrecadação e enviá-lo ao Diretor de Finanças e ao Setor de Contabilidade;
VIII - Promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de contribuintes dos tributos de competência do Município;
IX - Promover o recebimento das declarações fiscais e fazer verificar se as mesmas obedecem as normas regulamentares;
X - Promover o lançamento e a arrecadação dos impostos e taxas de competência do Município;
XI - Promover a avaliação das propriedades e rever, nas épocas próprias, os valores constantes das fichas cadastrais e o valor atribuído aos imóveis a fim de mantê-los em consonância com as novas situações econômico-financeiras;
XII - Promover a entrega do "habite-se" de edificações novas, depois de autorizado pelo órgão competente da Prefeitura e de transcritos, no cadastro fiscal, os dados de interesse deste;
XIII - Promover a emissão dos conhecimentos de arrecadação dos tributos municipais e sua conferência;
XIV - Efetuar estudos para determinação dos valores prediais e territoriais que servirão de base ao lançamento dos tributos;
XV - Examinar todos os casos de reclamação contra lançamentos efetuados, promovendo o atendimento dos que forem procedentes e submetendo à consideração superior os casos de dúvida;
XVI - Providenciar a entrega aos contribuintes, diretamente ou por mensageiros, e mediante recibo, dos avisos de lançamento de tributos e manter o controle desses recibos;
XVII - Promover a divulgação, pelos meios próprios, do lançamento dos tributos e as épocas de cobrança;
XVIII - Fazer preparar e assinar as certidões referentes à situação dos contribuintes perante a Prefeitura, e submetê-las ao visto do Diretor do Departamento de Finanças;
XIX - Promover a inscrição da dívida ativa e a manutenção atualizada dos assentamentos individualizados dos devedores da Fazenda Municipal, encaminhando dados ao Setor de Contabilidade para fins de contabilização, bem como providenciar a extração de certidões de dívida ativa para cobrança judicial;
XX - Promover a baixa, nas fichas próprias, dos pagamentos de tributos efetuados pelos contribuintes, mantendo absolutamente atualizado o fichário respectivo;
XXI - Promover a guarda, em perfeita ordem, dos documentos de arrecadação;
XXII - Mandar proceder, diariamente, a análise da receita em face dos documentos enviados pela Tesouraria;
XXIII - Promover a cobrança amigável da dívida ativa e, esgotados os prazos regulamentares, remetes as certidões para a cobrança judicial;
XXIV - Informar os processos relacionados com a cobrança da dívida ativa;
XXV - Promover a baixa nos débitos liquidados;
XXVI - Fazer preparar mensalmente a demonstração de arrecadação da dívida ativa para efeito de baixa no ativo financeiro;
XXVII - Promover a arrecadação e controle das rendas patrimoniais e aquelas cujo recolhimento não esteja afeto a outros órgãos;
XXVIII - Dirigir as atividades de fiscalização dos contribuintes, para impedir a sonegação de tributos, aplicando as sanções aos infratores;
XXIX - Fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração, de apreensões de mercadorias e apetrechos e realizar quaisquer diligencias solicitadas pelas repartições municipais;
XXX - Orientar ou prover a orientação dos contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais;
XXXI - Promover a fiscalização do horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
XXXII - Promover a fiscalização do comércio eventual e ambulante;
XXXIII - Fazer fiscalizar os estabelecimentos de diversões públicas e o cumprimento de seus deveres para com o fisco Municipal;
XXXIV - Organizar as escalas de rodízio e plantão do pessoal que exerce as atividades de fiscalização, bem como movimentá-lo conforme as necessidades e conveniências do serviço;
XXXV - Promover o controle da arrecadação das multas aplicadas pelos órgãos competentes da Prefeitura;
XXXVI - Promover a preparação e assinar os Alvarás de licença para localização de estabelecimentos comerciais industriais e de prestadores de serviços, submetendo-os ao visto do Diretor do Departamento de Finanças;
XXXVII - Articular-se com o fisco estadual visando interesses recíprocos com o fisco municipal;
XXXVIII - Executar outras atividades que lhe forem determinadas pelo Diretor de Finanças.
Art. 23 - Ao Chefe do Setor de Tesouraria compete:
I - Assinar todos os cheques emitidos e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos bancários;
II - Receber as importâncias devidas à Prefeitura;
III - Efetivar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, esquemas elaborados e instruções recebidas do Diretor do Departamento de Finanças;
IV - Guardar e conservar os valores da Prefeitura ou à mesma caucionados por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado;
V - Requisitar talões de cheques dos bancos;
VI - Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;
VII - Preparar os cheques para os pagamentos autorizados;
VIII - Promover a publicação, diariamente, do movimento de caixa do dia anterior;
IX - Registrar os títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas;
X - Depositar importâncias nos estabelecimentos de crédito, de acordo com as determinações superiores;
XI - Receber suprimentos de numerários necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias;
XII - Movimentar contas bancárias, juntamente com o Diretor de Finanças, efetivando saques e depósitos quando autorizados;
XIII - Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdências;
XIV - Fornecer suprimento de dinheiro a outros órgãos da administração municipal, quando solicitado e autorizado pelo Prefeito;
XV - Manter rigorosamente em dia o controle dos saldos das contas mantidas em estabelecimentos de crédito e movimentadas pela Prefeitura;
XVI - Executar outras atribuições correlata que lhe forem determinadas pelo Diretor de Finanças.
Art. 24 - Ao Departamento de Urbanismo compete as atividades concernentes a elaboração de estudos e projetos; a aprovação e licenciamento de obras particulares; a aplicação da legislação urbanística; a aprovação de loteamentos, desmembramento e anexações; definir e executar as desapropriações necessárias; e realizar as demais atividades correlatas que possibilitem a aplicação da legislação urbanística e de uso do solo.
Art. 25 - O Departamento de Urbanismo compõem-se das seguintes unidades imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Setor de Estudos e Projetos;
II - Setor de Verificação e Aprovação de Projetos;
III - Setor de Fiscalização.
Art. 26 - Ao Diretor do Departamento de Urbanismo compete:
I - Planejar a realização e aplicação da legislação urbanística e de uso do solo;
II - Determinar a elaboração de estudos e projetos, principalmente quanto a locação de ruas, parques e logradouros públicos;
III - Emitir despacho final em pareceres sobre projetos de loteamentos, subdivisão de terrenos;
IV - Determinar a expedição e assinar os Alvarás de licença para construções particulares, demolições de prédios, construções de gradil, projetos de construções populares e outros casos especiais que digam respeito ao órgão que dirige;
V - Aprovar as consultas prévias para construção, reparo e melhoramento em obras particulares e imóveis, localização de atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviço, bem como prestar diretamente esclarecimentos ao público;
VI - Determinar a execução de vistorias que se tornarem necessárias aos processos em que tenha de proferir despachos;
VII - Vistar requerimentos a serem recebidos pelo setor de protocolo a fim de possibilitar a agilização das tarefas de análise dos assuntos submetidos a sua apreciação;
VIII - Determinar a preparação e assinar o habite-se de construções novas ou reformadas;
IX - Autorizar, "ad referendum" do Prefeito, a interdição de prédios sujeitos a esta medida, de acordo com as Leis Municipais;
X - Determinar a organização e manutenção atualizada do arquivo de plantas aprovados e do cadastro dos prédios aprovados e não aprovados, com os dados que se fizerem necessários;
XI - Determinar a elaboração de projetos de obras ouvido o Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
XII - Determinar a elaboração de projetos para a recuperação ou construção de prédios públicos municipais;
XIII - Determinar a execução de desenhos, projetos, mapas, plantas e gráficos necessários ao desenvolvimento dos serviços de Diretoria;
XIV - Examinar e dar despacho final em processos referentes a edificação particulares e posturas municipais;
XV - Programar e determinar os trabalhos de fiscalização de obras particulares e demais tarefas desenvolvidas pelos setores componentes da estrutura departamental;
XVI - Submeter ao despacho do Prefeito Municipal os assuntos que não estejam no seu regime de competência;
XVII - Promover a execução das demais tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal;
Art. 27 - Compete ao Chefe de Estudos e Projetos as seguintes atribuições:
I - Realizar estudos visando a adequação da legislação urbanística e submetê-lo a apreciação do Diretor do Departamento;
II - Instruir e confeccionar parecer com estudos detalhados sobre projetos de loteamentos, subdivisão de terrenos, anexações e outros assuntos correlatos;
III - Propor medidas oferecendo parâmetros para as desapropriações que se fizerem necessárias;
IV - Organizar e manter atualizado o arquivo de plantas aprovadas e o cadastro de loteamentos, subdivisão e anexações de imóveis;
V - Mandar elaborar projetos de obras, ruas e logradouros públicos;
VI - Mandar elaborar projetos para a recuperação ou construção de prédios públicos;
VII - Mandar executar desenhos, projetos, mapas, plantas, e gráficos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Diretoria;
VIII - Executar as demais tarefas correlatas determinadas pelo Diretor do Departamento de Urbanismo.
Art. 28 - Compete ao Chefe do Setor de Verificação e Aprovação de projetos:
I - Promover a expedição de alvarás de licença para construções particulares, demolições de prédios, construções particulares, demolições de prédios, construções de gradil, projetos de construções populares e outros casos especiais que digam respeito ao setor;
II - Receber e proceder a entrega, após analisando, das consultas prévias para construção, reparo e melhoramento de obras, localização de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços bem como prestar informações diretamente ao público;
III - Executar as vistorias necessárias aos processos que tenham de instruir despacho;
IV - Organizar e manter o cadastro de pareceres emitidos, consultas, plantas aprovadas instrumentando o setor de fiscalização para o desempenho das tarefas de sua atribuição;
V - Emitir e preparar o habite-se de construções novas ou reformadas;
VI - Emitir os documentos necessários para licenciamento de construções, reformas, demolições, loteamentos, desmembramentos, anexações e promover as demais atividades necessárias ao fiel atendimento da legislação urbanística do Municípios; e
VII - Executar as demais tarefas correlatas determinadas pelo Diretor de Urbanismo.
Art. 29 - Compete ao Chefe do Setor de Fiscalização as seguintes atribuições:
I - Promover a fiscalização do comércio ambulante nas áreas definidas pela Municipalidade;
II - Promover a fiscalização de obras particulares, atividades econômicas adequando-as dentro dos parâmetros definidos pelas Leis Urbanísticas;
III - Promover a numeração de prédios, bem como o emplacamento de vias e logradouros públicos;
IV - Promover a notificação de construções ou atividades irregulares, aplicando as multas cabíveis;
V - Orientar os contribuintes quanto a legislação urbanística;
VI - Orientar os demais setores quanto as atividades e construções irregulares, preparando relatório circunstanciado para balizamento de processos de interdição ou demolição;
VII - Executar as demais tarefas correlatas definidas pelo Diretor do Departamento de Urbanismo.
Art. 30 - O Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o órgão encarregado e conservação de obras públicas municipais, assim como dos próprios da Prefeitura; à pavimentação de ruas e aberturas de novas artérias e logradouros públicos; à construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema viário do Município; bem como de obras complementares; à execução do Plano Rodoviário Municipal; à fiscalização de contratos relacionados com os serviços de sua competência; à manutenção de ruas, praças, parques e jardins; à arborização de logradouros públicos; à manutenção da limpeza pública; à administração dos cemitérios; à manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimentos, como mercados, feiras e matadouros; e a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos.
Art. 31 - Integram o Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, com subordinação imediata ao respectivo titular, as seguintes unidades:
I - Setor de Obras Públicas;
II - Setor de Serviços Urbanos; e
III - Setor de Serviço Rodoviários.
Art. 32 - Ao Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos compete:
I - Planejar a realização de obras públicas dentro do esquema geral do órgão e das diretrizes estabelecidas pelo Prefeito;
II - Promover a elaboração e orçamentos referentes às obras públicas municipais e superintender a sua execução;
III - Fazer executar a recuperação e conservação periódica dos prédios públicos municipais;
IV - Estimar e compor o custo de qualquer obra municipal, por administração direta ou empreitada, para exame e deliberação do Prefeito;
V - Promover a execução de obras custeadas pela contribuição de melhoria;
VI - Fornecer ao Departamento de Finanças elementos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria;
VII - Promover a execução de gráficos necessários ao desenvolvimento dos serviços do Departamento;
VIII - Supervisionar os trabalhos topográficos necessários aos serviços de obras públicas de engenharia do Município;
IX - Inspecionar, periodicamente, as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
X - Cumprir e fazer cumprir o plano de urbanização municipal, especialmente no que se refere à abertura e construção de vias e logradouros públicos, executando-se diretamente ou contratando com terceiros;
XI - Determinar as providências que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento dos contratos de concessão ou permissão;
XII - Examinar relatórios, minutas ou propostas de contratos de concessão ou permissão e emitir parecer;
XIII - Fazer estudos e propor ao Prefeito a fixação de tarifas a aplicação de multas e demais penalidades a que estão sujeitos pelo descumprimento de suas obrigações;
XIV - Estabelecer e controlar os padrões de qualidade e eficiência a serem mantidos pelos serviços públicos explorados por concessão ou permissão;
XV - Fazer aplicar as disposições regulamentares referentes aos serviços públicos concedidos ou permitidos;
XVI - Promover a apuração do custo dos serviços sob sua direção, prestados pelo Município, e propor ao Prefeito a fixação das tarifas e taxas de sua alteração, sempre que necessário;
XVII - Estudar e propor medidas para a utilização dos cemitérios municipais;
XVIII - Inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos serviços a ser cargo; e
XIX - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 33 - Ao Chefe do Setor de Obras Públicas, compete:
I - Controlar os custos das obras executadas pela municipalidade, a fim de fornecer elementos de comparação de preços e, se for o caso, servirem de base para ressarcimento aos cofres municipais;
II - Preparar a especificação dos materiais a serem utilizados nas diversas obras do Município, encaminhando-as ao Diretor Administrativo, para as providências de aquisição;
III - Efetuar traçados de passeios laterais e obras semelhantes relativas a vias e logradouros públicos;
IV - Executar os trabalhos topográficos indispensáveis à execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura do Município;
V - Manter atualizados todos os registros relativos e obras empreitadas, com base nos elementos extraídos dos respectivos contratos;
VI - Fazer constar nos registros relativos às obras empreitadas, todas as concorrências que a cada um digam respeito, inclusive as relativas a prazos, condições de pagamento e outras observações que forem necessárias;
VII - Fazer a medição final de todos os trabalhos executados pelo órgão, seja por administração direta ou empreitada, informando os processos de pagamento dos empreiteiros;
VIII - Organizar e manter atualizado o cadastro de logradouros pavimentados abertos, o registro das obras públicas realizadas pela Prefeitura e de outros cadastros necessários aos serviços a ser cargo;
IX - Preparar e manter atualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;
X - Zelar pela conservação dos instrumentos a seu cargo, providenciando para que sejam mantidos em perfeito estado e para que sejam usados unicamente em serviço público;
XI - Executar as vistorias necessárias aos processos em que tenha que proferir despachos;
XII - Manter o Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos informado a respeito do andamento das obras públicas propondo medidas que julgar convenientes;
XIII - Mandar fiscalizar a execução dos serviços de sua competência comunicando ao diretor qualquer deficiência ou irregularidade;
XIV - Vistoria periodicamente os prédios municipais;
XV - Executar consertos e reparos nos prédios da municipalidade;
XVI - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos.
Art. 34 - Ao Chefe do Setor de Serviços Urbanos compete:
I - Promover as atividades pertinentes ao controle e fiscalização dos serviços de utilidade pública concedidos e permitidos;
II - Propor ao Diretor o cancelamento de concessões ou permissões, encaminhando relatório circunstanciado;
III - Estabelecer e controlar os padrões de qualidade e eficiência a serem desenvolvidos pelos serviços urbanos sob sua orientação;
IV - Examinar projetos, orçamentos, tarifas e tabelas referentes aos serviços concedidos ou permitidos;
V - Atender as reclamações do público sobre a execução dos serviços públicos e de utilidade pública concedidos ou permitidos;
VI - Promover estudos visando a racionalização dos serviços urbanos prestados pelo Município e, principalmente, no que tange ao aproveitamento do lixo coletado;
VII - Fixar itinerários para coleta de lixo, capinação, varredura, lavagem e irrigação das ruas, praças e logradouros públicos;
VIII - Aplicar e fazer aplicar as posturas de ordem pública;
IX - Promover com regularidade, os serviços de limpeza pública da cidade;
X - Promover a conservação dos materiais empregados nos serviços de limpeza pública e controlar a sua utilização;
XI - Orientar e fiscalizar o trabalho da remoção do lixo da cidade ao destino final, de modo que não afete a saúde pública;
XII - Manter fiscalização sobre tipos de recipientes destinados ao depósito e lixo, verificando se os mesmos obedecem aos padrões estabelecidos pela Prefeitura;
XIII - Promover a desinfecção dos veículos utilizados na limpeza pública, na periodicidade estabelecida;
XIV - Promover a apreensão de animais soltos nas ruas;
XV - Promover a conservação das praças, parques e jardins do Município;
XVI - Promover a arborização dos logradouros públicos, providenciando o plantio e o tratamento das espécies que mais atendam as condições locais;
XVII - Determinar a podagem periódica das árvores por motivo de sobrevivência e embelezamento das mesmas e de segurança pública, e fazer executar qualquer medida de defesa das árvores existentes nos logradouros públicos;
XVIII - Providenciar a organização e manutenção atualizada do cadastro de arborização da cidade, e realizar nos espaços verdes que estejam sob sua administração, o combate às praças e doenças vegetais;
XIX - Promover a conservação e proteção de monumentos existentes nos logradouros públicos;
XX - Promover os serviços de poda de grama nas praças, parques e jardins e os serviços de limpeza;
XXI - Manter o serviço de iluminação pública do Município, propondo a construção de novas linhas e promovendo a conservação das existentes, providenciando a substituição de lâmpadas, fios refletores e quaisquer aparelhos de iluminação que forem inutilizados ou deficientes;
XXII - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares ao Cemitério;
XXIII - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos.
Art. 35 - Ao Chefe do Setor de Serviço Rodoviário, compete:
I - Elaborar, em harmonia com o Plano Rodoviário Nacional e o Plano Rodoviário Estadual, o Plano Rodoviário Municipal e os programas anuais de serviço, para apreciação e aprovação pelo Conselho Rodoviário Municipal, e propor quaisquer modificações que a execução dos serviços que venham indicar;
II - Promover, conforme o programa anual aprovado, a aplicação das dotações orçamentárias destinadas a estradas e de créditos adicionais e receitas de operações de créditos em estradas de rodagem municipais;
III - Fiscalizar a execução dos serviços rodoviários municipais;
IV - Inspecionar, periodicamente, as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias á sua conservação;
V - Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias municipais, para fins de conservação e coleta de dados para conhecimento e divulgação;
VI - Fornecer ao Diretor de Finanças os elementos necessários para o recebimento, por parte do Município, das quotas do Fundo Rodoviários Municipal;
VII - Elaborar, as épocas aprazadas, o relatório e o programa de atividades do Serviço Rodoviário Municipal, para efeito de recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacional;
VIII - Fazer a medição final de todos os trabalhos executados pelo órgão, seja por administração direta ou empreitada, informando os processos de pagamento dos empreiteiros;
IX - Comparecer às reuniões do Conselho Rodoviário Municipal, nas datas estabelecidas, prestando as informações solicitadas;
X - Executar as demais atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor de Obras, Viação e Serviços Urbanos.
Art. 36 - Ao Departamento de Educação e Cultura compete a execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente a educação de primeiro grau; à manutenção de promoções cívicas e recreativas; a distribuição da merenda escolar; a manutenção de Biblioteca Pública Municipal e do Estádio Municipal; a elaboração e execução de programas recreativos, desportivos e a difusão cultural.
Art. 37 - O Departamento de Educação e Cultura, compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Setor de Educação;
II - Setor de Cultura;
III - Setor de Educação Física e Desportos.
Art. 38 - Ao Diretor do Departamento de Educação e Cultura compete:
I - Assessorar o Prefeito na formulação da política educacional e cultural do Município, no âmbito de sua competência;
II - Promover a execução do Plano Municipal de Educação;
III - Coordenar o sistema educacional do Município com o adotado pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, consoante orientação da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional;
IV - Promover a realização de pesquisas, inquéritos e estudos sobre a vida educacional no Município;
V - Promover, em particular, a observância dos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que obriga as empresas industriais e agrícolas, em que trabalham mais de 100 (cem) pessoas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e filhos destes;
VI - Promover, anualmente, cursos de férias destinados ao aperfeiçoamento do professorado municipal;
VII - Promover campanhas de alfabetização da população do Município;
VIII - Superintender os programas da merenda escolar;
IX - Propor a contratação de professoras para o ensino municipal, observados os limites de dotações orçamentárias e a criação de escolas municipais;
X - Propor a concessão de bolsas de estudo a estudantes carentes;
XI - Propor ou promover a realização de cursos e outras formas de treinamento e aperfeiçoamento de professores municipais, coordenando-se, nessa atividade com o Departamento Administrativo;
XII - Elaborar o calendário escolar, providenciando o seu fornecimento às unidades escolares, e zelar pelo seu cumprimento;
XIII - Promover a realização de atividades de orientação pedagógica aos professores;
XIV - Promover atividades que visem a cooperação entre pais, a comunidade e a escola;
XV - Promover a execução de atividades recreativas e desportivas aos alunos matriculados nas escolas municipais, fazendo utilizar as instalações escolares fora das horas de aula e nos períodos de férias para a realização dessas atividades;
XVI - Promover a organização de associações, clubes e caixas escolares;
XVII - Promover reuniões com professores, visando discutir e esclarecer assuntos relacionados com as atividades do Departamento;
XVIII - Dar parecer sobre pedidos de subvenções ou auxílios para instituições educacionais, culturais e recreativas e fiscalizar a sua aplicação;
XIX - Articular-se com organismos congêneres do Município ou fora dele, visando o incentivo às atividades culturais e educacionais;
XX - Promover a execução de convênios educacionais e culturais, firmados pelo Município;
XXI - Promover com regularidade, a execução de programas culturais de interesse da população;
XXII - Promover a realização de programas desportivos;
XXIII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 39 - Ao Chefe do Setor de Educação compete:
I - Assessorar o Diretor do Departamento de Educação, Cultura na formulação da política educacional do Município, no âmbito de sua competência;
II - Elaborar e executar o Plano Municipal de Educação;
III - Promover a realização de pesquisas, inquéritos e estudos sobre a vida educacional do Município;
IV - Propor cursos de férias destinados ao aperfeiçoamento do professorado municipal;
V - Promover campanhas de alfabetização da população do Município;
VI - Fazer a chamada anual da população em idade escolar para matrícula nas escolas municipais;
VII - Fazer cumprir as disposições regulamentares referentes ao ensino primário;
VIII - Propor ao Diretor a contratação de professores;
IX - Promover a verificação da assiduidade dos professores e a freqüência dos alunos;
X - Providenciar para que os professores enviem pontualmente ao Setor os boletins mensais de freqüência;
XI - Apurar os problemas escolares, executando ou fazendo executar as medidas para sua solução;
XII - Verificar as necessidades das escolas e quaisquer deficiências ou irregularidades em suas instalações ou funcionamento, providenciando os serviços de conservação e reparos necessários nos prédios escolares;
XIII - Zelar pelo cumprimento dos programas de ensino;
XIV - Realizar atividades de orientação pedagógica aos professores;
XV - Exercer permanente fiscalização das unidades escolares, a fim de que se observem os dispositivos regulamentares e legais relativos ao ensino no Município;
XVI - Solicitar ao órgão competente da Prefeitura a prestação de assistência médica e odontológica às crianças matriculadas nas escolas municipais e a execução de programas de educação sanitária;
XVII - Promover a distribuição de material didático pelas escolas municipais e o controle de sua utilização e compor mapas demonstrativos do material consumido;
XVIII - Organizar associações, clubes e caixas escolares;
XIX - Expedir certificados de conclusão de cursos;
XX - Organizar e manter atualizado o fichário de professores, contendo os dados básicos que interessem às atividades do órgão;
XXI - Promover reuniões com professores, visando discutir e esclarecer assuntos relacionados com as atividades do serviço;
XXII - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura.
Art. 40 - Ao Chefe do Setor de Cultura compete:
I - Assessorar o Diretor do Departamento de Educação e Cultura na formulação da política de incentivo às atividades culturais no Município;
II - Articular-se com os organismos congêneres do Município ou fora dele, visando o incentivo das atividades culturais;
III - Propor a execução de convênios culturais com entidades públicas federais e estaduais;
IV - Promover a conservação de obras e documentos de valor histórico ou artístico;
V - Promover, com regularidade, a execução de programas culturais de interesse para a população;
VI - Promover a realização de concursos literários, propondo a instituição de prêmios aos vencedores;
VII - Cooperar com as semanas, cursos, congresso, reuniões, festivais de caráter sócio-cultural de interesse da população;
VIII - Promover a realização de semanas de estudo, conferências, palestras, concursos, exposições sobre assuntos de interesse geral;
IX - Promover programas de difusão do Livro;
X - Manter entendimentos visando a cooperação de bandas de música para a realização de consertos públicos nos jardins e praças da cidade;
XI - Promover a ornamentação da cidade para as festividades tradicionais, bem como, promover sua realização;
XII - Coordenar as atividades do órgão com entidades culturais e recreativas do Município;
XIII - Manter articulação permanente com a imprensa, rádio e outros órgãos a fim de promover ampla divulgação de empreendimentos culturais programados pela Prefeitura;
XIV - Promover a aquisição, registro, catalogação, classificação, guarda, conservação e empréstimo de livros, folhetos, periódicos, mapas, gravuras, bem como da documentação relativa ao Município e quaisquer outras publicações de interesse geral;
XV - Organizar os catálogos e fichários indispensáveis ao bom funcionamento da Biblioteca;
XVI - Prestar todo o auxílio aos consulentes e leitores e manter um serviço de referência a que possam recorrer quando necessário;
XVII - Promover a encadernação dos livros e publicações da Biblioteca;
XVIII - Executar atribuições correlatas determinadas pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura.
Art. 41 - Compete ao Chefe do Setor de Educação Física e Desportos as seguintes atribuições:
I - Elaborar e executar o Plano Municipal de Educação Física para escolares;
II - Elaborar e executar as promoções desportivas patrocinadas pela Prefeitura Municipal;
III - Colaborar com as entidades desportivas no sentido de elevar os padrões desportivos na comunidade;
IV - Desenvolver atividades desportivas junto aos núcleos habitacionais;
V - Promover a realização de pesquisas e estudos sobre a vida desportiva no Município;
VI - Propor ao Diretor do Departamento o perfil técnico para contratação de recursos humanos pelo Departamento de Administração;
VII - Avaliar os programas desenvolvidos em sua área de atuação;
VIII - Executar as demais tarefas correlatas atribuídas pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura.
Art. 42 - Compete ao Departamento de Saúde, Saneamento e Promoção Social promover os serviços de assistência médico odontológica à população do Município; encaminhar a postos de saúde pessoas que necessitem de internamento; fiscalizar a aplicação de auxílio e subvenções consignadas em orçamento; promover inspeções de saúde nos servidores municipais; prestar assistência médico odontológica a servidores; realizar serviços de fiscalização sanitária; recomendar ao Prefeito as medidas necessárias de saneamento de áreas insalubres, cujas obras e serviços sejam executados pelos órgãos competentes; promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; executar convênios com entidades públicas ou privadas para execução de programas específicos e de habitação popular; programar e executar com os demais órgãos da estrutura organizacional do município programas de promoção social necessários a elevação do padrão de vida dos munícipes.
Art. 43 - O Departamento de Saúde, Saneamento e Promoção Social compõe das seguintes unidades, subordinadas imediatamente ao seu titular:
I - Setor de Saúde e Saneamento;
II - Setor de Promoção Social.
Art. 44 - Compete ao Diretor do Departamento de Saúde, Saneamento e Promoção Social, as seguintes atribuições:
I - Supervisionar a prestação de assistência médica, odontológica, sanitária e social aos munícipes;
II - Supervisionar os serviços executados pelos Postos de Saúde;
III - Elaborar e executar os programas anuais de saúde e saneamento;
IV - Supervisionar e promover o encaminhamento a postos de saúde, hospitais e albergues e outros serviços de assistência social de pessoas necessitadas;
V - Supervisionar a prestação dos serviços de assistência funerária aos necessitados;
VI - Promover a cooperação do Município com órgãos estaduais e federais encarregados do serviço de defesa sanitária;
VII - Articular-se com entidades públicas e privadas no sentido de promover a melhoria do padrão de vida dos munícipes;
VIII - Promover a cooperação do Município com entidades do sistema habitacional objetivando implantação de manutenção de núcleos habitacionais;
IX - Supervisionar o programa de implantação e manutenção de creches na comunidade;
X - Executar outras tarefas de natureza médico-social, e aquelas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 45 - Compete ao Chefe do Setor de Saúde e Saneamento as seguintes atribuições:
I - Fazer executar os programas de saúde e saneamento;
II - Emitir pareceres sobre insalubridade de área ou imóveis visando preservar a saúde dos munícipes;
III - Executar tarefas de natureza médica, odontológica e de saneamento que julgar necessárias em benefícios da comunidade;
IV - Promover por todos os meios ao seu alcance programas de educação sanitária;
V - Promover estudos para realização de convênios ou transferência de recursos para a Prefeitura;
VI - Promover a manutenção dos Postos de Saúde do Município;
VII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Diretor do Departamento.
Art. 46 - Compete ao Chefe do Setor de Promoção Social as seguintes atribuições:
I - Elaborar e executar o programa de construção e manutenção de creches para comunidade;
II - Promover a sensibilização da comunidade para a manutenção de programas conjuntos de ação comunitária;
III - Elaborar e executar os programas habitacionais providos pelo Município em conjunto com as entidades do setor;
IV - Estudar e propor critérios para concessão de auxílios e subvenções a entidades médico-social;
V - Promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados;
VI - Promover o encaminhamento a asilos, albergues e outros serviços assistenciais de pessoas que necessitem dessa providência;
VII - Fornecer passagens a pessoas necessitadas de se deslocarem dentro ou fora do Município;
VIII - Prover o fornecimento, dentro das possibilidades e dos recursos orçamentários da Prefeitura, de elementos e abrigos a pessoas necessitadas;
IX - Fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios;
X - Desenvolver programas de assistência ao menor abandonado e às pessoas carentes de recursos financeiros;
XI - Opinar sobre pedidos de subvenção ou auxílios a entidades assistenciais do Município, e fiscalizar a sua aplicação, quando concedidos;
XII - Promover a realização de convênios de assistência social com entidades congêneres federais e estaduais;
XIII - Promover serviços de assistência funerária a pessoas necessitadas;
XIV - Executar atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento.
Art. 47 - A Sub-Prefeitura de Pinhais é o órgão de desconcentração territorial encarregada, no Distrito, de representar a administração municipal, executando ou fazendo executar as Leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do Prefeito; de arrecadar os tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição; de superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura; de executar os serviços públicos distritais, e de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.
Art. 48 - Ao Administrador Distrital compete:
I - Executar e fazer executar, na parte que lhe couber as leis, resoluções e demais atos emanados dos órgãos municipais;
II - Promover a fiscalização dos serviços executados no Distrito;
III - Propor ao Prefeito a admissão e dispensa do pessoal de obras para os serviços da Sub-Prefeitura;
IV - Prestar contas ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, da aplicação das rendas à disposição do Distrito;
V - Prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;
VI - Indicar ao Prefeito, na época própria, a proposta orçamentária da Sub-Prefeitura;
VII - Indicar ao Prefeito as providências necessárias de interesse do Distrito;
VIII - Apresentar anualmente ao Prefeito relatório com especificações de suas atividades no ano anterior e dos serviços e obras realizadas no Distrito, mencionando sua extensão e seu estado atual;
IX - Vistoriar os próprios e os bens municipais, nos limites de sua jurisdição;
X - Inspecionar os caminhos, estradas e pontes localizadas no Distrito, comunicando do Prefeito e sugerindo as providências que se fizerem necessárias para o seu melhoramento;
XI - Apresentar ao Prefeito relatório das necessidades do Distrito e dos planos que pretende executar, depois de aprovado;
XII - Impor as multas em que incorram os infratores de posturas municipais;
XIII - Superintender os serviços e obras locais de acordo com os projetos e planos elaborados pelos órgãos da Administração Central;
XIV - Arrecadar os tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição, segundo a orientação do Departamento de Finanças, recolhendo ao Setor de Tesouraria da Prefeitura, na periodicidade determinada as importâncias recebidas, procedendo a sua escrituração e efetuando, dentro dos prazos estabelecidos, a prestação de contas das importâncias arrecadadas;
XV - Promover a execução de serviços administrativos necessários aos trabalhos da Sub-Prefeitura;
XVI - Exercer, além dessas as atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito ou pela Lei.
Art. 49 - Além de suas atribuições próprias especificadas neste Regulamento, compete, ainda, ao Chefe de Gabinete, Assessores e Diretores de Departamentos:
I - Exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados;
II - Despachar, pessoalmente, com o Prefeito, nos dias e horas determinados, todo o expediente das repartições que chefiam, e participar das reuniões coletivas quando convocadas;
III - Apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua Direção;
IV - Proferir despachos interlocutórios em processos de sua competência;
V - Encaminhar ao Departamento de Finanças, na época estabelecida, dados necessários à elaboração da proposta orçamentária;
VI - Apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida pelo Chefe do Executivo, relatório das atividades dos órgãos sob sua jurisdição sugerindo providências para melhoria dos serviços;
VII - Expedir instruções, de acordo com o Prefeito, para a boa execução das Leis e Regulamentos;
VIII - Assessorar o Prefeito em assuntos referentes aos órgãos que dirijam;
IX - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
X - Abonar faltas e atrasos dos servidores, sob sua subordinação;
XI - Propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem a sua competência e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação vigente, aos servidores que lhes forem subordinados;
XII - Determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;
XIII - Promover a distribuição e encaminhamento bem como fazer informar, convenientemente, os processos e papéis que forem dirigidos aos órgãos sob sua direção;
XIV - Verificar a visar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos sob sua jurisdição;
XV - Prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente interno dos órgãos que dirijam;
XVI - Propor o pagamento aos servidores de gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
XVII - Manter rigoroso controle das despesas dos órgãos sob sua responsabilidade;
XVIII - Visar atestados e certidões a qualquer título fornecido pelos órgãos sob sua direção;
XIX - Atender ou mandar atender, durante o expediente as pessoas que os procurem para tratar de assuntos de serviços;
XX - Propor a contratação de servidores nos termos da legislação vigente;
XXI - Promover o registro das atividades do respectivo órgão, para fornecer elementos necessários à elaboração do relatório anual da Prefeitura;
XXII - Fornecer ao Gabinete do Prefeito, no prazo determinado, dados para a elaboração do relatório de atividades da Prefeitura;
XXIII - Fazer remeter ao arquivo da Prefeitura todos os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar aqueles que interessem aos respectivos órgãos;
XXIV - Promover, por todos os meios do seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
XXV - Zelar pela fiel observância a execução do presente Regulamento e das instruções para execução dos serviços;
XXVI - Resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, expedido, para esse fim, as instruções necessárias.
Art. 50 - Além de suas atribuições próprias especificadas neste Regulamento, compete, ainda, aos Chefes de Setores:
I - Promover, por todos os meios ao seu alcance, a aperfeiçoamento dos serviços sob sua chefia;
II - Proferir despachos interlocutórios em processos suja decisão caiba ao nível de chefia imediatamente superior, e decisório em processos de sua competência;
III - Promover a requisição de material para o órgão;
IV - Despachar diretamente com o Diretor imediato;
V - Apresentar ao Diretor imediato, na época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua chefia;
VI - Manter a disciplina do pessoal sob sua chefia;
VII - Propor a aplicação de medidas disciplinares que excederem de sua competência, e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação em vigor, aos servidores que lhe forem subordinados;
VIII - Organizar na periodicidade determinada a escala de férias para o ano seguinte, remetendo-a ao Departamento Administrativo;
IX - Atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que os procurem para tratar de assuntos de serviço;
X - Abonar faltas e atrasos dos servidores sob sua jurisdição;
XI - Remeter ou fazer remeter ao arquivo geral da Prefeitura, todos os papeis, devidamente ultimados, e requisitar aqueles que interessem ao respectivo órgão;
XII - Manter o registro das atividades do respectivo órgão;
XIII - Apresentar ao Diretor imediato, na periodicidade estabelecida relatório das atividades da unidade sob sua chefia sugerindo providências para a melhoria dos serviços;
XIV - Promover o fornecimento de certidões requeridas e autorizadas sobre assuntos atinentes ao órgão sob sua chefia;
XV - Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
XVI - Propor ao nível de chefia, imediatamente superior a realização de sindicâncias para a apuração de faltas e irregularidades;
XVII - Zelar pela fiel observância e execução do presente regulamento e das instruções para execução dos serviços.
Art. 51 - Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regulamento, cumpre observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lha são cometidas, cumprir ordens, determinações e instruções superiores e formular sugestões visando ao aperfeiçoamento do trabalho.
Art. 52 - Os órgão da Prefeitura devem funcionar perfeitamente articulados sob o regime de mútua colaboração.
Parágrafo Único - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no Organograma Geral da Prefeitura.
Art. 53 - O horário de funcionamento dos órgãos da Prefeitura será fixado pelo Prefeito, atendendo às necessidades de serviços; à natureza das funções e às características das repartições obedecendo o expediente mínimo de 32 (trinta e dois) horas semanais.
Art. 54 - Para o pessoal não subordinado ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos, ou que tenha sua jornada de trabalho regulada de forma especial, será observada a legislação específica.
Art. 55 - Será feita substituição automática nos impedimentos legais dos titulares dos cargos e funções de assessoramento, e chefia, quando o período de afastamento não for superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Os substitutos serão designados previamente pelo Prefeito, segundo o mesmo sistema estabelecido para a escolha do titular.
Art. 56 - Este Regulamento entrará em vigor na data da publicação do respectivo Decreto, ficando revogadas as disposições em contrário. Piraquara, LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14636/2026, 24 DE ABRIL DE 2026 | Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas -CGPPP, que desempenhará as competências de órgão gestor de que trata o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.194, de 23 de setembro de 2021 nos programas de parcerias público-privadas. | 24/04/2026 |
| DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.620/2026 | 15/04/2026 |
| DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.619/2026 | 14/04/2026 |
| DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14344/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14341/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14341/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14339/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14339/2026 | 06/01/2026 |
| DECRETO Nº 14335/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14335/2026 | 06/01/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1160/2011, 14 DE OUTUBRO DE 2011 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES/BANCO DO BRASIL S/A. | 14/10/2011 |
| DECRETO Nº 1655/1998, 01 DE JULHO DE 1998 | DECRETA O EXPEDIENTE NO DIA DO JOGO DA COPA DO MUNDO. (conteúdo obsoleto) | 01/07/1998 |
| DECRETO Nº 318/1984, 06 DE NOVEMBRO DE 1984 | INSTITUI OS PREÇOS PÚBLICOS, FIXA OS SEUS VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 06/11/1984 |
| DECRETO Nº 304/1984, 29 DE JUNHO DE 1984 | INSTITUI OS PREÇOS PÚBLICOS, FIXA OS SEUS VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/06/1984 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 4/1957, 30 DE JULHO DE 1957 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR UM TRATOR E UM SCRAPER "CATERPILLAR", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 30/07/1957 |
| DECRETO Nº 14191/2025, 29 DE OUTUBRO DE 2025 | DESIGNA SERVIDORES PARA ATUAREM NA COMISSÃO DE PADRONIZAÇÃO DE DOCUMENTOS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 29/10/2025 |
| DECRETO Nº 13356/2025, 31 DE MARÇO DE 2025 | EXONERA SERVIDORES COMISSIONADOS PARA ADEQUAÇÃO À LEI MUNICIPAL 2 559/2025 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 31/03/2025 |
| DECRETO Nº 13337/2025, 25 DE MARÇO DE 2025 | NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE E URBANISMO | 25/03/2025 |
| DECRETO Nº 12217/2024, 10 DE ABRIL DE 2024 | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 10/04/2024 |
| DECRETO Nº 12119/2024, 22 DE MARÇO DE 2024 | DESIGNA OS MEMBROS QUE IRÃO COMPOR O COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 22/03/2024 |