DECRETO Nº 4605/2015
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 930/2007, E SUBSTITUI O DECRETO Nº 3119/2008, DISPONDO O SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE DADOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: CAPÍTULO I DO SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE DADOS
Art 1º Fica instituído na Prefeitura Municipal de Piraquara o sistema eletrônico de gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disponibilizado através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara CAPÍTULO II DA ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS FISCAIS
Art 2º Os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de fevereiro de 2008, em substituição aos livros fiscais previsto na legislação então vigente, todo sujeito passivo, bem como o tomador ou intermediário, emitente de nota fiscal de prestação de serviços, tributadas ou não, ficam obrigados a manter os seguintes livros fiscais de registro das prestações de serviços efetuadas ou contratadas, escriturados eletronicamente através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara:
I - Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II - Livro de Registro de Serviços Tomados de pessoa física ou jurídica, mesmo aqueles sem inscrição municipal
§ 1º O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado eletronicamente através de sistema informatizado disponibilizado através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, pelo Cadastro Econômico de Contribuintes
§ 2º O Livro de Registro de Serviços Tomados de pessoa física ou jurídica, mesmo aqueles sem inscrição junto ao Cadastro Mobiliário desta Municipalidade, deverá ser escriturado, eletronicamente através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, por todos os Tomadores, pessoas jurídicas, estabelecidos no Município
§ 3º Findo o exercício fiscal, o Contribuinte e o tomador deverão emitir os livros fiscais em papel, promover a encadernação das folhas, até o último dia útil de fevereiro do exercício seguinte, e conservá-los no prazo legal para exibição ao fisco municipal quando solicitados
§ 4º No Livro de Registro de Serviços Tomados, deverão ser escriturados, eletronicamente através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, todos os serviços tomados de pessoa física ou jurídica estabelecida ou não no Município
§ 5º No caso dos Serviços Tomados, de que tratam os parágrafos 2º e 4º deste artigo, comprovado através de recibo ou congênere, será obrigado a fazer a escrituração eletronicamente através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, a partir de 01 de fevereiro de 2008
Art 3º Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os demais livros da contabilidade geral do contribuinte
Art 4º O Contribuinte sujeito a taxação fixa do ISSQN poderá ser dispensado da escrituração eletrônica através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, na forma e prazo estabelecido neste Decreto, desde que faça a opção de não emissão de notas fiscais de prestação de serviços, de que trata o artigo 6º deste Decreto
Art 5º A Repartição Fiscal competente poderá dispensar o uso ou a obrigatoriedade dos livros e documentos fiscais, a vista da natureza do serviço ou do ramo de atividade do estabelecimento, desde que não prejudique a apuração do valor do tributo devido
Art 6º O Contribuinte sujeito a taxação fixa do ISSQN, de que trata o artigo 11 da Lei Municipal nº 930/2007, poderá optar pela não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, desde que previamente autorizado pela Repartição Fiscal competente
Art 7º As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, recibos, guias e demais documentos relacionado com o imposto sobre serviços ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos
Art 8º É facultada à Repartição Fiscal competente a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte conforme os usos e costumes comerciais, bem como elementos de caráter fiscal instituídos pela legislação tributária da União e do Estado e os sistemas mecanizados ou informatizados, desde que preencham os requisitos de controle fixados neste regulamento
Parágrafo único O Contribuinte que optar pela utilização do Cupom Fiscal autorizado pelo Fisco Estadual, deverá obrigatoriamente emitir, quando realizar operação de prestação de serviços, pelo menos uma nota fiscal de prestação de serviços pelo valor total dos serviços prestados no mês
Art 9º As notas fiscais de prestação de serviço, previstas na legislação tributária municipal vigente, são documentos de emissão obrigatória no ato da entrega ou término do serviço e conterá as seguintes indicações impressas tipograficamente:
I - denominação "NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS";
II - número de ordem, série ou subsérie, e da via da nota;
III - nome da empresa, do proprietário ou razão social;
IV - espécie do serviço que presta;
V - endereço da empresa;
VI - números das inscrições municipais, estaduais e federais;
VII - data da emissão;
VIII - natureza ou modalidade da operação;
IX - espaço para o nome e endereço da pessoa a quem for emitido a nota se for o caso o número da sua inscrição municipal;
X - especificação do serviço prestado, ou da operação realizada, quantidade e valor total das mercadorias ou materiais empregados, além do valor do serviço prestado;
XI - valor total da nota;
XII - nome, endereço e número da inscrição do estabelecimento gráfico;
§ 1º As notas fiscais de prestação de serviço, nota fiscal conjugada de serie Única ou Modelo 1, nota fiscal, fatura e cupom fiscal é de emissão obrigatória no ato de entrega ou término do serviço, com as especificações necessárias à apuração do referido imposto
§ 2º Poderão constar ainda na Nota Fiscal de Prestação de Serviços quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza do documento, a critério da Repartição Fiscal competente
§ 3º Nos casos de serviços de execução de obras de construção civil, deverá constar no corpo da nota fiscal o endereço completo do local onde está sendo executada a referida obra, para fins de fornecer elementos à Repartição Fiscal competente, como base de tributação
Art 10 As notas fiscais de prestação de serviços serão numeradas tipograficamente, em ordem crescente, a começar do número 01 (um) e enfaixadas em talonário de 50 (cinqüenta) notas fiscais
§ 1º As notas fiscais de prestação de serviços também poderão ser emitidas por formulário contínuo ou avulso
§ 2º As notas fiscais não poderão ser emitidas fora de ordem numérica, nem ser escrituradas, através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, as de numeração inferior após uso de numeração superior
Art 11 A nota fiscal de prestação de serviços será preenchida, no mínimo, em 3 (três) vias com as seguintes destinações:
I - a primeira via será entregue à pessoa contra quem for emitida;
II - a segunda via ficará arquivada no estabelecimento prestador de serviços;
III - a terceira via permanecerá no talonário, à disposição da Repartição Fiscal competente
Parágrafo único As vias das notas fiscais não se substituirão em suas diversas funções
Art 12 A numeração das notas fiscais poderá ser recomeçada a partir da unidade:
I - automaticamente, quando atingir o nº 999 999, devendo nesse caso a numeração ser precedida de nova série ou subsérie especificada do símbolo alfabético seguinte;
II - a requerimento do contribuinte e a juízo da Fazenda Municipal, nos demais casos
Art 13 A nota fiscal será preenchida por decalque a carbono, não podendo conter emendas, rasuras, entrelinhas e borrões que prejudiquem a clareza e a veracidade dos registros
Parágrafo único Quando do preenchimento da nota fiscal de prestação de serviços, deverão constar necessariamente o nome e endereço do tomador de serviço, e o CNPJ se for pessoa jurídica
Art 14 As notas fiscais serão apreendidas quando os seus lançamentos apresentarem veementes indícios de fraude
Art 15 Nas operações sujeitas ao imposto sobre serviço - ISSQN que ocorra movimentação de mercadorias devem ser consignados separadamente o valor do serviço prestado e o das mercadorias ou matérias primas empregadas
Art 16 A nota fiscal anulada deverá ficar presa ao talonário, com risco transversal, constando o vocábulo "CANCELADA" em todas as vias
Parágrafo único Deverá ser consignada no Livro de Registro de Prestação de Serviços, a respectiva nota cancelada, através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara
Art 17 O extravio ou perda de uma das vias; ou do talonário de nota fiscal, deverá ser tornado público por aviso nos órgãos de imprensa local, bem como ser registrado em campo específico através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara
Parágrafo único Caso se comprove dolo ou culpa do contribuinte ser-lhe-ão aplicadas as penalidades cabíveis
Art 18 Não sendo encontrado o talonário extraviado ou perdido, a Repartição Fiscal competente valendo-se do recurso disponível fixará ou arbitrará o valor do imposto a ser pago
Art 19 As empresas gráficas sediadas ou não neste Município que tenham interesse em confeccionar notas fiscais para Contribuintes estabelecidos no Município de Piraquara deverão providenciar o seu cadastramento nos termos estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Finanças através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara
Art 20 A solicitação de autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF, a partir de 01 de fevereiro de 2008, deverá ser obrigatoriamente, solicitada por via eletrônica através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, sujeita aos seguintes procedimentos:
I - A solicitação deverá ser efetuada pelo Contribuinte, indicando a gráfica fabricante, a qual por sua vez estará previamente cadastrada em sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara nos termos do artigo anterior deste Decreto
II - A Repartição Fiscal competente poderá fazer a aprovação de impressão com base na média mensal de emissão do Contribuinte para suprir a demanda de um período estabelecido por esta repartição
III - Nas hipóteses de solicitação rejeitada, o Contribuinte deverá comparecer a Repartição Fiscal competente para as devidas justificativas e posterior autorização
IV - A impressão dos documentos fiscais deverá conter os dados mínimos e obrigatórios apontados em sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara CAPÍTULO III DA SENHA DE ACESSO
Art 21 Todos os Escritórios de Contabilidade, Contabilistas e Técnicos em Contabilidade que prestam ou executam serviços para Contribuintes do Município deverão, obrigatoriamente estar cadastrados através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara para receber senha de acesso
Art 22 Todo o acesso ao sistema integrado de gerenciamento do ISSQN será efetuado obrigatoriamente através de Senhas de Acesso disponibilizadas através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara
Art 23 O uso indevido da Senha de Acesso através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara será de total e inteira responsabilidade de todos os possuidores e usuários das mesmas CAPÍTULO IV DA DECLARAÇÃO MENSAL DE MOVIMENTO
Art 24 As pessoas jurídicas de direito público e privado, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as funções instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Piraquara, ficam obrigadas a adotar a partir de 1º de fevereiro de 2008 o Sistema Integrado de Gerenciamento do ISSQN disponibilizado através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, para processamento eletrônico de dados de suas declarações, apresentando mensalmente, via Internet, a DECLARAÇÃO MENSAL DE MOVIMENTO, dos serviços contratados e/ou prestados
Parágrafo único Incluem-se nessa obrigação o estabelecimento equiparado à pessoa jurídica
Art 25 A DECLARAÇÃO MENSAL DE MOVIMENTO será gerada por programa específico, disponibilizado gratuitamente:
I - Via Internet no endereço eletrônico disponibilizado através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara
II - Nos terminais destinados para esse fim na Repartição Fiscal competente na
Secretaria Municipal de Finanças
Art 26 A apuração do Imposto será feita através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, salvo disposições em contrário, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou contabilista responsável, mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela Repartição Fiscal competente
§ 1º Todas as Notas Fiscais ou Faturas, tributadas ou não, relativas aos Serviços Prestados deverão ser lançadas e ter sua escrituração encerrada mensalmente por meio eletrônico disponibilizado via Internet, através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara
§ 2º Os Impostos devidos no Município de Piraquara oriundos das transações descritas no parágrafo anterior deverão ser pagos até o dia 20 (VINTE) do mês subseqüente, através de carnê de pagamento ou através do boleto bancário gerado através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara
§ 3º O prazo para enviar as Declarações Mensais, de serviços prestados e tomados, eletronicamente através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, será até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês declarado ou escriturado
§ 4º Deixar de enviar de modo correto e verídico os dados, através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, a declaração de movimentos mensal no prazo, estabelecido neste artigo, implicará na aplicação da penalidade prevista na alínea "d", inciso IV, do artigo 38 da Lei Municipal nº 930/2007
Art 27 Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, dentro do mês em vigor, deverão informar obrigatoriamente, através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, a ausência de movimentação econômica, através de "DECLARAÇÃO SEM MOVIMENTO"
Art 28 O recolhimento do ISSQN retido na fonte, previsto na legislação vigente, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar para recolhimento e as demais condições previstas neste Decreto
§ 1º O tomador de serviços com inscrição junto ao Cadastro Econômico de Contribuintes deverá efetuar a sua declaração mensal de movimentos tomados e efetuar a emissão da respectiva guia de recolhimento do ISSQN retido na fonte através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara
§ 2º O tomador de serviços estabelecidos em outro Município deverá efetuar a declaração mensal avulsa de movimento, referente aos serviços tomados nesta Municipalidade, e efetuar a emissão da respectiva guia de recolhimento do ISSQN retido na fonte através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara
§ 3º O não recolhimento do valor do ISSQN retido na fonte caracterizará "apropriação indébita" e sujeitará o responsável pela retenção às penalidades previstas na lei em vigor
Art 29 Os concessionários de serviços públicos, instituições financeiras e estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e de investimento estão dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços, ficando, porém; obrigados ao preenchimento da planilha disponível através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, declarando a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central ou do outro órgão do Governo Estadual ou Federal, bem como nos Serviços definidos na legislação tributária municipal vigente
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no "caput" deverão manter arquivados na agência local, para exibição à Repartição Fiscal competente os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central
§ 2º Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes
Art 30 O contador responsável pela empresa prestadora de serviços deve emitir mensalmente através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, uma relação analítica das informações contidas em cada uma das Notas Fiscais de Serviço Eletrônica, emitidas e recebidas no mês de referência nota por nota, com o código e a identificação do serviço, de acordo com a classificação e a denominação utilizada pela lista de serviço que integra o Anexo I da Lei nº 930/2007 e a entrega será efetuada através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, contendo as seguintes informações:
I - os dados de identificação do prestador e do tomador de serviços, do vinculado ou responsável tributário;
II - os serviços prestados, tomados, ou vinculados aos responsáveis tributários;
III - a identificação dos documentos fiscais cancelados
IV - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários;
V - o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN, com a identificação dos respectivos documentos comprobatórios;
VI - a inexistência de serviço prestado, tomado, ou vinculado ao responsável tributário no período de referência da Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviço, se for o caso (declaração sem movimento);
VII - o valor do imposto declarado como devido ou retido a recolher;
Parágrafo único O Responsável que trata o Artigo deverá preencher e enviar a Declaração individualmente por inscrição municipal
Art 31 Os registros de que se trata o artigo anterior referem-se ao mês de emissão da nota fiscal de serviços prestados ou tomados e do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município
Art 32 Estarão obrigados a apresentar a Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviço à Administração Tributária do Município, ainda que não haja Imposto Sobre Serviço devido ou retido na fonte a recolher, mesmo que o referido não seja devido ao Município de Piraquara, a partir do mês de opção pela emissão da NFS-e
§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Prestador de Serviços: todo aquele cuja atividade de prestação de serviços esteja incluída na Lista de Serviços do Anexo I da Lei nº 930/2007;
II - Tomador de Serviços: todo aquele que receber a prestação dos serviços previstos na Lista do Anexo I da Lei nº 930/2007;
III - Serviços vinculados aos responsáveis tributários: aqueles em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuída expressamente por lei sem se revestir o responsável da condição de tomador de serviço
§ 2º O prestador de serviços deve emitir e enviar mensalmente a declaração prevista no caput desse artigo, mesmo quando não ocorrerem emissões ou recebimentos de Notas Fiscais de Serviços no mês correspondente, onde, nesse caso, será informado ao fisco que a declaração é sem movimento
§ 3º Todo aquele que não possuir atividade de prestação de serviços em seus objetivos sociais e que eventualmente e sem regularidade, faça alguma prestação de serviços, somente será obrigado a fazer a declaração prevista no caput deste artigo quando prestar algum serviço previsto na lista mencionada no
§ 1º deste artigo
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa física
§ 5º As hipóteses de isenções, imunidades e demais benefícios fiscais, bem como a inclusão do prestador ou tomador de serviços em regime de tratamento diferenciado previsto em legislação federal ou estadual, não retiram deles a obrigatoriedade de preenchimento e envio da declaração prevista no caput deste artigo, à exceção dos Micro empreendedores Individuais - MEI
§ 6º Os prestadores de serviços que estão com suas atividades totalmente paralisadas, sem qualquer movimentação de receita ou despesa, deverão formalizar a comunicação deste fato para a Administração Tributária do Município para que fiquem dispensados da apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços
§ 7º Fica dispensado à escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, e dos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e suas agências franqueadas
§ 8º Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa não são obrigados a prestar a Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviços
§ 9º Os contribuintes mencionados no parágrafo anterior ficarão dispensados de emitirem guias de recolhimento através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, devendo comparecer mensalmente a Fazenda Municipal para retirar sua guia recolhimento estimada
Art 33 A Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviço deverá ser enviada, até o 5º dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador
§ 1º O prazo para o pagamento do Imposto Sobre Serviço será até o dia 20(vinte) do mês subseqüente
§ 2º Se a data a que se refere o "caput" ou o parágrafo primeiro deste artigo não for dia útil, prorroga-se o prazo para o próximo dia útil
Art 34 A Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviço, depois de encaminhada a Administração Tributária, poderá sofrer retificações com os benefícios da denúncia espontânea, antes de qualquer medida fiscalizadora relacionada à verificação ou apuração do imposto devido
Parágrafo único As guias de recolhimento geradas após a data do vencimento do ISSQN, mesmo as decorrentes de declarações retificadoras, deverão estar composta dos acréscimos de juros, multas e correções previstos em lei
Art 35 A Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviço funcionará de forma instantânea através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara e conterá, dentre outras, as seguintes funcionalidades:
I - escrituração eletrônica de todos os serviços prestados e tomados pelos contribuintes e responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos a incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que permita ao declarante indicar os valores retidos ou pagos;
II - emissão do comprovante de retenção na fonte do ISSQN;
III - geração da Declaração de Imposto Sobre Serviço e impressão de seu protocolo;
IV - emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN devido pelo prestador e/ou tomador do serviço, com código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio de recebimento de tributos do Município de Piraquara com a rede bancária;
V - sistema de envio da declaração; CAPÍTULO V DAS DECLARAÇÕES FISCAIS SEÇÃO I DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS TOMADOS
Art 36 A declaração mensal de serviços tomados:
I - é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, inclusive:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços tomados;
b) a relação das notas fiscais recebidas, discriminado:
1) o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a inscrição cadastral mobiliária e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, do prestador de serviço;
2) o serviço tomado;
3) o tipo, o número, a série, a data e o valor
c) a relação dos documentos gerenciais recebidos, discriminado:
1) o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a inscrição cadastral mobiliária e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, do prestador de serviço;
2) o serviço tomado;
3) o tipo, o número, a série, a data e o valor;
4) o valor anual dos serviços tomados; SEÇÃO II RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE
Art 37 O Tomador de serviços que for responsável tributário por substituição deverá efetuar a retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, das pessoas físicas, jurídicas de direito privado ou público da administração direta ou indireta, as empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços e condomínios, situadas ou não e inscritas ou não no Cadastro Mobiliário do Município
Parágrafo único A retenção deverá ser no ato do pagamento da prestação de serviços, se não o fizer, estará obrigado ao recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte conforme dispõe o Código Tributário Municipal
Art 38 A alíquota para cálculo da retenção do imposto será aquelas previstas no Código Tributário Municipal
Art 39 Para contribuintes que estejam enquadrados no Regime de Tributação do Simples Nacional as alíquotas serão aquelas disposta pela Lei Complementar nº 123/2006 e suas respectivas atualizações, e resoluções do CGSN;
§ 1º A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 e suas atualizações, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação
§ 2º na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa, ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 e suas atualizações;
§ 3º na hipótese do
§ 2º, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte, prestadora dos serviços, efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
§ 4º na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os
§ 1º,
§ 2º, no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 e suas atualizações;
§ 5º não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
§ 6º o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional;
§ 7º na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional, por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISSQN
Art 40 A retenção deverá ser efetuada, independente de qualquer documento fornecido pelo prestador de serviço, tais como: Nota Fiscal, Recibo Simples, Extrato, Relatórios, Boleto Bancário e outros que se fizerem provam da prestação de serviços
§ 1º Quando tratar-se de tomadores de serviços responsáveis tributários e estes efetuarem a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será emitido recibo quintando-os para os prestadores de serviços
§ 2º Será emitido um recibo para cada documentos fiscal retido e deverá ser assinado pelo responsável da empresa que reter o tributo, o recibo poderá ser emitido através do sistema eletrônico de declaração
§ 3º A retenção do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), a que se refere o
Art 30 abrange todas as atividades enumeradas na Lista de serviços anexa à Lei Federal Complementar nº 116/2003 e Lista de serviços do Código Tributário Municipal
§ 4º Para prestadores de serviços de outros municípios o tomador dos serviços responsável tributário deverá observar as regras de exceções transcritas no art 3º da Lei Complementar nº 116/2003
Art 41 O tomador de serviços que não tiver movimentação econômica no período de apuração do imposto efetuará a entrega da declaração sem movimento
Parágrafo único A não entrega da declaração sem movimento acarretará na aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal
Art 42 A Declaração Mensal de Serviços relativa aos serviços tomados e ou retidos deverá ser realizada no modulo de declarações disponibilizado pelo município gratuitamente para as empresas através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara SEÇÃO III DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS PRESTADOS
Art 43 A declaração Mensal de serviços prestado:
I - é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) a relação das notas fiscais emitidas;
c) o valor mensal da receita tributável;
d) a relação das notas fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável
e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
f) a relação das notas fiscais canceladas;
g) a relação de notas fiscais extraviadas;
h) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco
Art 44 Para contribuintes obrigados a utilização da nota fiscal eletrônica de serviços não será necessário o lançamento das notas fiscais, mas somente a entrega da declaração
Parágrafo único A Declaração Mensal relativa aos serviços prestados deverá ser realizada através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara gratuitamente para as empresas do município SEÇÃO IV DECLARAÇÃO MENSAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Art 45 A declaração mensal de instituição financeira:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 15 01 a 15 18 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, e que são instituições financeiras;
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
d) a relação detalhada em nível de conta e de subconta com os respectivos valores, dos seguintes serviços prestados: 1 planejamento e assessoramento financeiro; 2 análise técnica ou econômico-financeira de projetos; 3 fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento; 4 fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição e cancelamento de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade e de capacidade financeira; 5 estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 6 concessão, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição, contratação e cancelamento de endosso, de aceite, de aval, de fiança, de anuência e de garantia; 7 auditoria e análise financeira; 8 serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: avaliação e vistoria de imóvel ou obra, bem como a análise técnica ou jurídica; 9 apreciação, estimação, orçamento e determinação do preço de certa coisa alienável, do valor do bem; 10 abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e de aplicação e caderneta de poupança, bem como a contratação de operações ativas e a manutenção das referidas contas ativas e inativas; 11 fornecimento, emissão, reemissão, alteração, substituição e cancelamento de avisos, de comprovantes e de documentos em geral; 12 fornecimento, emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, renovação, cancelamento e registro de contrato de crédito; 13 comunicação com outra agência ou com a administração geral; 14 serviços relacionados a operações de câmbio em geral: edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, de exportação e de garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral inerentes a operações de câmbio; 15 serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário; 16 resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; 17 fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações, etc ; 18 inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento; 19 despachos, registros, baixas e procuratórios; 20 administração de fundos quaisquer, desde que diferentes de fundos mútuos, de consórcio, de cartão de crédito ou de débito, de carteiras de clientes, de cheques pré-datados, de seguro desemprego, de loterias, de crédito educativo, do PIS - Programa de Integração Social, do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de planos de previdência privada, de planos de saúde e de quaisquer outros programas e planos; 21 agenciamento fiduciário ou depositário; 22 agenciamento de crédito e de financiamento; 23 captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; 24 licenciamento eletrônico e transferência de veículos; 25 custódia e devolução de bens, de títulos e de valores mobiliários; 26 coleta e entrega de documentos, de bens e de valores; 27 aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis, inclusive de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e de equipamentos em geral; 28 arrendamento mercantil ou "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e "lease back", inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e "lease back"; 29 "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e o "lease back"; 30 assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens móveis, o arrendamento mercantil, o "leasing", o "leasing" financeiro, o "leasing" operacional ou o "senting" ou o de locação de serviço e o "lease back"; 31 cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento; 32 qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo; 33 qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo; 34 qualquer etapa de qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo; 35 qualquer etapa de qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo; 36 fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês; 37 bloqueio e desbloqueio de talão de cheques; 38 emissão, reemissão, fornecimento, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem; 39 bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos; 40 transferência de valores, de dados e de pagamentos; 41 emissão, compensação, cancelamento e oposição de cheques e de títulos quaisquer, inclusive serviços relacionados a depósitos, identificados ou não, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, mesmo em terminais eletrônicos e de atendimento; 42 emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento e de ordens créditos, por qualquer meio ou processo, inclusive de benefícios, de pensões, de folhas de pagamento, de títulos cambiais e de outros direitos; 43 fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão de crédito, de cartão de débito e de cartão salário; 44 fornecimento, reemissão e manutenção de cartão magnético; 45 acesso, movimentação e atendimento por qualquer meio ou processo, inclusive por terminais eletrônicos, por telefone, por "fac-simile", por "internet" e por "telex"; 46 consulta por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, por "fac-símile", por "internet" e por "telex"; 47 acesso consulta, movimentação e atendimento através de outro banco ou de rede compartilhada; 48 pagamentos de qualquer espécie, por conta de terceiros, feitos no mesmo ou em outro estabelecimento, por qualquer meio ou processo; 49 elaboração e cancelamento de cadastro, renovação e manutenção de ficha cadastral; 50 inclusão e exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos ou em quaisquer outros bancos de dados cadastrais; 51 contratação, renovação, manutenção e cancelamento de aluguel de cofres; 52 emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; 53 emissão e reemissão de carnês, de boleta, de duplicata, de ficha de compensação e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo
Art 46 O contribuinte deverá fornecer ao Município o plano de contas interno vinculado ao plano de contas do Banco Central (COSIF)
Art 47 O contribuinte deverá fornecer ao Município balancete mensal de verificação no plano de contas COSIF para homologação do imposto, importando-os mensalmente através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara CAPÍTULO VI DOS PRAZOS
Art 48 A Declaração Mensal de Serviços Prestados deverá ser apresentada até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, a ser realizada através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara gratuitamente para as empresas do município
Art 49 A Declaração Mensal de Serviços Tomados deverá ser apresentada até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, a ser realizada através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara gratuitamente para as empresas do município
Art 50 A Declaração Mensal de Serviços Prestados por Instituição Financeira deverá ser apresentada até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, a ser realizada no através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara gratuitamente para as empresas do município CAPÍTULO VII DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art 51 O recolhimento do ISSQN decorrente dos fatos geradores configurados pela emissão de Nota Fiscal deverá ser efetuado até o vigésimo (20º) dia do mês subseqüente ao da emissão
Art 52 O recolhimento do ISSQN decorrente dos fatos geradores retidos na fonte configurados pela responsabilidade tributária por substituição deverá ser efetuado até dez (10) dias úteis a contar da data da retenção do imposto
Art 53 O recolhimento do ISSQN decorrente dos lançamentos por estimativa ou arbitramento deverá ser efetuado até o vigésimo (20º) dia do mês subseqüente ao mês de competência
Art 54 O ISSQN devido será gerado no ato da entrega da Declaração Mensal de Serviço
Art 55 A emissão da guia para pagamento do imposto previsto no artigo anterior será realizada, através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara pela Autoridade Fiscal Municipal CAPÍTULO VIII DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art 56 Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços previstas na Lista de Serviços constante no Anexo I da Lei nº 930/2007 SEÇÃO II DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art 57 Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, parte integrante deste Decreto, que deverá conter as seguintes informações:
I - número seqüencial da nota;
II - código de verificação de autenticidade;
III - competência e data do serviço;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) razão social;
b) endereço;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
e) o número da Inscrição Estadual quando houver;
d) inscrição Municipal no Cadastro das Atividades Econômicas;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail" quando houver;
d) preenchimento obrigatório do número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
VI - código do serviço conforme o Anexo I da Lei nº 930/2007;
VII - discriminação dos serviços;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - valor (es) e justificativa da (s) dedução (ões) se houver (em);
X - valor da base de cálculo;
XI - alíquota do ISS;
XII - valor do ISS;
XIII - valor líquido da nota fiscal;
XIV - caracterizar a operação no campo "Outras Informações":
a) tributada no Município de Piraquara
b) tributada fora do Município de Piraquara;
c) imune ou isenta
XV - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XVI - número, tipo e data do documento emitido, nos casos de substituição;
XVII - comprovante dos serviços prestados;
XVIII - Indicar o número do RPS na NFS-e no momento da conversão, no campo "Outras Informações"
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura Municipal de Piraquara/PR" - "
Secretaria Municipal de Finanças" - "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e"
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços
§ 3º As funcionalidades do sistema estarão descritas em manual próprio disponibilizado diretamente no site da NFS-e através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara
§ 4º A NFS-e do contribuinte optante do Simples Nacional, constará no campo "Informações Adicionais" a seguinte expressão:
a) "Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional"
b) Quaisquer outras informações que o contribuinte entender como necessárias à emissão SEÇÃO III DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art 58 A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será obrigatória para os prestadores dos serviços descritos no Anexo I da Lei nº 930/2007, sujeita a incidência do ISS
§ 1º Pode ser emitida no momento da prestação de serviço ou, no caso de serviços prestados em etapas no momento em que as etapas se efetivarem
§ 2º Ficam dispensados da emissão da NFS-e:
I - Os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água, esgoto e correios;
II - os estabelecimentos bancários oficiais e privados;
III - as cooperativas de crédito;
IV - contribuintes profissionais autônomos e sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa;
V - Contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional qualificados como Microemprendedor Individual - MEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas
§ 3º Na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em mais de uma atividade de prestação de serviços constante no Anexo I da Lei nº 930/2007, a obrigação da emissão da NFS-e dar-se-à para todas as atividades
§ 4º Cada NFS-e será emitida para somente um único item da lista de serviços, conforme o Anexo I da Lei nº 930/2007
§ 5º Não será emitida NFS-e caso a ME ou EPP optante do Simples Nacional estiver impedida de recolher o ISSQN na forma desse regime em decorrência de haver ultrapassado o sublimite estabelecido, em face do disposto no
§ 1º do art 20 da Lei Complementar nº 123/2006
Art 59 São obrigados à emissão da NFS-e os prestadores de serviços inscritos no Cadastro das Atividades Econômicas no Município, inclusive microempresários individuais e sociedades empresárias que se constituam como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, exceto os mencionados nos incisos do parágrafo 2º do artigo anterior
§ 1º O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual, os contribuintes prestadores de serviços que utilizam os modelos de notas fiscais de serviços, a nota fiscal conjugada, de Série Única ou Modelo 1, a nota fiscal de serviços modelo fatura e ou cupom fiscal, poderão utilizar até o final os respectivos documentos já autorizados
§ 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, o contribuinte poderá solicitar a autorização para o uso da NFS-e a qualquer tempo desde que devolva os documentos fiscais autorizados e não utilizados
§ 3º A opção de que trata o disposto no
§ 2º deste artigo, uma vez deferida, será irretratável por parte do contribuinte
§ 4º Os prestadores de serviços que se inscrevem neste Município após a publicação deste Decreto ficam obrigados à emissão de NFS-e
Art 60 Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão de forma eletrônica, no dia seguinte ao do deferimento da autorização, podendo substituir as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, e o contribuinte fica obrigado a apresentar em seguida os documentos impressos anteriormente e não emitidos para serem inutilizados junto ao órgão competente
Art 61 A NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da Internet, através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara somente pelos prestadores de serviços, estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município de Piraquara, mediante a utilização de usuário e senha
§ 1º Prestadores desobrigados também podem optar pela utilização da NFS-e, exceto os profissionais mencionados no Artigo 58 parágrafo 2º inciso IV deste Decreto
§ 2º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, discriminando-os de forma individualizada
§ 3º A NFS-e emitida poderá ser impressa ou ainda poderá ser visualizada pelo tomador de serviço por "e-mail" através do "link" ou o arquivo através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara
§ 4º Os tomadores de serviços podem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara SEÇÃO IV DA EMISSÃO DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS
Art 62 No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá o Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser convertido em NFS-e na forma deste regulamento
§ 1º O RPS deverá ser autorizado pela Administração Tributária Municipal
§ 2º Todo RPS deverá conter de forma destacada a seguinte mensagem: "Este Recibo Provisório de Serviços - RPS, NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL, devendo ser convertido em NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados da data da emissão do RPS e até o 3º (terceiro) dia útil do mês seguinte ao da emissão, quando for emitido no final do mês"
Art 63 Alternativamente ao disposto no artigo 60 deste Decreto, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, devendo nesse caso, efetuar a sua conversão por NFS-e
Art 64 Para confecção/impressão do RPS, a autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico à Administração Tributária Municipal, mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)
Art 65 O RPS será numerado e utilizado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um), sendo emitido em duas vias, sendo a 1ª (primeira) via destinada para ao tomador dos serviços e a 2ª (segunda) via fica retida no estabelecimento prestador de serviço para posteriormente converter em NFS-e
§ 1º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo
§ 2º A não-conversão do RPS em NFS-e equipara-se a não emissão de nota fiscal e sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas neste Decreto
§ 3º Na utilização do RPS, será considerado como competência o mês/ano da data de emissão do RPS, independente da data de conversão da NFS-e SEÇÃO V DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM
Art 66 O recolhimento do imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito por meio de documento de arrecadação municipal - DAM, emitido através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara
Parágrafo único Não se aplica o disposto no caput deste artigo às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que tratam as Leis Complementares nºs 123/06 e suas respectivas atualizações; estabelecidas no Município de Piraquara e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL
Art 67 As guias de recolhimento do ISSQN serão geradas e obtidas pelos contribuintes e responsáveis somente através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, salvo os contribuintes sob regime de estimativa, autônomos e sociedade de profissionais e enquadrados no regime do Simples Nacional
Art 68 Os arquivos relativos às bases de dados da Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviço, transmitidos ou apresentados na forma deste Decreto, serão considerados documentos fiscais e, portanto, deverão ser impressos e conservados pelo contribuinte e responsáveis tributários pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data sua transmissão ou apresentação à repartição da Administração Tributária do Município para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitado
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput desse artigo, os comprovantes de retenção na fonte do ISSQN, de entrega ou transmissão da Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviço, às guias de recolhimento do ISSQN, aos documentos emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados a contribuintes e responsáveis tributários ou de dedução da base de cálculo e de outros comprovantes dos dados e informações declaradas
Art 69 O responsável pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN fica obrigado a emitir documento comprobatório do valor do imposto retido, bem como fornecê-lo ao prestador do respectivo serviço
Art 70 O preenchimento da Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviço de forma inexata, incompleta ou inverídica, a falta da transmissão nos prazos mencionados neste Decreto, bem como o cometimento de outras infrações às obrigações acessórias, relacionadas com o objeto desse Decreto, sujeita os infratores às penalidades previstas nos artigos 37, 38,39 e 40 da Lei 930/07 SEÇÃO VI DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFS-e
Art 71 O Prestador de Serviço pode usar a função de substituição da NFS-e para corrigir qualquer dado da Nota Eletrônica
§ 1º A nova NFS-e gerada terá nova numeração e a mesma data e competência da nota substituída
§ 2º A Nota Eletrônica errada é automaticamente cancelada
Art 72 O prazo para se efetuar a substituição da NFS-e pode ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias ao da sua emissão
Parágrafo único A substituição da NFS-e ficará condicionada a autorização por parte do Tomador do Serviço, este por sua vez receberá o E-mail da NFS-e com os dados alterados
Art 73 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, ou seja, pelo prestador de serviços disponibilizado através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara em até 24 horas da competência seguinte que foi emitida
§ 1º Havendo cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço informando a operação do cancelamento
§ 2º A NFS-e poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
I - Quando o cancelamento não ensejar substituição da NFS-e
II - Quando não tenha sido prestado o serviço e o ISSQN ainda não houver sido recolhido
§ 3º A NFS-e não poderá ser cancelada em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço
§ 4º O RPS emitido indevidamente deve ser convertido primeiramente em NFS-e, para posteriormente ser cancelada se a situação permitir
Art 74 Após o encerramento da competência, a NFS-e somente poderá ser cancelado por meio de processo administrativo, devendo o contribuinte protocolar requerimento encaminhado à Administração Tributária, identificando:
I - Numero do documento a ser cancelado;
II - Tomador do Serviço;
III - Razões que justifiquem a solicitação de cancelamento CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 75 Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
I - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais
Parágrafo único A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 10 (dez) UFM
Art 76 Nas infrações relativas à NFS-e, será aplicado ao prestador de serviços à multa no valor igual:
I - 50% da UFM para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;
II - 70% da UFM para cada emissão indevida de NFS-e, tributáveis como isentos, imunes ou não tributáveis;
III - 01 (uma) UFM para cada NFS-e indevidamente cancelada
IV - 01 (uma) UFM para cada RPS não convertido em NFS-e
Art 77 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei
Parágrafo único Após ter transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético
Art 78 Situações referentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e da Declaração Eletrônica de Imposto sobre Serviço, não previstas neste Decreto poderão ser decididas pela Administração Tributária Municipal mediante solicitação do interessado via processo administrativo
Art 79 A Prefeitura Municipal de Piraquara poderá criar campanhas de incentivo à solicitação de Notas Fiscais de Serviço, bem como promover campanhas de premiação para os consulentes da autenticidade de documentos fiscais, através de sistema informatizado disponibilizado no site da Prefeitura de Piraquara, a ser divulgado oportunamente pela
Secretaria Municipal de Finanças
Art 80 Este Decreto entra em vigor e tem sua efetividade a partir data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio 29 de janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 13 de agosto de 2015
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESEROLLI
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.