REGULAMENTA A LEI Nº 1050, DE 12 DE JANEIRO DE 2010, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO A ARRECADAÇÃO DO IPTU DO ANO DE 2010, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIO E PREMIAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas e tendo em vista o disposto no artigo 40, inciso V, da Lei Orgânica Municipal e parágrafo 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.050, de 12 de janeiro de 2010, DECRETA:
Art. 1º - A distribuição gratuita de prêmios por sorteios aos cidadãos e empresas contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis - ITBI e Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, que preenchem as condições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.050, de 12 de janeiro de 2010, que instituiu a Campanha de Estímulo à Arrecadação, dar-se-á conforme disposto na referida Lei e neste decreto.
Art. 2º - Os sorteios e premiações serão realizados por meio de sorteio manual no dia dezoito de dezembro de 2010, a ser divulgado à população com razoável antecedência, realizando-se os sorteios tanto aos que optaram e pagaram em cota única quanto aos que pagaram os impostos acima descritos de maneira parcelada, respeitando aos valores do presente decreto, também serão aceitos os pagamentos feitos no ano de 2010 ainda que de encargos de anos anteriores, desde que a quitação seja dentro do ano de 2010.
Parágrafo Único - A data do sorteio poderá ser alterada pela Comissão Organizadora, desde que divulgada no Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 15 dias.
Art. 3º - O número da sorte com o qual os contribuintes concorrerão estão impressos em cupons que serão confeccionados em gráfica com a sequência lógica e distribuídos àqueles que cumpram os pré-requisitos deste Decreto. Os participantes concorrerão aos sorteios no total de 10 (dez) prêmios podendo concorrer com tantos cupons quanto obterem na troca dos pagamentos efetuados ou das notas fiscais que apresentem, sem limite de quantidade.
§ 1º - O contribuinte que pagar os encargos descritos no art. 1º (IPTU, da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo, ISSQN, ITBI e ICMS), sempre com documento fiscal emitido por pessoa física ou jurídica do Município de Piraquara, estará apto a concorrer aos prêmios, sendo que no caso específico do ISSQN e ICMS o recolhimento deverá ser de serviços prestados e bens adquiridos em Piraquara.
§ 2º - A entrega dos cupons será feita dentro da sede da Prefeitura Municipal por pessoa designada pelo Prefeito, que fará o controle de recebimento de notas ou guias quitadas mediante carimbo de recebimento e efetuará a entrega do cupom no ato da apresentação.
§ 3º - As notas ou guias carimbadas não poderão ser novamente aceitas para obtenção de mais cupons, assim, as notas ou guias só terão validade uma única vez para fins de obtenção de cupons.
§ 4º - Os cupons serão depositados em uma urna especialmente confeccionada com cadeado de segurança, que ficará exposta no saguão da sede da Prefeitura Municipal.
§ 5º - Não poderão participar produtos vedados pelo Art. 10º do Decreto 70951/72 sendo estes: medicamentos, armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados.
Art. 4º - A cada R$ 50,00 (cinquenta reais) recolhidos nos impostos municipais descritos no art. 1º do decreto e a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) constantes em documentos fiscais de serviços prestados e bens adquiridos em Piraquara gera direito a 01 cupom mediante apresentação da guia ou do documento fiscal, desde que quitado dentro do ano de 2010.
Art. 5º - No caso do IPTU, no pagamento à vista optando pelo desconto oferecido terá direito a 10 cupons, além de mais um cupom a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) no valor total recolhido. No que tange ao IPTU, aquelas pessoas físicas ou jurídicas que tenham o parcelamento atualizado, podem exigir seus cupons no ato do pagamento, desde que efetuado em 2010, o mesmo se aplica a pagamentos que sejam feitos em 2010 de impostos atrasados de anos anteriores.
Parágrafo Único - A condição de possuidor do imóvel, no caso do IPTU, deverá ser comprovada mediante a apresentação da guia de IPTU do imóvel pago até a data do vencimento e contrato ou compromisso de compra e venda, escritura pública ou outro título.
Art. 6º - Com relação à Nota Fiscal de Mercadoria (documento fiscal válido para comprovar recolhimento de ICMS), serão válidos todos os documentos fiscais - cupom e nota fiscal - emitidos dentro do ano de 2010, observa-se que o documento fiscal somente será aceito se for do comércio local, emitida dentro do Município de Piraquara.
Parágrafo Único - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também à Nota de Produtor Rural.
Art. 7º - O prazo para entrega do prêmio é de até (30) dias, a contar da data do sorteio, mediante assinatura do correspondente recibo e exibição de documentos que comprovem a identidade do contribuinte e o preenchimento das condições previstas neste decreto.
§ 1º - O cupom somente terá validade se preenchido com todos os dados solicitados. Não terão validade as notas fiscais e os cupons que apresentarem defeitos ou vícios, tais como impossibilidade de identificação do contemplado devido ao preenchimento ilegível, rasuras, ou quaisquer outros que impossibilitem a verificação da sua autenticidade ou direito ao prêmio, ou cujas características demonstrem tratar-se de falsificação ou cópias não-autorizadas.
§ 2º - Os participantes serão excluídos automaticamente da promoção em caso de fraude comprovada, podendo ainda responder por crime de falsidade ideológica ou documental.
§ 3º - No momento da apuração, onde teremos a presença de um auditor, serão aleatoriamente retirados da urna, tantos cupons quantos forem necessários, até que seja identificado 01 (um) deles que apresentem os dados legíveis de identificação do participante, atribuindo-se, a este então, o prêmio correspondente.
§ 4º - No caso de o contribuinte contemplado ser pessoa jurídica, a entrega do prêmio será feita ao seu representante legal, mediante exibição do contrato social da mesma, da sua última alteração contratual e do documento de identidade da pessoa física que a represente.
§ 5º - Se o contemplado for menor de idade, o prêmio será registrado em nome de seu representante legal.
§ 6º - Os contribuintes contemplados serão notificados por intermédio de telefonema, carta registrada ou pelo Diário Oficial do Município, observando-se para tanto os dados constantes do(s) respectivo cupom selecionado e seu cadastro de inscrição realizada no evento.
§ 7º - O prazo de prescrição do direito aos prêmios indicados neste regulamento por parte do virtual ganhador será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva apuração do sorteio. Não sendo reclamado(s) neste período, converter-se-ão o(s) valor(es) do(s) prêmio(s) correspondente(s) em moeda corrente, recolhendo o montante aos cofres do Tesouro Municipal.
§ 8º - Os prêmios prometidos neste evento serão divulgados por meio de material publicitário e outros meios de comunicação.
Art. 8º - Os sorteios serão acompanhados e auditados por empresa credenciada habilitada que fiscalizará o cumprimento do disposto na Lei e respectivo regulamento e, homologará o resultado dos sorteios.
Parágrafo Único - Eventuais reclamações relacionadas com a premiação poderão ser realizadas em requerimento do contribuinte interessado ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar da data de realização do sorteio, devidamente fundamentado e acompanhado de documentos que alicerce a reclamação.
Art. 9º - Com a participação nesta promoção e a critério de seus organizadores, o participante estará sujeito a ceder, de forma gratuita, e por prazo indeterminado, seu nome, imagem e som de voz, para efeitos de divulgação do resultado desta campanha.
Art. 10 - A Comissão Organizadora do evento decidirá sobre impasses eventualmente ocorridos durante todo o processo do sorteio.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 23 de fevereiro de 2010. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14096/2025, 26 DE SETEMBRO DE 2025 | REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 26/09/2025 |
| DECRETO Nº 14090/2025, 24 DE SETEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 900 000,00 (NOVECENTOS MIL REAIS) | 24/09/2025 |
| DECRETO Nº 13982/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 601 000,00 (SEISCENTOS E UM MIL REAIS) | 21/08/2025 |
| DECRETO Nº 13826/2025, 04 DE JULHO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 2 300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS) | 04/07/2025 |
| DECRETO Nº 12858/2024, 11 DE DEZEMBRO DE 2024 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 11/12/2024 |
| DECRETO Nº 12036/2024, 28 DE FEVEREIRO DE 2024 | ALTERA O ARTIGO 12 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11 832/2023 DE 15/12/2023 | 28/02/2024 |
| DECRETO Nº 11239/2023, 01 DE JUNHO DE 2023 | INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE E REVISÃO DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/06/2023 |
| DECRETO Nº 11832/2023, 01 DE JANEIRO DE 2023 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 | 01/01/2023 |
| DECRETO Nº 11660/2023, 01 DE JANEIRO DE 2023 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 | 01/01/2023 |
| DECRETO Nº 10469/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 | 01/01/2022 |
| DECRETO Nº 4605/2015, 13 DE AGOSTO DE 2015 | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 930/2007, E SUBSTITUI O DECRETO Nº 3119/2008, DISPONDO O SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE DADOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. | 13/08/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1050/2010, 12 DE JANEIRO DE 2010 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO, ATRAVÉS DE SORTEIO DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. | 12/01/2010 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 456/1999, 27 DE DEZEMBRO DE 1999 | ACRESCE DISPOSITIVOS A LEI Nº 11/80 DE 03/11/1980. | 27/12/1999 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 321/1997, 24 DE SETEMBRO DE 1997 | CONCEDE ANISTIA A TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/09/1997 |
| DECRETO Nº 1490/1996, 17 DE DEZEMBRO DE 1996 | REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11/80, DE 12/11/80, RELATIVO AO IMPOSTO MOBILIÁRIO. | 17/12/1996 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1050/2010, 12 DE JANEIRO DE 2010 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO, ATRAVÉS DE SORTEIO DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. | 12/01/2010 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 910/2007, 20 DE SETEMBRO DE 2007 | ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 128 DA LEI 573/2001, DEFINE A ALÍQUOTA DO ITBI PARA IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. | 20/09/2007 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 572/2001, 27 DE DEZEMBRO DE 2001 | DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES (VALOR DO METRO QUADRADO (M²) DE EDIFICAÇÕES E TERRENOS) DA ÁREA URBANA, PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU E DO ITBI. | 27/12/2001 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 545/2001, 19 DE JUNHO DE 2001 | ISENTA DO PAGAMENTO DO ITBI AS IGREJAS DE QUAISQUER DENOMINAÇÕES, NOS TERMOS QUE ESTABELECE. | 19/06/2001 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 286/1996, 27 DE AGOSTO DE 1996 | CONCEDE REMISSÃO E ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, TAXAS DE ALVARÁ, ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 27/08/1996 |
| DECRETO Nº 11727/2023, 18 DE OUTUBRO DE 2023 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PIRAQUARA LIXO ZERO | 18/10/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2177/2021, 21 DE JULHO DE 2021 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR NO GRUPO PRIORITÁRIO, AGENTES DE LIMPEZA URBANA E COLETORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, DO PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA O COMBATE AO COVID-19 | 21/07/2021 |
| DECRETO Nº 8582/2020, 14 DE SETEMBRO DE 2020 | Regulamenta o IPTU e as Taxas de Serviços Públicos, constantes na Lei Municipal nº 573/2001, alterada pela Lei Municipal nº 1768/2017, para o Exercício Financeiro de 2021. | 14/09/2020 |
| DECRETO Nº 7437/2019, 01 DE JANEIRO DE 2019 | REGULAMENTA OS ARTS 13, 14 E 15, DA LEI MUNICIPAL Nº 897, DE 16 DE JULHO DE 2007, E DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SECOS RECICLÁVEIS ÀS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS | 01/01/2019 |
| DECRETO Nº 6958/2018, 01 DE JANEIRO DE 2019 | Regulamenta o IPTU e as Taxas de Serviços Públicos constantes na Lei Municipal nº 573/01, de 27 de dezembro de 2001 - Código Tributário do Município de Piraquara e Lei Municipal nº 805/05, de 23 de dezembro de 2005 - Tabela de Taxa de Coleta de Lixo, para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências. | 01/01/2019 |