"Republicado por Incorreção"
Regulamenta o IPTU e as Taxas de Serviços Públicos, constantes na Lei Municipal nº 573/2001, alterada pela Lei Municipal nº 1768/2017, para o Exercício Financeiro de 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - Regulamentação do IPTU e das Taxas de Serviços Públicos, no Código Tributário do Município de Piraquara e Lei Municipal nº 1768/2017, Tabela de Taxa de Coleta de Lixo, para o Exercício Financeiro de 2021, nos termos a seguir definidos. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - As tabelas constantes deste Decreto deverão ser publicadas sempre que houver alteração por motivo de decretação de níveis reajustáveis ou em virtude de modificação de especificações de seus itens.
Parágrafo único - O responsável pelo Órgão Fazendário Municipal fica encarregado de rever e atualizar as tabelas acima mencionadas, tendo como parâmetro a UFM - Unidade Fiscal do Município para os valores monetários, cabendo-lhe ainda promover, através dos órgãos competentes da Prefeitura, sua publicação.
Art. 3º - São consideradas autoridades fiscais, para efeito do Código Tributário, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle de tributos municipais, bem como aqueles que tenham instruções especiais do responsável pelo Órgão Fazendário. CÁLCULO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art. 4º - Nos termos do Código Tributário do Município de Piraquara, o IPTU será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel, a alíquota constante naquele Código.
Art. 5º - O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:
VVI - = VT + VE Onde:
VVI - = Valor Venal do Imóvel VT= Valor Terreno VE= Valor Edificação
Art. 6º - O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula: VT = AT x VCM2T Onde:
VT = Valor do Terreno AT = Área do Terreno VCM2T = Valor corrigido do metro quadrado do terreno
§ 1º - O valor corrigido do metro quadrado do terreno (VCM2T) será obtido através da Planta Genérica de Valores, expressos em Unidade Fiscal do Município - UFM, que estabelecerá o valor base para fins de cálculo do valor de metro quadrado do terreno urbano no Município.
a) este valor será corrigido de acordo com as características individuais do terreno, levando-se em conta a situação, a pedologia e a topografia como está expresso na fórmula seguinte: VCM2T = VM2T x S x P x T Onde: VM2T = F Localização x UFM F Localização = Fator de localização obtida da Planta Genérica de Valores UFM = Unidade Fiscal do Município S = Coeficiente corretivo de Situação P = Coeficiente corretivo de Pedologia T = Coeficiente corretivo de Topografia
§ 2º - O coeficiente corretivo da situação referido pela sigla "S", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra, e será obtido conforme a tabela que segue:
Normal
1,00
Esquina, mais de 1 frente
1,10
Vila/Galeria
0,90
Fundos/Encravado
0,80
Condomínio
1,20
Quadra
1,10
Gleba
0,80
§ 3º - O coeficiente corretivo de pedologia, referido pela sigla "P", consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo, e será obtido conforme a tabela que segue:
Argiloso
0,80
Arenoso
0,90
Rochoso
0,80
Inundável
0,70
Normal/Firme
1,00
Pantanoso
0,80
Alagado
0,70
Combinação dos demais
0,80
§ 4º - O coeficiente corretivo de topografia ou perfil, referido pela sigla "T", consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, e será obtido conforme a tabela que segue:
Plano
1,00
Aclive
0,90
Declive
0,70
Irregular
0,80
Art. 7º - O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula: VE = Ae x VM2e Onde: VE = Valor da Edificação Ae = Área da Edificação VM2e = Valor do metro quadrado da edificação
§ 1º - O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos: casa/sobrado, construção precária, apartamento, loja, galpão, telheiro, fábrica e especial (entende-se por especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, bancos, templos, hospitais e supermercados), será obtido tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o município ou para a região.
§ 2º - O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para sua correta aplicação no cálculo do Valor da Edificação.
§ 3º - O valor do metro quadrado da edificação referido neste artigo, será obtido aplicando-se a fórmula: VM2e = VM2TI x CAT x C x ST 100 Onde: VM2e = Valor do metro quadrado da edificação
VM2TI = Valor do metro quadrado do tipo de edificação CAT = Coeficiente corretivo de categoria da edificação 100
C - = Coeficiente corretivo de conservação da edificação ST = Coeficiente corretivo de subtipo da edificação.
§ 4º - O valor do metro quadrado do tipo de edificação (VM2TI), expresso em UFM, será obtido através da seguinte tabela:
Casa/Sobrado
1,554
Construção Precária
0,400
Apartamento
2,555
Loja
1,038
Galpão
0,639
Telheiro
0,347
Fábrica
0,784
Especial
3,107
§ 5º - A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos ou pesos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação, conforme anexo I.
§ 6º - O coeficiente corretivo de Conservação, referido pela sigla "C", consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação.
I - O coeficiente de conservação será obtido através da seguinte tabela:
Nova/ótima
1,00
Bom
0,90
Regular
0,80
Má
0,70
§ 7º - Coeficiente corretivo de subtipo de edificação, referido pela sigla "ST", consiste em um grau atribuído à edificação de acordo com as caracterizações: posição, situação de construção e fachada.
I - O coeficiente corretivo de subtipo será obtido através da seguinte tabela:
TABELA DE SUB-TIPOS Caracterização
Posição
Situação da Construção
Fachada
Casa / Sobrado
Isolada
Frente
Alinhada
0,950
Recuada
1,000
Fundos Geminada
Frente Fundos
Conjugada
Frente Fundos
Construção Precária
Isolada
Frente Fundos
Geminada
Frente Fundos
Conjugada
Frente Fundos
Apartamento
Isolada
Frente Fundos
Geminada
Frente Fundos
Conjugada
Frente Fundos
Loja
Isolada
Frente Fundos
Geminada
Frente Fundos
Alinhada
0,855
Recuada
0,900
Alinhada
0,855
Recuada
0,900
Alinhada
0,855
Recuada
0,810
Alinhada
0,902
Recuada
0,950
Alinhada
0,812
Recuada
0,855
Alinhada
0,950
Recuada
1,000
Alinhada
0,855
Recuada
0,900
Alinhada
0,855
Recuada
0,900
Alinhada
0,855
Recuada
0,810
Alinhada
0,902
Recuada
0,950
Alinhada
0,812
Recuada
0,855
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
0,950
Recuada
1,000
Alinhada
0,850
Recuada
0,900
Alinhada
0,855
Recuada
0,900
Alinhada
0,855
Recuada
0,810
Conjugada
Frente Fundos
Galpão
Isolada
Frente Fundos
Geminada
Frente Fundos
Conjugada
Frente Fundos
Telheiro
Isolada
Frente Fundos
Geminada
Frente Fundos
Conjugada
Frente Fundos
Fábrica
Isolada
Frente Fundos
Geminada
Frente Fundos
Conjugada
Frente Fundos
Especial
Isolada
Frente
Alinhada
0,902
Recuada
0,950
Alinhada
0,812
Recuada
0,855
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Fundos Geminada
Frente Fundos
Conjugada
Frente Fundos
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Alinhada
1,000
Recuada
1,000
Art. 8º - Quando existir mais de uma unidade imobiliária construída no terreno será calculado a fração ideal e a testada ideal do terreno para cada unidade imobiliária.
§ 1º - Para o cálculo da fração ideal do terreno, será usada a seguinte fórmula:
FRAÇÃO IDEAL = área da unidade x área do terreno - --------------------- - Área total edificada
§ 2º - Para o cálculo da testada ideal, será usada a seguinte fórmula:
TESTADA IDEAL = área da unidade x testada - ---------------- - Área total edificada
Art. 9º - A incidência de um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto Predial Urbano) exclui, automaticamente, a incidência do outro. DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IPTU
Art. 10 - A Prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU, por quaisquer dos meios permitidos pela legislação pertinente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data em que for devido o primeiro pagamento.
Art. 11 - O lançamento e arrecadação do IPTU serão feito através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e/ou FICHA DE COMPENSAÇÃO no qual estarão indicados, entre outros elementos, os valores e os prazos de vencimento.
Art. 12 - O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas, seguindo o critério que as parcelas não sejam em valores inferiores a 5 % da UFM, sendo cada uma correspondente a uma DAM e/ou FICHA DE COMPENSAÇÃO específico.
Art. 12. O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas, seguindo o critério que as parcelas não sejam em valores inferiores a 5 % da UFM, sendo cada uma correspondente a um DAM/FICHA DE COMPENSAÇÃO BANCARIA específico. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9131/2021)
§ 1º - As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no "caput" deste artigo são as seguintes: Cota única - no dia 10 de março, ou 1ª parcela - no dia 10 de março; 2ª parcela - no dia 12 de abril;
§ 1º - As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no "caput" deste artigo são as seguintes: Cota única - no dia 31 de março, ou 1ª parcela - no dia 31 de março; 2ª parcela - no dia 12 de abril; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9131/2021)
3ª parcela - no dia 10 de maio; 4ª parcela - no dia 10 de junho; 5ª parcela - no dia 12 de julho; 6ª parcela - no dia 10 de agosto; 7ª parcela - no dia 10 de setembro; 8ª parcela - no dia 11 de outubro; 9ª parcela - no dia 10 de novembro; 10ª parcela - no dia 10 de dezembro.
Art. 13 - A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM e/ou FICHA DE COMPENSAÇÃO a totalidade do IPTU, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de lançamento suplementar;
II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.
Parágrafo único - Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral, em cota única e até a data de vencimento desta, ou seja, a mesma data do vencimento da 1ª parcela, esse valor total será reduzido em 10 % (dez por cento). DO LANÇAMENTO
Art. 14 - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo quer através da entrega pessoal de notificação, quer através de sua remessa por via postal, com aviso de recebimento, reportar-se-ão efetivados o lançamento ou as suas alterações, mediante edital publicado em Órgão de Imprensa Local ou afixado na Prefeitura.
Art. 15 - Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos não será dilatado o prazo para pagamento dos tributos ou apresentação de reclamações ou ainda interposição de recursos, exceto nos casos expressamente previstos em lei.
Art. 16 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia.
Parágrafo único - Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que as houverem subscrito ou fornecido.
Art. 17 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial tramitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. DAS ISENÇÕES
Art. 18 - As isenções de que trata o Código Tributário do Município de Piraquara serão reconhecidas, anualmente, mediante requerimento do interessado.
§ 1º - Do requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios necessários ao reconhecimento da isenção.
§ 2º - O pedido inicial da isenção deverá ser feito até o dia 05 de março de 2021.
§ 3º - O requerimento de renovação deverá ser apresentado antes do exercício fiscal para o qual foi requerido.
Art. 19 - Quando as isenções forem concedidas por período certo de tempo, no caso de renovação o interessado deverá dar entrada em novo requerimento à Prefeitura até 20 (vinte) dias antes do término do prazo assinalado.
Art. 20 - As isenções sem prazo certo e as não condicionadas poderão ser revogadas a qualquer tempo, prevalecendo o princípio da anualidade.
Art. 21 - Quando não cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que efetivou o benefício. DAS CONTRIBUIÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 22 - As contribuições de serviços públicos serão lançadas e arrecadadas no mesmo documento do IPTU, nas mesmas datas, em cota única ou em parcelas, cada uma correspondente a um DAM específico. No caso de cota única as Taxas de Serviços Públicos terão seu valor reduzido no mesmo percentual do IPTU.
Parágrafo único - As taxas serão calculadas de acordo com a Lei nº 1768/2017 e reajustadas conforme a Unidade Fiscal do Município de Piraquara (UFM). DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - A Planta Genérica de Valores faz parte integrante do regulamento.
Art. 24 - A apuração do valor venal das propriedades imobiliárias para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será feita baseada na Planta de que trata o artigo anterior e de conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 25 - O valor da UFM fica estabelecido em R$ 585,54 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 26 - Este Decreto entrará em vigor em 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 14 de setembro de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
C PREC.
Alvenaria
10
5
18
8
20
20
20
23
Concreto
22
22
25
15
23
23
23
24
Metálica
18
6
24
20
25
25
25
25
Madeira
8
3
16
6
15
15
15
22
Taipa
3
1
10
3
10
10
10
20
Outros
25
25
25
25
25
25
25
25
C PREC.
Terra Batida
0
0
0
0
0
0
0
0
Cimentado
3
1
7
3
5
2
5
10
Mosaico
8
5
9
6
6
5
6
11
Cerâmica
8
5
8
6
6
5
6
11
Taco
7
4
10
5
5
3
5
10
Assoalho/Madeira
7
4
10
5
5
3
5
10
Pedra
10
7
12
8
5
6
8
12
Paviflex
10
7
12
8
6
6
6
11
Granilita
10
7
12
10
9
10
9
13
Mármore
14
9
14
14
12
12
12
15
Granito
13
9
13
13
11
12
11
14
Outros
15
15
15
15
15
15
15
15
C PREC.
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
Cal
3
1
5
3
1
0
1
7
Látex
8
5
8
6
2
0
2
8
Óleo
8
3
8
6
2
0
2
8
Cerâmica
9
8
9
8
6
0
6
9
Outros
10
10
10
10
10
0
10
10
C PREC.
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
Cal
3
1
5
2
2
0
2
7
Látex
5
2
6
3
3
0
3
8
Óleo
5
2
6
3
3
0
3
8
Cerâmica
8
5
8
6
6
0
6
9
Pastilha
8
5
8
6
6
0
6
9
Mármore
10
10
10
8
8
0
8
10
Granito
8
5
9
7
6
0
6
9
Outros
10
10
10
10
10
0
10
10
C PREC.
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
Alumínio
4
2
4
3
3
0
3
4
Madeira
2
1
2
1
1
0
1
2
Ferro
3
2
3
2
2
0
2
3
Outros
5
5
5
5
5
0
5
5
C PREC.
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
Comum
2
1
3
1
1
0
1
2
Vitrais
4
2
5
4
4
0
4
4
Fume
3
2
4
3
3
0
3
3
Espelhado
3
2
4
3
3
0
3
3
Tipo Blindex
5
5
5
5
5
0
5
5
C PREC.
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
Estuque
1
1
2
1
1
1
1
1
Madeira
3
1
3
2
2
3
2
2
Laje
4
2
4
3
3
4
3
3
Gesso
5
5
5
4
4
5
4
4
Outros
5
5
5
5
5
5
5
5
C PREC.
Palha
1
1
1
1
1
1
1
1
Barro/Cerâmica 5
2
7
4
4
7
4
6
Amianto
8
3
8
7
7
6
7
8
Metálica
6
3
8
5
5
8
5
7
Laje
9
5
9
8
8
9
8
9
Outros
10
10
10
10
10
10
10
10
C PREC.
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
Embutida
10
5
10
10
10
10
10
10
Semi-Embutida 7
3
9
9
7
7
7
9
Aparente
5
1
7
7
5
5
5
8
Outros
10
10
10
10
10
10
10
10
CASA C PREC.
Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
Externa
2
1
2
2
2
2
2
3
Interna
3
2
4
3
3
3
3
4
Outros
5
5
5
5
5
5
5
5
CASA C PREC.
Não
0
0
0
0
0
0
0
0
Sim
0
0
0
0
0
0
0
0
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2661/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14285/2025, 01 DE JANEIRO DE 2025 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 | 01/01/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2460/2023, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 | "ACRESCENTA TIPOS DE EDIFICAÇÕES AO § 1º DO ART 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 572/2001 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES (VALOR DO METRO QUADRADO (M²) DE EDIFICAÇÕES E TERRENOS DA ÁREA URBANA, PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU E DO ITBI " | 14/12/2023 |
| DECRETO Nº 12036/2024, 28 DE FEVEREIRO DE 2024 | ALTERA O ARTIGO 12 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11 832/2023 DE 15/12/2023 | 28/02/2024 |
| DECRETO Nº 11239/2023, 01 DE JUNHO DE 2023 | INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE E REVISÃO DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/06/2023 |
| DECRETO Nº 11832/2023, 01 DE JANEIRO DE 2023 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 | 01/01/2023 |
| DECRETO Nº 11660/2023, 01 DE JANEIRO DE 2023 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 | 01/01/2023 |
| DECRETO Nº 10469/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 | 01/01/2022 |
| DECRETO Nº 11727/2023, 18 DE OUTUBRO DE 2023 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PIRAQUARA LIXO ZERO | 18/10/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2177/2021, 21 DE JULHO DE 2021 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR NO GRUPO PRIORITÁRIO, AGENTES DE LIMPEZA URBANA E COLETORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, DO PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA O COMBATE AO COVID-19 | 21/07/2021 |
| DECRETO Nº 7437/2019, 01 DE JANEIRO DE 2019 | REGULAMENTA OS ARTS 13, 14 E 15, DA LEI MUNICIPAL Nº 897, DE 16 DE JULHO DE 2007, E DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SECOS RECICLÁVEIS ÀS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS | 01/01/2019 |
| DECRETO Nº 6958/2018, 01 DE JANEIRO DE 2019 | Regulamenta o IPTU e as Taxas de Serviços Públicos constantes na Lei Municipal nº 573/01, de 27 de dezembro de 2001 - Código Tributário do Município de Piraquara e Lei Municipal nº 805/05, de 23 de dezembro de 2005 - Tabela de Taxa de Coleta de Lixo, para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências. | 01/01/2019 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1768/2017, 28 DE SETEMBRO DE 2017 | ALTERA A REDAÇÃO DO ITEM "1" DO ANEXO VIII DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 805/2005 E PELA LEI MUNICIPAL Nº 1157/2011, REVOGA DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 28/09/2017 |
| DECRETO Nº 14096/2025, 26 DE SETEMBRO DE 2025 | REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 26/09/2025 |
| DECRETO Nº 14025/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2025 | 08/09/2025 |
| DECRETO Nº 14285/2025, 01 DE JANEIRO DE 2025 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 | 01/01/2025 |
| DECRETO Nº 12648/2024, 13 DE SETEMBRO DE 2024 | REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 | 13/09/2024 |
| DECRETO Nº 12783/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NA FEIRA DE NATAL - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2127/2021, 31 DE MARÇO DE 2021 | LEI ORDINÁRIA N° 2127/2021 | 31/03/2021 |
| DECRETO Nº 4649/2015, 01 DE JANEIRO DE 2015 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/01, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E LEI MUNICIPAL Nº 805/05, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 - TABELA DE TAXA DE COLETA DE LIXO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1372/2014, 24 DE JUNHO DE 2014 | CRIA O § 3º DO ART. 54, E DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA C DO § 7º DO ART. 72 DA LEI Nº 907/2007 - CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/06/2014 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1227/2013, 01 DE JANEIRO DE 2013 | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL COLOCAREM EM LUGAR VISÍVEL PLACA INFORMATIVA REPRODUZINDO O TEOR DO ART. 1512 E DO RESPECTIVO PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, ONDE É ASSEGURADA A GRATUIDADE DO CASAMENTO CIVIL PARA AS PESSOAS CUJA POBREZA FOR DECLARADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2013 |
| DECRETO Nº 3876/2012, 21 DE SETEMBRO DE 2012 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 573/01 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E LEI MUNICIPAL Nº 805/05 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 - TABELA DE TAXA DE COLETA DE LIXO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 21/09/2012 |