DECRETO Nº 7437/2019
Regulamenta os Arts 13, 14 e 15, da Lei Municipal nº 897, de 16 de julho de 2007, e dispõe sobre a destinação dos resíduos secos recicláveis às associações e cooperativas
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Marcus Mauricio de Souza Tesserolli, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 40, incisos X e XVI, da Lei Orgânica do Município, e artigos 13, 14 e 15 da Lei Municipal nº 897, de 16 de julho de 2007 Considerando que a Lei Federal nº 12 305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, tendo por princípios, dentre outros, a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; o desenvolvimento sustentável e o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, e promotor de cidadania; Considerando que o Decreto Federal nº 7 404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamentou a Lei Federal nº 12 305, de 2 de agosto de 2010, disciplinou que o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda, DECRETA:
Art 1º A separação dos resíduos secos recicláveis e sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, serão reguladas pelas disposições deste Decreto
Art 2º Para fins do disposto neste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Coleta seletiva e reciclagem do lixo: são entendidas como atividades que compreendem a classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos, desenvolvidas, de forma organizada, pela sociedade com o apoio do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de reduzir os custos e danos ambientais decorrentes do armazenamento de lixo, e poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias-primas
II - Lixo seco reciclável: são resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados
III - Associações e Cooperativas: são grupos formados por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, devidamente cadastradas junto aos órgãos municipais, em cujos estatutos estejam previstas as atividades de reciclagem e/ou beneficiamento
Art 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será responsável pelo desenvolvimento das atividades descritas neste Decreto
§ 1º Os resíduos secos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta seletiva deverão ser encaminhados, prioritariamente, para triagem e comercialização a serem realizadas pelas associações ou cooperativas formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres
§ 2º Para os fins deste artigo, a Administração poderá incentivar as pessoas físicas de baixa renda, catadores de matérias recicláveis, a se organizarem como associações ou cooperativas, para que possam ser reconhecidas nessa condição pelo Poder Público
§ 3º Uma vez organizadas as pessoas físicas, catadoras de materiais recicláveis, como associações ou cooperativas, a contratação far-se-á através de Chamamento Público, para credenciamento e posterior instrumento de parceria, onde constarão os deveres e as obrigações das partes envolvidas
Art 4º A Administração Pública Municipal arcará com os custos de infraestrutura do espaço, providenciando permissão de uso, na forma da lei, de bens móveis e imóveis do patrimônio público municipal, como prensas, esteiras, balança, e galpão de triagem de recicláveis de propriedade do município ou locado por ele
§ 1º O financiamento destinado para a execução do Programa será preferencialmente obtido por meio de recursos vinculados;
§ 2º O município subsidiará os custos relativos ao pagamento de água, energia elétrica e telefonia fixa necessários à realização das atividades, bem como fornecerá uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
§ 3º No final do termo de compromisso, a associação ou cooperativa deverá devolver os bens móveis e imóveis de propriedade da Administração Pública Municipal nas mesmas condições físicas que os recebeu
Art 5º A associação ou cooperativa selecionada, sob pena de cometimento de infração e denúncia do termo de compromisso firmado, estará obrigada a orientar seus cooperados ou associados quanto às obrigações e proibições
§ 1º É expressamente proibido:
I - Presença de animais dentro do galpão;
II - Permanência de crianças e adolescentes no espaço, salvo na condição de jovem aprendiz;
III - Consumo de bebida alcoólica e de qualquer outra substância psicoativa, lícitas ou ilícitas, em todo o espaço, inclusive na área externa;
IV - Uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, dentro do galpão, conforme dispõe a Lei Federal nº 9 294/1996
§ 2º É obrigatório:
I - Uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI);
II - Zelo pelo espaço utilizado;
III - Obediência às regras estabelecidas no presente decreto;
IV - Observância às regras estabelecidas no contrato de parceria
§ 3º A aplicação das sanções administrativas pela Administração Pública não afasta as penalidades que por ventura possam ser aplicadas na esfera judicial, seja criminal ou cível
Art 6º Será constituída uma comissão para a fiscalização das atividades, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto
Parágrafo único A Comissão mencionada no caput será composta por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos servidores efetivos, designados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução
Art 7º Cabe ao fiscal de contrato, no âmbito da sua competência, verificar e acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas neste decreto, bem como, é sua competência a aplicação de sanções por eventual inobservância
Parágrafo único A associação ou cooperativa deverá prestar toda e qualquer informação necessária para a avaliação da regularidade do programa, inclusive com a obrigação de prestar conta mensalmente do peso separado de cada tipo de resíduo seco reciclável
Art 8º No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem:
I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de lixo seco reciclável;
II - vistoriar os equipamentos acondicionadores de resíduos;
III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
IV - Supervisionar a separação dos resíduos sólidos recicláveis, bem como garantir a sua destinação para as entidades habilitadas;
V - Fiscalizar a execução do programa
Art 9º Qualquer associação ou cooperativa, com sede no município de Piraquara-PR, poderá se habilitar para o credenciamento, desde que esteja formal e exclusivamente constituída por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda
§ 1º É indispensável a apresentação dos seguintes documentos no momento do credenciamento:
I - Cópia do estatuto registrado e suas alterações;
II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
§ 2º O edital de chamamento público permanecerá em aberto para que as associações ou cooperativas interessadas se habilitem a qualquer tempo
Art 10 As associações/cooperativas que cumprirem com os requisitos serão habilitadas no cadastro junto à Administração Pública, sendo que a ordem de chamamento para celebração do termo de compromisso obedecerá aos requisitos estabelecidos nesse Decreto
§ 1º No caso de mais de uma associação ou cooperativa habilitada e credenciada ao mesmo tempo, se realizará sorteio, em sessão pública, o qual estabelecerá a ordem de chamamento da entidade;
§ 2º Somente estará credenciada a participar do sorteio a associação ou cooperativa que se habilitar 90 (noventa) dias antes do término do termo de compromisso em vigência;
I - No caso de cadastro após a realização do sorteio, estando apenas uma associação ou cooperativa propondo a habilitação, será ela incluída no final da lista de chamamento, desde que atendidos os requisitos de credenciamento;
§ 3º O sorteio se realizará 60 (sessenta) dias antes do término do termo de compromisso em vigência;
I - Excepcionalmente se aplicará prazo distinto para a primeira vez que se realizar o credenciamento das associações e cooperativas, devendo no edital de chamamento estar definido os prazos e datas
§ 4º A ordem de chamamento terá validade coincidente com o termo de compromisso, observando-se os demais prazos previstos nesse Decreto
§ 5º A associação ou cooperativa que firmou termo de compromisso com a Administração Pública poderá se habilitar novamente, desde que apresente nova documentação e siga as regras estabelecidas de ordem de chamamento;
§ 6º Não haverá preferência para a associação ou cooperativa que já tenha firmado termo de compromisso com a Administração Pública, estando ela submetida às regras gerais;
§ 7º A associação ou cooperativa que for selecionada para a realização da coleta desenvolverá suas atividades nos termos definidos por esse Decreto, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguindo a ordem do sorteio
Art 11 O prazo de duração do termo de compromisso com a associação ou cooperativa selecionada é de 24 (vinte e quatro) meses
§ 1º Caso ao final do termo de compromisso não haja mais nenhuma associação ou cooperativa habilitada e credenciada, poderá a Administração Pública Municipal realizar a prorrogação do instrumento firmado com a entidade, por igual período celebrado no termo inicial
§ 2º O termo de compromisso se encerrará antes do prazo determinado caso a associação ou cooperativa incida nas faltas estabelecidas no art 5º, mediante prévio processo administrativo que obedeça aos princípios do devido processo legal, de ampla defesa e contraditório
Art 12 Os casos omissos serão dirimidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá expedir normas complementares
Art 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.