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DECRETO Nº 7437/2019, 01 DE JANEIRO DE 2019
Assunto(s): Associações , Lixo, Meio Ambiente, Regulamentações, Serviços

DECRETO Nº 7437/2019

Regulamenta os Arts. 13, 14 e 15, da Lei Municipal nº 897, de 16 de julho de 2007, e dispõe sobre a destinação dos resíduos secos recicláveis às associações e cooperativas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Marcus Mauricio de Souza Tesserolli, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 40, incisos X e XVI, da Lei Orgânica do Município, e artigos 13, 14 e 15 da Lei Municipal nº 897, de 16 de julho de 2007. Considerando que a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, tendo por princípios, dentre outros, a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; o desenvolvimento sustentável e o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, e promotor de cidadania; Considerando que o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamentou a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, disciplinou que o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda, DECRETA:

Art. 1º - A separação dos resíduos secos recicláveis e sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, serão reguladas pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Coleta seletiva e reciclagem do lixo: são entendidas como atividades que compreendem a classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos, desenvolvidas, de forma organizada, pela sociedade com o apoio do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de reduzir os custos e danos ambientais decorrentes do armazenamento de lixo, e poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias-primas.

II - Lixo seco reciclável: são resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados.

III - Associações e Cooperativas: são grupos formados por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, devidamente cadastradas junto aos órgãos municipais, em cujos estatutos estejam previstas as atividades de reciclagem e/ou beneficiamento.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será responsável pelo desenvolvimento das atividades descritas neste Decreto.

§ 1º - Os resíduos secos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta seletiva deverão ser encaminhados, prioritariamente, para triagem e comercialização a serem realizadas pelas associações ou cooperativas formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres.

§ 2º - Para os fins deste artigo, a Administração poderá incentivar as pessoas físicas de baixa renda, catadores de matérias recicláveis, a se organizarem como associações ou cooperativas, para que possam ser reconhecidas nessa condição pelo Poder Público.

§ 3º - Uma vez organizadas as pessoas físicas, catadoras de materiais recicláveis, como associações ou cooperativas, a contratação far-se-á através de Chamamento Público, para credenciamento e posterior instrumento de parceria, onde constarão os deveres e as obrigações das partes envolvidas.

Art. 4º - A Administração Pública Municipal arcará com os custos de infraestrutura do espaço, providenciando permissão de uso, na forma da lei, de bens móveis e imóveis do patrimônio público municipal, como prensas, esteiras, balança, e galpão de triagem de recicláveis de propriedade do município ou locado por ele.

§ 1º - O financiamento destinado para a execução do Programa será preferencialmente obtido por meio de recursos vinculados;

§ 2º - O município subsidiará os custos relativos ao pagamento de água, energia elétrica e telefonia fixa necessários à realização das atividades, bem como fornecerá uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

§ 3º - No final do termo de compromisso, a associação ou cooperativa deverá devolver os bens móveis e imóveis de propriedade da Administração Pública Municipal nas mesmas condições físicas que os recebeu.

Art. 5º - A associação ou cooperativa selecionada, sob pena de cometimento de infração e denúncia do termo de compromisso firmado, estará obrigada a orientar seus cooperados ou associados quanto às obrigações e proibições.

§ 1º - É expressamente proibido:

I - Presença de animais dentro do galpão;

II - Permanência de crianças e adolescentes no espaço, salvo na condição de jovem aprendiz;

III - Consumo de bebida alcoólica e de qualquer outra substância psicoativa, lícitas ou ilícitas, em todo o espaço, inclusive na área externa;

IV - Uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, dentro do galpão, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.294/1996.

§ 2º - É obrigatório:

I - Uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI);

II - Zelo pelo espaço utilizado;

III - Obediência às regras estabelecidas no presente decreto;

IV - Observância às regras estabelecidas no contrato de parceria.

§ 3º - A aplicação das sanções administrativas pela Administração Pública não afasta as penalidades que por ventura possam ser aplicadas na esfera judicial, seja criminal ou cível.

Art. 6º - Será constituída uma comissão para a fiscalização das atividades, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - A Comissão mencionada no caput será composta por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos servidores efetivos, designados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Art. 7º - Cabe ao fiscal de contrato, no âmbito da sua competência, verificar e acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas neste decreto, bem como, é sua competência a aplicação de sanções por eventual inobservância.

Parágrafo único - A associação ou cooperativa deverá prestar toda e qualquer informação necessária para a avaliação da regularidade do programa, inclusive com a obrigação de prestar conta mensalmente do peso separado de cada tipo de resíduo seco reciclável.

Art. 8º - No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem:

I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de lixo seco reciclável;

II - vistoriar os equipamentos acondicionadores de resíduos;

III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

IV - Supervisionar a separação dos resíduos sólidos recicláveis, bem como garantir a sua destinação para as entidades habilitadas;

V - Fiscalizar a execução do programa.

Art. 9º - Qualquer associação ou cooperativa, com sede no município de Piraquara-PR, poderá se habilitar para o credenciamento, desde que esteja formal e exclusivamente constituída por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda.

§ 1º - É indispensável a apresentação dos seguintes documentos no momento do credenciamento:

I - Cópia do estatuto registrado e suas alterações;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

§ 2º - O edital de chamamento público permanecerá em aberto para que as associações ou cooperativas interessadas se habilitem a qualquer tempo.

Art. 10 - As associações/cooperativas que cumprirem com os requisitos serão habilitadas no cadastro junto à Administração Pública, sendo que a ordem de chamamento para celebração do termo de compromisso obedecerá aos requisitos estabelecidos nesse Decreto.

§ 1º - No caso de mais de uma associação ou cooperativa habilitada e credenciada ao mesmo tempo, se realizará sorteio, em sessão pública, o qual estabelecerá a ordem de chamamento da entidade;

§ 2º - Somente estará credenciada a participar do sorteio a associação ou cooperativa que se habilitar 90 (noventa) dias antes do término do termo de compromisso em vigência;

I - No caso de cadastro após a realização do sorteio, estando apenas uma associação ou cooperativa propondo a habilitação, será ela incluída no final da lista de chamamento, desde que atendidos os requisitos de credenciamento;

§ 3º - O sorteio se realizará 60 (sessenta) dias antes do término do termo de compromisso em vigência;

I - Excepcionalmente se aplicará prazo distinto para a primeira vez que se realizar o credenciamento das associações e cooperativas, devendo no edital de chamamento estar definido os prazos e datas.

§ 4º - A ordem de chamamento terá validade coincidente com o termo de compromisso, observando-se os demais prazos previstos nesse Decreto.

§ 5º - A associação ou cooperativa que firmou termo de compromisso com a Administração Pública poderá se habilitar novamente, desde que apresente nova documentação e siga as regras estabelecidas de ordem de chamamento;

§ 6º - Não haverá preferência para a associação ou cooperativa que já tenha firmado termo de compromisso com a Administração Pública, estando ela submetida às regras gerais;

§ 7º - A associação ou cooperativa que for selecionada para a realização da coleta desenvolverá suas atividades nos termos definidos por esse Decreto, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguindo a ordem do sorteio.

Art. 11 - O prazo de duração do termo de compromisso com a associação ou cooperativa selecionada é de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º - Caso ao final do termo de compromisso não haja mais nenhuma associação ou cooperativa habilitada e credenciada, poderá a Administração Pública Municipal realizar a prorrogação do instrumento firmado com a entidade, por igual período celebrado no termo inicial.

§ 2º - O termo de compromisso se encerrará antes do prazo determinado caso a associação ou cooperativa incida nas faltas estabelecidas no art. 5º, mediante prévio processo administrativo que obedeça aos princípios do devido processo legal, de ampla defesa e contraditório.

Art. 12 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá expedir normas complementares.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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