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LEI ORDINÁRIA Nº 1251/2013, 03 DE JULHO DE 2013
Início da vigência: 03/07/2013
Assunto(s): Administração Municipal, Finanças, Garantia, Modernização da Gestão Tributária, Operações de Crédito

LEI Nº 1251/2013.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO DO PMAT - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS, DO BNDES JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais), observadas as disponibilidades legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições especificas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal e pelo BNDES para operações de crédito.

Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES vedada aplicação de tais recursos em despesas correntes em consonância com § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e parágrafo 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§ 1º - Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

§ 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§ 3º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e consignações das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

§ 4º - Para pagamento do principal juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recurso do Município, nos montantes necessários a amortização e pagamento final da dívida.

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário a realização do projeto e das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.

Art. 5º - Fica revogada a Lei 1160/2011.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio vinte e nove de janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 03 de julho de 2013. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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