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LEI ORDINÁRIA Nº 1037/2009, 22 DE OUTUBRO DE 2009
Início da vigência: 22/10/2009
Assunto(s): Educação, Escolas Municipais , Garantia, Móveis/Equip./Objetos, Operações de Crédito

LEI Nº 1037, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito até o limite de 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela municipalidade de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais e, notadamente, o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A .

Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na aquisição de equipamentos e mobiliários para escolas.

Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.

Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.

Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.

Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 22 de outubro de 2009. GABRIEL JORGE SAMAHA

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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