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LEI ORDINÁRIA Nº 1943/2019, 18 DE JULHO DE 2019
Assunto(s): Crédito Adic. Especial , Fundo de Participação dos Municípios, Infraestrutura, Operações de Crédito , Saneamento
Alterada
LEI Nº 1 943/2019

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no âmbito da linha de crédito denominada FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinados à execução de obras de Infraestrutura Urbana e Rural no Município de Piraquara, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a garantia da União ou do Fundo de Participação dos Municípios, até o valor de R$ 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de reais), no âmbito da linha de crédito denominada FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinados à execução de obras de Infraestrutura Urbana e Rural no Município de Piraquara, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000

Art 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal, como garantia da operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as quota-partes do Fundo a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", ou outras que venham a substituir, nos termos do inciso IV do art 167, todos da Constituição Federal, em montantes necessários para o pagamento do principal e demais encargos
Art 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal, como garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do inciso IV do art 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, ou outras que as venham a substituir, e em montantes necessários para o pagamento do principal e demais encargos
Parágrafo único Alternativamente, fica também o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do
§ 4º do art 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, ou outras que as venham a substituir, e em montantes necessários para o pagamento do principal e demais encargos

Art 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc II,
§ 1º, art 32, da Lei Complementar 101/2000

Art 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro

Art 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada

Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 18 de julho de 2019
Marcus Mauricio De Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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