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DECRETO Nº 14129/2025, 03 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Conselhos Municipais , Estrutura Administrativa, Previdência Municipal, Servidores Municipais

DECRETO Nº 14.129/2025.

Institui o Comitê de Assessoramento e Acompanhamento da Previdência Complementar - CAAPC, no âmbito do Município de Piraquara.

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Cômite de Assessoramento e Acompanhamento da Previdência Complementar CAAPC como órgão interno de caráter consultivo, com a finalidade de realizar o acompanhamento regular do regime de previdência complementar e do plano de benefícios a ele vinculado.

Art. 2º - O CAAPC será composto por até 5 (cinco) membros (titulares e seus respectivos suplentes), designados por portaria pelo prefeito municipal.

§ 1º - São requisitos mínimos para integrar o CAAPC:

I - ser servidor municipal ocupante de cargo efetivo;

II - possuir graduação em curso superior;

III - possuir experiência nas áreas de administração pública, previdência, contabilidade, recursos humanos, financeira, jurídica e outras correlatas.

§ 2º - Os membros não serão remunerados pelo exercício no Cômite.

Art. 3º - O mandato dos membros do Cômite terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

Art. 4º - O membro designado para compor o Cômite somente poderá ser destituído em virtude de:

I - renúncia;

II - condenação criminal transitada em julgado;

III - penalização por Processo Administrativo Disciplinar;

IV - deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) alternadas.

Art. 5º - São atribuições e responsabilidades dos membros do CAAPC:

I - acompanhar a implementação do regime de previdência complementar, no âmbito municipal, assessorando na análise e formulação das políticas relacionadas ao tema;

II - acompanhar o desempenho e os resultados do plano de benefícios de previdência complementar ofertado aos servidores, manifestando-se formalmente se observado alguma irregularidade, desconformidade ou baixo desempenho dissociado do cenário econômico;

III - acompanhar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, formulando sugestões e propostas de melhoria dos serviços, manifestando-se formalmente quando solicitado pela Administração Municipal;

IV - acompanhar as ações de educação previdenciária e da disseminação do plano de previdência complementar aos servidores municipais;

V - conhecer e acompanhar a legislação vigente relacionada ao tema previdência complementar;

VI - manter o sigilo das informações, quando exigido por lei, enquanto membro do Cômite, até a tomada de decisão;

VII - assessorar a administração municipal em outras atividades relacionadas ao tema previdência complementar, quando solicitado.

Art. 6º - Os membros do CAAPC reunir-se-ão, ordinariamente, a cada 3 (três) meses ou de forma extraordinária quando necessário.

§ 1º - Deverão ser realizadas, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias anuais, cujo calendário anual deverá ser aprovado na primeira reunião de cada exercício.

§ 2º - As convocações para as reuniões deverão ser enviadas, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos para as ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas da data da reunião para as extraordinárias, acompanhada da pauta e das informações sobre os assuntos a serem discutidos na reunião.

§ 3º - Por motivo de força maior, se um membro do CAAPC não puder comparecer à reunião deverá comunicar o fato, com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência.

§ 4º - A comunicação, de que trata o § 3º deste artigo, deverá ser formalizada por meio eletrônico com a devida justificativa, a qual será registrada em ata para todos os efeitos.

§ 5º - A instalação das reuniões dar-se-á com a presença da maioria dos membros em exercício.

§ 6º - As reuniões do CAAPC deverão ser registradas em ata, contendo o resumo dos assuntos tratados, assinadas por todos os presentes no encerramento das respectivas reuniões ou, no máximo, até a realização da próxima reunião.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigorará na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 03 de outubro de 2025. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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