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DECRETO Nº 11529/2023, 03 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal, Conselhos Municipais , Previdência Municipal, Regulamentações, Servidores Municipais

DECRETO Nº 11.529/2023

"Regulamenta os incisos III dos artigos 50 e 51 da Lei Municipal nº 862/2006, disciplinando o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Piraquara/PR - PIRAQUARAPREV."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA/PR, no uso das atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º - O Processo Eleitoral para escolha dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Piraquara - PIRAQUARAPREV, de que trata os incisos III, dos artigos 50 e 51 da Lei Municipal nº 862/2006, observará as disposições neste Decreto.

Art. 2º - O mandato dos membros eleitos para os Conselhos Deliberativo e Fiscal será de 04 (quatro) anos, observando o disposto no art. 59, § 3º da Lei Municipal nº 862/2006, devendo ocorrer a troca parcial dos membros a cada eleição, de forma a manter a não-coincidência dos mandatos e preservar o histórico das decisões tomadas pelos Conselhos.

§ 1º - Será permitida uma única recondução, para mandato de mais 04 (quatro) anos, dos membros eleitos para os Conselhos Deliberativo e Fiscal.

SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES

Art. 3º - As eleições para escolha dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do PIRAQUARAPREV serão realizadas, em prazo máximo, até a última semana do mês que antecede o do final do mandato dos Conselheiros eleitos no pleito anterior.

Parágrafo único - Caso não seja possível realizar a eleição no prazo estipulado no caput do art. 3º, o mandato dos Conselheiros eleitos anteriormente, serão prorrogados até a conclusão da eleição subsequente.

Art. 4º - Nas eleições subsequentes as alterações nas vagas dos membros dos Conselhos, deverão respeitar a troca parcial, conforme previsão do art. 59, § 3º da Lei Municipal nº 862/2006, da seguinte forma:

I - No Conselho Deliberativo, deverá ocorrer a troca de pelo menos 01 (um) até 03 (três) de seus membros titulares e seus respectivos suplentes, com votação de forma simples entre os Conselheiros, possibilitando que pelo menos 01 (um) membro titular e seu suplente permaneçam.

II - No Conselho Fiscal, deverá ocorrer troca parcial de pelo menos 01 (um) até 02 (dois) de seus membros titulares e seus respectivos suplentes, com votação de forma simples entre os Conselheiros, possibilitando que pelo menos 01 (um) membro titular e seu suplente permaneçam.

Parágrafo único - Caso haja renúncia por parte de um ou mais membro(s) de qualquer dos Conselheiros eleitos anteriormente, conforme previsto no art. 59, § 2º, da Lei Municipal nº 862/2006, a(s) vaga(s) será(ão) preenchida na eleição subsequente.

SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 5º - Compete ao PIRAQUARAPREV a organização das eleições dos Conselhos, cabendo ao seu Diretor Superintendente:

I - expedir Portaria designando a Comissão Eleitoral, podendo indicar servidor(a) lotado no PIRAQUARAPREV para acompanhar o processo eletivo;

IL - promover reunião para instalação da Comissão Eleitoral;

III - assinar o Edital de convocação da eleição em conjunto com o Presidente da Comissão Eleitoral;

IV - fiscalizar o cumprimento deste regulamento;

V - anular o processo eleitoral, observado o disposto no art. 25, deste Decreto, depois de ouvir, previamente, a Comissão Eleitoral;

VL - assegurar a disponibilidade de material necessário à realização da pleito;

VII - assegurar a prestação de auxilio à Comissão Eleitoral sempre que necessário;

VIII - garantir local apropriado para o livre e seguro exercício das atividades da Comissão Eleitoral, bem como de depósito do material pertinente às eleições;

IX - elaborar o Regimento Eleitoral, a ser publicado no Diário Oficial do Município do qual constará o disciplinamento aplicável durante a realização do pleito e que definirá, no mínimo:

a) competências do Presidente, Secretário e demais integrantes da Comissão Eleitoral;

b) período normas referentes ao registro das chapas que concorrerão às eleições;

c) identificação dos responsáveis por cada uma das chapas registradas;

d) período e normas referentes à campanha eleitoral;

e) prazos e normas de formalização das impugnações e recursos eleitorais;

f) formas e procedimentos relativos à divulgação do dia e período de votação a ser realizados através de aplicativo disponibilizadado pelo PIRAQUARAPREV;

g) identificação do eleitor habilitado à prática do voto;

h) credenciamento dos integrantes da junta apuradora dos votos e fiscais de chapas;

i) padronização de atas e demais documentos oficiais pertinentes à eleição;

Parágrafo único - As competências de que tratam os incisos IV, Vl e VIII, poderão ser delegadas através de Portaria.

SEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 6º - As eleições serão coordenadas e realizadas pela Comissão Eleitoral que será composta por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo: 01 (um) representante do Conselho Deliberativo, 01 (um) representante do Conselho Fiscal, 02 (dois) representantes indicados pelo Prefeito e 01 (um) representante indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo todos escolhidos e indicados dentre os segurados do Regime Próprio Previdência Social (PIRAQUARAPREV), entre os servidores detentores de cargo de provimento efetivo do Município de Piraquara e estável no serviço público Municipal.

§ 1º - A Comissão Eleitoral será designada através de Portaria expedida pelo Diretor Superintendente do PIRAQUARAPREV nos termos do art. 5º, inciso I, deste Decreto, a ser publicada no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data marcada para início da votação.

§ 2º - A Comissão Eleitoral em até 02 (dois) dias corridos, contados da data da publicação da Portaria que a constituiu, deverá se reunir, e, indicar por escrito ao Diretor Superintendente do PIRAQUARAPREV, o seu Presidente e o seu Secretário, bem como seus respectivos suplentes, entre os integrantes da Comissão, em havendo empate será definido por sorteio entre os mais votados.

Art. 7º - Compete à Comissão Eleitoral:

I - definir a data e período para realização da votação que será feita; ll) realizar todos os procedimentos necessários à realização do pleito;

III - designar, a seu juízo de oportunidade e conveniência, servidores municipais para participar das atividades de organização do processo eleitoral, auxiliando na divulgação e operacionalização do pleito junto aos respectivos órgãos de origem;

IV - responsabilizar-se, até o encerramento do processo eleitoral, pela guarda e segurança de todo e qualquer material referente ao pleito;

V - lavrar atas das etapas do processo eleitoral pertinentes à preparação, votação e escrutínio, onde deverão constar todos os fatos supervenientes, irregularidades constatadas, pedidos de impugnação e recursos das etapas correspondentes, e demais atos ou fatos relevantes;

VI - julgar as impugnações e recursos eleitorais interpostos;

VII - publicar no Diário Oficial do Município a relação das chapas registradas e o nome de seus componentes, bem como a respectiva homologação;

VIII - decidir sobre o registro de candidatura dos inscritos;

IX - definir a composição e competências da junta apuradora;

X - coordenar o processo de escrutínio;

XI - aferir os resultados do pleito e divulgar os resultados oficiais;

XII - definir a forma das deliberações da Comissão Eleitoral;

XIII - zelar pela organização do processo eleitoral;

XIV - declarar a invalidação da eleição na hipótese prevista neste Decreto;

XV - realizar sorteio público e declarar a chapa vencedora em caso de empate nas eleições;

XVI - encerrada as eleições a Comissão Eleitoral através do seu Presidente, deverá em até 02 (dois) dias úteis encaminhar formalmente ao Diretor Suprintendente do PIRAQUARAPREV o respectivo Processo Administrativo Eleitoral que conterá, rigorosa e cronologicamente ordenados, todos os documentos e registros referentes ao pleito.

§ 1º - A convocação das eleições dar-se-á por Edital, firmado pelo Diretor Superintendente do PIRAQUARAPREV e pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos da data marcada para o início do pleito, bem como indicando o número de vaga(s) a ser preenchida em cada pleito.

§ 2º - Todas as decisões da Comissão Eleitoral deverão ser fundamentadas e registradas no Processo Administrativo Eleitoral.

§ 3º - A Comissão Eleitoral poderá expedir Resoluções para a organização e disciplinamento do pleito, que deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, e afixadas em locais públicos.

Art. 8º - Na primeira reunião da Comissão Eleitoral será instaurado o Processo Administrativo Eleitoral, cujos autos conterão todo e qualquer documento e registro pertinente às eleições, cronologicamente ordenados, com as respectivas páginas numeradas e rubricadas, vedada a extração ou substituição de documentos e registros originais em qualquer hipótese.

Parágrafo único - Os autos do Processo Administrativo Eleitoral será iniciado pelo "Termo de Abertura" dos trabalhos e finalizado pelo "Termo de Encerramento".

SEÇÃO IV
DAS CHAPAS

Art. 9º - Cada chapa será composta, necessária e cumulativamente pelo número de vagas existente em cada pleito, cujo número será informado através de Edital de convocação a cada eleições, a ser publicado no Diário Oficial do Município, conforme o art. 7º, § 1º, deste Decreto.

Art. 10 - Somente poderá compor chapa, servidor(a) detentor(a) de cargo de provimento efetivo do Município de Piraquara, estável no serviço público Municipal ou nele aposentado, e que satisfaça os seguintes requisitos:

I - seja pessoa idônea, com formação superior ou técnica, em nível médio, com reconhecida capacidade e experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: previdência, administração, recursos humanos, economia, finanças, direito, engenharia, contabilidade ou em outra área afim, conforme artigos 50 e 51 da Lei Municipal nº 862/2006;

II - inexistência de condenação judicial, transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio, contra a paz pública, contra a fé pública, contra a Administracáo Pública e/ou contra a ordem tributária;

III - inexistência de condenação administrativa à pena disciplinar de suspensão, ainda que convertida em multa, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data de encerramento das inscrições das chapas.

§ 1º - Os aposentados representam o Poder ao qual seu cargo de provimento efetivo esteve vinculado por ocasião da aposentadoria.

§ 2º - Cada candidato poderá participar somente de uma única chapa e concorrer para membro de um único Conselho.

Art. 11 - Não poderá compor chapa servidor(a) que na data estabelecida para a inscrição e registro das chapas:

I - fizer parte da Comissão Eleitoral ou tenha sido indicado na forma do inciso I do art. 5º, deste Decreto, e, não poderão manifestar-se contra ou a favor de qualquer dos candidatos inscritos;

ll) estiver exercendo mandato, em que já tenha sido reconduzido como membro de qualquer dos Conselhos do PIRAQUARAPREV, salvo para concorrer a Conselho diverso do qual é membro ou ainda, salvo seja membro indicado nos termos do art. 50, incisos I e II e art. 51, incisos I e II, da Lei Municipal nº 863/2006;

III - for membro da Diretoria Executiva do PIRAQUARAPREV;

IV - que tenha feito parte do Conselho Deliberativo ou Fiscal anteriormente, e tenha renunciado ao seu Mandado, sendo vedado a candidatura para a eleição subsequente;

V - ocupar cargo de Secretário Municipal.

Art. 12 - Cada chapa concorrente às eleições conterá, destacada, a nominata dos candidatos ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, vedada candidatura individual.

§ 1º - Cada chapa somente poderá concorrer para apenas um dos Conselhos.

§ 2º - O número de inscrições de chapas concorrentes ao pleito será ilimitado.

§ 3º - Não será homologada chapa que esteja em desacordo com o disposto nos artigos 9º, 10 e 11, deste Decreto.

SEÇÃO V
DO ELEITOR

Art. 13 - É eleitor todo servidor público municipal segurado do PIRAQUARAPREV e que tenha ingressado no serviço público municipal até 01 de agosto de cada pleito.

§ 1º - A limitação temporal descrita no caput deste artigo justifica-se pela necessidade de organização da relação dos servidores em condições de votar, por locais de trabalho, elaborada pelo Município em até 10 (dez) dias anteriores à data da eleição.

§ 2º - Cada eleitor poderá votar uma única vez em cada eleição, independentemente do acúmulo de cargos ou aposentadorias/pensão que detenha.

SEÇÃO VI
DO VOTO

Art. 14 - O voto é facultativo e secreto para todo servidor(a) considerado(a) eleitor(a), observado o estabelecido no caput, do art. 13, deste Decreto.

Parágrafo único - É considerado válido o voto em que o(a) servidor(a)/eleitor(a) tenha expressado inequivocamente, sua opção por uma das chapas concorrentes.

SEÇÃO VII
DO AMBIENTE VIRTUAL DE VOTAÇÃO

Art. 15 - As eleições serão exclusivamente online e dar-se-á em 01 (um) dias, com início às 7h até às 20h, podendo-se usar qualquer computador com acesso à rede mundial de computadores (internet).

Parágrafo único - Findo o prazo para votação o sistema automaticamente emitirá o relatório final de apuração, ficando seu acesso fechado até o prazo descrito no art. 29 (apuração dos votos) deste Regimento.

Art. 16 - O sistema para votação eletrônica online, por meio da Internet, deverá possibilitar segurança total da informação e sigilo do voto, além de acesso, via senha específica, à Comissão Eleitoral com registro de Código, Nome e chave pessoal de acesso com geração de relatórios que contenham:

a) relatórios e gráficos por lotação, especificando, durante o processo eleitoral, a relação entre a quantidade de eleitores e votos realizados;

b) relatórios e gráficos por dia de votação, especificando, durante o processo eleitoral, a relação entre a quantidade de eleitores e votos realizados;

c) relatório e gráfico, especificando, durante o processo eleitoral, a quantidade de votos realizados na "urna eletrônica" localizada na sede do PIRAQUARAPREV;

d) relatório e gráfico indicativo do quor d. um de eleitores que votaram;

e) relatório de Apuração Final, expresso em números absolutos, para homologação por parte da Comissão Eleitoral.

Art. 17 - A Comissão Eleitoral disponibilizará aos eleitores equipamentos eletrônicos para votação em locais de trabalho estratégicos a serem divulgados, além de disponibilizar 03 (três) "urnas eletrônicas" fixas, em datas e horários definidos no Edital de convocação das eleições.

SEÇÃO VIII
DO VOTO SECRETO ONLINE

Art. 18 - Os segurados ativos e inativos votarão acessando o endereço eletrônico www.piraquaraprev.org.br clicando em o Portal do Servidor ou acessando diretamente em portal.piraquaraprev.org.br, utilizando-se da mesma senha pessoal e intransferível, utilizada para acesso ao portal do servidor.

SEÇÃO IX
DA MESA COLETORA DE VOTOS

Art. 19 - Além do ambiente virtual será disponibilizado 03 (três) mesas coletoras de votos fixas, similares às "urnas eletrônicas", que funcionarão na sede da Prefeitura, no Complexo Vila da Cidadania e na Secretaria de Infraestrutura, com controle de identificação dos eleitores, liberação da urna para voto e isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar.

Art. 20 - As mesas coletoras de votos ficarão sob a responsabilidade de 01(um) Presidente e 01 (um) mesário, entre os membros titulares e suplentes da Comissão Eleitoral, que atenderá todos os eleitores que compareçam para votar, inclusive aqueles que não possuam senha de acesso ao Portal do Servidor do PIRAQUARAPREV.

§ 1º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade.

§ 2º - Os servidores indicados para operar nas mesas coletoras terão abonadas as suas faltas nos dias da eleição.

§ 3º - Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora nas suas ausências momentâneas, de modo que haja sempre quem responda pela ordem de regularidade do processo Eleitoral.

§ 4º - Todos os membros das mesas coletoras deverão estar presentes no ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior registrado em ata.

§ 5º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o inicio da votação, assumirá a Presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento a Comissão Eleitoral indicará substitutos.

§ 6º - Não sendo possível completar a composição da mesa coletora, a Comissão Eleitoral indicará substitutos.

Art. 21 - Os eleitores que comparecerem aos locais das mesas coletoras de votos e não possuírem senha para acesso à Internet de forma a não conseguir realizar a votação online, deverão se identificar com qualquer um dos documentos abaixo:

a) crachá funcional, da Prefeitura Municipal de Piraquara, desde que tenha fotografia;

b) carteira de identidade

c) carteira nacional de habilitação (modelo novo com foto);

d) documentos de identidade profissional emitido pelas entidades competentes (ex.: OAB, CREA, CRM, CRF, CRP, CRESS, COREN, entre outros).

Art. 22 - Não será permitida a participação de eleitores cujos nomes não constarem na lista de votantes.

Art. 23 - Caso existam no recinto das "urnas eletrônicas" eleitores a votar após o horário limite para votação nestas urnas, estes serão convidados em voz alta, a fazer entrega aos mesários da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor, em não existindo eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Parágrafo único - Encerrados os trabalhos de votação, cada "urna eletrônica" receberá comando pelo Presidente da Mesa Coletora, encerrando a votação.

Art. 24 - Haverá um controle através do CPF do segurado, não sendo permitida a realização de mais de um voto por eleitor, tanto através da Internet, como através das "urnas eletrônicas".

SEÇÃO X
DA ANULAÇÃO E NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 25 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado ao Diretor Superintendente do PIRAQUARAPREV ficar comprovado:

I - que foram preteridas quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Decreto;

II - que não foram cumpridos quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Decreto;

III - que ocorreu vício insanável ou fraude capaz de comprometer a legitimidade e lisura do pleito.

Parágrafo único - A anulação do voto por parte do eleitor não implicará anulação da "urna eletrônica" nem tampouco na anulação da eleição.

Art. 26 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem tenha lhe dado causa.

Art. 27 - Anulado o pleito pela autoridade competente, será realizada nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do Edital de anulação.

DA PRORROGAÇÃO DE MANDATO DOS CONSELHEIROS

Art. 28 - Na hipótese de anuIação do pleito, nos termos do art. 27, deste Decreto, o mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal ficarão prorrogado até o dia imediatamente anterior à posse dos Conselheiros eleitos em novo pleito.

SEÇÃO XII
DA APURAÇÃO DE VOTOS

Art. 29 - Às 8h30m do dia subsequente ao término da votação, na sede do PIRAQUARAPREV, a Comissão Eleitoral fará a leitura do relatório de apuração final e posteriormente homologado em ata registrada e devidamente rubricada e assinada pelos seus membros.

Art. 30 - A fim de assegurar a lisura ao processo eleitoral todos os candidatos poderão acompanhar os trabalhos de Apuração dos Votos por parte da Comissão Eleitoral, incluindo a análise dos relatórios e gráficos gerados durante o pleito bem como o Relatório de Apuração Final.

Art. 31 - Encerrada a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral considerará eleitos para os respectivos mandatos, os candidatos que compuseram chapa que atendeu ao disposto no art. 32, deste Decreto, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º - A ata mencionará, obrigatoriamente:

I - o dia e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;

II - número total de eleitores aptos a votar;

III - número de eleitores que votaram;

IV - o resultado do pleito especificando os votos atribuídos a cada chapa votos válidos, votos em branco e votos nulos;

V - resuItado geral das eleiçoes;

VI - proclamação dos eleitos.

§ 2º - A ata geral de apuração será assinada obrigatoriamente pelo Presidente e pela maioria simples dos membros da Comissão Eleitoral e, facultativamente, pelos fiscais credenciados.

SEÇÃO XIII
DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES

Art. 32 - Serão considerados eleitos para o Conselho Deliberativo e Fiscal do PIRAQUARAPREV, os candidatos integrantes das chapas que obtiverem o maior número de votos válidos, e, havendo empate a chapa vencedora será decidida em sorteio público, nos termos do art. 7º, inciso XVI, deste Decreto.

Art. 33 - O resultado do pleito deverá ser publicado no Diário Oficial do Município pela Comissão Eleitoral, após o conhecimento das chapas vencedoras, em até 01 (um) dia, a contar do término da apuração dos votos, contendo o nome dos eleitos.

SEÇÃO XIV
DOS RECURSOS

Art. 34 - O prazo para interposição de recurso é de até 02 (dois) dias úteis, observado o disposto no art. 33, deste Decreto.

§ 1º - Os recursos poderão ser interpostos por quaisquer dos candidatos não eleitos, quer como titular quer como suplente.

§ 2º - Os recursos e os documentos de prova serão entregues em quatro vias, contra recibo, à Comissão Eleitoral e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral, a Segunda via do recurso e dos documentos entregues, também contra-recibo, em 01 (um) dia útil, ao recorrido, que terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para oferecer contrarrazões.

§ 3º - Findo o prazo estipulado e recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá em até 02 (dois) dias úteis.

Art. 35 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.

Parágrafo único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais.

Art. 36 - Transcorrido a prazo estabelecido no art. 34, deste Decreto, a Comissão Eleitoral deverá comunicar no prazo de 02 (dois) dias corridos, ao Diretor Superintendente do PIRAQUARAPREV, o resultado final da eleição.

SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - O processo eleitoral é aquele que se desenvolve no período compreendido entre a data da publicação da Portaria que constituiu a Comissão Eleitoral até a divulgação do resultado final, depois de transcorridos todos os prazos recursais administrativos, e, após o resultado do pleito ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 38 - São peças essenciais do processo eleitoral:

I - Portaria de designação da Comissão Eleitoral, publicada;

II - Regimento Eleitoral, publicado;

III - Edital de Convocação publicado nos termos dos § 1ºdo art. 7º, deste Decreto;

IV - requerimento dos registros de chapas e as fichas de qualificação individual dos componentes, com os respectivos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos à candidatura;

V - prova da publicação da relação de chapas, com o rol dos respectivos componentes registrados;

VI - listagem geral dos eleitores;

VII - listagem dos servidores votantes;

VIII - ata de apuracão dos votos;

IX - Resoluções da Comissão Eleitoral expedidas e prova de publicação;

X - impugnações, recursos, contrarrazões e decisões fundamentadas da Comissao Eleitoral;

XI - prova de comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral;

XII - atas da Junta Apuradora, devidamente assinadas;

XIII - ata dos trabalhos eleitorais;

XIV - prova de publicação dos resultados parcial e final das eleições;

XV - Processo Administrativo Eleitoral de que trata o art. 8º § único, deste Decreto.

Art. 39 - Na ocorrência de nova eleição por anulação do processo eleitoral, os prazos previstos neste Decreto, exceto quanto ao disposto no § 1º do art. 7º e art. 27, poderão ser adaptados à nova eleição, mediante expedição de Instrução de competência conjunta do Diretor Superintendente PIRAQUARAPREV e do Presidente do Conselho Deliberativo, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 40 - Os prazos estabelecidos neste Decreto ou em Instrução de que trata o art. 39, serão computados excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último, que será prorrogado para o próximo dia útil, na hipótese de que venha a recair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.

Parágrafo único - Considera-se dia útil aquele em que haja expediente normal no serviço público em todas as repatições do Município de Piraquara/PR.

Art. 41 - Os integrantes das chapas homologadas ficam autorizados a se afastar do exercício de suas atividades normais, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, durante 01 (um) turno por dia, por até 15 (quinze) dias corridos que antecederem às eleições, a fim de promoverem suas propostos junto aos segurados do RPPS.

§ 1º - Durante o período a que se refere este artigo fica assegurado o acesso dos integrantes das chapas homologados, aos órgáos/repartições do Município, na forma a ser disciplinada no Regimento Eleitoral.

§ 2º - Aos servidores que exerçam suas atividades em regime normal de trabalho, em regime de plantão de 24 horas semanais ou em regime de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o afastamento autorizado corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da carga horária diária de trabalho.

§ 3º - O afastamento de que trata este artigo não prejudicará as atividades essenciais ou aquelas indispensáveis ao cumprimento imediato de prazos legais.

Art. 42 - Os integrantes da Comissão Eleitoral desenvolverão as respectivas funções em tempo integral.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das juntas apuradoras e fiscais credenciados, durante o processo de votação e apuração.

Art. 43 - As horas trabalhadas excederem a carga horária diária a que estiver sujeito o servidor integrante de mesa eleitoral e de junta apuradora, desde que devidamente comprovadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral serão compensadas por folga em igual número de horas, a serem usufruídas em uma única oportunidade, acordada entre o servidor e sua a chefia mediata.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da Comissão Eleitoral durante o período de apuração.

Seção XVI

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 44 - A posse dos eleitos ocorrerá após homologação da eleição por ato do Prefeito Municipal, na primeira semana do mês de dezembro, com início dos mandatos a contar do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao do pleito.

Art. 45 - Os casos omissos no presente Decreto serão decididos pela Comissão Eleitoral, utilizando - se, por analogia, os procedimenios da Lei Eleitoral vigente no País.

Art. 46 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçao, ficando revogado o Decreto nº 2.945/2007. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 03 de agosto de 2023. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. 04/03/2026
DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. 03/02/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA 16/12/2025
PORTARIA Nº 11701/2026, 27 DE ABRIL DE 2026 Designa servidores para atuarem no Comitê de Assessoramento e Acompanhamento da Previdência Complementar – CAAPC. 27/04/2026
PORTARIA Nº 11503/2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Disciplina o reconhecimento de empresa para Avaliação de Capacidade Laboral através de Inspeção Médica especializada, prevista na Lei Municipal nº 863/2006 art. 83 e dá outras providências. 11/11/2025
DECRETO Nº 14129/2025, 03 DE OUTUBRO DE 2025 MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 03/10/2025
PORTARIA Nº 11477/2025, 10 DE SETEMBRO DE 2025 Disciplina o reconhecimento de empresa para Avaliação de Capacidade Laboral através de Inspeção Médica especializada, prevista na Lei Municipal nº 863/2006 art. 83 e dá outras providências. 10/09/2025
PORTARIA Nº 11475/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 Disciplina o reconhecimento de empresa para Avaliação de Capacidade Laboral através de Inspeção Médica especializada, prevista na Lei Municipal nº 863/2006 art. 83 e dá outras providências. 08/09/2025
DECRETO Nº 14322/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14322/2025 23/12/2025
DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2025
DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14258/2025 27/11/2025
DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14084/2025 22/09/2025
DECRETO Nº 13958/2025, 14 DE AGOSTO DE 2025 REGULAMENTA OS RESTOS A PAGAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 14/08/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2677/2026, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piraquara. 20/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. 20/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. 20/05/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - SMC, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a utilização, gestão e atualização do site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. 20/05/2026
PORTARIA Nº 11709/2026, 19 DE MAIO DE 2026 Designar, em conformidade com o Decreto n.º 13.998/2025, os servidores estáveis, José Diego Romano e Ana Caroline do Nascimento Valença para constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário, a fim de apurar possível inassiduidade habitual atribuída a servidora J.M.S.C. 19/05/2026
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DECRETO Nº 11529/2023, 03 DE AGOSTO DE 2023
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