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LEI ORDINÁRIA Nº 2945/2007, 25 DE ABRIL DE 2007
Início da vigência: 25/04/2007
Assunto(s): Administração Municipal, Conselhos Municipais , Eleições, Previdência Municipal, Servidores Municipais
Revogada Totalmente

DECRETO Nº 2.945, DE 25 DE ABRIL DE 2007.

Regulamenta os incisos III dos artigos 50 e 51 da Lei Municipal nº 862/2006, de 21 e 22/12/2006 disciplinando o processo eleitoral para os Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Piraquara/PR - PIRAQUARAPREV.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRÂQUARA/PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, V, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º - O processo eleitoral para escolha dos membros, de que trata o artigo 50, III da Lei Municipal nº 862/2006 dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Piraquara - PIRAQUARAPREV previstos nos artigos 50 e 51 da Lei Municipal 862/2006 observará as disposições neste Decreto.

Art. 2º - Para cada Conselho será eleita a chapa mais votada. Uma composta por 04 (quatro) membros titulares e mais 04 (quatro) suplentes que integrarão o Conselho Deliberativo e outra composta por 03 (três) membros titulares e mais 03 (três) suplentes que integrarão o Conselho Fiscal.

Parágrafo único - Cada chapa concorrerá para apenas um dos Conselhos, devendo ser composta, pelo menos, em sua metade, por servidores de Secretarias distintas.

Art. 3º - O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será de 04 (quatro) anos, observando o disposto no artigo 59, §3º da Lei nº 862/06, e a cada eleição haverá a troca parcial dos membros de forma a manter a não-coincidência dos mandatos, preservando o histórico das decisões tomadas.

§ 1º - Eleição para o preenchimento das oito vagas do Conselho Deliberativo e das seis vagas do Conselho Fiscal, para mandato de quatro anos, sendo permitida uma única recondução.

§ 2º - Nas eleições subsequentes as alterações nas vagas deverão respeitar a seguinte regra:

I - No Conselho Deliberativo, haverá troca parcial de duas vagas e seus respectivos suplentes com votação de forma simples entre os conselheiros possibilitando que dois membros permaneçam e os outros dois sejam substituídos.

II - A representação do Conselho Fiscal será renovada de dois em dois anos, alternadamente, por um e dois terços das vagas de seus membros titulares e seus respectivos suplentes.

Seção I

Das Eleições

Art. 4º - As eleições para escolha dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do PIRAQUARAPREV serão realizadas, em prazo máximo, até a última semana do mês que antecede o do final do mandato dos Conselheiros eleitos no pleito anterior.

Seção II

Da Organização das Eleições

Art. 5º - Compete ao PIRAQUARAPREV a organização das eleições dos Conselhos, cabendo ao Diretor Superintendente:

I - expedir Portaria designando a Comissão Eleitoral e indicando servidor do PIRAQUARAPREV para acompanhar o processo eletivo;

II - promover reunião para instalação da Comissão Eleitoral;

III - assinar o Edital de convocação da eleição em conjunto com o Presidente da Comissão Eleitoral;

IV - fiscalizar o cumprimento deste regulamento;

V - anular o processo eleitoral, observado o disposto no art. 18 deste Decreto e ouvida, previamente, a Comissão Eleitoral;

VI - assegurar a disponibilidade de material necessário à realização do pleito;

VII - assegurar a prestação de auxílio à Comissão Eleitoral sempre que necessário;

VIII - garantir local apropriado para o livre e seguro exercício das atividades da Comissão Eleitoral bem como de depósito do material pertinente às eleições.

Parágrafo único - As competências de que tratam os incisos IV, VI e VIII, poderão ser delegadas através de Portaria.

Seção III

Da Comissão Eleitoral

Art. 6º - As eleições serão coordenadas e realizadas por Comissão Eleitoral composta de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo: 01 (um) representante do Conselho Deliberativo do PIRAQUARAPREV; 01 (um) representante do Conselho Fiscal do PIRAQUARAPREV; 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e 01 (um) representante da Câmara Municipal de Piraquara, todos escolhidos dentre os segurados do Regime Próprio Previdência Social.

§ 1º - A Comissão Eleitoral será designada através de Portaria do Diretor-Superintendente do PIRAQUARAPREV, a ser publicada no Jornal "Agora Paraná", com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para início da votação.

§ 2º - A Comissão Eleitoral, em até 05 (cinco) dias contados da data de sua constituição indicará, por escrito, ao Diretor-Superintendente do PIRAQUARAPREV, o seu Presidente, o Secretário e respectivos suplentes, escolhidos dentre seus membros.

§ 3º - Para a realização do primeiro pleito, a Comissão Eleitoral será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, sendo composta por servidores detentores de cargo efetivo do Quadro Geral, obedecendo a representatividade estabelecida no caput, ou seja, 01 (um) representante do Conselho Deliberativo do PIRAQUARAPREV; 01 (um) representante do Conselho Fiscal do PIRAQUARAPREV; 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e 01 (um) Representante da Câmara Municipal de Piraquara, todos escolhidos dentre os segurados do Regime Próprio Previdência Social.

Art. 7º - Compete à Comissão Eleitoral:

I - definir a data, locais e horário da realização da votação;

II - realizar todos os procedimentos necessários à realização do pleito;

III - designar, a seu juízo de oportunidade e conveniência, servidores municipais para participar das atividades de organização do processo eleitoral, auxiliando na divulgação e operacionalização do pleito junto aos respectivos órgãos de origem;

IV - elaborar o Regimento Eleitoral, a ser publicado até 15 (quinze) dias após a publicação da Portaria a que se refere o inciso I do artigo 5º deste Decreto, do qual constará o disciplinamento aplicável durante a realização do pleito e que definirá, no mínimo:

a) competências do Presidente, Secretário e demais integrantes da Comissão Eleitoral;

b) período e normas referentes ao registro das chapas que concorrerão às eleições;

c) identificação dos responsáveis por cada uma das chapas registradas;

d) período e normas referentes à campanha eleitoral;

e) prazos e normas de formalização das impugnações e recursos eleitorais;

f) composição e competências das mesas coletoras de votos;

g) formas e procedimentos relativos à divulgação dos dias, locais e horários da votação;

h) tipos de urnas coletoras a serem utilizadas na votação;

i) identificação do eleitor habilitado à prática do voto;

j) credenciamento dos integrantes das mesas coletoras, Junta Apuradora dos votos e fiscais de chapas;

k) padronização de atas e demais documentos oficiais pertinentes à eleição;

V - responsabilizar-se, até o encerramento do processo eleitoral, pela guarda e segurança de todo e qualquer material referente ao pleito;

VI - lavrar atas das etapas do processo eleitoral pertinentes à preparação, votação e escrutínio, onde deverão constar todos os fatos supervenientes, irregularidades constatadas, pedidos de impugnação e recursos das etapas correspondentes, e demais atos ou fatos relevantes;

VII - definir locais de votação acessíveis aos eleitores;

VIII - julgar as impugnações e recursos eleitorais interpostos;

IX - publicar no Jornal "Agora Paraná" a relação das chapas registradas, e de seus componentes, bem como a respectiva homologação;

X - decidir sobre o registro de candidatura dos inscritos;

XI - definir, de acordo com a densidade eleitoral, a quantidade e distribuição de urnas por local de votação;

XII - definir a composição e competências da Junta Apuradora;

XIII - coordenar o processo de escrutínio;

XIV - aferir os resultados do pleito e divulgar os resultados oficiais;

XV - definir a cédula eleitoral e encaminhar ao PIRAQUARAPREV no mínimo 15 (quinze) úteis dias antes do pleito para a respectiva confecção;

XVI - definir a forma das deliberações da Comissão Eleitoral;

XVII - zelar pela organização do processo eleitoral;

XVIII - declarar a invalidação da eleição na hipótese prevista neste Decreto;

XIX - realizar sorteio público e declarar a chapa vencedora em caso de empate nas eleições;

XX - encerradas as eleições, encaminhar formalmente à Direção-Superintendente do PIRAQUARAPREV o respectivo processo administrativo que conterá, rigorosa e cronologicamente ordenados, todos os documentos e registros referentes ao pleito.

§ 1º - A convocação das eleições dar-se-á por Edital, firmado pelo Diretor-Superintendente do PIRAQUARAPREV e pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a ser publicado, na íntegra, no Jornal "Agora Paraná", com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data marcada para o início do pleito.

§ 2º - Todas as decisões da Comissão Eleitoral serão fundamentadas e registradas no Processo Administrativo Eleitoral.

§ 3º - A Comissão Eleitoral poderá expedir Resoluções para a organização e disciplinamento do pleito, a serem publicadas no Jornal "Agora Paraná" e afixadas em local público.

Art. 8º - Na primeira reunião da Comissão Eleitoral será aberto o Processo Administrativo Eleitoral, cujos autos conterão todo e qualquer documento e registro pertinente às eleições, cronologicamente ordenados, com as respectivas páginas numeradas e rubricadas, vedada a extração ou substituição de documentos e registros originais em qualquer hipótese.

Parágrafo único - Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo "Termo de Abertura" dos trabalhos e finalizados pelo "Termo de Encerramento".

Art. 9º - As cédulas eleitorais permanecerão sob guarda e responsabilidade da Comissão Eleitoral até o encerramento dos prazos recursais do resultado oficial do pleito.

Seção IV

Das Chapas

Art. 10 - Cada chapa concorrente às eleições conterá, destacada, a nominata dos candidatos ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, vedada candidatura individual.

§ 1º - Não será homologada chapa que esteja em desacordo com o disposto nos artigos 11, 12, 13 deste Decreto.

§ 2º - O número de inscrições de chapas concorrentes ao pleito será ilimitado.

Art. 11 - Cada chapa será composta, necessária e cumulativamente:

I - para o Conselho Deliberativo por 04 (quatro) titulares, e seus respectivos suplentes;

II - para o Conselho Fiscal, por 03 (três) titulares e seus respectivos suplentes.

Art. 12 - Somente poderá compor chapa, funcionário detentor de cargo de provimento efetivo do Município de Piraquara, estável no serviço público Municipal ou nele aposentado, e que satisfaça os seguintes requisitos:

I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas: administrativa; financeira; contábil; jurídica; de fiscalização ou de auditoria;

II - inexistência de condenação judiciai, transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio, contra a paz pública, contra a fé pública, contra a Administração Pública e contra a ordem tributária;

III - inexistência de condenação administrativa à pena disciplinar de suspensão, ainda que convertida em multa, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do encerramento das inscrições das chapas;

§ 1º - Os aposentados representam o Poder ao qual seu cargo de provimento efetivo esteve vinculado por ocasião da aposentadoria.

§ 2º - Cada candidato poderá participar de uma única chapa e concorrer para membro de um único Conselho.

Art. 13 - Não poderá compor chapa servidor que na data estabelecida para a inscrição e registro das chapas:

I - fizer parte da Comissão Eleitoral ou tenha sido indicado na forma do inc. I do art. 5º deste Decreto;

II - estiver no exercício do primeiro mandato de membro de Conselho do PIRAQUARAPREV.

Art. 14 - É vedado ao servidor integrante de chapa homologada atuar como mesário ou escrutinador no mesmo pleito eleitoral.

Seção V

Do Eleitor

Art. 15 - É eleitor todo servidor municipal segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de PIRAQUARA - RPPS.

§ 1º - É segurado do RPPS todo servidor ativo detentor de cargo de provimento efetivo ou nele aposentado, da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal.

§ 2º - Cada eleitor poderá votar uma única vez em cada eleição, independentemente do acúmulo de cargos ou aposentadorias que detenha.

Seção VI

Do Voto

Art. 16 - O voto é facultativo e secreto para todo servidor considerado eleitor, observado o estabelecido no art. 17 deste Decreto.

Seção VII

Da Validade do Processo Eleitoral

Art. 17 - As eleições serão válidas com a votação dos presentes, não computados aqueles em gozo de qualquer dos afastamentos do exercício de seus cargos junto ao Município, concedidos na forma da Lei Municipal nº 863/06.

Art. 18 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado ao Diretor-Superintendente do PIRAQUARAPREV ficar comprovado:

I - que foram preteridas quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Decreto;

II - que não foram cumpridos quaisquer dos prazos essenciais estabelecidas neste Decreto;

III - que ocorreu vício ou fraude capaz de comprometer a legitimidade e lisura do pleito;

§ 1º - Serão anuladas as urnas em que a coleta de votos tenha ocorrido em dia, horário ou local diverso daqueles estabelecidos no Edital de Convocação, ou encerrada antes da hora determinada.

§ 2º - A anulação de urnas não implicará anuiação do pleito, salvo se a soma dos votos de umas anuladas superar 30% (trinta por cento) do número total de votantes.

Art. 19 - Anulado o pleito pela autoridade competente, será realizada nova eleição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação do Edital de anulação.

Seção VIII

Da Prorrogação de Mandato dos Conselheiros

Art. 20 - Na hipótese de anulação, nos termos "do artigo 19 deste Decreto, o mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal ficará prorrogado até o dia imediatamente anterior à posse dos Conselheiros eleitos em novo pleito.

Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros, nas hipóteses previstas, poderá ser prorrogado quantas vezes se fizerem necessárias.

Seção IX

Do Resultado das Eleições

Art. 21 - Serão considerados eleitos para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal do PIRAQUARAPREV, os candidatos integrantes da chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

Parágrafo único - Válido é o voto em que o eleitor tenha expressado, inequivocamente, sua opção por uma das chapas concorrentes.

Art. 22 - Em caso de empate a chapa vencedora será decidida em sorteio público.

Art. 23 - Encerrada a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral considerará eleitos para os respectivos mandatos, os candidatos que compuserem chapa que atender ao disposto nos artigos 21 e 22 deste Decreto, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º - A ata mencionará, obrigatoriamente:

I - o dia e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;

II - os locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

III - o resultado de cada urna apurada, especificando o número de votantes, número de votos em separado sobrecartas, votos apurados, votos atribuídos a cada chapa, votos válidos, votos em branco e votos nulos;

IV - número total de eleitores aptos a votar;

V - número de eleitores que votaram;

VI - resultado gerai das eleições;

VII - proclamação dos eleitos.

§ 2º - A ata geral de apuração será assinada, obrigatoriamente, pelo Presidente e pela maioria simples dos membros da Comissão Eleitoral e, facultativamente, pelos fiscais credenciados.

Art. 24 - O resultado do pleito deverá ser publicado no Jornal "Agora Paraná" pela Comissão Eleitoral, após conhecimento da chapa vencedora, em até 03 (três) dias úteis a contar do término da apuração dos votos, contendo o nome dos eleitos.

Art. 25 - Transcorrido o prazo de recurso estabelecido no Regimento Eleitoral, a Comissão deverá comunicar ao Diretor-Superintendente do PIRAQUARAPREV, por escrito, o resultado final da eleição, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do término do prazo para interposição de recurso.

Seção X

Das Disposições Gerais

Art. 26 - O processo eleitoral é aquele que se desenvolve no período compreendido entre a publicação do Regimento Eleitoral e a divulgação do resultado fina! - transcorridos todos os prazos recursais administrativos do pleito no Jornal "Agora Paraná".

Art. 27 - São peças essenciais do processo eleitoral:

I - Portaria de designação da Comissão Eleitoral, publicada;

II - Regimento Eleitoral, publicado;

III - edital de convocação publicado nos termos do § 1º do art. 7º deste Decreto;

IV - requerimento dos registros de chapas e as fichas de qualificação individual dos componentes, com os respectivos documentos com probatórios do cumprimento dos requisitos à candidatura;

V - prova da publicação da relação de chapas, com o rol dos respectivos componentes registrados;

VI - relação da composição das mesas eleitorais e Junta Apuradora;

VII - relação dos locais de votação, tipos e número das urnas por local;

VIII - relação, por local de trabalho, dos eleitores;

IX - listagem geral dos eleitores;

X - atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

XI - exemplar da cédula única de votação;

XII - Resoluções da Comissão Eleitoral expedidas e prova de publicação;

XIII - impugnações, recursos, contra-razões e decisões fundamentadas da Comissão Eleitoral;

XIV - prova de comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral;

XV - atas das mesas eleitorais, devidamente assinadas;

XVI - atas da Junta Apuradora, devidamente assinadas;

XVII - ata dos trabalhos eleitorais;

XVIII - prova de publicação dos resultados parcial e final das eleições;

XIX - Processo Administrativo Eleitoral.

Art. 28 - Na ocorrência de nova eleição por anulação do processo eleitoral, os prazos previstos neste Decreto, exceto quanto ao disposto no § 1º do art. 7º e art. 19, poderão ser adaptados à nova eleição, mediante expedição de Instrução de competência conjunta do Diretor-Superintendente e do Presidente do Conselho Deliberativo do PIRAQUARAPREV, publicada no Jornal "Agora Paraná".

Art. 29 - Os prazos estabelecidos neste Decreto ou em Instrução de que trata o art. 28 serão computados excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último, que será prorrogado para o próximo dia útil, na hipótese de que venha a recair em sábado, domingo, feriado ou dia de ponto facultativo.

Parágrafo único - Considera-se dia útil aquele em que haja expediente normal no serviço público do Município.

Art. 30 - Os integrantes das chapas homologadas ficam autorizados a se afastar do exercício de suas atividades normais, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, durante 01 (um) turno por dia, nos 15 (quinze) dias úteis que antecederem às eleições, a fim de promoverem suas propostas junto aos segurados do RPPS.

§ 1º - Durante o período a que se refere este artigo fica assegurado o livre acesso dos integrantes das chapas homologadas, aos órgãos do Município, na forma a ser disciplinada no Regimento Eleitoral.

§ 2º - Aos servidores que exerçam suas atividades em regime normal de trabalho, em regime de plantão de 24 horas semanais ou em regime de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o afastamento autorizado corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da carga horária diária de trabalho.

§ 3º - O afastamento de que trata este artigo não prejudicará as atividades essenciais ou aquelas indispensáveis ao cumprimento imediato de prazos legais.

Art. 31 - Os integrantes da Comissão Eleitoral desenvolverão as respectivas funções em tempo integral.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das mesas eleitorais, juntas apuradoras e fiscais credenciados, durante o processo de votação e apuração.

Art. 32 - Fica assegurado aos servidores integrantes das mesas eleitorais e das juntas apuradoras, 01 (um) dia de folga por dia trabalhado na eleição, cuja data de fruição deve ser acertada com a chefia mediata.

Art. 33 - As horas trabalhadas além da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor integrante de mesa eleitoral e de junta apuradora, desde que devidamente comprovadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, serão compensadas por folga em igual número de horas, a serem usufruídas em uma única oportunidade, acordada com a chefia mediata.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da Comissão Eleitoral durante o período de apuração.

Seção XI

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 34 - Os casos omissos no presente Decreto serão decididos pela Comissão Eleitoral, utilizando - se, por analogia, os procedimentos da Lei Eleitoral vigente no País.

Art. 35 - Este Decreto entravem vigor na data de sua publicação. Palácio, 29 de Janeiro, Prédio do Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 25 de abril de 2007. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Decreto nº 11529/2023)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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