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LEI ORDINÁRIA Nº 2115/2021, 07 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Contribuição de Melhoria, Previdência Municipal, Servidores Municipais

LEI Nº 2.115/2021

Altera redação dos artigos 62, 64, 65 e 66 da Lei Municipal nº 862/2006, alterada pela Lei Municipal nº 2.074/2020 de 30 de julho de 2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social de Piraquara.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 62 da Lei Municipal nº 862/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos II e III do artigo 61 serão de 14% (quatorze por cento) e 14% (quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição."

Art. 2º - Fica alterado o caput do artigo 64 da Lei Municipal nº 862/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64. A contribuição previdenciária normal de que trata o inciso I do artigo 61 será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição."

Art. 3º - Fica alterado o caput do artigo 65 da Lei Municipal nº 862/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65. Além da contribuição normal de que trata o artigo 64, ficará a cargo do município a conta de dotação própria do Poder Executivo, o aporte de recursos adicionais necessários a cobertura de eventuais insuficiências financeiras necessárias ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas, bem como, de contribuição adicional suplementar para custeio de serviço passado, fixada em percentual estabelecido a cada exercício, por avaliação atuarial, destinado ao Fundo de Previdência Social do Município de Piraquara."

Art. 4º - Fica alterado o caput do artigo 66 da Lei Municipal nº 862/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 61 será de 14 % (quatorze por cento), incidente sobre a parcela que supere o valor do teto do benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência Social."

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 07 de janeiro de 2021. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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