A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário de Pavimentação no Município de Piraquara, com a efetiva e devida participação dos proprietários e detentores do domínio útil e possuidores de imóveis lindeiros aos logradouros públicos em que o referido plano venha a ser implantado.
Art. 2º O Plano Comunitário de Pavimentação compreende a execução de obras, serviços ou melhoramentos, diretamente contratadas entre os interessados e as empresas especializadas, sem caráter de exclusividade, obedecendo os seguintes critérios:
I - Em relação as Obras, Serviços e Projetos:
a) Serão contratados e executados em logradouros públicos, somente por empresas devidamente cadastradas junto a Prefeitura Municipal, especialmente para este fim, cujo objeto seja a execução de obras e serviços de pavimentação de vias públicas, passeios, galerias fluviais, guias, sarjetas e ajardinamentos;
b) A Prefeitura Municipal, com base no cadastro técnico, fornecerá o projeto, metragens de testadas, nível de referência topográfico, largura das ruas e passeios e outras informações; bem como, a identificação dos proprietários, dos detentores do domínio útil e possuidores a qualquer título dos imóveis lindeiros ao logradouro público, no qual se pretende implantar o Plano Comunitário de Pavimentação;
c) Aprovado o projeto e suas especificações, será concedido o alvará de construção e autorizada a lavratura do instrumento de contrato;
d) A execução das obras obedecerá integralmente ao projeto e suas especificações, nos termos aprovados pela Prefeitura Municipal, sendo que qualquer modificação, que no decorrer das obras, se façam necessárias, sejam nos projetos, detalhes ou especificações, somente poderão ser feitas mediante prévia aprovação da Administração Municipal;
e) Se em decorrência das alterações previstas na alínea anterior, houver acréscimo de valores ou diminuição de serviços ou materiais, o cálculo deverá ser refeito, através de novas planilhas de custos, as quais deverão ser levadas ao conhecimento da Municipalidade e aos contratantes;
f) O Município somente concederá alvará para a pavimentação mediante a comprovação de que no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis lindeiros ao trecho a ser pavimentado, tenham manifestado sua concordância expressa na realização das obras;
g) Caberá às empresas contratadas, às suas expensas, providenciar e obter os alvarás e licenças necessárias para a execução das obras, pagando os emolumentos prescritos por lei; bem como, obedecer, cumprir e fazer cumprir todas as leis, regulamentos e posturas referentes as obras, ao meio ambiente e a segurança pública;
h) As empresas contratadas providenciarão também, as suas expensas, todos encargos relativos às instalações provisórias, sinalização, consumo de água, luz, telefone, seguros e demais instalações necessárias durante a execução dos serviços, inclusive placas indicativas das obras, citando obrigatoriamente, além de outras informações, o termo: "Plano Comunitário de Pavimentação", Gestão 2002/2004 e o nome do Município;
i) As empresas contratadas serão as únicas responsáveis para com seus empregados e auxiliares, devendo cumprir todas as exigências previdenciárias e trabalhistas, fornecendo mensalmente à Administração Municipal as relações completas dos seus operários e demais profissionais envolvidos nas obras; bem como, cópias dos recolhimentos dos encargos sociais e demais comunicações exigidas pela legislação trabalhista;
j) As empresas contratadas, no ato da solicitação do alvará, obrigatoriamente deverão apresentar os responsáveis técnicos pela execução da obra, os quais deverão pertencer ao quadro de funcionários, com comprovação através de cópia do registro em Carteira Profissional de Trabalho ou quadro de acionistas ou quotistas, cujo estatuto ou contrato social indique-os como responsáveis técnicos da empresa, com o devido credenciamento junto ao CREA;
k) O Município, por seu órgão de fiscalização de obras, acompanhará a execução dos serviços e atestará o fiel e exato cumprimento das disposições contratuais avençadas, sendo assegurado aos fiscais do Município, todas as facilidades para a verificação da quantidade e da qualidade dos materiais utilizados nas obras e em depósito;
l) Os fiscais do Município terão assegurado o livre acesso a todas as partes da construção e do terreno; bem como, a qualquer dependência onde se encontrem estocados os materiais a ela destinados;
m) O Município ao conceder o alvará para a execução das obras, de acordo com esta lei, não assume qualquer responsabilidade pela eventual suspensão ou paralisação das mesmas, ou pela inadimplência por parte das contratantes, resolvendo-se os casos em que envolvam possíveis devoluções, ressarcimentos ou cobranças, na forma que dispuser os respectivos contratos;
n) A empresa deverá concluir a obra no prazo máximo estabelecido no alvará de construção;
o) A obra somente será declarada realizada após a emissão do Certificado de Conclusão expedido pela Municipalidade.
II - Em relação ao Cadastro de Empresas especializadas:
a) As empresas especializadas, interessadas em participar do Plano Comunitário de Pavimentação no Município de Piraquara, deverão efetuar o cadastro junto a Secretaria de Administração do Município, o qual terá validade por 02 (dois) anos e deverá ser precedido da seguinte documentação:
1 - Requerimento solicitando o cadastramento;
2 - Registro Comercial (Firma Individual);
3 - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documento que comprove a eleição dos seus administradores;
4 - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
5 - Prova de inscrição no CNPJ/MF. - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
6 - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, relativo ao domicilio ou sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividades e compatível com o objeto contratual;
7 - Prova de Regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica;
8 - Prova de Regularidade relativa a Seguridade Social e ao FGTS - Fundo de Garantia pro Tempo de Serviço;
9 - Certidões Negativas dos Cartórios de Distribuição e de Protesto da Comarca onde se localiza a sede e as filiais da pessoa jurídica;
10 - Último balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa;
11 - Registro de Inscrição no CREA;
12 - Atestado de Capacidade Técnica (Acervo Técnico - CREA), da pessoa jurídica e do responsável técnico;
13 - Certidão Negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da empresa; e,
14 - Relação de veículos e equipamentos.
III - Em relação ao contrato:
1 - Os contratos serão firmados diretamente entre as empresas contratadas e os proprietários dos imóveis envolvidos, onde o Município de Piraquara comparecerá, obrigatoriamente, como interveniente anuente e acompanhará a execução dos serviços avençados entre as partes, através do órgão competente;
2 - O contrato somente será efetivado, desde que a empresa contratada e no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários da rua a ser pavimentada, concordem com a sua realização;
3 - No contrato, entre outras cláusulas, obrigatoriamente constarão o prazo para início e término da obra, o preço por metro quadrado de obra finda e de acordo com o serviço contratado, o prazo de pagamento e o número de parcelas, a planilha de custos da obra e serviços, a garantia durante 05 (cinco) anos pela solidez dos serviços e dos materiais aplicados, contados a partir da data da expedição do certificado de conclusão da obra;
4 - O custo será proporcional à extensão linear das testadas dos imóveis lindeiros beneficiados, mais o rateio dos cruzamentos de ruas do trecho a ser pavimentado;
5 - Somente será permitida a cobrança das parcelas avençadas, após a aprovação dos projetos e suas especificações técnicas, a lavratura do instrumento de contrato e a designação pelo órgão de fiscalização do Município;
6 - As empresas contratadas, assumem em conjunto com os proprietários, a responsabilidade integral, perante a municipalidade, do fiel cumprimento da obra e serviços contratados;
7 - As empresas que forem notificadas e não cumprirem o prazo para regularizar a situação dos serviços, objeto do Alvará de Pavimentação, serão automaticamente excluídas do Plano Comunitário de Pavimentação.
Art. 3º O custo dos serviços relativos às áreas dos cruzamentos das vias públicas a serem pavimentadas de acordo com esta Lei, englobado no orçamento geral da obra, será proporcionalmente rateado entre os proprietários dos imóveis da rua, os quais receberão do Município, em contrapartida, o benefício especial da redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e/ou territorial - IPTU, excluídas as taxas, nos 02 (dois) exercícios subseqüentes àquele em que as obras e serviços forem executados.
§ 1º O benefício de que trata este artigo, somente será aplicado após a emissão do Certificado de Conclusão de Obras, mediante implantação do desconto no carnê do IPTU do exercício subseqüente;
§ 2º Os imóveis em condomínio terão os descontos rateados na proporcionalidade da sua divisão, conforme cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Piraquara.
Art. 4º Nos locais onde a pavimentação representar benefício significativo para o crescimento do Município, havendo interesse da Administração Municipal, devidamente justificado em procedimento administrativo próprio, independentemente da aquiescência dos proprietários dos imóveis lindeiros, o Município poderá tornar obrigatória a Pavimentação, executando as obras e serviços diretamente, ou através de licitação pública, repassando seus custos aos beneficiários através do lançamento da Taxa de Contribuição de Melhoria, na forma da lei.
Art. 5º Fica autorizado o chefe do poder executivo municipal a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal - CEF, através do Programa Pró-Comunidade, obedecendo a Resolução nº 326. de 21/09/1999, do Conselho Curador do FGTS, e a Instrução Normativa nº 5, de 23/09/1999, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, para a execução das obras de execução e melhoramentos nas vias públicas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 01 de Julho de 2003.
JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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