INSTITUI ZONA DE EXPANSÃO URBANA, REGULAMENTA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - A presente Lei se destina a promover a correta ocupação do solo visando garantir a manutenção e restauração do meio ambiente, regulando o uso do terreno e edifícios, definindo áreas de construções, sua localização e ocupação no lote.
Parágrafo Único - A ocupação depende de prévia autorização e fiscalização da Prefeitura Municipal, observadas as normas aqui contidas e os demais dispositivos legais aplicáveis à matéria.
Art. 2º - Pela presente Lei fica compreendida como Zona de Expansão Urbana a área descrita à seguir: ÁREA DE TERRENO DESIGNADA "C", com 475.539,92 m², resultante da unificação das áreas "A" com 257.360,59 m2 e área "B" com 218.179,33 m2., oriundo da subdivisão de uma área de 475.539,92 m², da unificação dos terrenos com área de 242.000,00 m2 e 233.539,92 m², situado no lugar denominado "Capoeira dos Martins", tendo como metragens: iniciando do marco OPP partiu do rumo inicial de 22º30`NE em uma distância de 29,69 metros, encontrando o marco nº 1, do marco nº 1 partiu com rumo de 28º48`NE em uma distância de 21,60 metros encontrando com o marco nº 2, do marco nº 2 partiu com rumo de 31º48`NE em uma distância de 11,55 metros encontrando com o marco nº 3, do marco nº 3 partiu com rumo de 31º51`NE em uma distância de 38,85 metros encontrando com o marco nº 4, do marco nº 4 partiu com rumo de 28º45`NE em uma distância de 14,61 metros encontrando com o marco nº 5, do marco nº 5 partiu com rumo de 17º21`NE em uma distância de 29,82 metros encontrando com o marco nº 6, do marco nº 6 partiu com rumo de 13º48`NE em uma distância de 29,00 metros encontrando com o marco nº 7, do marco nº 7 partiu com rumo de 16º48`NE em uma distância de 52,32 metros encontrando com o marco nº 8, do marco nº 8 partiu com rumo de 62º39`NE em uma distância de 27,81 metros encontrando com o marco nº 9, do marco nº 9 partiu com rumo de 32º29`NE em uma distância de 26,98 metros encontrando com o marco nº 10, do marco nº 10 partiu com rumo de 2º17`NE em uma distância de 17,27 metros encontrando com o marco nº 11, do marco nº 11 partiu com rumo de 6º00`NE em uma distância de 8,00 metros encontrando com o marco nº 12, do marco nº 12 partiu com rumo de 11º00`NO em uma distância de 14,95 metros encontrando com o marco nº 13, do marco nº 13 partiu com rumo de 53º53`NE em uma distância de 51,31 metros encontrando com o marco nº 14, do marco nº 14 partiu com rumo de 52º53`NE em uma distância de 25,50 metros encontrando com o marco nº 15, do marco nº 15 partiu com rumo de 48º08`NE em uma distância de 32,97 metros encontrando com o marco nº 16, do marco nº 16 partiu com rumo de 41º00`NE em uma distância de 51,66 metros encontrando com o marco nº 17, do marco nº 17 partiu com rumo de 48º06`NE em uma distância de 33,96 metros encontrando com o marco nº 18, do marco nº 18 partiu com rumo de 41º06`NO em uma distância 53,36 metros encontrando com o marco nº 19, do marco nº 19 partiu com rumo de 45º57`NO em uma distância de 27,00 metros encontrando com o marco nº 20, do marco nº 20 partiu com rumo de 61º07`NO em uma distância de 68,87 metros encontrando com o marco nº 21, do marco nº 21 partiu com rumo de 73º29`NO em uma distância de 22,33 metros encontrando com o marco nº 22, do marco nº 22 partiu com rumo de 89º15`SO em uma distância de 34,93 metros encontrando com o marco nº 23, do marco nº 23 partiu com rumo de 85º23`NO em uma distância de 29,96 metros encontrando com o marco nº 24, do marco nº 24 partiu com rumo de 60º46`SO em uma distância de 38,62 metros encontrando com o marco nº 25, do marco nº 25 partiu com rumo de 71º39`NO em uma distância de 39,05 metros encontrando com o marco nº 26, do marco nº 26 partiu com rumo de 43º08`NO em uma distância de22,98 metros encontrando com o marco nº 27, do marco nº 27 partiu com rumo de 60º20`NO em uma distância de 34,91 metros encontrando com o marco nº 28, do marco nº 28 partiu com rumo de 81º58`NO em uma distância de 13,37 metros encontrando com o marco nº 29, do marco nº 29 partiu com rumo de 73º32`SO em uma distância de 19,00 metros encontrando com o marco nº 30, do marco nº 30 partiu com rumo de 87º29`SO em uma distância de 60,88 metros encontrando com o marco nº 31, do marco nº 31 partiu com rumo de 83º05`NO em uma distância de 25,60 metros encontrando com o marco nº 32, do marco nº 32 partiu com rumo de 78º11`NO em uma distância de 32,01 metros encontrando com o marco nº 33, do marco nº 33 partiu com rumo de 76º37`NO em uma distância de 41,89 metros encontrando como marco nº 34, do marco nº 34 partiu com rumo de 75º06`NO em uma distância de 25,83 metros encontrando com o marco nº 35, do marco nº 35 partiu com rumo de 82º49`NO em uma distância de 23,80 metro encontrando com o marco nº 36, do marco nº 36 partiu com rumo de 80º54`NO em uma distância de 22,30 metros encontrando com o marco nº 37, do
marco nº 37 partiu com rumo de 84º51`SO em uma distância de 20,10 metros encontrando com o marco nº 38, do marco nº 38 partiu com rumo de 74º29`SO em uma distância de 25,49 metros encontrando com o marco nº 39, do marco nº 39 partiu com rumo de 74º32`SO em uma distância de 22,66 metros encontrando com o marco nº 40, do marco nº 40 partiu com rumo de 84º10`SO em uma distância de 18,12 metros encontrando com o marco nº 41, do marco nº 41 partiu com rumo de 78º01`SO em uma distância de 14,59 metros encontrando com o marco nº 42, do marco nº 42 partiu com rumo de 65º43`SO em uma distância de 12,95 metros encontrando com o marco nº 43,do marco nº 43 partiu com rumo de 53º50`SO em uma distância de 15,56 metros encontrando com o marco nº 44, do marco nº 44 partiu com rumo de 43º28`SO em uma distância de 27,80 metros encontrando com o marco nº 45, do marco nº 45 partiu com rumo de 62º03`SO em uma distância de 19,70 metros encontrando com o marco nº 46, do marco nº 46 partiu com rumo de 67º38`SO em uma distância de 16,58 metros encontrando com o marco nº 47, do marco nº 47 partiu com rumo de 75º16`SO em uma distância de 27,76 metros encontrando com o marco nº 48, do marco nº 48 partiu com rumo de 77º22`SO em uma distância de 16,17 metros encontrando com o marco nº 49, do marco nº 49 partiu com rumo de 89º12`SO em uma distância de 40,74 metros encontrando com o marco nº 50, do marco nº 50 partiu com rumo de 87º14`NO em uma distância de 37,86 metros encontrando com o marco nº 51, do marco nº 51 partiu com rumo de 8º42`SE em uma distância de 18,86 metros encontrando com o marco nº 52, do marco nº 52 partiu com rumo de 5º34`SO em uma distância de 18,75 metros encontrando com o marco nº 53, do marco nº 53 partiu com rumo de 15º54`SO em uma distância de 21,85 metros encontrando com o marco nº 54, do marco nº 54 partiu com rumo de 8º36`SE em uma distância de 49,54 metros encontrando com o marco nº 55, do marco nº 55 partiu com rumo de 27º00`SE em uma distância de 38,50 metros encontrando com o marco nº 56, do marco nº 56 partiu com rumo de 6º00`SO em uma distância de 16,44 metros encontrando com o marco nº 57, do marco nº 57 partiu com rumo de 6º12`SE em uma distância de 39,79 metros encontrando com o marco nº 58, do marco nº 58 partiu com rumo de 1º29`SE em uma distância de 26,71 metros encontrando com o marco nº 59, do marco nº 59 partiu com rumo de 11º37`SO em uma distância de 17,01 metros encontrando com o marco nº 60, do marco nº 60 partiu com rumo de 26º12`SO em uma distância de 14,77 metros encontrando com o marco nº 61, do marco nº 61 partiu com rumo de 37º18`SO em uma distância de 40,20 metros encontrando com o marco nº 62, do marco nº 62 partiu com rumo de 62º30`SO em uma distância de 25,35 metros encontrando com o marco nº 63, do marco nº 63 partiu com rumo de 74º19`SO em uma distância de 19,54 metros encontrando com o marco nº 64, do marco nº 64 partiu com rumo de 9º24`SE em uma distância de 61,70 metros encontrando com o marco de nº 65, do marco nº 65 partiu com rumo de 11º01`SE em uma distância de 81,90 metros encontrando com o marco de nº 66, do marco nº 66 partiu com rumo de 3º39`SE em uma distância de 23,59 metros encontrando com o marco nº 67, do marco nº 67 partiu com rumo de 6º08`SO em uma distância de 44,91 metros encontrando com o marco de nº 68, do marco nº 68 partiu com rumo de 9º28`NE em uma distância de 25,17 metros encontrando com o marco nº 69, do marco nº 69 partiu com rumo de 33º34`SO em uma distância de 16,19 metros encontrando com o marco nº 70, do marco nº 70 partiu com rumo de 11º23`SE em uma distância de 13,52 metros encontrando com o marco nº 71, do marco nº 71 partiu com rumo de 48º53`SE em uma distância de 24,93 metros encontrando com o marco nº 72, do marco nº 72 partiu com rumo de43º39`SE em uma distância de 13,99 metros encontrando com o marco nº 73, do marco nº 73 partiu com rumo de 70º36`SE em uma distância de 22,79 metros encontrando com o marco nº 74, do marco nº 74 partiu com rumo de 62º16`SE em uma distância de 41,68 metros encontrando com o marco nº 75, do marco nº 75 partiu com rumo de 70º42`NE em uma distância de 27,74 metros encontrando com o marco nº 76, do marco nº 76 partiu com rumo de 81º37`SE em uma distância de 18,31 metros encontrando com o marco nº 77, do marco nº 77 partiu com rumo de 43º35`SE em uma distância de 31,69 metros encontrando com o marco nº 78, do marco nº 78 partiu com rumo de 6º21`SE em uma distância de 26,82 metros encontrando com o marco de nº 79, do marco nº 79 partiu com rumo de 53º34`SE em uma distância de 24,44 metros encontrando com o marco nº 80, do marco nº 80 partiu com rumo de 59º59`SE em uma distância de 28,61 metros encontrando com o marco nº 81, do marco nº 81 partiu com rumo de 71º17`SE em uma distância de 15,16 metros encontrando com o marco nº 82, do marco nº 82 partiu com rumo de 72º56`SE em uma distância de 133,66 metros encontrando com o marco de nº 83, do marco nº 83 partiu com rumo de 44º13`SE em uma distância 6,51 metros encontrando com o marco nº 84, do marco nº 84 partiu com rumo de 76º54`NE em uma distância de 77,43 metros encontrando com o marco nº 85, do marco nº 85 partiu com rumo de 45º42`NE em uma distância de 181,33 metros encontrando com o marco nº 86, do marco nº 86 partiu com rumo de 54º03`NE em uma distância de 91,43 metros encontrando com o marco nº 87, do marco nº 87 partiu com rumo de 26º39`NE em uma distância de 32,61 metros encontrando com o marco nº 88, do marco nº 88 partiu com rumo de 63º31`NO em uma distância de 22,00 metros encontrando com o marco nº 89, do marco nº 89 partiu com rumo de 20º12`NE em uma distância de 2,80 metros encontrando com o marco inicial OPP.
Parágrafo Único - O imóvel objeto da presente lei está devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara-PR, sob número de Matrícula 21764.
Art. 3º - Condiciona-se o fracionamento do solo aos seguintes parâmetros:
I - área mínima de fracionamento individualizado de solo de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);
II - o fracionamento de áreas individualizadas de uso privativo, deverá obedecer no mínimo, os seguintes critérios:
a) será admitido no máximo 2% (dois por cento) de área mínima fracionada de uso privativo com testada frontal com 12:00 m (doze metros);
b) será admitido no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de área mínima fracionada de uso privativo com testada frontal com 15:00 m (quinze metros);
c) No mínimo 40% (quarenta por cento) das áreas fracionadas, de uso privativo deverão possuir testada frontal igual ou superior a 20:00 m (vinte metros);
d) No mínimo 10% (dez por cento) das áreas fracionadas, de uso privativo deverão possuir testada frontal igual ou superior a 30:00 m. (trinta metros); e,
e) No mínimo 20% (vinte por cento) das áreas fracionadas, de uso privativo deverão possuir testada frontal igual ou superior a 40:00 m. (quarenta metros).
III - Proibição de ocupação, utilização ou fracionamento de áreas de preservação obrigatória e nascentes.
§ 1º - Constitui pressuposto prévio a aprovação de fracionamento do solo a criação e manutenção de Reserva de Preservação Permanente, a elaboração e andamento de ações de recuperação a áreas degradadas e a proteção de nascentes e vias de água, tudo em conformidade a legislação pertinente.
§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fracionamento individualizado, a soma das áreas de uso privativo adicionadas as de uso comum.
Art. 4º - Constitui construção permitida a habitação unifamiliar, possibilitando anexarem-se, garagens, pequenas edificações de lazer e segunda habitação desde que respeitados os limites de ocupação máxima de solo.
Parágrafo Único - É expressamente proibida a construção ou utilização de edificações para fins comerciais e/ou industriais.
Art. 5º - Condiciona-se a edificação e construções aos seguintes parâmetros:
I - até 20% (vinte por cento) da área de ocupação máxima do solo;
II - recuo mínimo frontal de 5,00m (cinco metros)
III - recuo mínimo em relação às divisas laterais de 3,00 m (três metros), inclusive em caso de edificação com paredes laterais cegas;
IV - recuo mínimo de fundos de 5,00m (cinco metros) em caso de paredes e, abertura para iluminação e ventilação;
V - número máximo de 2 (dois) pavimentos e ático.
Parágrafo Único - Constitui pressuposto prévio á aprovação e liberação de construção, contemplar no projeto o sistema de tratamento de esgoto de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná ou subsidiariamente sua licença.
Art. 6º - Condiciona-se à edificação de muros e divisas, a altura máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), para as confrontações externas do empreendimento e de 2,00 m. (dois metros), para as divisas internas.
Art. 7º - É considerada área de preservação e cobertura vegetal obrigatória mínima a de 20% (vinte por cento) em cada unidade fracionada individualizada, considerando-se a soma das metragens de uso privativo e de uso comum.
Art. 8º - As áreas constituídas de fundos de vales e nascentes serão obrigatoriamente preservadas, sendo terminantemente vedada qualquer ação que altere seu estado ou natureza, proibindo-se sua canalização, retificação, derrubada de árvores e mata ciliar, construções de qualquer tipo de edificações ou utilização da área para o depósito de detritos ou objetos de qualquer natureza.
Art. 9º - Constitui pressuposto indispensável a regularização da área a aprovação do loteamento ou constituição do condomínio pela Prefeitura Municipal.
Art. 10 - A presente Lei não impede as exigências de legislação pertinente, aplicando-se subsidiariamente a presente a Lei Municipal nº 536 de 11 de maio de 2001 e a Lei Municipal de Uso e Ocupação de Solo.
Parágrafo Único - Fica também condicionado a utilização do solo as determinações do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC.
Art. 11 - Após a aprovação do loteamento ou do condomínio, não será admitida em hipótese alguma, o desmembramento ou subdivisão de áreas de uso privativo.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 16 de julho de 2007. Gabriel Jorge Samaha Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 11457/2025, 01 DE AGOSTO DE 2025 | Institui o Grupo de Trabalho Municipal para a Rota Turística Caminhos do Peabiru e dá outras providências. | 01/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11265/2024, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 | Convoca a VIII Conferência Municipal do Meio Ambiente. | 11/11/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2443/2023, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRIAÇÃO DA RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL MUNICIPAL - RPPNM NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/11/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2353/2023, 25 DE ABRIL DE 2023 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE IMPLEMENTAÇÃO DA AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 25/04/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1936/2019, 27 DE JUNHO DE 2019 | INSTITUI A CICLORROTA NASCENTES DO IGUAÇU NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 27/06/2019 |
| DECRETO Nº 11929/2024, 17 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAKE BOULEVARD | 17/01/2024 |
| DECRETO Nº 11128/2023, 28 DE ABRIL DE 2023 | DECRETO N° 11128/2023 | 28/04/2023 |
| DECRETO Nº 10560/2022, 26 DE OUTUBRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL COM 197 UNIDADES | 26/10/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 | ACRESCENTA AS QUADRAS 29 A 33, DA PLANTA SUBURBANA, AO ANEXO I, DA LEI Nº 105/1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 19/12/2016 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1498/2015, 24 DE JULHO DE 2015 | ALTERA O ARTIGO 37 DA LEI Nº 1198/2012, CONFORME ESPECIFICA. | 24/07/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14066/2025, 16 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 16/09/2025 |
| PORTARIA Nº 11463/2025, 11 DE AGOSTO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 11.001/2023 | 11/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11457/2025, 01 DE AGOSTO DE 2025 | Institui o Grupo de Trabalho Municipal para a Rota Turística Caminhos do Peabiru e dá outras providências. | 01/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 | ACRESCENTA AS QUADRAS 29 A 33, DA PLANTA SUBURBANA, AO ANEXO I, DA LEI Nº 105/1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 19/12/2016 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1475/2015, 29 DE MAIO DE 2015 | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/05/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1198/2012, 08 DE OUTUBRO DE 2012 | CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, REVOGA A LEI 1003 DE 13 DE ABRIL DE 2009, LEI 536 DE 11 DE MAIO DE 2001 E A LEI 1107 DE 21 DE MARÇO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/10/2012 |
| DECRETO Nº 3815/2012, 02 DE MARÇO DE 2012 | DEFINE COMO "ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL" AS ÁREAS QUE ESPECIFICA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL APROVAR UNIFICAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/03/2012 |
| LEIS Nº 2673/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Regulamenta o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Piraquara - Paraná e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| DECRETO Nº 3855/2012, 02 DE JULHO DE 2012 | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 02/07/2012 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1147/2011, 26 DE SETEMBRO DE 2011 | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA ESPECIFICADA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 26/09/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1107/2011, 21 DE MARÇO DE 2011 | ALTERA A LEI Nº 536, DE 11 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 21/03/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 911/2007, 24 DE SETEMBRO DE 2007 | DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/09/2007 |