LEI Nº 903/2007
INSTITUI ZONA DE EXPANSÃO URBANA, REGULAMENTA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art 1º A presente Lei se destina a promover a correta ocupação do solo visando garantir a manutenção e restauração do meio ambiente, regulando o uso do terreno e edifícios, definindo áreas de construções, sua localização e ocupação no lote Parágrafo Único - A ocupação depende de prévia autorização e fiscalização da Prefeitura Municipal, observadas as normas aqui contidas e os demais dispositivos legais aplicáveis à matéria
Art 2º Pela presente Lei fica compreendida como Zona de Expansão Urbana a área descrita à seguir: ÁREA DE TERRENO DESIGNADA "C", com 475 539,92 m², resultante da unificação das áreas "A" com 257 360,59 m2 e área "B" com 218 179,33 m2 , oriundo da subdivisão de uma área de 475 539,92 m², da unificação dos terrenos com área de 242 000,00 m2 e 233 539,92 m², situado no lugar denominado "Capoeira dos Martins", tendo como metragens: iniciando do marco OPP partiu do rumo inicial de 22º30`NE em uma distância de 29,69 metros, encontrando o marco nº 1, do marco nº 1 partiu com rumo de 28º48`NE em uma distância de 21,60 metros encontrando com o marco nº 2, do marco nº 2 partiu com rumo de 31º48`NE em uma distância de 11,55 metros encontrando com o marco nº 3, do marco nº 3 partiu com rumo de 31º51`NE em uma distância de 38,85 metros encontrando com o marco nº 4, do marco nº 4 partiu com rumo de 28º45`NE em uma distância de 14,61 metros encontrando com o marco nº 5, do marco nº 5 partiu com rumo de 17º21`NE em uma distância de 29,82 metros encontrando com o marco nº 6, do marco nº 6 partiu com rumo de 13º48`NE em uma distância de 29,00 metros encontrando com o marco nº 7, do marco nº 7 partiu com rumo de 16º48`NE em uma distância de 52,32 metros encontrando com o marco nº 8, do marco nº 8 partiu com rumo de 62º39`NE em uma distância de 27,81 metros encontrando com o marco nº 9, do marco nº 9 partiu com rumo de 32º29`NE em uma distância de 26,98 metros encontrando com o marco nº 10, do marco nº 10 partiu com rumo de 2º17`NE em uma distância de 17,27 metros encontrando com o marco nº 11, do marco nº 11 partiu com rumo de 6º00`NE em uma distância de 8,00 metros encontrando com o marco nº 12, do marco nº 12 partiu com rumo de 11º00`NO em uma distância de 14,95 metros encontrando com o marco nº 13, do marco nº 13 partiu com rumo de 53º53`NE em uma distância de 51,31 metros encontrando com o marco nº 14, do marco nº 14 partiu com rumo de 52º53`NE em uma distância de 25,50 metros encontrando com o marco nº 15, do marco nº 15 partiu com rumo de 48º08`NE em uma distância de 32,97 metros encontrando com o marco nº 16, do marco nº 16 partiu com rumo de 41º00`NE em uma distância de 51,66 metros encontrando com o marco nº 17, do marco nº 17 partiu com rumo de 48º06`NE em uma distância de 33,96 metros encontrando com o marco nº 18, do marco nº 18 partiu com rumo de 41º06`NO em uma distância 53,36 metros encontrando com o marco nº 19, do marco nº 19 partiu com rumo de 45º57`NO em uma distância de 27,00 metros encontrando com o marco nº 20, do marco nº 20 partiu com rumo de 61º07`NO em uma distância de 68,87 metros encontrando com o marco nº 21, do marco nº 21 partiu com rumo de 73º29`NO em uma distância de 22,33 metros encontrando com o marco nº 22, do marco nº 22 partiu com rumo de 89º15`SO em uma distância de 34,93 metros encontrando com o marco nº 23, do marco nº 23 partiu com rumo de 85º23`NO em uma distância de 29,96 metros encontrando com o marco nº 24, do marco nº 24 partiu com rumo de 60º46`SO em uma distância de 38,62 metros encontrando com o marco nº 25, do marco nº 25 partiu com rumo de 71º39`NO em uma distância de 39,05 metros encontrando com o marco nº 26, do marco nº 26 partiu com rumo de 43º08`NO em uma distância de22,98 metros encontrando com o marco nº 27, do marco nº 27 partiu com rumo de 60º20`NO em uma distância de 34,91 metros encontrando com o marco nº 28, do marco nº 28 partiu com rumo de 81º58`NO em uma distância de 13,37 metros encontrando com o marco nº 29, do marco nº 29 partiu com rumo de 73º32`SO em uma distância de 19,00 metros encontrando com o marco nº 30, do marco nº 30 partiu com rumo de 87º29`SO em uma distância de 60,88 metros encontrando com o marco nº 31, do marco nº 31 partiu com rumo de 83º05`NO em uma distância de 25,60 metros encontrando com o marco nº 32, do marco nº 32 partiu com rumo de 78º11`NO em uma distância de 32,01 metros encontrando com o marco nº 33, do marco nº 33 partiu com rumo de 76º37`NO em uma distância de 41,89 metros encontrando como marco nº 34, do marco nº 34 partiu com rumo de 75º06`NO em uma distância de 25,83 metros encontrando com o marco nº 35, do marco nº 35 partiu com rumo de 82º49`NO em uma distância de 23,80 metro encontrando com o marco nº 36, do marco nº 36 partiu com rumo de 80º54`NO em uma distância de 22,30 metros encontrando com o marco nº 37, do marco nº 37 partiu com rumo de 84º51`SO em uma distância de 20,10 metros encontrando com o marco nº 38, do marco nº 38 partiu com rumo de 74º29`SO em uma distância de 25,49 metros encontrando com o marco nº 39, do marco nº 39 partiu com rumo de 74º32`SO em uma distância de 22,66 metros encontrando com o marco nº 40, do marco nº 40 partiu com rumo de 84º10`SO em uma distância de 18,12 metros encontrando com o marco nº 41, do marco nº 41 partiu com rumo de 78º01`SO em uma distância de 14,59 metros encontrando com o marco nº 42, do marco nº 42 partiu com rumo de 65º43`SO em uma distância de 12,95 metros encontrando com o marco nº 43,do marco nº 43 partiu com rumo de 53º50`SO em uma distância de 15,56 metros encontrando com o marco nº 44, do marco nº 44 partiu com rumo de 43º28`SO em uma distância de 27,80 metros encontrando com o marco nº 45, do marco nº 45 partiu com rumo de 62º03`SO em uma distância de 19,70 metros encontrando com o marco nº 46, do marco nº 46 partiu com rumo de 67º38`SO em uma distância de 16,58 metros encontrando com o marco nº 47, do marco nº 47 partiu com rumo de 75º16`SO em uma distância de 27,76 metros encontrando com o marco nº 48, do marco nº 48 partiu com rumo de 77º22`SO em uma distância de 16,17 metros encontrando com o marco nº 49, do marco nº 49 partiu com rumo de 89º12`SO em uma distância de 40,74 metros encontrando com o marco nº 50, do marco nº 50 partiu com rumo de 87º14`NO em uma distância de 37,86 metros encontrando com o marco nº 51, do marco nº 51 partiu com rumo de 8º42`SE em uma distância de 18,86 metros encontrando com o marco nº 52, do marco nº 52 partiu com rumo de 5º34`SO em uma distância de 18,75 metros encontrando com o marco nº 53, do marco nº 53 partiu com rumo de 15º54`SO em uma distância de 21,85 metros encontrando com o marco nº 54, do marco nº 54 partiu com rumo de 8º36`SE em uma distância de 49,54 metros encontrando com o marco nº 55, do marco nº 55 partiu com rumo de 27º00`SE em uma distância de 38,50 metros encontrando com o marco nº 56, do marco nº 56 partiu com rumo de 6º00`SO em uma distância de 16,44 metros encontrando com o marco nº 57, do marco nº 57 partiu com rumo de 6º12`SE em uma distância de 39,79 metros encontrando com o marco nº 58, do marco nº 58 partiu com rumo de 1º29`SE em uma distância de 26,71 metros encontrando com o marco nº 59, do marco nº 59 partiu com rumo de 11º37`SO em uma distância de 17,01 metros encontrando com o marco nº 60, do marco nº 60 partiu com rumo de 26º12`SO em uma distância de 14,77 metros encontrando com o marco nº 61, do marco nº 61 partiu com rumo de 37º18`SO em uma distância de 40,20 metros encontrando com o marco nº 62, do marco nº 62 partiu com rumo de 62º30`SO em uma distância de 25,35 metros encontrando com o marco nº 63, do marco nº 63 partiu com rumo de 74º19`SO em uma distância de 19,54 metros encontrando com o marco nº 64, do marco nº 64 partiu com rumo de 9º24`SE em uma distância de 61,70 metros encontrando com o marco de nº 65, do marco nº 65 partiu com rumo de 11º01`SE em uma distância de 81,90 metros encontrando com o marco de nº 66, do marco nº 66 partiu com rumo de 3º39`SE em uma distância de 23,59 metros encontrando com o marco nº 67, do marco nº 67 partiu com rumo de 6º08`SO em uma distância de 44,91 metros encontrando com o marco de nº 68, do marco nº 68 partiu com rumo de 9º28`NE em uma distância de 25,17 metros encontrando com o marco nº 69, do marco nº 69 partiu com rumo de 33º34`SO em uma distância de 16,19 metros encontrando com o marco nº 70, do marco nº 70 partiu com rumo de 11º23`SE em uma distância de 13,52 metros encontrando com o marco nº 71, do marco nº 71 partiu com rumo de 48º53`SE em uma distância de 24,93 metros encontrando com o marco nº 72, do marco nº 72 partiu com rumo de43º39`SE em uma distância de 13,99 metros encontrando com o marco nº 73, do marco nº 73 partiu com rumo de 70º36`SE em uma distância de 22,79 metros encontrando com o marco nº 74, do marco nº 74 partiu com rumo de 62º16`SE em uma distância de 41,68 metros encontrando com o marco nº 75, do marco nº 75 partiu com rumo de 70º42`NE em uma distância de 27,74 metros encontrando com o marco nº 76, do marco nº 76 partiu com rumo de 81º37`SE em uma distância de 18,31 metros encontrando com o marco nº 77, do marco nº 77 partiu com rumo de 43º35`SE em uma distância de 31,69 metros encontrando com o marco nº 78, do marco nº 78 partiu com rumo de 6º21`SE em uma distância de 26,82 metros encontrando com o marco de nº 79, do marco nº 79 partiu com rumo de 53º34`SE em uma distância de 24,44 metros encontrando com o marco nº 80, do marco nº 80 partiu com rumo de 59º59`SE em uma distância de 28,61 metros encontrando com o marco nº 81, do marco nº 81 partiu com rumo de 71º17`SE em uma distância de 15,16 metros encontrando com o marco nº 82, do marco nº 82 partiu com rumo de 72º56`SE em uma distância de 133,66 metros encontrando com o marco de nº 83, do marco nº 83 partiu com rumo de 44º13`SE em uma distância 6,51 metros encontrando com o marco nº 84, do marco nº 84 partiu com rumo de 76º54`NE em uma distância de 77,43 metros encontrando com o marco nº 85, do marco nº 85 partiu com rumo de 45º42`NE em uma distância de 181,33 metros encontrando com o marco nº 86, do marco nº 86 partiu com rumo de 54º03`NE em uma distância de 91,43 metros encontrando com o marco nº 87, do marco nº 87 partiu com rumo de 26º39`NE em uma distância de 32,61 metros encontrando com o marco nº 88, do marco nº 88 partiu com rumo de 63º31`NO em uma distância de 22,00 metros encontrando com o marco nº 89, do marco nº 89 partiu com rumo de 20º12`NE em uma distância de 2,80 metros encontrando com o marco inicial OPP Parágrafo Único - O imóvel objeto da presente lei está devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara-PR, sob número de Matrícula 21764
Art 3º Condiciona-se o fracionamento do solo aos seguintes parâmetros:
I - área mínima de fracionamento individualizado de solo de 2 000,00m² (dois mil metros quadrados);
II - o fracionamento de áreas individualizadas de uso privativo, deverá obedecer no mínimo, os seguintes critérios:
a) será admitido no máximo 2% (dois por cento) de área mínima fracionada de uso privativo com testada frontal com 12:00 m (doze metros);
b) será admitido no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de área mínima fracionada de uso privativo com testada frontal com 15:00 m (quinze metros);
c) No mínimo 40% (quarenta por cento) das áreas fracionadas, de uso privativo deverão possuir testada frontal igual ou superior a 20:00 m (vinte metros);
d) No mínimo 10% (dez por cento) das áreas fracionadas, de uso privativo deverão possuir testada frontal igual ou superior a 30:00 m (trinta metros); e,
e) No mínimo 20% (vinte por cento) das áreas fracionadas, de uso privativo deverão possuir testada frontal igual ou superior a 40:00 m (quarenta metros)
III - Proibição de ocupação, utilização ou fracionamento de áreas de preservação obrigatória e nascentes
§ 1º Constitui pressuposto prévio a aprovação de fracionamento do solo a criação e manutenção de Reserva de Preservação Permanente, a elaboração e andamento de ações de recuperação a áreas degradadas e a proteção de nascentes e vias de água, tudo em conformidade a legislação pertinente
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fracionamento individualizado, a soma das áreas de uso privativo adicionadas as de uso comum
Art 4º Constitui construção permitida a habitação unifamiliar, possibilitando anexarem-se, garagens, pequenas edificações de lazer e segunda habitação desde que respeitados os limites de ocupação máxima de solo Parágrafo Único - É expressamente proibida a construção ou utilização de edificações para fins comerciais e/ou industriais
Art 5º Condiciona-se a edificação e construções aos seguintes parâmetros:
I - até 20% (vinte por cento) da área de ocupação máxima do solo;
II - recuo mínimo frontal de 5,00m (cinco metros)
III - recuo mínimo em relação às divisas laterais de 3,00 m (três metros), inclusive em caso de edificação com paredes laterais cegas;
IV - recuo mínimo de fundos de 5,00m (cinco metros) em caso de paredes e, abertura para iluminação e ventilação;
V - número máximo de 2 (dois) pavimentos e ático Parágrafo Único - Constitui pressuposto prévio á aprovação e liberação de construção, contemplar no projeto o sistema de tratamento de esgoto de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná ou subsidiariamente sua licença
Art 6º Condiciona-se à edificação de muros e divisas, a altura máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), para as confrontações externas do empreendimento e de 2,00 m (dois metros), para as divisas internas
Art 7º É considerada área de preservação e cobertura vegetal obrigatória mínima a de 20% (vinte por cento) em cada unidade fracionada individualizada, considerando-se a soma das metragens de uso privativo e de uso comum
Art 8º As áreas constituídas de fundos de vales e nascentes serão obrigatoriamente preservadas, sendo terminantemente vedada qualquer ação que altere seu estado ou natureza, proibindo-se sua canalização, retificação, derrubada de árvores e mata ciliar, construções de qualquer tipo de edificações ou utilização da área para o depósito de detritos ou objetos de qualquer natureza
Art 9º Constitui pressuposto indispensável a regularização da área a aprovação do loteamento ou constituição do condomínio pela Prefeitura Municipal
Art 10 A presente Lei não impede as exigências de legislação pertinente, aplicando-se subsidiariamente a presente a Lei Municipal nº 536 de 11 de maio de 2001 e a Lei Municipal de Uso e Ocupação de Solo Parágrafo Único - Fica também condicionado a utilização do solo as determinações do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC
Art 11 Após a aprovação do loteamento ou do condomínio, não será admitida em hipótese alguma, o desmembramento ou subdivisão de áreas de uso privativo
Art 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 16 de julho de 2007
Gabriel Jorge Samaha
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.