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LEI ORDINÁRIA Nº 536/2001, 11 DE MAIO DE 2001
Início da vigência: 11/05/2001
Assunto(s): Condomínio, Construções, Edificações , Urbanismo, Uso do Solo
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Alterada
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03/09/2001
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 554/2001
Vinculada
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16/07/2007
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 903/2007
Alterada
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21/03/2011
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1107/2011
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
08/10/2012
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 1198/2012

LEI Nº 536/2001

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, João Guilherme Ribas Martins, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Poderão ser instituídos condomínios por unidades autônomas no Município de Piraquara, na forma do artigo 8º, da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por Lei Municipal, observadas as disposições desta Lei.

Art. 1º - Poderão ser instituídos condomínios por unidades autônomas no Município de Piraquara, na forma do artigo 8º da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 554/2001)

§ 1º - Na instituição de condomínios por unidades autônomas no Município deverão ser observadas as disposições de Lei Municipal nº 12/80, que dispõe sobre o zoneamento da área urbana do Distrito Sede Piraquara e dá outras providências. (emenda aditiva) (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 554/2001)

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como condomínio, o conjunto de duas ou mais unidades, com um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, constituindo cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 554/2001)

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se como condomínio, o conjunto de duas ou mais unidades, com um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidade isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, constituindo cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 554/2001)

Art. 2º - As edificações ou conjuntos de edificações, com mais de duas unidades, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações da Lei Federal nº 4591/64.

§ 1º - Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.

§ 2º - A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.

Art. 3º - Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.

Art. 4º - O terreno em que se levantam a edificação ou conjunto de edificações e suas instalações, bem como suas fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino.

Art. 5º - Para a construção de edificações na modalidade de condomínio por unidades autônomas, observar-se-á também o seguinte:

a) Em relação às unidades autônomas que se constituírem em edificações térreas ou assombradas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas, como áreas verdes, espaços de recreação e lazer, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;

b) Em relação às unidades autônomas que constituírem edificações de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;

c) Serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;

d) Serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.

Art. 6º - Na instituição de condomínio por unidades autônomas, é obrigatória a instalação de redes de equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, esgotos sanitários, estes segundo legislação específica, e obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum.

Parágrafo Único - As obras relativas às edificações, instalações e coisas comuns deverão ser executadas, prévia ou simultaneamente, com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.

Art. 7º - Será proibida a implantação de condomínios por unidades autônomas:

I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que previamente saneados;

III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;

IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

Art. 8º - Entre condomínios por unidades autônomas vizinhos haverá distancia mínima de 90,00 metros, entre si, com observância obrigatório de adequação às diretrizes do sistema viário vigente.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 9º - Os condomínios por unidades autônomas poderão ser formados por edificações isoladas, geminadas, superpostas ou por edifícios.

Art. 10 - Os condomínios por unidades autônomas serão classificados em:

I - Condomínios Horizontais - Considera-se condomínio horizontal, o aproveitamento permitido de área de terreno em partes individualizadas com respectiva construção, constituído por edificações terras ou assombradas;

II - Condomínios Verticais - Considera-se condomínio vertical, uma ou mais edificações, com dois ou mais pavimentos, que podem possuir ou áreas em comum.

III - Condomínios Mistos - Considera-se condomínio misto, o conjunto de edificações agrupadas horizontalmente e, ou verticalmente, que podem possuir acessos ou áreas em comum.

Art. 11 - Os condomínios horizontais ficam classificados em:

I - Edificações isoladas;

II - Edificações geminadas;

III - Edificações em série, transversais ao alinhamento predial;

IV - Edificações em série, paralelas ao alinhamento predial;

V - Edificações coletivas;

VI - Conjunto horizontal.

§ 1º - Consideram-se edificações isoladas those que não possuem vinculação construtiva com outra edificação.

§ 2º - Consideram-se edificações geminadas those formadas por duas unidades contíguas, que possuam uma parede em comum.

§ 3º - Consideram-se edificações em série, transversais ao alinhamento predial, those cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a dez o número de edificações no mesmo alinhamento, e vinte o número total de unidades permitidas.

§ 4º - Consideram-se edificações em série, paralelas ao alinhamento predial, those cuja disposição ao longo de via oficial do Município dispensem a abertura de corredor de acesso às unidades de construção, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte).

§ 5º - Consideram-se edificações coletivas, as edificações autônomas, térreas agrupadas, e que possuam acesso em comum situado no interior da edificação, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte).

§ 6º - Consideram-se conjuntos horizontais as edificações que tenham mais de 20 (vinte) unidades de edificação, isoladas e/ou geminadas.

Art. 12 - Os condomínios verticais ficam classificados em:

I - Edificações superpostas;

II - Edifícios.

§ 1º - Consideram-se edificações superpostas those agrupadas verticalmente, até dois pavimentos, constituídas por duas ou mais unidades autônomas.

§ 2º - Consideram-se edifícios as edificações agrupadas verticalmente, com três ou mais pavimentos, constituídos por duas ou mais unidades autônomas.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS EM GERAL

Art. 13 - Na área urbana do Município, os requisitos urbanísticos a que deverão atender os condomínios por unidades autônomas referir-se-ão nomeadamente a:

I - Dimensões máximas de testada e área da gleba ou lote de terreno objeto de instituição de condomínios por unidades autônomas;

II - Destinação de áreas livres de uso comum para jardins, acessos e equipamentos urbanos de lazer e recreação;

III - Acesso à via pública, adequado ao transito de veículos e de pedestres;

IV - Locais de estacionamento ou garagem;

V - Afastamentos mínimos entre as edificações ou áreas privativas e as vias de acesso;

VI - Diretrizes viárias;

VII - Deverão apresentar taxa de permeabilidade do solo igual ou superior a 40% do total do terreno, salvo exigências da Lei de Zoneamento

VIII - Os pisos permeáveis, utilizados em áreas de estacionamento, passeios e vias de pedestres contarão para uma taxa de redução de 15% ou mais na área impermeável;

IX - Os limites externos voltados para a via pública (alinhamento predial) poderão ser circundados por grade no mínimo 70% da extensão e muro fechado com até 2,40 metros de altura ou muro fechado até 1,80 metros completado até 2,40 metros com grade.

Art. 13. ... (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1107/2011)

X - nos condomínios com até 10 (dez) unidades a fração individual de cada unidade autônoma deverá ser de 180 (cento e oitenta) metros quadrados; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1107/2011)

XI - nos condomínios com unidades acima de 10 (dez) a fração individual de cada unidade autônoma deverá ser o lote mínimo previsto no zoneamento. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1107/2011)

Art. 14 - A taxa de ocupação das unidades, somadas as projeções de todas as edificações, será a da zona onde estiver situado o empreendimento.

Parágrafo Único - A taxa de ocupação máxima poderá estar sujeita à aquisição de potencial construtivo, conforme legislação vigente.

Art. 15 - Cada unidade possuirá área livre igual a área de projeção da edificação, salvo quando a legislação determinar taxas de ocupação mais restritivas.

Art. 16 - A área de uso comum envolverá as áreas de lazer, recreação e de circulação interna do empreendimento.

Art. 17 - A implantação de novos empreendimentos deverá ser efetuada de maneira a não ocasionar aumento da cheia natural.

Art. 18 - O interessado em edificar em qualquer área, deverão elaborar o projeto de drenagem de maneira a não transferir para jusante os efeitos causados pela implantação do empreendimento, caso seja comprovada esta necessidade.

CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS

SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES GEMINADAS

Art. 19 - As edificações geminadas deverão ser construídas dentro dos seguintes parâmetros:

I - As edificações geminadas a que se refere este artigo, somente serão aprovadas em locais onde o zoneamento municipal admita mais de uma edificação por lote, ou considere como permitido ou permissível, o uso habitação coletiva;

II - A fração ideal de terreno de uso exclusivo de cada unidade terá no mínimo 6 (seis) metros de testada;

III - A parede comum das edificações geminadas deverá ser de alvenaria com parede dupla, alcançando a altura da cobertura;

IV - Deverá ser obedecido o recuo frontal mínimo, estabelecido pela Lei de Zoneamento, na testada voltada para via oficial do Município;

V - Deverão ser obedecidos os parâmetros urbanísticos da legislação vigente quanto a recuos frontais e laterais, altura e taxa de ocupação.

Art. 20 - No caso em que a Lei Municipal de Zoneamento somente permita implantação de uma edificação por lote, visando garantir a baixa densidade de ocupação e, ou a proteção ambiental, a edificação de unidades geminadas, deverá atender as seguintes condições:

I - A fração ideal de terreno de uso exclusivo terá a área mínima igual a área do lote mínimo da zona em que estiver situada;

II - A fração ideal de terreno de uso exclusivo terá testada mínima igual a testada da zona em que estiver situada;

III - A parede comum das edificações geminadas deverá ser de alvenaria, com parede dupla, alcançando a altura da cobertura;

IV - Deverão ser obedecidos os parâmetros urbanísticos da legislação vigente quanto a recuos frontais e laterais, altura e taxa de ocupação.

SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL

Art. 21 - As edificações em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:

I - As edificações em série, transversais ao alinhamento predial a que se refere este artigo, somente serão admitidas em locais onde o zoneamento municipal admita mais de uma edificação por lote, ou considere como permitido ou permissível o uso habitação coletiva;

II - O acesso se fará por um corredor que terá a largura mínima de:

a) 4,00m, quando as edificações estejam situadas em um só lado do corredor de acesso, acrescido de um metro e meio, no mínimo, destinado a implantação de calçamento e ou jardins;

b) 6,00m quando as edificações estejam dispostas em ambos os lados do corredor, acrescido de um metro e meio de cada lado, no mínimo, destinados a implantação de calçamento e ou jardins;

III - Quando houver mais de cinco edificações no mesmo alinhamento será feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro deverá ser igual a duas vezes a largura do corredor de acesso;

IV - Deverá ser obedecido o recuo frontal mínimo estabelecido pela legislação vigente, na testada voltada para a via oficial do Município;

V - Deverão ser obedecidos os parâmetros urbanísticos da legislação vigente quanto a recuos laterais, altura e taxa de ocupação.

Art. 22 - No caso em que a Lei Municipal de Zoneamento somente permita a implantação de uma edificação por lote, visando garantir a baixa densidade de ocupação e ou a proteção ambiental a edificação de unidades em série, transversais ao alinhamento predial, deverá atender as seguintes condições:

I - A fração ideal de terreno de uso exclusivo terá a área mínima igual a área do lote mínimo da zona em que estiver situada;

II - A fração ideal de terreno de uso exclusivo terá testada mínima igual a testada da zona em que estiver situada;

III - O acesso se fará por um corredor que terá a largura mínima de:

a) 4,00m, quando as edificações estejam situadas em um solado do corredor de acesso, acrescido de um metro e meio, no mínimo, destinado a implantação de calçamento e, ou jardins;

b) 6,00m, quando as edificações estejam dispostas em ambos os lados do corredor, acrescido de um metro e meio de cada lado, no mínimo, destinados a implantação de calçamento e, ou jardins;

IV - Quando houver mais de cinco edificações no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro deverá ser igual a duas vezes a largura do corredor de acesso;

V - Deverão ser obedecidos os parâmetros urbanísticos da legislação vigente quanto a recuos laterais, altura e taxa de ocupação.

SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL

Art. 23 - As edificações em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:

I - As edificações em série paralelas ao alinhamento predial, a que se refere este artigo, somente poderão ser aprovadas em locais onde o zoneamento municipal admita mais de uma edificação por lote ou considera como permitido ou permissível, o uso habitação coletiva;

II - A fração ideal de uso exclusivo de cada unidade terá no mínimo 6 (seis) metros de testada;

III - Deverão ser obedecidos os parâmetros urbanísticos da legislação vigente quanto a recuos frontais e laterais, altura e taxa de ocupação.

Art. 24 - No caso em que a Lei Municipal de Zoneamento somente permita a implantação de uma edificação por lote, visando garantir a baixa densidade de ocupação e, ou a proteção ambiental a edificação de unidades em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão atender as seguintes condições:

I - A fração ideal de terreno de uso exclusivo terá a área mínima igual a área do lote mínimo da zona em que estiver situada;

II - A fração ideal de terreno de uso exclusivo terá testada mínima igual a testada da zona em que estiver situada;

III - Deverão ser obedecidos os parâmetros urbanísticos da legislação vigente quanto a recuos frontais e laterais, altura e taxa de ocupação.

SEÇÃO IV
DAS EDIFICAÇÕES COLETIVAS

Art. 25 - As edificações coletivas deverão obedecer às seguintes condições:

I - As construções, de um pavimento, constituídas por unidades isoladas entre si, sob a forma de edificações coletivas, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, deverão atender aos requisitos referentes aos dispositivos de controle das edificações, legislação de zoneamento de uso e ocupação do solo municipal, além da Lei Federal nº 4591/64;

II - As construções sob a forma de edificações coletivas a que se refere este artigo, somente poderão ser aprovadas em locais onde o zoneamento municipal admita mais de uma edificação por lote, ou considere como permitido ou permissível, o uso habitação coletiva;

III - Deverão ser obedecidos os parâmetros urbanísticos da legislação vigente quanto a recuos frontais e laterais, altura e taxa de ocupação.

IV - As edificações coletivas com mais de vinte unidades de moradia, deverão ser constituídos de unidades que apresentem, no mínimo, dois padrões arquitetônicos diferenciados.

SEÇÃO V
DOS CONJUNTOS HORIZONTAIS

Art. 26 - A edificação de conjuntos horizontais, deverá obedecer às seguintes condições:

I - As edificações em conjuntos horizontais, a que se refere este artigo, somente poderão ser aprovadas em locais onde o zoneamento municipal admita mais de uma edificação por lote ou considere como permitido ou permissível o uso habitação coletiva;

II - O empreendimento cuja área ultrapasse as dimensões mínimas de 24.200,00m², será submetido à apreciação da COMEC - Coordenação de Região Metropolitana de Curitiba;

III - A largura dos acessos às edificações será determinada em função do número de moradias a que irá servir, obedecendo plano de circulação viária a ser definido pelos órgãos competentes;

IV - Os acessos a que se refere o inciso III, terão no mínimo a largura de 6,00 (seis) metros, acrescidos de 2,00 (dois) metros de cada lado, no mínimo, para implantação de calçamento e ou jardins;

V - No caso de existência de bolsão de retorno, o mesmo deverá possuir diâmetro igual ou duas vezes a largura do corredor de acesso;

VI - Nos conjuntos horizontais até 24.200,00m² de área será exigida a doação de área edificável ao Município, interna ou externamente ao empreendimento, de uma área não inferior a 5% do total da área do empreendimento, destinada à implantação de equipamentos públicos de educação, saúde e recreação;

VII - Os conjuntos horizontais acima de 24.200,00m² de área, a doação referida no inciso anterior, não poderá ser inferior a 10% da área total do empreendimento para implantação de equipamentos públicos de educação, saúde e recreação;

VIII - As áreas institucionais destinadas à implantação de equipamentos urbano-comunitários deverão apresentar condições efetivas de implantação desses equipamentos, constituídas somente por áreas edificáveis;

IX - A transferência para o Município dar-se-á através de escritório pública de doação, formalizada junto ao Registro de Imóveis, sem quaisquer ônus ou encargos para o Município, a qualquer título;

X - Fica facultado ao Poder Público aceitar que a área edificável a ser doada ao Município esteja situada em outro local;

XI - Fica facultado ao interessado mediante concordância da Prefeitura Municipal de Piraquara, o pagamento em moeda corrente, do valor correspondente à área objeto de doação em nome do Fundo Municipal de Urbanismo, com o uso exclusivo à aquisição de áreas e/ou implantação de equipamentos públicos, ouvido o Conselho;

XII - A implantação de conjuntos habitacionais prevista neste artigo, deverá observar o limite máximo de 200 (duzentos metros) de extensão, em suas dimensões, salvo quando diretrizes viárias exigirem dimensões menores;

XIII - Excepcionalmente, as dimensões mínimas estabelecidas no item anterior, poderão ser dispensadas, desde que não haja comprometimento do sistema viário do Município, ouvida a COMEC e a Prefeitura Municipal;

XIV - Deverão se obedecidos os demais parâmetros urbanísticos da legislação vigente quanto a recuos e laterais, altura e taxa de ocupação em moeda corrente do valor venal da área objeto de doação;

XV - Os conjuntos horizontais com mais de vinte unidades de moradia, deverão ser constituídos de unidades que apresentem, no mínimo, dois padrões arquitetônicos diferenciados.

Art. 27 - No caso em que a Lei Municipal de Zoneamento somente permita a implantação de uma edificação por lote, visando garantir a baixa densidade de ocupação e, ou a proteção ambiental, as edificações em conjuntos horizontais, deverão atender as seguintes condições:

I - A fração ideal de uso exclusivo terá a área mínima igual a área do lote mínimo da zona em que estiver situada;

II - A fração ideal de uso exclusivo terá testada mínima igual a testada da zona em que estiver situada;

III - O empreendimento cuja área ultrapasse as dimensões mínimas de 24.200m² será submetido à apreciação da COMEC - Coordenação de Região Metropolitana de Curitiba;

IV - A largura dos acessos às moradias será determinada em função do número de moradias a que ira servir, obedecendo plano de circulação viária a ser definido pelos órgãos competentes;

V - Os acessos a que se refere o inciso IV, terão no mínimo largura de 6,00 metros, acrescidos de dois metros de cada lado, no mínimo, para implantação de calçamento e ou jardins;

VI - No caso de existência de bolsão de retorno, o mesmo deverá possuir diâmetro igual a duas vezes a largura do corredor de acesso;

VII - Nos conjuntos horizontais até 24.200,00m² de área, será exigida a doação de área edificável ao Município, interna ou externamente ao empreendimento, de uma área não edificável a 5% do total da área do empreendimento para implantação de equipamentos públicos de educação, saúde e recreação;

VIII - Nos conjuntos horizontais cuja área seja superior a 24.200,00m² a doação referida no inciso anterior, não poderá ser inferior a 10% da área total do empreendimento, para implantação de equipamentos públicos de educação, saúde e recreação;

IX - As áreas institucionais destinadas à implantação de equipamentos urbano-comunitários deverão apresentar condições efetivas de implantação desses equipamentos, constituídas somente por áreas edificáveis;

X - Fica facultado ao poder público aceitar que a área edificável a ser doada ao Município esteja situada em outro local;

XI - A transferência para o Município dar-se-á através de escritura pública de doação, formalizada junto ao Regimento de Imóveis, sem quaisquer ônus ou encargos para o Município, a qualquer título;

XII - Fica facultado ao interessado, mediante concordância da Prefeitura Municipal de Piraquara, o pagamento em moeda corrente, do valor correspondente à área objeto de doação, em nome do Fundo Municipal de Urbanismo, com uso exclusivo à aquisição de áreas e/ou implantação de equipamentos públicos, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo de Piraquara, o qual especificará a destinação do recurso;

XIII - A implantação de conjuntos residenciais prevista neste artigo, deverá observar o limite máximo de 200 (duzentos metros) de extensão, em suas dimensões, salvo quando diretrizes viárias exigirem dimensões menores;

XIV - Excepcionalmente, as dimensões mínimas estabelecidas no item anterior, poderão ser dispensadas, desde que não haja comprometimento do sistema viário do Município, ouvida a COMEC e a Prefeitura Municipal;

XV - Deverão ser obedecidos os demais parâmetros urbanísticos da legislação vigente quanto a recuos frontais e laterais, altura e taxa de ocupação;

XVI - Os conjuntos horizontais com mais de vinte unidades de moradia, deverão ser constituídos de unidades que apresentem, no mínimo, dois padrões arquitetônicos diferenciados.

CAPÍTULO V
DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS

SEÇÃO I
DAS UNIDADES HABITACIONAIS SUPERPOSTAS

Art. 28 - As edificações superpostas deverão ser construídas dentro dos seguintes parâmetros:

I - As edificações superpostas a que se refere este artigo, somente serão admitidas em locais onde o zoneamento municipal admita mais de uma edificação por lote ou considere como permitido ou permissível, o uso habitação coletiva;

II - A fração ideal de terreno de uso exclusivo de cada unidade terá no mínimo 6 (seis metros) de testada;

III - A laje em comum das residências superpostas, deverão de dupla, de material não inflamável;

IV - O acesso às edificações superpostas poderá ser de uso exclusivo ou não, e deverá estar voltado para via oficial do Município ou para via de circulação interna do empreendimento;

V - Deverão ser obedecidos os demais parâmetros urbanísticos da legislação vigente quanto a recuos frontais e laterais, altura e taxa de ocupação.

SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS

Art. 29 - A edificação sob a forma de edifício, deverá obedecer as seguintes condições:

I - As edificações ou conjunto de edificações, de mais de dois pavimentos, constituídos por unidades isoladas entre si, sob a forma de edifícios, destinados a fins residenciais ou não residenciais, deverão atender aos requisitos referentes aos dispositivos de controle das edificações, legislação de zoneamento de uso e ocupação do solo municipal além da Lei Federal nº 4591/64;

II - As edificações sob a forma de edifícios, a que se refere este artigo, somente poderão ser aprovadas em locais onde o zoneamento municipal considere como permitido ou permissível, o uso de habitação coletiva;

III - Deverão ser obedecidos os parâmetros urbanísticos da legislação vigente quanto a recuos frontais e laterais, altura, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.

Art. 30 - A edificação de conjuntos de edifícios deverá obedecer ás seguintes condições:

I - Deverão ser atendidas as exigências do art. 28;

II - A largura dos acessos às edificações será determinada em função do número de unidades a que irá servir, a ser definida pelo Município, e terão no mínimo a largura de 6,00 metros, acrescidos de dois metros de cada lado, no mínimo, para implantação de calçamento e ou jardins;

III - No caso de existência de bolsão de retorno, o mesmo deverá possuir diâmetro igual a duas vezes a largura do corredor de acesso;

IV - A implantação de conjuntos residências prevista neste artigo deverá observar o limite máximo de 200 (duzentos metros) de extensão em suas dimensões, salvo quando diretrizes viárias exigirem dimensões menores.

Art. 31 - Os empreendimentos destinados a mais de um uso, deverão atender às exigências especificas de cada um.

CAPÍTULO VI
DOS CONDOMÍNIOS MISTOS

Art. 32 - A edificação de condomínios mistos, deverão obedecer às seguintes condições:

I - As edificações em condomínios mistos, a que se refere este artigo, somente poderão ser aprovadas em locais onde o zoneamento municipal considere como permitido ou permissível o uso habitação coletiva;

II - O empreendimento cuja área ultrapasse as dimensões mínimas de 24.200,00m², será submetido à apreciação da COMEC - Coordenação de Região Metropolitana de Curitiba;

III - A largura dos acessos às edificações será determinada em função do número de moradias a que irá servir, obedecendo plano de circulação viária a ser definido pelos órgãos competentes;

IV - Os acessos a que se refere o inciso III, terão no mínimo a largura de 6,00 metros, acrescidos de dois metros de cada lado, no mínimo para implantação de calçamento e ou jardins;

V - No caso de existência de bolsão de retorno, o mesmo deverá possuir diâmetro igual a duas vezes a largura do corredor de acesso;

VI - A implantação de condomínios mistos prevista neste artigo, deverá observar o limite máximo de 200 (duzentos metros) de extensão, em suas dimensões, salvo quando diretrizes viárias exigirem dimensões menores;

VII - Deverão ser obedecidos os demais parâmetros urbanísticos da legislação vigente quanto a recuos frontais e laterais, altura, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.

CAPÍTULO VII
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO

Art. 33 - Todos os agrupamentos de uso residencial, constituídos por residências simples, geminadas, superpostas, edificações coletivas, edifícios de apartamentos, kitinetes, apart-hotel, flet-service e similares - com 05 (cinco) ou mais unidades de moradia deverão ter uma área mínima reservada destinada à recreação e equipamentos urbanos e comunitário, na seguinte proporção - m²/unidade de moradia: - Residências - 12,00m²; - Residências geminadas - 12,00m² - Residências em série - 12,00m² - Residências superpostas - 12,00m² - Edificações coletivas - 12,00m²

- Edifícios de apartamentos - 12,00m² - Kitinete, apart-hotel, flat service e similares - 4,00m²

§ 1º - As áreas de recreação deverão formar um espaço contínuo e permitir, na projeção horizontal, a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3,00m (três metros) e deverão estar descobertos em pelo menos 50% de sua área total.

§ 2º - É vedada a localização de áreas de recreação nos recuos frontais mínimos obrigatórios.

§ 3º - É vedada a localização de áreas de recreação e seus acessos, nos espaços destinados à circulação ou estacionamento de veículos.

§ 4º - Para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão computadas, as áreas destinadas à recreação e lazer, além de salão de festas, salão de jogos, piscinas, churrasqueiras, sala de ginástica, sauna, áreas esportivas e similares, desde que de uso comum.

Art. 34 - Em todos os empreendimentos de base comercial, industrial e de serviços, com área superior a 600,00m², deverá ser prevista uma área sócio-recreativa, calculada na proporção de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 30,00m² (trinta metros quadrados) de área das unidades comerciais e de prestação de serviços.

Art. 35 - Empreendimentos destinados a mais de um uso, deverão atender às exigências específicas de cada um.

Art. 36 - Todas as áreas de uso exclusivo deverão ter acesso a área de recreação através das áreas de uso comum.

CAPÍTULO VIII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

Art. 37 - É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos vinculada às atividades das edificações, com área, e respectivo número de vagas calculados de acordo com o tipo de ocupação do imóvel e conforme especificado no artigo 41, à exceção de outras determinações da Legislação de Zoneamento e Uso do Solo.

§ 1º - Cada vaga deverá ser calculada em 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados), incluindo os acessos, circulação e espaços de manobra.

§ 2º - As vagas do estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.

Art. 38 - Na área mínima exigida, conforme disposto no artigo 41, deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes padrões:

§ 1º - Cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo.

§ 2º - Nas garagens ou estacionamentos destinados a condomínios residenciais será admitido que até 30% (trinta por cento) do total das vagas tenham dimensões mínimas de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento livres de colunas ou qualquer outro obstáculo.

Art. 39 - Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizadas e apresentar no mínimo, uma árvore para cada quatro vagas.

Art. 40 - Garagens ou estacionamentos para veículos de grade porte estarão sujeitos a regulamentação específica.

Art. 41 - As áreas de acesso e estacionamento ao ar livre serão revestidas com o pavimento permeável.

Art. 42 - A reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos será efetuada na seguinte proporção - 25m²/vaga: - Edificações geminadas - facultado; - Edificações isoladas em condomínios - 1 vaga para cada 120,00m² de área construída ou 1 vaga por unidade residencial - Edificações em série - 1 vaga para cada 120,00m² de área construída ou 1 vaga por unidade residencial - Edificações superpostas - 1 vaga para cada 120,00m² de área construída ou 1 vaga por unidade residencial; - Edificações coletivas e edifícios de habitação coletiva - 1 vaga para cada 120,00m² de área construída ou 1 vaga por unidade residencial - Kitinete, apart-hotel, flet service e similares - 1 vaga para cada 120,00m² de área construída ou 1 vaga por unidade residencial - Edifícios de escritórios - 1 vaga para cada 120,00m² de área construída - Comércio e serviço - até 100,00m² de área construída, será facultado - Comércio e serviço de bairro - acima de 100,00m² de área construída: 1 vaga/50,00m² de área construída. - Comércio e serviço geral e indústrias - 1 vaga a cada 80,00m² de área destinada à administração e 1 vaga a cada 25,00m² do restante da área construída.

Art. 43 - O Poder Executivo, mediante Decreto, disciplinará a matéria constante neste Capítulo, inclusive quanto às vagas para uso de deficientes físicos.

CAPÍTULO IX
DA DOCUMENTAÇÃO PARA APROVAÇÃO

Art. 44 - Para a expedição de diretrizes o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Título de propriedade do imóvel ou documentos equivalente;

II - Certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel;

III - Plantas de situação do terreno na escala de 1:5.000, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas;

IV - Plantas do imóvel em meio digital e uma plotagem em escala 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional registrado no CREA e na Prefeitura contendo;

Parágrafo Único - Sempre que se fizer necessário o órgão competente da Prefeitura poderá exigir a extensão do levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas da área até o talvegue ou espigão mais próximo.

Art. 45 - O pedido de aprovação do projeto de condomínio por unidades autônomas será instruído com os seguintes documentos:

I - Prova de titularidade dominial e de representação, quando for o caso, mediante a apresentação de registro imobiliário atualizado;

II - Plantas e projetos pormenorizados das edificações e do aproveitamento desejado, observado o padrão de normas técnicas e do código de obras;

III - Memorial descritivo do empreendimento.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - A aprovação, por parte do Município, de empreendimentos na modalidade de condomínio por unidades autônomas, dar-se-á através de decreto, sendo necessário a expedição dos respectivos alvarás para construção.

§ 1º - O prazo para construção das edificações será de dois anos, contados a partir da data de aprovação do projeto, sob pena de caducidade da aprovação, podendo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período a critério da administração municipal mediante requerimento do interessado, acompanhado de justificativa.

§ 2º - O empreendedor deverá garantir a execução das vias de circulação interna e demais obrigações de infra-estrutura nos termos aprovados para o empreendimento, mediante oferecimento de hipoteca de parte do próprio imóvel ou de área externa em valor equivalente aos custos para a execução das referidas obras, a qual será igualmente inscrita no Registro de Imóveis competente e somente será liberada mediante termo de recebimento e conclusão do condomínio.

Art. 47 - A aprovação do condomínio por unidades autônomas ou expedição de alvará de construção Esta condicionada à transferência e escrituração dos terrenos a serem doados ao Município, ou à comprovação do pagamento através de guia de recolhimento emitida pela Prefeitura.

Art. 48 - O condomínio por unidades autônomas adequar-se-á ao traçado do sistema viário básico, às diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental determinadas pelo Município à Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Legislação Estadual e demais regulamentos, de modo a assegurar a integração do empreendimento com a estrutura urbana existente.

Art. 49 - Excepcionalmente nas Zonas de Urbanização Consolidação, fica facultado ao Poder Público Municipal definir parâmetros diversos dos estabelecimentos nesta Lei, onde poderão ser criadas através de Decreto Municipal, Áreas de Interesse Social de Ocupação, nos termos da Lei Estadual nº 12.248/98, destinadas à:

I - Assentamentos habitacionais precários, objeto de interesse público para a recuperação ambiental, desde que não sejam alteradas as densidades previstas pelo zoneamento;

II - Atendimento habitacional às famílias residentes em áreas de risco e reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição à Ocupação e das Áreas de Ocupação Orientada, de acordo com o Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial da Região Metropolitana de Curitiba, desde que aprovadas pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RCM.

Art. 50 - O projeto de condomínio por unidades autônomas, devidamente aprovado pelo Município, será obrigatoriamente levado para averbação e matrícula junto ao Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua aprovação, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 51 - O condomínio por unidades autônomas aprovado pela municipalidade somente poderá sofrer alteração na sua forma original com prévia concordância dos proprietários e expressa autorização do Município devendo ser depositada no Registro de Imóveis em complemento ao projeto original com a devida autorização.

Art. 52 - O condomínio por unidades autônomas só poderá ser extinto, desde que dele, resultem lotes com área e testada mínima igual ou maior ao definido para a zona onde o empreendimento estiver inserido.

Art. 53 - Cabe exclusivamente aos condomínios a responsabilidade e ônus pela indispensável limpeza, manutenção e preservação de vias, espaço, áreas de preservação e áreas internas de uso exclusivo do condomínio, assim como as obras de urbanização interna, enumeradas nesta Lei.

Art. 54 - Aplicam-se aos condomínios por unidades autônomas, além do disposto na presente Lei, no que couber, o constante nas demais legislações federais, estaduais e municipais.

Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, em 11 de maio de 2001. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1198/2012)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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