LEI Nº 2 353/2023
Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído o Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável que tem por objetivo fomentar os dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
Parágrafo único A agenda deve ser implementada por todos os países até o ano de 2030 para orientar políticas públicas para segurança alimentar, agricultura, saúde, educação, redução das desigualdades e erradicação de pobreza, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, governança, e meios de implementação Seção I Das Iniciativas do Programa
Art 2º O Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável prevê, entre outras, as seguintes iniciativas:
I - Promover a integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos na implementação da Agenda 2030 incluindo o município de Piraquara no plano de ação global para no ano de 2030 alcançarmos o desenvolvimento sustentável;
II - Promover a internalização, a difusão, a transparência, e a eficiência ao processo de internalização da Agenda 2030, no âmbito municipal, fomentando o acesso a produção de dados, canais de participação e informação, para o acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento da agenda
III - Promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento e do desenho urbano na abordagem das questões ambientais, sociais, econômicas, culturais e da saúde para o benefício de todos
IV - Promover a integração do planejamento urbano com a implementação da Agenda 2030 no âmbito municipal
V - Fomentar a adoção, pelos órgãos públicos, da implementação da Agenda 2030, seja nas boas práticas, ou na orientação de ações e políticas públicas
VII - ncentivar o cadastramento e monitoramento de desempenho das ODSs e aderência as 169 metas - aplicáveis no âmbito nacional - que compõe a Agenda 2030, auxiliando na parametrização de seus indicadores e a elaboração dos relatórios
VIII - ncentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS
VIII - Promover a integração, o diálogo intersetorial e articulação entre as esferas governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 2030 em âmbito municipal e metropolitano, especialmente sobre apoio institucional e logístico e critérios para monitoramento e efetivação das iniciativas afetas ao tema
IX - Intensificar e auxiliar os mecanismos de participação social na disseminação e implementação da Agenda 2030, inclusive com articulações entre o primeiro, o segundo, e o terceiro setor, recepcionando e incentivando, de forma integrada as iniciativas Seção II Da adoção da Agenda 2030 como parâmetro estratégico de Ação governamental
Art 3º Fica instituído o dever do poder executivo municipal em adotar os 17 ODSs como parâmetros orientadores, estratégicos e decisórios de todas as atividades, políticas públicas e intervenções governamentais, inclusive com a divulgação dos ODS que serão fomentadas em cada intervenção, promovendo campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da integração de todas as iniciativas em prol da sustentabilidade
Art 4º Antes de qualquer intervenção governamental que possa influir diretamente na execução das metas da Agenda 2030, por parte do poder público municipal em qualquer de seus órgãos, o respectivo gestor encaminhará solicitação de parecer à Comissão ODS, de maneira a informar o respectivo processo decisório Seção III Do mapeamento presente e futuro de todas as ações governamentais para a implementação da Agenda 2030
Art 5º Fica instituído o dever do poder executivo municipal de instituir, estimular e dar formação em todos os seus órgãos, iniciativas, práticas, políticas e intervenções governamentais que se relacionam ao cumprimento da Agenda 2030 Parágrafo Único: Para o atingimento dos objetivos do caput, o poder executivo fomentará a coleta de informação de dados e a divulgação dos indicadores, conforme as diretrizes desse programa
Art 6º Fica instituído o dever do poder executivo municipal de incluir em seu planejamento de políticas públicas todas as futuras atividades, iniciativas e intervenções governamentais que possam guardar relação com a Agenda 2030 incluindo a identificação dos indicadores e elaboração de relatórios
Art 7º O poder executivo municipal elaborará relatórios de acompanhamento dos indicadores da Agenda 2030, bem como formará comissões internas e nomeará servidores para execução do Programa Seção IV Da Comissão Municipal para acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Comissão dos ODS
Art 8º Fica criada a Comissão Municipal para acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Comissão dos ODS - com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil
Parágrafo único A Comissão ODS é instância colegiada, de natureza consultiva, para a articulação, a mobilização e o diálogo entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil
Art 9º À Comissão ODS compete:
I - Elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;
II - Propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
III - Acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;
IV - Elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em eventos municipais e regionais;
V - Apoiar os Conselhos Municipais na deliberação de temas de interesse comum;
VI - Elaborar consultas e pareceres;
VIII - dentificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e
VIII - Promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis regional, municipal, metropolitano e estadual
IX - Promover parcerias e colaboração nacional e internacional em busca de incentivos para implementação dos ODS
X - Elaborar estudos para a eventual proposição de projeto de lei municipal voltada à implantação dos ODS e a criação do Conselho Municipal para o mesmo propósito
Art 10 A Comissão ODS será integrada por:
I - Um representante, titular e suplente, de cada uma das seguintes Secretarias:
a)
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
c)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo;
d)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
e)
Secretaria Municipal de Educação;
f)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
g)
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;
h)
Secretaria Municipal de Saúde
II - Um representante da sociedade civil, titular e suplente, de cada um dos seguintes Conselhos:
a) Conselho Municipal da Mulher;
b) Conselho Municipal de Agricultura e Turismo;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar
d) Conselho Municipal de Assistência Social;
e) Conselho Municipal de Educação;
f) Conselho Municipal de Meio Ambiente;
g) Conselho Municipal de Política Cultural;
h) Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
i) Conselho Municipal de Saneamento
j) Conselho Municipal de Saúde;
k) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
l) Conselho Municipal de Urbanismo;
m) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
n) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
o) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
p) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Parágrafo único Além dos membros permanentes, a Comissão ODS poderá convidar em caráter eventual ou regular, outros interessados, do setor público, privado ou misto, em qualquer esfera, para participar, com direito a voz, de suas reuniões e discussões
§ 1º A coordenação e o secretariado da Comissão ODS serão exercidas por dois membros dessa comissão eleitos por seus pares
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do Caput serão indicados pelos titulares das Secretarias
§ 3º Os representantes, de que trata o inciso II, serão indicados pelos respectivos Conselhos, sendo todos representantes da sociedade civil
§ 4º A titularidade e suplência dos representantes dos Conselhos Municipais será definida em comum acordo pelos indicados
§ 5º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados por portaria, publicada em meio oficial
Art 11 A Comissão ODS se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou iniciativa da maioria de seus membros
Art 12 A Comissão ODS poderá criar grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS
Art 13 A Comissão ODS deverá apresentar, anualmente, relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações para consulta pública Seção V Disposições gerais
Art 14 A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões
Art 15 O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos do poder executivo, no âmbito deste decreto, deverá ser oficialmente registrado nos respectivos canais oficiais municipais, como forma de transparência e fomento ao acesso de toda a população
Art 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 25 de abril de 2023
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.