Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável que tem por objetivo fomentar os dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Parágrafo único - A agenda deve ser implementada por todos os países até o ano de 2030 para orientar políticas públicas para segurança alimentar, agricultura, saúde, educação, redução das desigualdades e erradicação de pobreza, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, governança, e meios de implementação.
Das Iniciativas do Programa
Art. 2º - O Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável prevê, entre outras, as seguintes iniciativas:
I - Promover a integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos na implementação da Agenda 2030 incluindo o município de Piraquara no plano de ação global para no ano de 2030 alcançarmos o desenvolvimento sustentável;
II - Promover a internalização, a difusão, a transparência, e a eficiência ao processo de internalização da Agenda 2030, no âmbito municipal, fomentando o acesso a produção de dados, canais de participação e informação, para o acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento da agenda.
III - Promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento e do desenho urbano na abordagem das questões ambientais, sociais, econômicas, culturais e da saúde para o benefício de todos.
IV - Promover a integração do planejamento urbano com a implementação da Agenda 2030 no âmbito municipal.
V - Fomentar a adoção, pelos órgãos públicos, da implementação da Agenda 2030, seja nas boas práticas, ou na orientação de ações e políticas públicas.
VII - ncentivar o cadastramento e monitoramento de desempenho das ODSs e aderência as 169 metas aplicáveis no âmbito nacional - que compõe a Agenda 2030, auxiliando na parametrização de seus indicadores e a elaboração dos relatórios.
VIII - ncentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS.
VIII - Promover a integração, o diálogo intersetorial e articulação entre as esferas governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 2030 em âmbito municipal e metropolitano, especialmente sobre apoio institucional e logístico e critérios para monitoramento e efetivação das iniciativas afetas ao tema.
IX - Intensificar e auxiliar os mecanismos de participação social na disseminação e implementação da Agenda 2030, inclusive com articulações entre o primeiro, o segundo, e o terceiro setor, recepcionando e incentivando, de forma integrada as iniciativas.
Da adoção da Agenda 2030 como parâmetro estratégico de Ação governamental
Art. 3º - Fica instituído o dever do poder executivo municipal em adotar os 17 ODSs como parâmetros orientadores, estratégicos e decisórios de todas as atividades, políticas públicas e intervenções governamentais, inclusive com a divulgação dos ODS que serão fomentadas em cada intervenção, promovendo campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da integração de todas as iniciativas em prol da sustentabilidade.
Art. 4º - Antes de qualquer intervenção governamental que possa influir diretamente na execução das metas da Agenda 2030, por parte do poder público municipal em qualquer de seus órgãos, o respectivo gestor encaminhará solicitação de parecer à Comissão ODS, de maneira a informar o respectivo processo decisório.
Do mapeamento presente e futuro de todas as ações governamentais para a implementação da Agenda 2030
Art. 5º - Fica instituído o dever do poder executivo municipal de instituir, estimular e dar formação em todos os seus órgãos, iniciativas, práticas, políticas e intervenções governamentais que se relacionam ao cumprimento da Agenda 2030. Parágrafo. Único: Para o atingimento dos objetivos do caput, o poder executivo fomentará a coleta de informação de dados e a divulgação dos indicadores, conforme as diretrizes desse programa.
Art. 6º - Fica instituído o dever do poder executivo municipal de incluir em seu planejamento de políticas públicas todas as futuras atividades, iniciativas e intervenções governamentais que possam guardar relação com a Agenda 2030 incluindo a identificação dos indicadores e elaboração de relatórios.
Art. 7º - O poder executivo municipal elaborará relatórios de acompanhamento dos indicadores da Agenda 2030, bem como formará comissões internas e nomeará servidores para execução do Programa
Da Comissão Municipal para acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Comissão dos ODS
Art. 8º - Fica criada a Comissão Municipal para acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Comissão dos ODS - com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - A Comissão ODS é instância colegiada, de natureza consultiva, para a articulação, a mobilização e o diálogo entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.
Art. 9º - À Comissão ODS compete:
I - Elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;
II - Propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
III - Acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;
IV - Elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em eventos municipais e regionais;
V - Apoiar os Conselhos Municipais na deliberação de temas de interesse comum;
VI - Elaborar consultas e pareceres;
VIII - dentificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e
VIII - Promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis regional, municipal, metropolitano e estadual.
IX - Promover parcerias e colaboração nacional e internacional em busca de incentivos para implementação dos ODS.
X - Elaborar estudos para a eventual proposição de projeto de lei municipal voltada à implantação dos ODS e a criação do Conselho Municipal para o mesmo propósito.
Art. 10 - A Comissão ODS será integrada por:
I - Um representante, titular e suplente, de cada uma das seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
g) Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;
h) Secretaria Municipal de Saúde.
II - Um representante da sociedade civil, titular e suplente, de cada um dos seguintes Conselhos:
a) Conselho Municipal da Mulher;
b) Conselho Municipal de Agricultura e Turismo;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar
d) Conselho Municipal de Assistência Social;
e) Conselho Municipal de Educação;
f) Conselho Municipal de Meio Ambiente;
g) Conselho Municipal de Política Cultural;
h) Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
i) Conselho Municipal de Saneamento
j) Conselho Municipal de Saúde;
k) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
l) Conselho Municipal de Urbanismo;
m) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
n) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
o) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
p) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Parágrafo único - Além dos membros permanentes, a Comissão ODS poderá convidar em caráter eventual ou regular, outros interessados, do setor público, privado ou misto, em qualquer esfera, para participar, com direito a voz, de suas reuniões e discussões.
§ 1º - A coordenação e o secretariado da Comissão ODS serão exercidas por dois membros dessa comissão eleitos por seus pares.
§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do Caput serão indicados pelos titulares das Secretarias.
§ 3º - Os representantes, de que trata o inciso II, serão indicados pelos respectivos Conselhos, sendo todos representantes da sociedade civil.
§ 4º - A titularidade e suplência dos representantes dos Conselhos Municipais será definida em comum acordo pelos indicados.
§ 5º - Os representantes, titulares e suplentes, serão designados por portaria, publicada em meio oficial.
Art. 11 - A Comissão ODS se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou iniciativa da maioria de seus membros.
Art. 12 - A Comissão ODS poderá criar grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.
Art. 13 - A Comissão ODS deverá apresentar, anualmente, relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações para consulta pública.
Disposições gerais
Art. 14 - A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões.
Art. 15 - O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos do poder executivo, no âmbito deste decreto, deverá ser oficialmente registrado nos respectivos canais oficiais municipais, como forma de transparência e fomento ao acesso de toda a população.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 25 de abril de 2023.
Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2603/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | INSTITUI O PROJETO MUNICIPAL "RIACHO DE HISTÓRIAS" PARA INCENTIVO À LEITURA, À CULTURA E À INCLUSÃO POR MEIO DA IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS LITERÁRIOS NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PIRAQUARA E DISPÕE SOBRE SUA EXECUÇÃO | 08/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2568/2025, 30 DE ABRIL DE 2025 | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1554/2015, CONFORME ESPECIFICA | 30/04/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2486/2024, 17 DE ABRIL DE 2024 | "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL 1 178/2012 E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA ARMAZÉM DA FAMÍLIA" | 17/04/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2340/2023, 24 DE JANEIRO DE 2023 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A "ASSOCIAÇÃO AMOR MAIOR ACOLHIMENTO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 24/01/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2319/2022, 21 DE NOVEMBRO DE 2022 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A "ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E ASSISTENCIAL DOS MISSIONÁRIOS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS O BOM PASTOR", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 21/11/2022 |
| PORTARIA Nº 11457/2025, 01 DE AGOSTO DE 2025 | Institui o Grupo de Trabalho Municipal para a Rota Turística Caminhos do Peabiru e dá outras providências. | 01/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11265/2024, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 | Convoca a VIII Conferência Municipal do Meio Ambiente. | 11/11/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2443/2023, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRIAÇÃO DA RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL MUNICIPAL - RPPNM NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/11/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1936/2019, 27 DE JUNHO DE 2019 | INSTITUI A CICLORROTA NASCENTES DO IGUAÇU NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 27/06/2019 |
| PORTARIA Nº 10244/2019, 25 DE FEVEREIRO DE 2019 | Nomear os servidores abaixo relacionados, para compor a Comissão Técnica para análise da Proposta Técnica de Chamamento Público, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, que tem por objeto projetos de tecnologias sustentáveis para utilização de espaços públicos. | 25/02/2019 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11707/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.585/2026 que nomeou o servidor Daniel Rojas da Silva, matrícula 9582921009, para exercer a função de Secretário Escolar no Centro Municipal de Educação Infantil Felipe Zellner da Silva. | 14/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11706/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Designar a servidora Karina Priscila Treska Teixeira, matrícula 992016, para exercer a função de Secretária Escolar no Setor de Documentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação. | 12/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. | 30/04/2026 |
| DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14327/2026 | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 13873/2025, 24 DE JULHO DE 2025 | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13 460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | 24/07/2025 |
| DECRETO Nº 13825/2025, 04 DE JULHO DE 2025 | ESTABELECE O PLANO DE AÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, PARA ORIENTAR, MONITORAR E ATENDER UM PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE COMPÕE O PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS DE GOVERNO - PROGOV, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 172/2022 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ | 04/07/2025 |
| DECRETO Nº 13684/2025, 20 DE MAIO DE 2025 | REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14 129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 20/05/2025 |
| DECRETO Nº 13635/2025, 08 DE ABRIL DE 2025 | REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 13 709/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/04/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14066/2025, 16 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 16/09/2025 |
| PORTARIA Nº 11463/2025, 11 DE AGOSTO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 11.001/2023 | 11/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11457/2025, 01 DE AGOSTO DE 2025 | Institui o Grupo de Trabalho Municipal para a Rota Turística Caminhos do Peabiru e dá outras providências. | 01/08/2025 |