LEI Nº 2 443/2023
Dispõe sobre a regulamentação e criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM no município de Piraquara e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I Das Definições
Art 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM, de conformidade com o que preceitua o art 21 da Lei Federal nº 9 985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 5 746, de 5 de abril de 2006
Art 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPNM é Unidade de Conservação de Proteção Integral, de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, reconhecida de interesse público pelo órgão ambiental municipal, a partir da livre expressão da vontade do proprietário de imóvel urbano ou de áreas de expansão urbana, manifestadas através de Termo de Compromisso para a Preservação da Biodiversidade em regime de gravame perpétuo como ônus real, averbado na Matrícula do imóvel junto ao Serviço de Registro Imobiliário competente
Art 3º Os proprietários de imóveis urbanos, ou de áreas de expansão urbana, que se enquadrem nas seguintes situações poderão requerer ao Município, por intermédio da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a sua transformação em Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM:
I - imóvel atingido por Bosque Nativo Relevante com taxa igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua área total coberta de vegetação nativa, que não esteja edificado ou no máximo possua um núcleo de habitação familiar, que não ocupe mais do que 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, devidamente aprovado mediante comprovação pelo Alvará de Construção, onde em função da fitofisionomia não é possível efetuar a remoção da vegetação;
II - imóvel cuja parte é atingido por Área de Preservação Permanente, conforme definido pelo art 4º da Lei Federal nº 12 651, de 25 de maio de 2012 e suas regulamentações, dentro do território do Município de Piraquara, em uma área superior a 80% (oitenta por cento) de sua área total, que não esteja edificado ou no máximo possua um núcleo de habitação familiar, mas ainda possua área permeável superior a 80% (oitenta por cento) devidamente aprovado mediante comprovação pelo Alvará de Construção, onde em função das restrições ambientais e legais não é possível à ocupação integral do imóvel;
III - imóvel atingido por uma combinação dos incisos I e II deste artigo que inviabilize em 100% (cem por cento) a sua ocupação
§ 1º Nos lotes urbanos ou de expansão urbana onde se pretenda implantar a Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM, que sejam atingidos por diretriz de arruamento, só será permitida a transformação após a aprovação da mesma nas condições da legislação de parcelamento do solo
§ 2º Nos imóveis onde já ocorreu a ocupação nos termos da legislação urbanística, não será permitida a subdivisão do imóvel com o objetivo de criar uma Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM
§ 3º A área de imóvel reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal RPPNM poderá sobrepor, total ou parcialmente, a Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e áreas verdes de parcelamento previstas em normas legais SEÇÃO II Dos Objetivos
Art 4º As Reservas Particulares do Patrimônio Natural Municipal - RPPNMs terão por objetivo a proteção de recursos naturais e a conservação da diversidade biológica representativa da região, somente se admitido, em seus limites, o uso indireto, vedado o consumo, a coleta, o dano ou a destruição dos recursos naturais
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM a área de domínio privado a ser protegida, por iniciativa de seu proprietário, gravada com perpetuidade, mediante reconhecimento do Poder Público Municipal, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, pelo seu aspecto paisagístico ou por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação
§ 2º Exclusivamente para áreas com predominância da espécie Araucaria angustifolia poderá ser permitida, para consumo próprio, a catação de seus frutos que naturalmente caírem ao solo, desde de que previsto em seu plano de manejo percentual mínimo, não inferior a 30%, de pinhões que devem ser mantidos em seu local de queda SEÇÃO III Das Atividades Permitidas
Art 5º As Reservas Particulares do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM deverão ser implementadas de acordo com o seu Plano de Manejo observando disposto na Lei Federal nº 9 985/2000, na
Lei do Plano
Diretor Municipal, exclusivamente para as atividades de:
I - pesquisa científica com fins conservacionistas;
II - turismo sustentável;
III - educação, treinamento e capacitação;
IV - recreação, em especial para portadores de necessidades especiais;
V - restauração e recuperação ambiental
§ 1º As atividades previstas neste artigo deverão ser autorizadas ou licenciadas pelo órgão responsável pelo reconhecimento da RPPNM e executadas de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies existentes, observadas a capacidade de suporte da área, a ser prevista no respectivo Plano de Manejo
§ 2º A área total da RPPNM poderá ter até 30% (trinta por cento) de seus limites destinados a recuperação ambiental, observado o laudo de vistoria
§ 3º Somente será permitida no interior das RPPNM:
I - a realização de obras de infraestrutura, desde que compatíveis com atividades previstas no caput deste artigo
II - a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas e coleta de sementes e outros propágulos desde que vinculados a projetos regionais de recuperação ambiental CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS
Art 6º Qualquer proprietário de imóvel enquadrado nas hipóteses do art 3º, poderá requerer ao Município, por intermédio da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a sua transformação em Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM, e a manifestação técnica e jurídica quanto à viabilidade e ao interesse público na criação da unidade de conservação e as demais providências necessárias
Art 7º O requerimento para criação da RPPNM será formalizado em processo administrativo próprio, mediante solicitação expressa do proprietário do imóvel, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia dos documentos do proprietário do imóvel (cédula de identidade e CPF pessoal e do cônjuge, no caso de pessoa física) ou documentos institucionais (atos constitutivos atualizados, CNPJ, além dos documentos pessoais do responsável legal ou dos sócios gerentes, se pessoa jurídica) e, quando for o caso, procuração;
II - comprovante de quitação de IPTU;
III - consulta para fins de construção (guia amarela);
IV - mapa georreferenciado em SIRGAS 2000, contendo o levantamento planialtimétrico executado por profissional habilitado, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica, contendo as curvas de nível, a delimitação da área a ser designada como Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM, árvores isoladas com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,20m, recursos hídricos, áreas de preservação permanente, delimitação de área de reserva legal, construções ou elementos presentes na área e divisas e respectivos memoriais descritivos;
V - levantamento da vegetação executado por profissional competente e habilitado, com o apontamento dos diferentes estágios sucessionais, indicando as espécies predominantes, e o grau de diversidade do fragmento florestal, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica;
VI - memorial descritivo executado por profissional habilitado, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica, com o perímetro georreferenciado em relação ao marco geodésico, associado ao memorial descritivo do levantamento
§ 1º Outros documentos poderão ser solicitados pela SMMA, para esclarecimento de situações específicas
§ 2º Não serão cobradas taxas municipais para o processo de criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM
§ 3º Os processos de criação de RPPNM terão prioridade de análise, com prazo máximo de 45 dias úteis em cada setor
Art 8º A manifestação do interesse do Município na criação e reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM dar-se-á pela emissão do Termo de Compromisso para a Preservação da Biodiversidade, devidamente assinado pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente que terá validade de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão
Parágrafo único O Termo de Compromisso para a Preservação da Biodiversidade deverá conter extrato com os dados essenciais para averbação na Matrícula do imóvel, a qual será providenciada pelo proprietário ou representante legal junto ao Registro Imobiliário da Comarca de Piraquara, dentro do seu prazo de validade de 90 (noventa) dias
Art 9º Uma vez deferido o requerimento de transformação e assinado o Termo de Compromisso mencionado no parágrafo único do art 1º desta lei, a Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM será instituída por ato do Poder Executivo Municipal
Parágrafo único No Termo de Compromisso o proprietário da área se obrigará a:
I - cercar toda a área;
II - efetuar a manutenção e guarda da área;
III - promover a divulgação da constituição da RPPNM na região onde está estiver inserida, inclusive com a colocação de placas nos limites da área advertindo a terceiros quanto à proibição legal de desmatamento, queimada, caça, pesca, apanha, captura de animais e qualquer outro ato que afete ou possa afetar o meio ambiente;
IV - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM;
V - promover a averbação do Termo à margem da matrícula imobiliária;
VI - apresentar em 180 dias da criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM o Plano de Manejo da Reserva, conforme Roteiro Metodológico fornecido pela SMMA, prevendo as ações de recuperação ou manutenção necessárias CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO, MANEJO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art 10 A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM deverá passar por monitoramento e avaliação, sendo os procedimentos, as variáveis e os métodos definidos pela SMMA em regulamento específico
Art 11 As avaliações serão periódicas, quali-quantitativas, preferencialmente uma vez a cada ano, ou a qualquer momento, visando verificar o estado de conservação da biodiversidade e a qualidade ambiental de cada Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM
Parágrafo único Identificada na avaliação, alteração negativa da área protegida por ação ou omissão nociva do responsável legal pela Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM, este será notificado a sanar a irregularidade e reparar os danos causados, sem prejuízo das penalidades cabíveis CAPÍTULO IV DO APOIO E INCENTIVOS
Art 12 A título de incentivo, será concedido ao proprietário de áreas transformadas em Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM o direito de requerer ao Município a isenção de IPTU de sua área, condicionado à aprovação do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, depois de ouvidos a
Secretaria Municipal de Planejamento e a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, ou outras que vieram a sucedê-las
Parágrafo único A concessão isenção de IPTU para a área de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM poderá ser renovada a cada 15 (quinze) anos, a critério do CMU, desde que a SMMA confirme o estado de proteção da Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM e o cumprimento dos Programas estabelecidos no Plano de Manejo aprovado CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 13 O descumprimento do previsto nesta lei acarretara na aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental vigente
Art 14 Poderá ser requerida à SMMA edificação de estrutura de apoio às atividades permitidas, desde que esta ocupação, associada com aquela prevista no inciso I do art 2º desta lei, não seja superior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, na área livre de vegetação significativa, fora de Área de Preservação Permanente (APP) e previamente aprovada no Plano de Manejo
Art 15 O valor de avaliação do imóvel a ser transformado em Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM seguirá os critérios de cálculo utilizados na apuração do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, em seu valor de face, sem considerar influência do tipo de via, testada, área, profundidade, posição na quadra, dentre outros, quando da solicitação do seu enquadramento no art 6º desta lei
Parágrafo único Não será aplicado qualquer fator depreciativo (atingimentos prejudiciais) ao cálculo do valor do imóvel
Art 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 16 de novembro de 2023
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.