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LEI ORDINÁRIA Nº 2486/2024, 17 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Ação Social, Assistência Social, Famílias em situação de vulnerabilidade, Programa Armazém da Família, Segurança Alimentar
LEI Nº 2 486/2024

"Altera e Acrescenta dispositivos na Lei Municipal 1 178/2012 e regulamenta o funcionamento do Programa ARMAZÉM DA FAMÍLIA"

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Acrescenta dispositivos ao art 1º, da Lei Municipal nº 1 178/2012, que passa a vigorar nos seguintes termos: "

Art 1º
§ 1º O Programa Armazém da Família de Piraquara, de finalidade social, é destinado ao desenvolvimento e ao apoio de famílias em situação de vulnerabilidade social e risco alimentar, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais, residentes no município de Piraquara, com o objetivo de reduzir suas despesas com alimentos básicos, produtos de limpeza e higiene pessoal
§ 2º A renda familiar estabelecida neste Artigo poderá ser alterada através de Decreto
§ 3º Entende-se por renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros de uma família, independentemente da fonte ou natureza "

Art 2º Altera a redação do art 4º, da Lei Municipal nº 1 178 /2012, e acrescenta dispositivos ao referido artigo, que passa a vigorar nos seguintes termos: "

Art 4º Para o acesso ao Programa Armazém da Família, as famílias deverão cadastrar-se diretamente na unidade do Armazém da Família localizada neste Município
§ 1º Para a realização do cadastro das famílias será necessária à apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de Identificação e CPF;
II - Comprovante de residência, expedido com no máximo 3 (três) meses de antecedência ao cadastro, em nome do usuário ou seu cônjuge, tais como:
a) faturas de luz;
b) água;
c) telefone
III - comprovante de rendimento de cada membro da família podendo ser:
a) contracheque;
b) contrato de trabalho ou portaria de nomeação;
c) carteira de trabalho;
d) comprovante de seguro desemprego;
e) extrato detalhado do INSS, nos casos de aposentado, pensionista ou beneficiário;
f) cópia da declaração anual de imposto de renda, se declarante;
g) comprovante de que a família está cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal;
§ 2º Os documentos descritos nos incisos I e III deverão ser de todos os membros da composição familiar, sendo facultada, no caso de crianças, a apresentação apenas da certidão de nascimento, caso não disponham de Carteira de Identidade
§ 3º Serão considerados documentos de identidade carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares, carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc ), passaporte, certificado de reservista, carteira de trabalho e carteira de habilitação (modelo com foto)
§ 4º Será permitido à Unidade de cadastro do Armazém da Família realizar pesquisa junto à Secretaria da Receita Federal a fim de verificar se o usuário que prestou cadastro declara imposto de renda e em caso afirmativo, poderá ser solicitada ao interessado, a respectiva declaração detalhada para avaliação da liberação do benefício
§ 5º A família, cujo membro seja sócio de empresa ativa, deverá apresentar documentos comprobatórios de natureza fiscal/contábil que demonstrem os ganhos reais da empresa, e que possibilite a análise do valor mensal de ganhos de no máximo 3 (três) salários mínimos nacionais, caso a empresa esteja inativa, deverá apresentar documento comprobatório
§ 6º O cadastramento de cada família será vinculado ao seu domicílio e a um titular responsável pela unidade familiar
§ 7º Para as famílias que não possuírem renda expressamente comprovada, por desenvolverem atividades de forma autônoma, o cadastro somente será aprovado após a realização de investigação junto aos órgãos competentes, por parte da Unidade de cadastro do Armazém da Família
§ 8º Para as famílias que não possuírem comprovante de residência em nome de algum membro da composição familiar, serão aceitos comprovante de residência em nome do locatário juntamente ao contrato de aluguel registrado em cartório "

Art 3º Altera a redação do caput e dos incisos I, II e III, do art 5º da Lei Municipal nº 1 178/2012, e acrescenta dispositivos ao referido artigo, que passa a vigorar nos seguintes termos: "

Art 5º Poderão fazer uso do Programa Armazém da Família, além das pessoas citadas no
§ 1º, do

Art 1º da presente Lei, as entidades sociais e filantrópicas que, comprovadamente, não tenham fins lucrativos e que atendam pessoas em situação de vulnerabilidade social
§ 1º Para a realização do cadastro das entidades serão necessários à apresentação dos seguintes documentos:
I - Estatuto Social que demonstre que a entidade possui sede em Piraquara e que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos;
II - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou demais Conselhos Municipais detentores de poder fiscalizatório de prestação de serviços sociais públicos e privados ou de políticas públicas de defesa de direitos, no âmbito do município de Piraquara;
III - cópia do Alvará de Funcionamento;
IV - cópia da Ata de eleição e constituição da diretoria atual;
V - cópia do
RG e CPF
Presidente e Tesoureiro da entidade;
VI - declaração, firmada por seu representante legal, de que desenvolve ações assistenciais e de que os beneficiários possuem renda familiar mensal de até cinco salários mínimos
§ 2º Os cadastros das entidades citadas neste artigo devem ser feitos diretamente na
Secretaria Municipal de Assistência Social, que ficará responsável pela aprovação dos mesmos, e que terá resguardado o direito de visitar as entidades sociais cadastradas com intuito de certificar-se da correta destinação dos produtos advindos do referido programa social, abrangendo entrevistas aos envolvidos e beneficiários, caso necessário
§ 3º Será permitida a participação de Entidade Social que não esteja vinculada a nenhum Conselho Municipal, mediante visita técnica a instituição, atestando que a entidade desenvolve trabalho relevante na área de saúde, educação, assistência social ou segurança alimentar, para a população em situação de vulnerabilidade social do município "

Art 4º Altera a redação do caput do art 6º, acrescenta dispositivos e revoga os incisos I a V e o
Parágrafo único, do referido artigo da Lei Municipal nº 1 178/2012, que passa a vigorar nos seguintes termos: "

Art 6º O acesso ao Armazém da Família é restrito aos membros do cadastro, sendo um único limite mensal por cadastro, passível de utilização pelo titular ou igualmente por qualquer dependente
§ 1º Não sendo possível a compra diretamente pelo titular do cadastro ou por dependente cadastrado, devido a impossibilidade de locomoção, pessoas com deficiência, enfermidade, ou pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, poderá ser utilizado por pessoa autorizada, desde que ela porte o documento oficial de identificação original, com foto, do titular responsável pelo cadastro
§ 2º Será permitida a entrada de um acompanhante, nos casos do
§ 1º, não sendo necessário o cadastro prévio se prestado apenas a ação de auxiliar o titular necessitado "

Art 5º Altera a redação do art 7º e acrescenta os artigos 8º ao 18, à Lei Municipal 1 178/2012, que passam a vigorar nos seguintes termos: "

Art 7º É vedado o empréstimo do cadastro a pessoa não autorizada, bem como é proibida a compra para terceiros, sob pena de perda no direito de participação no programa social, além de aplicação das medidas cabíveis nas esferas civil, penal e administrativa Exceto nas condições previstas no
§ 1º do

Art 6º

Art 8º Para o acesso ao Armazém da Família, o beneficiário deverá informar na portaria da unidade o número de seu CPF, acompanhado de documento de identificação que contenha foto

Art 9º O cadastro do programa social Armazém da família é válido por tempo indeterminado, cabendo ao cidadão beneficiário informar a unidade de cadastro quaisquer alterações de renda, endereço e composição familiar
Parágrafo único Serão considerados documentos de identidade aqueles descritos no
§ 3º, do

Art 4º

Art 10 Cada família cadastrada poderá efetuar compras no Armazém da Família, tendo como limite mensal o valor de 30% da soma de três salários mínimos nacionais
Parágrafo único Para as entidades elencadas no art 5º desta Lei o limite máximo de compras no Armazém da Família será:
I - Para entidades que prestem atendimento até 30 (trinta) pessoas o limite máximo será de 5 (cinco) salários mínimos nacionais ao mês
II - Para entidades que prestem atendimento a 31 (trinta e uma) pessoas ou mais o limite máximo será de 7 (sete) salários mínimos nacionais ao mês

Art 11 Os produtos adquiridos no Armazém da Família devem ser destinados exclusivamente ao consumo próprio da família ou da entidade cadastrada, sendo vedada à compra para terceiros, para revenda ou qualquer uso comercial ou político, sob pena de perda do direito de participação no programa social, além de aplicação das medidas cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa

Art 12 A unidade de cadastro do armazém da família, periodicamente, se reserva o direito de adotar medidas para verificação da consistência das informações cadastrais, da correta destinação dos produtos advindos do programa social, e poderá suspender o cadastro para correções, adequações ou em razão do seu cancelamento, obedecido o direito ao contraditório e a ampla defesa

Art 13 Caso seja constatado o uso indevido do cadastro, a inexatidão das informações cadastrais ou o desvio da finalidade por parte do usuário, a unidade de cadastro do Armazém da Família notificará o mesmo para que justifique, esclareça ou regularize a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das medidas cabíveis nas esferas penal, civil e administrativa

Art 14 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, sem prejuízos de outras sanções civis e penais previstas na legislação:
I - suspensão do cadastro e, por conseguinte do acesso pelo prazo de prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses;
II - cancelamento do cadastro definitivamente
§ 1º A suspensão do cadastro será aplicada quando restar comprovado (a):
I - a realização de compras para terceiros;
II - o desrespeito às normas de funcionamento do Armazém da Família;
III - que no momento do cadastro foram ocultadas informações referentes à composição e/ou renda familiar;
IV - o desrespeito aos servidores públicos e colaboradores que prestam serviços no Armazém da Família
§ 2º Ocorrerá o cancelamento do cadastro quando restar comprovado (a):
I - que o usuário não atende as regras de cadastro do Programa previstas nesta Lei;
II - o empréstimo do cadastro pessoal para terceiros não cadastrados visando a aquisição de produtos para consumo próprio;
III - a ocorrência de furto de mercadorias ou o cometimento de qualquer conduta/ crime nas dependências do Armazém da Família;
IV - a reincidência de qualquer conduta descrita no parágrafo anterior;
§ 3º Para imposição e gradação das sanções, a autoridade competente observará os princípios que regem a Administração Pública e assegurará o direito ao contraditório e à ampla defesa

Art 15 Ficam estabelecidos os critérios para doação de alimentos e produtos de higiene e limpeza com pequenas avarias provenientes do Armazém da Família de Piraquara:
I - para que o alimento não perecível possa ser doado, devem ser observados os seguintes critérios:
a) não possuir alteração em sua aparência, cor, odor e textura;
b) não ter a presença de contaminantes físicos no interior da embalagem;
c) possuir apenas pequenas avarias, como por exemplo, pequenos furos ou rompimento pequeno do lacre da embalagem;
d) estar dentro do prazo de validade;
e) ter sido armazenado conforme recomendação do fabricante;
f) não haver grande perda do produto;
g) para alimentos líquidos, não deve haver vazamento do produto;
h) para produtos acondicionados em latas, as mesmas não podem estar amassadas e/ou estufadas;
II - para que produtos de higiene e limpeza possam ser doados, devem ser observados os seguintes critérios:
a) não possuir alteração em sua aparência, cor, odor e textura;
b) não ter a presença de contaminantes físicos no interior da embalagem;
c) possuir apenas pequenas avarias, como por exemplo, pequenos furos ou rompimento pequeno do lacre da embalagem;
d) estar dentro do prazo de validade;
e) ter sido armazenado conforme recomendação do fabricante;
f) não haver grande perda do produto
Parágrafo único Alimentos perecíveis não poderão em hipótese alguma serem doados

Art 16 Os alimentos e produtos de higiene e limpeza aptos, mencionados no art 15, serão doados para as entidades sem fins lucrativos, credenciadas no Município de Piraquara, desde que atendam algum dos seguintes requisitos:
I - ser oficialmente instituída como organização social sem fins lucrativos;
II - Estar inscrita nos Conselhos Municipais de Assistência Social, Conselho Municipais de Direitos da Criança e Adolescente ou Conselho Municipais de Direitos do Idoso;
III - atender a um ou mais dos seguintes públicos:
a) crianças e adolescentes;
b) adultos; ou
c) idosos especialmente em regime de acolhimento;
IV - ser estabelecida e estar em funcionamento no Município de Piraquara há mais de um ano;
V - ser prestadora de serviços socioassistenciais de Proteção Básica e Proteção Social Especial dentro da Política de Assistência Social Municipal;

Art 17 O Armazém da Família de Piraquara será administrado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Art 18 Visando à consecução do Programa previsto nesta Lei, o Município poderá viabilizar a estrutura de pessoal necessária, através da contratação de pessoal, de empresas de prestação de serviços e firmar acordos e convênios de cooperação com os governos municipais, estadual, federal e entidades assistenciais "

Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 17 de abril de 2024
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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