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LEI ORDINÁRIA Nº 833/2006, 08 DE JUNHO DE 2006
Assunto(s): Agricultura Familiar, Assistência Social, Conselhos Municipais , Programas , Segurança Alimentar
LEI Nº 833/2006

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE PIRAQUARA - COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar de Piraquara - COMSEA, com a finalidade de articular e mobilizar a sociedade, formular politicas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação, como parte integrante do direito de cada cidadão

Art 2º - Compete ao COMSEA:
I - propor sugestões para o Plano Municipal de Segurança Alimentar;
II - articular os órgãos do Governo Municipal e organizações não governamentais para a implementação do plano de que trata o inciso anterior;
III - propor e apoiar ações voltadas para o combate à fome e à miséria no âmbito do Município de Piraquara, implementadas pelos órgãos executores públicos e demais órgãos não governamentais envolvidos;
IV - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
V - coordenar campanhas de mobilização e conscientização da opinião pública, visando despertar a solidariedade e a união de esforços, da sociedade civil organizada;
VI - realizar e patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
VII - criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais e articulação de propostas na área de segurança alimentar, considerando as seguintes ações:
a) estímulo e apoio à produção e comercialização de produtos orgânicos;
b) implementação de Feiras do produtor com o intuito de melhoria nas condições de comercialização de produtos em época de colheita;
c) implementação do Armazém da Roça, que possibilita aos pequenos produtores acsso ao espaço colegiado da comercialização de produtos caseiros, artesanais e da agricultura familiar;
d) incentivo à pomarização comunitária, promovendo o plantio de mudas frutíferas nas comunidades, fornecendo o auto-abastecimento e ampliando as alternativas alimentares;
e) fomentar e apoiar a implementação de hortas escolares e comunitárias, enriquecendo a merenda escolar, valorizando a Educação Comunitária Associativa por meio do auto-abastecimento e e técnicas agroecológicas;
f) atuar em parceria com o Conselho da Merenda Escolar, planejando e monitorando a preparação e fiscalização da alimentação nas escolas municipais, CMEIs e rede filantrópica;
g) implementar junto a entidades sociais, ações de suplementação alimentar a crianças desnutridas, gestantes e nutrizes;
h) fonreer cestas básicas a famílias vulnerabilizadas pessoal e socialmente;
i) implantar Armazéns Popular oferecendo gêneros alimentícios, higiene e limpeza, em comunidades socialmente vulnerabilizadas, a preços populares;
j) desenvolver Programa Municipal de Educação para o Consumo e orientações sobre organização de cardápios e preparo de refeições junto às comunidades, utilizando as cozinhas das escolas municipais, EMEIs e entidades sociais em honorários alternativos;
k) apoiar a implantação de cozinhas e panificadoras comunitárias em comunidades vulnerabilizadas
VIII - eleger a Mesa
Diretora com voto da maioria simples dos seus membros

Art 3º - O COMSEA será órgão colegiado de composição paritária, composto por 16(dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte representação:
a) 05(cinco) representantes do Governo do Município;
b) 01(um) da SEETP;
c) 01(um) do Banco do Brasil;
d) 01(um) da EMATER;
e) 04(quatro) representantes de usuários;
f) 04(quatro) representantes da sociedade civil
§ 1º - As representações ficarão distribuídas de forma paritária, com 1/2 de representante do governo nas esferas municipal, estadual e federal; 1/2 de representantes dos usuários e da sociedade civil organizada
§ 2º - Os órgãos governamentais estarão assim representados:
I -
Secretaria Municipal da Ação Social;
II - Secretaria Muncipal de Indústria, Comércio e Turismo;
III -
Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria de Município da Educação;
V -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
§ 3º - Os representantes da sociedade civil serão indicados por organizações não governamentais, após publicação do Edital de Convocação para Eleições das Entidades da Sociedade Civil
§ 4º - As inscrições dos representantes dos usuários e entidades não governamentais, deverá ser feita com antecedência mínima de 30(trinta) dias da data da eleição
§ 5º - Os membros, titulares e suplentes, do COMSEA terão mandato de até dosi anos, sendo permitida a recondução por mais um período

Art 4º - O Conselho de Segurança Alimentar de Piraquara - COMSEA, terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Comissões;
III - Mesa
Diretora
§ 1º - Além da composição descrita no "caput" serão formadas as Câmaras Temáticas com o fim precípuo de efetuar o acompanhamento dos assuntos fundamentais
§ 2º - As Câmaras Temáticas serão composta por Conselheiros designados pelo
Presidente do COMSEA

Art 5º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas com justificativas e encaminhadas pelo
Presidente do COMSEA

Art 6º - As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMSEA constarão no orçamento do órgão municipal responsável pela Assistência Social, cabendo a este apoiar financeira, técnica e administrativamente

Art 7º - O COMSEA terá um Regimento Interno, o qual estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho e deverá ser aprovado por Decreto Executivo Municipal

Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antônio Alceu Zielonka, em 8 de junho de 2006
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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