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LEI ORDINÁRIA Nº 833/2006, 08 DE JUNHO DE 2006
Início da vigência: 08/06/2006
Assunto(s): Agricultura Familiar, Assistência Social, Conselhos Municipais , Segurança Alimentar, Segurança Alimentar e Nutricional
Revogada Totalmente

LEI Nº 833/2006

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE PIRAQUARA - COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar de Piraquara - COMSEA, com a finalidade de articular e mobilizar a sociedade, formular politicas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação, como parte integrante do direito de cada cidadão.

Art. 2º - Compete ao COMSEA:

I - propor sugestões para o Plano Municipal de Segurança Alimentar;

II - articular os órgãos do Governo Municipal e organizações não governamentais para a implementação do plano de que trata o inciso anterior;

III - propor e apoiar ações voltadas para o combate à fome e à miséria no âmbito do Município de Piraquara, implementadas pelos órgãos executores públicos e demais órgãos não governamentais envolvidos;

IV - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

V - coordenar campanhas de mobilização e conscientização da opinião pública, visando despertar a solidariedade e a união de esforços, da sociedade civil organizada;

VI - realizar e patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

VII - criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais e articulação de propostas na área de segurança alimentar, considerando as seguintes ações:

a) estímulo e apoio à produção e comercialização de produtos orgânicos;

b) implementação de Feiras do produtor com o intuito de melhoria nas condições de comercialização de produtos em época de colheita;

c) implementação do Armazém da Roça, que possibilita aos pequenos produtores acsso ao espaço colegiado da comercialização de produtos caseiros, artesanais e da agricultura familiar;

d) incentivo à pomarização comunitária, promovendo o plantio de mudas frutíferas nas comunidades, fornecendo o auto-abastecimento e ampliando as alternativas alimentares;

e) fomentar e apoiar a implementação de hortas escolares e comunitárias, enriquecendo a merenda escolar, valorizando a Educação Comunitária Associativa por meio do auto-abastecimento e e técnicas agroecológicas;

f) atuar em parceria com o Conselho da Merenda Escolar, planejando e monitorando a preparação e fiscalização da alimentação nas escolas municipais, CMEIs e rede filantrópica;

g) implementar junto a entidades sociais, ações de suplementação alimentar a crianças desnutridas, gestantes e nutrizes;

h) fonreer cestas básicas a famílias vulnerabilizadas pessoal e socialmente;

i) implantar Armazéns Popular oferecendo gêneros alimentícios, higiene e limpeza, em comunidades socialmente vulnerabilizadas, a preços populares;

j) desenvolver Programa Municipal de Educação para o Consumo e orientações sobre organização de cardápios e preparo de refeições junto às comunidades, utilizando as cozinhas das escolas municipais, EMEIs e entidades sociais em honorários alternativos;

k) apoiar a implantação de cozinhas e panificadoras comunitárias em comunidades vulnerabilizadas.

VIII - eleger a Mesa Diretora com voto da maioria simples dos seus membros.

Art. 3º - O COMSEA será órgão colegiado de composição paritária, composto por 16(dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte representação:

a) 05(cinco) representantes do Governo do Município;

b) 01(um) da SEETP;

c) 01(um) do Banco do Brasil;

d) 01(um) da EMATER;

e) 04(quatro) representantes de usuários;

f) 04(quatro) representantes da sociedade civil.

§ 1º - As representações ficarão distribuídas de forma paritária, com 1/2 de representante do governo nas esferas municipal, estadual e federal; 1/2 de representantes dos usuários e da sociedade civil organizada.

§ 2º - Os órgãos governamentais estarão assim representados:

I - Secretaria Municipal da Ação Social;

II - Secretaria Muncipal de Indústria, Comércio e Turismo;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria de Município da Educação;

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º - Os representantes da sociedade civil serão indicados por organizações não governamentais, após publicação do Edital de Convocação para Eleições das Entidades da Sociedade Civil.

§ 4º - As inscrições dos representantes dos usuários e entidades não governamentais, deverá ser feita com antecedência mínima de 30(trinta) dias da data da eleição.

§ 5º - Os membros, titulares e suplentes, do COMSEA terão mandato de até dosi anos, sendo permitida a recondução por mais um período.

Art. 4º - O Conselho de Segurança Alimentar de Piraquara - COMSEA, terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Comissões;

III - Mesa Diretora.

§ 1º - Além da composição descrita no "caput" serão formadas as Câmaras Temáticas com o fim precípuo de efetuar o acompanhamento dos assuntos fundamentais.

§ 2º - As Câmaras Temáticas serão composta por Conselheiros designados pelo Presidente do COMSEA.

Art. 5º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas com justificativas e encaminhadas pelo Presidente do COMSEA.

Art. 6º - As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMSEA constarão no orçamento do órgão municipal responsável pela Assistência Social, cabendo a este apoiar financeira, técnica e administrativamente.

Art. 7º - O COMSEA terá um Regimento Interno, o qual estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho e deverá ser aprovado por Decreto Executivo Municipal.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antônio Alceu Zielonka, em 8 de junho de 2006. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1402/2014)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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